Legislação Informatizada - Decreto nº 85.633, de 8 de Janeiro de 1981 - Publicação Original
Veja também:
Decreto nº 85.633, de 8 de Janeiro de 1981
Dispõe sobre a ocupação, por servidores da Administração Federal, de imóveis residenciais localizados no Distrito Federal.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 8l, itens III e V, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 6º, item II, do Decreto-lei nº 1.390, de 29 de janeiro de 1975, no artigo 4º do Decreto nº 75.657, de 24 de abril de 1975, e no artigo 6º da Lei nº 6.228, de 15 de julho de 1975,
DECRETA:
Art. 1º. A ocupação de imóveis residenciais situados no Distrito Federal, de propriedade da União e de suas autarquias, de empresas públicas, de sociedades de economia mista e de fundações sob supervisão ministerial, bem como daqueles incorporados ou vinculados ao Fundo Rotativo Habitacional de Brasília (FRHB), será regida pelo disposto neste Decreto.
Art. 2º. A partir da vigência deste Decreto, fica vedada a locação de imóvel residencial, no Distrito Federal, por órgãos da Administração Federal Direta, para ocupação por seus servidores, bem como a renovação dos contratos de locação em vigor.
§ 1º A locação de imóveis residenciais de terceiros, no Distrito Federal, por entidades da Administração Indireta ou fundações sob supervisão ministerial, para ocupação por seus empregados, somente poderá ocorrer em caráter excepcional, mediante prévia autorização do respectivo Ministro de Estado, em face de justificação que evidencie a necessidade da locação e a inconveniência de construção ou aquisição.
§ 2º Na hipótese do parágrafo anterior, é vedado o fornecimento de mobiliário ou equipamento, bem assim o custeio de despesas de utilização, ressalvada, estritamente, a aplicação dos artigos 9º e 11.
§ 3º Havendo servidores de entidades da Administração Indireta e de fundações sob supervisão ministerial residindo em imóveis tomados em locação e que não preencham os requisitos exigidos para a ocupação na forma prevista neste Decreto, findo o prazo do contrato de locação, este não mais poderá ser renovado.
Art. 3º. A ocupação de imóvel residencial de propriedade das entidade nacionais no artigo 1º importará no pagamento mensal, pelo servidor, dos seguintes encargos:
I - Taxa de Ocupação, não inferior a 1/1000 (um milésimo) do valor atualizado do imóvel;
Il - Cota de Conservação, resultante do rateio de despesas de administração e de conservação, consumo de água e de energia elétrica, seguro contra incêndio e outras decorrentes do uso comum;
III - Tributos incidentes sobre o imóvel.
§ 1º O valor da Taxa de Ocupação será reajustado de 30 (trinta) dias após a fixação dos novos valores resultantes de reajuste de vencimentos ou salários dos ocupantes.
§ 2º O valor da Cota de Conservação, calculado em função das despesas efetivamente realizadas, será atualizado periodicamente.
§ 3º O DASP publicará os valores da Taxa de Ocupação e da Cota de Conservação dos imóveis de propriedade da União por ele administrados ou vinculados ao Fundo Rotativo Habitacional de Brasília (FRHB).
§ 4º Tratando-se de unidades residenciais localizadas em edifícios administrados por condomínios, o ocupante pagará, além da Taxa de Ocupação, a Taxa de Condomínio, não respondendo, neste caso, pelo pagamento da Cota de Conservação.
Art. 4º. Tratando-se de imóvel residencial locado na forma do § 1º do artigo 2º, o servidor será responsável pelos seguintes encargos:
I - Taxa de Ocupação, não inferior a 1/1000 (um milésimo) do valor atualizado do imóvel;
II - Taxa de Condomínio, Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) e outros encargos incidentes sobre o imóvel.
Art. 5º. O pagamento dos encargos de ocupação deverá, se possível, ser efetuado mediante consignação em folha.
Parágrafo único. Ocorrendo atraso no pagamento, o ocupante ficará sujeito a juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e demais medidas cabíveis.
Art. 6º. Os encargos mencionados no artigo 3º serão administrados pelas entidades proprietárias dos imóveis, quando estes não pertencerem à União ou não forem vinculados ou incorporados ao FRHB.
Art. 7º. O produto da Taxa de Ocupação dos imóveis residenciais de propriedade da União, no Distrito Federal, é administrado pelo DASP e poderá ser aplicado no atendimento de despesas com administração, conservação ou benfeitorias dos referidos imóveis, recolhendo-se ao FRBH, como participação da União, o saldo porventura apurado em cada exercício financeiro.
