Legislação Informatizada - DECRETO Nº 86.329, DE 2 DE SETEMBRO DE 1981 - Publicação Original

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DECRETO Nº 86.329, DE 2 DE SETEMBRO DE 1981

Institui o Conselho Consultivo da Administração de Saúde Previdenciária - CONASP.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, inciso V, da Constituição,

DECRETA:

     Art. 1º. Fica instituído, no âmbito do Ministério da Previdência e Assistência Social, o Conselho Consultivo da Administração de Saúde Previdenciária - CONASP.

     Art. 2º. O CONASP será presidido por médico de notório saber e reconhecida experiência profissional e administrativa, e integrado pelos seguintes membros: 

     1 - representante do Ministério da Previdência e Assistência Social; 
     2 - representante do Ministério da Saúde; 
     3 - representante do Ministério do Trabalho; 
     4 - representante do Ministério da Educação e Cultura; 
     5 - representante do Ministério da Fazenda; 
     6 - representante da Secretaria de Planejamento da Presidência da República; 
     7 - representante do Ministro Extraordinário para a Desburocratização; 
     8 - representante da Confederação Nacional da Indústria; 
     9 - representante da Confederação Nacional do Comércio; 
     10 - representante da Confederação Nacional da Agricultura; 
     11 - representante da Confederação Nacional dos Trabalhadores na Indústria; 
     12 - representante da Confederação Nacional dos Trabalhadores no Comércio; 
     13 - representante da Confederação Nacional dos Trabalhadores na Agricultura; e 
     14 - representante do Conselho Federal de Medicina.

     § 1º O presidente do CONASP será designado pelo Presidente da República, com mandato de 4 (quatro) anos, renovável por igual período.

     § 2º Os membros do CONASP, com mandato renovável de 2 (dois) anos, serão designados pelo Presidente da República, mediante indicação do Ministro de Estado respectivo, no caso de representação de órgão público, e por indicação, em lista quíntupla, das entidades representativas de classe e do Conselho Federal de Medicina, dirigidas ao Ministro de Estado da Previdência e Assistência Social, que as submeterá ao Chefe do Poder Executivo.

     § 3º Em seus impedimentos, o presidente do Conselho será substituído de acordo com o seu Regimento.

     § 4º Os membros do CONASP não poderão fazer-se representar nas reuniões do Conselho.

     § 5º O CONASP reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês, e, extraordinariamente, sempre que convocado de acordo com o seu Regimento, na sede do Ministério da Previdência e Assistência Social.

     Art. 3º. Ao CONASP compete:

     I - opinar sobre a organização e aperfeiçoamento da Assistência Médica da Previdência Social;
     II - sugerir os critérios de alocação dos recursos previdenciários destinados à Assistência Médica, de acordo com as disponibilidades orçamentárias estabelecidas anualmente;
     III - recomendar a adoção de políticas ou modalidades de financiamento e de assistência à saúde; e
     IV - analisar e avaliar a operação e o controle do sistema de Assistência Médica, sugerindo as medidas corretivas necessárias.

     Art. 4º. O CONASP, no desempenho de suas atividades, observará os seguintes princípios:

     I - compatibilização com as diretrizes do Governo para os setores da Previdência Social e da Saúde;
     II - melhoria da assistência à saúde dos beneficiários e ênfase no atendimento básico, com redução de custos unitários e controle dos gastos;
     III - integração das atividades de recuperação com as de proteção e promoção da saúde;
     IV - descentralização de atividades e adequada participação dos setores públicos e privado; e
     V - eliminação de procedimentos e práticas que conduzam a distorções nas formas de atenção à saúde e à elevação desnecessária do gasto.

     Art. 5º. O apoio administrativo e técnico necessário ao cumprimento das atribuições do CONASP será prestado pelas entidades e órgãos públicos representados no Conselho, em especial o Ministério da Previdência e Assistência Social.

     Art. 6º. As proposições emanadas do CONASP serão encaminhadas por seu presidente ao Ministro de Estado da Previdência e Assistência Social.

     Art. 7º. O CONASP elaborará o seu Regimento Interno, a ser aprovado através de Portaria do Ministro de Estado da Previdência e Assistência Social, no prazo de noventa dias a partir da sua instalação.

     Art. 8º. O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 2 de setembro de 1981; 160º da Independência e 93º da República.

JOÃO FIGUEIREDO
Jair Soares


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 03/09/1981


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 3/9/1981, Página 16637 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1981, Página 197 Vol. 6 (Publicação Original)