Legislação Informatizada - Decreto nº 86.146, de 23 de Junho de 1981 - Publicação Original

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Decreto nº 86.146, de 23 de Junho de 1981

Dispõe sobre a criação do Programa Nacional para Aproveitamento de várzeas Irrigáveis - PROVÁRZEAS NACIONAL.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o artigo 81, itens III e V, da Constituição,

DECRETA:

     Art. 1º.  É criado o Programa Nacional para Aproveitamento de Várzeas Irrigáveis - PROVÁRZEAS NACIONAL, com a finalidade de promover o aproveitamento racional e gradativo de áreas de várzeas nacionais a nível de propriedade rural.

     § 1º  Serão beneficiários do PROVÁRZEAS NACIONAL os produtores rurais e suas cooperativas, através de financiamento e suporte técnico-administrativo na drenagem e sistematização de suas várzeas, dando-se prioridade ao atendimento dos mini e pequenos produtores localizados, preferencialmente, em áreas com infra-estrutura básica já implantada.

     § 2º  O PROVÁRZEAS NACIONAL será desenvolvido em consonância com outros programas e projetos de apoio ao desenvolvimento rural e suas atividades se estenderão por todo o Território Nacional.

     Art. 2º. O PROVÁRZEAS NACIONAL será implementado pelo Ministério da Agricultura, em articulação com o Mistério do Interior, com a Secretaria de Planejamento da Presidência da República e com os Governos Estaduais envolvidos no Programa.

      Parágrafo Único. O Ministério da Agricultura manterá esquema de coordenação do Programa, em articulação com o Ministério do Interior e a Secretaria de Planejamento da Presidência da República.

     Art. 3º. O Ministério da Agricultura, em articulação com o Ministério do Interior e a Secretaria de Planejamento da Presidência da República submeterá anualmente ao Presidente da República, no âmbito do Conselho de Desenvolvimento Econômico (CDE), as diretrizes, prioridades e programação físico-financeira anual do PROVÁRZEAS NACIONAL, bem como o relatório de avaliação referente ao ano anterior.

     Art. 4º.  As Operações do PROVÁRZEAS NACIONAL terão as taxas de remuneração fixadas pelo Conselho Monetário Nacional (CMN), ouvida a Secretaria de Planejamento da Presidência da República quando envolver recursos do Tesouro Nacional.

      Parágrafo Único. Funcionarão como Agentes Financeiros do PROVÁRZEAS NACIONAL as instituições financeiras componentes do Sistema Nacional de Crédito Rural, desde que credenciadas pelo Banco Central do Brasil.

     Art. 5º.  A União assumirá, no caso dos recursos provenientes de financiamentos externos contratados pelo Tesouro Nacional, a serem destinados à execução do PROVÁRZEAS NACIONAL, a cobertura da diferença entre as taxas de juros e encargos pagos pelo produtor rural e o pagamento dos encargos e desvalorização cambial.

     Art. 6º. Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação.

Brasília, 23 de junho de 1981; 160º da Independência e 93º da República.

JOÃO FIGUEIREDO
Ângelo Amaury Stábile
Mário David Andreazza
Delfim Netto


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 24/06/1981


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 24/6/1981, Página 11781 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1981, Página 303 Vol. 4 (Publicação Original)