Art. 8º. Os imóveis residenciais, segundo sua destinação, classificam-se em:
I -
Tipo A
MINISTERIAL - Ministros de Estado;
II - Tipo B
OFICIAL, com grau superior de
representação-Consultor-Geral da República, Procurador-Geral da República e
Diretor-Geral do DASP;
III - Tipo C
OFICIAL, com representação - Secretários-Gerais de Ministérios e demais ocupantes de cargos DAS-6; Chefe da Agência Central do SNI; Diretor-Geral do Departamento de Polícia Federal; Presidente e Diretores de empresas estatais (Decreto nº 84.128/79) classificadas pelo CDE nos Grupos I e II;
IV - Tipo D
OFICIAL - ocupantes de cargos ou
funções do imóvel DAS-5 ou grau de representação equivalente; Presidente e
Diretores de empresas estatais (Decreto 84.128/79) classificadas pelo CDE nos
Grupos III e IV;
V -
Tipo E
FUNCIONAL SUPERIOR - ocupantes de cargos ou funções DAS-4 e DAS-3, ou grau de representação equivalente; Presidente e Diretores de empresas estatais (Decreto 84.128/79) classificadas pelo CDE nos Grupos V e VI;
VI - Tipo F
FUNCIONAL - ocupantes de cargos ou funções DAS-2 e DAS-1 e demais servidores, de acordo com as disposições deste Decreto.
§ 1º O DASP classificará os imóveis residenciais, levando em conta, entre outros fatores, o valor locativo, a área construída, a localização e a qualidade da construção.
§ 2º A entrega de imóvel será efetuada mediante assinatura de Termo de Ocupação.
Art. 9º. Os imóveis residenciais dos Tipos "A", "B", "C" e "D" , bem como os destinados a servidores ocupantes de cargos ou funções DAS-4, serão entregues para ocupação com mobiliário ou equipamento de acordo com critérios estabelecidos pelo DASP.
§ 1º Nas unidades residenciais do Tipo " A ", os encargos de que trata o artigo 3º, bem como as despesas de utilização e de manutenção, serão de responsabilidade do órgão a que pertencer o ocupante, respeitada a dotação prevista.
§ 2º As despesas de manutenção serão custeadas pelos órgãos da Administração Federal Direta exclusivamente nas residências dos Ministros de Estado e compreenderão o assalariamento de serviçais, compra de gêneros alimentícios e de material de limpeza, conservação e serviços de lavanderia.
§ 3º Consideram-se despesas de utilização as correspondentes a ligações telefônicas, consumo de gás, água e energia elétrica, bem como as de conservação de áreas verdes nos limites do imóvel.
§ 4º O mobiliário e o equipamento a que se refere o caput deste artigo serão fornecidos pelo órgão em que tenha exercício o ocupante, de acordo com as normas estabelecidas pelo DASP.
Art. 10. Os ocupantes das unidades do Tipo " B " são isentos dos encargos de que trata o artigo 3º e só responderão pelas despesas de utilização no que excederem o limite mensal correspondente a 10 (dez) vezes o maior valor de referência.
Art. 11. Os ocupantes das unidades do Tipo " C " e " D " são isentos dos encargos de que trata o artigo 3º e só responderão pelas despesas de utilização no que excederem o limite mensal correspondente a 6 (seis) vezes o maior valor de referência.
Art. 12. Os ocupantes dos demais tipos de unidades residenciais são responsáveis por todas as despesas de utilização, além dos encargos de que trata o artigo 3º.
Art. 13. Os imóveis residenciais de que cuida este Decreto serão dados em ocupação aos servidores transferidos ou removidos ex officio para o Distrito Federal; aos indicados para o desempenho de cargos ou funções de Direção e Assessoramento Superiores (DAS); e aos ocupantes de Funções de Acessoramento Superior (FAS) que percebam remuneração igual ou superior do S-1.
§ 1º Em se tratando de funções de assessoramento superior (FAS), não serão consideradas, para efeito de distribuição de unidade residencial, as complementações salariais ou outras vantagens que visem a atingir a remuneração exigida no caput deste artigo.
§ 2º Atendido o disposto no caput deste artigo e desde que haja disponibilidade, os imóveis residenciais de propriedade dos órgãos e entidades mencionados no artigo 1º poderão ser distribuídos a servidores admitidos em Brasília, de acordo com critérios estabelecidos pelo DASP.
§ 3º Os imóveis residenciais administrados pelo DASP somente serão dados em ocupação a servidores da Administração Federal Direta.
