Legislação Informatizada - Decreto nº 86.512, de 29 de Outubro de 1981 - Publicação Original
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Decreto nº 86.512, de 29 de Outubro de 1981
Altera o prazo de recolhimento das contribuições de Previdência Social e dá outras providências.
O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o item III, do artigo 81, da Constituição e tendo em vista o disposto no artigo 7º, do Decreto-lei nº 1.867, de 25 de março de 1981,
DECRETA:
Art. 1º As contribuições de segurados e empresas para a Previdência Social, inclusive as incidentes sobre o valor comercial dos produtos rurais, bem como as arrecadadas por conta de terceiros, serão recolhidas até o último dia útil do mês subseqüente ao da ocorrência do respectivo fato gerador, ou no dia útil imediatamente anterior, caso não haja expediente bancário no último dia útil do mês.
Art. 2º O Ministério da Fazenda e o Ministério da Previdência e Assistência Social definirão, conjuntamente, normas quanto ao trânsito da arrecadação previdenciária, tempo de permanência, remuneração de serviços e de outros encargos à conta dos agentes arrecadadores.
Art. 3º Este Decreto
entrará em vigor em 1º de novembro de 1981, revogadas as disposições em
contrário.
Brasília, 29 de outubro de 1981; 160º da Independência e 93º da República.
AURELIANO CHAVES
Ernane Galvêas
Jair Soares
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 30/10/1981, Página 20432 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1981, Página 98 Vol. 8 (Publicação Original)