Legislação Informatizada - Decreto nº 85.916, de 15 de Abril de 1981 - Publicação Original

Decreto nº 85.916, de 15 de Abril de 1981

Dispõe sobre as atividades da Administração Pública Federal nas Regiões Metropolitanas, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III e V, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 14, de 08 de junho de 1973,

DECRETA:

     Art. 1º. As atividades da Administração Pública Federal, direta e indireta, nas Regiões Metropolitanas deverão atender às seguintes diretrizes:

     I - adequação às prioridades estabelecidas nos Planos Nacionais de Desenvolvimento e em especial na política nacional de desenvolvimento urbano;
     II - compatibilização entre o planejamento e a programação financeira federal e o planejamento e o programa de investimentos das Regiões Metropolitanas;
     III - integração das atividades setoriais na estrutura espacial metropolitana;
     IV - articulação com os Estados, onde existam Regiões Metropolitanas e com os Municípios que as integram;
     V - manutenção dos fluxos e informações entre as várias esferas governamentais envolvidas.

     Art. 2º. Os investimentos e incentivos da Administração Pública Federal, direta e indireta, a serem aplicados nas Regiões Metropolitanas serão previamente compatibilizados com os planos metropolitanos de desenvolvimento.

     § 1º A compatibilização referida neste artigo será efetivada, conjuntamente, pelos órgãos e entidades federais envolvidos e pelo sistema de administração metropolitano, composto pelos Conselhos Deliberativo e Consultivo e pelos órgãos e entidades de apoio que integrem o referido sistema.

     § 2º Nos casos em que se manifeste divergência entre o sistema de administração metropolitano referido no parágrafo anterior e os órgãos e entidades federais, a decisão sobre a compatibilização mencionada neste artigo decorrerá de ato do Presidente do Conselho Nacional de Desenvolvimento Urbano, fundamentado em parecer de grupo de trabalho constituído por representantes da Secretaria de Planejamento da Presidência da República, do Ministério do Interior, dos Ministérios envolvidos e do respectivo sistema de administração metropolitano.

     § 3º O disposto neste artigo aplica-se também aos recursos provenientes de repasses e financiamentos concedidos ou avalizados pela Administração Federal, direta e indireta, aos Estados, aos sistemas de administração metropolitanos referidos no § 1º deste artigo e aos Municípios integrantes das Regiões Metropolitanas, desde que se destinem a serem aplicados nas Regiões Metropolitanas.

     Art. 3º. Para os efeitos do artigo anterior, os planos metropolitanos de desenvolvimento deverão ser elaborados segundo as prioridades dos Planos Nacionais de Desenvolvimento e em consonância com as diretrizes e normas de ação metropolitana aprovadas, por Resolução do Conselho Nacional de Desenvolvimento Urbano, nas quais serão fixados seus elementos e procedimentos.

     § 1º Ao Presidente do Conselho Nacional de Desenvolvimento Urbano compete expedir a declaração de que os planos metropolitanos de desenvolvimento, elaborados pelo sistema de administração metropolitano definido no artigo 2º, §1º, deste Decreto, estão compatíveis com o Plano Nacional de Desenvolvimento e com as diretrizes e normas de ação metropolitanas referidas neste artigo.

     § 2º Para efeito de verificação de compatibilidade entre os planos metropolitanos de desenvolvimento e as prioridades estabelecidas nos Planos Nacionais de Desenvolvimento, será ouvida a Secretaria de Planejamento da Presidência da República.

     § 3º No estabelecimento das diretrizes e normas a que se refere este artigo serão observados os instrumentos normativos dos órgãos da Administração Pública Federal.

     Art. 4º. Os Órgãos da Administração Pública Federal, direta ou indireta, poderão constituir comissão com representantes dos sistemas de administração metropolitanos referidos no artigo 2º, § 1º, deste Decreto para estudos de aspectos de interesse metropolitano, bem como deverão se fazer representar, quando solicitados, nas comissões técnicas instituídas pelos referidos sistemas de administração metropolitanos.

     Art. 5º. Os Estados, onde existam regiões metropolitanas, que promovam a compatibilização dos investimentos dos órgãos setoriais da Administração Estadual, direta e indireta, com os respectivos planos metropolitanos de desenvolvimento, terão preferência na obtenção de recursos federais, inclusive sob a forma de financiamentos, bem como de garantias para empréstimos.

     Art. 6º. O disposto neste Decreto se aplica às empresas detentoras de autorização, permissão e concessão de serviços públicos quando suas ações se realizem em território das regiões metropolitanas.

     Art. 7º. A aplicação do disposto no artigo 2º fica condicionada a expedição da declaração de compatibilidade a que se refere o artigo 3º, § 3º, ambos deste Decreto.

     Art. 8º. A Resolução do Conselho Nacional de Desenvolvimento Urbano de que trata o " caput " do artigo 3º será aprovada até 90 (noventa) dias após a publicação deste Decreto.

     Art. 9º. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

     Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 15 de abril de 1981; 160º da Independência e 93º da República.

JOÃO FIGUEIREDO
Mário David Andreazza


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 20/04/1981


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 20/4/1981, Página 7168 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1981, Página 65 Vol. 4 (Publicação Original)