Art. 14. É vedada a distribuição de imóvel de que trata este Decreto:
I - a servidor quando ele, ou seu cônjuge, ou ainda sua companheira amparada por lei, sejam ou tenham sido, nos cinco anos anteriores, proprietários, promitentes-cessionários ou promitentes-cessionários de imóvel residencial no Distrito Federal, para cuja aquisição se tenham habilitado em razão do exercício de cargo, emprego ou função nos órgãos ou entidades mencionados no artigo 1º.
II - a servidor que, amparado em ato ex offício de transferência ou remoção para Brasília, já tenha a essa época sido beneficiado, no Distrito Federal, com aquisição de imóvel residencial, em razão do exercício de cargo, emprego ou função nos órgãos ou entidades de que trata o artigo 1º e, posteriormente, tenha alienado, cedido ou doado o imóvel há menos de cinco anos.
Parágrafo único. A vedação de que trata este artigo não se aplica aos ocupantes de imóveis residenciais dos Tipos "A", "B", "C" e "D" .
Art. 15. Cessa o direito de ocupação dos imóveis de que trata este Decreto nos seguintes casos:
I - Exoneração ou demissão;
II - Rescisão do contrato de trabalho;
III - Licença para tratar de interesses particulares;
IV - Suspensão do contrato de trabalho para tratar de interesses particulares, ingressar em empresa, privada ou entidades da Administração Federal Indireta;
V- Dispensa do cargo em comissão ou função de confiança que haja habilitado o servidor à ocupação do imóvel, ressalvado o disposto no § 5º deste artigo;
VI - Movimentação definitiva ou transferência para outra unidade da Federação;
VII - Aposentadoria;
VIII - Falecimento;
IX - Tornar-se, proprietário, promitente-comprador , cessionário ou promitente-cessionário de imóvel residencial no Distrito Federal, ressalvado o disposto no parágrafo único do artigo 14;
X - Quando o imóvel distribuído não for ocupado no prazo de 30 (trinta) dias, contado da assinatura do Termo de Ocupação.
§ 1º Cessado o direito de ocupação, os imóveis deverão ser restituídos, independentemente de notificação judicial ou extra-judicial, no prazo de 30 (trinta) dias corridos.
§ 2º O prazo a que se refere o § anterior será de 180 (cento e oitenta) dias corridos, em se tratando de ocupante de imóvel do Tipo " E " ou " F " que se aposentar em virtude de doença especificada em lei, de acidente em serviço ou moléstia profissional. Igual prazo será observado, em caso de óbito, para que a família do servidor falecido desocupe o imóvel, ressalvada a hipótese prevista no § 6º.
§ 3º Tratando-se de servidor da Administração Federal Direta, ocupante de imóvel do Tipo " F ", que esteja cursando, ou tenha seu cônjuge ou companheira amparada por lei, ou dependente econômico, que com ele viva, cursando, regularmente, em estabelecimento de ensino do Distrito Federal, o prazo para desocupação a que alude o § 1º passará a ser de 30 (trinta) dias corridos após a conclusão do semestre ou ano letivo, conforme o caso.
§ 4º Tratando-se de servidor da Administração Federal Direta, ocupante de imóvel do Tipo " E ", que esteja cursando, ou tenha seu cônjuge ou companheira amparada por lei, ou dependente econômico, que com ele viva, cursando, regularmente, em estabelecimento de ensino no Distrito Federal, poderá ser transferido para unidade residencial do Tipo " F ", desde que haja disponibilidade de imóveis, passando, neste caso, o prazo mencionado no § 1º a ser de 30 (trinta) dias corridos, após a conclusão do semestre ou ano letivo.
§ 5º Tratando-se de servidores mandados servir em Brasília, ocupantes de imóveis dos Tipos " B ", " C " e " D ", que tenham perdido a condição funcional que lhes garantia o direito de ocupá-los, serão deslocados para outro imóvel compatível com a nova situação funcional, desde que se mantenham, ainda, em atividade e não ocorra a hipótese prevista no inciso I do artigo 14.
§ 6º Ocorrendo o falecimento ou a aposentadoria de ocupante de imóvel funcional, administrado pelo DASP, fica assegurado ao cônjuge, à companheira amparada por lei, ao ascendente ou descendente que com ele viviam ou vivem, desde que sejam servidores da Administração Federal Direta, o direito à assinatura de novo Termo de Ocupação, relativamente ao mesmo imóvel ou a outro, de conformidade com as respectivas situações funcionais, desde que não ocorra a hipótese prevista no inciso I do artigo 14.
§ 7º Ocorrendo a hipótese prevista no inciso V do caput deste artigo ou nos §§ 3º, 4º, 5º e 6º, o órgão setorial de pessoal deverá comunicar ao DASP, no prazo de 10 (dez) dias, as dispensas de servidores e demais ocupantes de cargos e funções de Direção e Assessoramento Superiores (DAS) ou funções de assessoramento superior (FAS), a fim de que sejam tomadas as
§ 8º A restituição de imóveis residenciais será feita diretamente ao DASP, quando estes forem por ele administrados.
§ 9º Cessado o direito de ocupação, será rescindido o respectivo Termo.
§ 10 O atraso na restituição do imóvel sujeitará o ocupante à multa progressiva de um valor de referência, em cada período de 30 (trinta) dias ou fração que exceder o prazo estabelecido neste artigo para a restituição, independentemente do pagamento dos encargos da ocupação e demais medidas cabíveis.
Art. 16. O imóvel residencial distribuído a servidor será considerado como de ocupação contínua, nos seguintes casos:
I - Licença-prêmio;
II - Licença para tratamento de saúde;
III - Afastamento para fora do Distrito Federal, em decorrência de atribuições do respectivo cargo ou emprego, ou no interesse da Administração, por prazo não superior a 6 (seis) meses, mediante ato da autoridade competente;
IV - Afastamento do Distrito Federal em decorrência de cursos ou treinamentos por prazo não superior a dois anos, desde que seus dependentes devam necessariamente permanecer em Brasília;
V - Requisição, transferência ou movimentação para outro órgão da Administração Federal Direta, sediado no Distrito Federal.
Art. 17. As unidades residenciais de propriedade da União, situadas no Distrito Federal e localizadas nos Setores de Habitações Individuais, de Chácaras e de Mansões, serão ocupadas, exclusivamente, pelas seguintes autoridades:
I - Ministros de Estado;
II - Consultor-Geral da República, Procurador-Geral da República e Diretor-Geral do DASP;
III - Secretários-Gerais de Ministérios e demais ocupantes de cargos DAS-6, Chefe da Agência Central do SNI; Diretor-Geral do Departamento de Polícia Federal; e
IV - Presidente e Diretores de empresas estatais (Decreto nº 84.128/79) classificadas pelo CDE nos Grupos I e II.
§ 1º Ressalvadas as autoridades indicadas neste artigo, nenhum outro servidor poderá ocupar residência funcional nos Setores de Habitações Individuais, de Chácaras e de Mansões.
§ 2º Para cumprimento do disposto neste artigo, deverão ser tomadas as seguintes providências, com relação aos imóveis ocupados em desacordo com as normas deste Decreto:
a) - Tratando-se de imóveis pertencentes à Administração Federal Direta, deverá ser promovida sua desocupação, tão logo o DASP redistribua ao servidor uma unidade residencial compatível com sua situação funcional e número de dependentes. Após a desocupação, o imóvel deverá ser entregue ao DASP, para posterior destinação;
b) - Tratando-se de imóveis pertencentes à Administração Federal Indireta, e fundações sob supervisão ministerial, deverá ser providenciada sua desocupação. Enquanto não restituir o imóvel, seu ocupante ficará responsável pelo pagamento mensal, a título de Taxa de Ocupação, de importância correspondente a, no mínimo, 2/1.000 (dois milésimos) do valor atualizado do imóvel, bem como tributos e demais encargos decorrentes de sua utilização;
c) - Tratando-se de imóveis tomados em locação pelos órgãos da Administração Federal Direta, Indireta e fundações sob supervisão ministerial, deverá ser rigorosamente observado o prazo fixado nos respectivos contratos de locação, os quais não poderão ser renovados. Durante o restante da vigência do contrato, o ocupante ficará responsável pelo pagamento da Taxa de Ocupação, tributos e demais encargos mencionados na alínea anterior.
Art. 18. Os contratos de locação de imóveis residenciais vigentes e celebrados por entidades da Administração Indireta e fundações supervisionadas serão de imediato encaminhados, para exame e registro, às unidades de Controle Interno do Ministério ou órgão a que estejam vinculadas.
Art. 19. Os Ministros de Estado Chefes dos Gabinetes Militar e Civil da Presidência da República e do Serviço Nacional de Informações baixarão instruções, nas respectivas áreas, quanto à destinação e ocupação de imóveis residenciais que estejam sob a responsabilidade dos órgãos de que são titulares.
Art. 20. O DASP baixará os atos necessários à execução deste Decreto.
Art. 21. Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogados os Decretos nºs
78.070, de 15 de julho de 1976, e 83.397, de 2 de maio de 1979, e demais
disposições em contrário.
Brasília, 08 de janeiro de 1981; 160º da Independência e 93º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Ibrahim Abi-Ackel
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 9/1/1981, Página 593 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1981, Página 18 Vol. 2 (Publicação Original)