Legislação Informatizada - DECRETO Nº 84.934, DE 21 DE JULHO DE 1980 - Publicação Original

DECRETO Nº 84.934, DE 21 DE JULHO DE 1980

Dispõe sobre as atividades e serviços das Agências de Turismo, regulamenta o seu registro e funcionamento e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, inciso III da Constituição e tendo em vista o disposto no artigo 3º da lei nº 6.505, de 13 de dezembro de 1977,

DECRETA:

CAPÍTULO I
AGÊNCIAS DE TURISMO


     Art. 1º. Compreende-se por Agência de Turismo a sociedade que tenha por objetivo social, exclusivamente, as atividades de turismo definidas neste Decreto.

     Art. 2º. Constitui atividade privativa das Agências de Turismo a prestação de serviços consistentes em:

     I - venda comissionada ou intermediação remunerada de passagens individuais ou coletivas, passeios, viagens e excursões;
     II - intermediação remunerada na reserva de acomodações;
     III - recepção, transferência e assistência e especializadas ao turista ou viajante;
     IV - operação de viagens e excursões, individuais ou coletivas, compreendendo a organização, contratação e execução de programas, roteiros e itinerários;
     V - representação de empresas transportadoras, empresas de hospedagem e outras prestadoras de serviços turísticos;
     VI - divulgação pelos meios adequados, inclusive propaganda e publicidade, dos serviços mencionados nos incisos anteriores.

     § 1º Observado o disposto no presente Decreto, as Agências de Turismo poderão prestar todos ou alguns dos serviços referidos neste artigo.

     § 2º O disposto no inciso V deste artigo não se aplica ao representante exclusivo de empresa transportadora e de empresa hoteleira.

     § 3º O disposto neste artigo não exclui, nem prejudica, a venda de passagens efetuada diretamente pelas empresas transportadoras, inclusive as de transporte aéreo.

     Art. 3º. Observada a legislação específica, as Agências de Turismo poderão prestar, ainda, sem caráter privativo, os seguintes serviços:

     I - obtenção e legalização de documentos para viajantes;
     II - reserva e venda, mediante comissionamento, de ingressos para espetáculos públicos, artistícos, esportivos, culturais e outros;
     III - transporte turistíco de superfície;
     IV - desembaraço de bagagens, nas viagens e excursões de seus clientes;
     V - agenciamento de carga;
     VI - prestação de serviços para congressos, convenções, feiras e eventos similares;
     VII - operações de câmbio manual, observadas as instruções baixadas a esse respeito pelo Banco Central do Brasil;
     VIII - outros serviços, que venham a ser especificados pelo Conselho Nacional de Turismo - CNTur.

     Art. 4º. Conforme os serviços que estejam nabilitadas a prestar, e os requisitos para seu registro e funcionamento, as Agências de Turismo classificam-se em duas categorias:

     I - Agência de Viagens e Turismo;
     II - Agência de Viagens.

     § 1º É privativo das Agências de Viagens e Turismo a prestação dos serviços referidos no inciso IV, do artigo 2º, quando relativos a excursões do Brasil para o exterior.

     § 2º O disposto no § 1º não se aplica à operação de excursões rodoviárias, realizadas em maior parte no território nacional e apenas complementadas em países limítrofes.

     § 3º Em localidades onde não exista nenhuma Agência de Turismo registrada e em operação, a Empresa Brasileira de Turismo - EMBRATUR, poderá autorizar, a título precário, a venda comissionada, avulsa, em pequena escala e à vista, de passagens rodoviárias, ferroviárias, fluviais, ou lacustres, por empresas não habilitadas na forma do presente Decreto.

CAPÍTULO II
REGISTRO E FUNCIONAMENTO


     Art. 5º. As Agências de Turismo só poderão funcionar no País após serem registradas na EMBRATUR.

     § 1º A abertura de filiais é igualmente condicionada a registro na EMBRATUR, equiparando-se a filial qualquer ponto de venda ou de prestação dos serviços previstos neste Decreto ou nos atos dele decorrentes.

     § 2º A EMBRATUR expedirá um certificado próprio para cada registro de empresa ou filial que conceder.

     Art. 6º. O certificado de registro habilitará a empresa ou filial a exercer, em todo o território nacional, as atividades correspondentes à categoria em que estiver classificada.

     Art. 7º. É condição prévia para registro a comprovação, na forma que vier a ser estabelecida pela EMBRATUR, do atendimento dos seguintes requisitos:

     I - capital integralizado no valor equivalente, no mínimo, a seis mil (6.000) e a duas mil (2.000) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTNs, respectivamente, para Agências de Viagens e Turismo e para Agências de Viagens;
     II - capacidade técnica e idoneidade moral da empresa e de seus responsáveis;
     III - idoneidade financeira e qualificação cadastral da empresa;
     IV - instalações adequadas ao atendimento dos usuários, com áreas exclusivamente destinadas à atividade;
     V - comprovação de viablilidade do mercado na localidade pretendida.

     Art. 8º. A capacidade técnica da empresa e de seus responsáveis será aferida através de:

     I - documento comprobatório de que ao menos um dos sócios ou diretores responsáveis pela empresa, ou, se for o caso, gerente da filial, possui mais de três (3) anos de experiência profissional no exercício de atividades ligadas ao turismo;
     II - prova de que a empresa ou filial dispõe de informações técnicas e de consulta, relativas à atividade, e especialmente sobre: 

     a - meios de transporte e condições de hospedagem, alimentação e recreação nos roteiros turísticos que operar e vender;

     b - formalidades pertinentes a entrada, saída e permanência de viajantes e turistas.

     Art. 9º. A idoneidade moral dos responsáveis e a idoneidade financeira da empresa serão comprovadas mediante apresentação de atestados e referências de natureza comercial e outras, em forma a ser estabelecida pela EMBRATUR.

     Art. 10. O registro de filiais será condicionado à comprovação, pela empresa requerente, da integralização de capital adicional, em valores equivalentes a um mil (1.000) e quatrocentas (400) ORTNs, respectivamente, por filial de Agências de Viagens e Turismo e de Agência de Viagens.

     Art. 11. Será facultada a instalação de Agências de Turismo em meios de hospedagem e outros estabelecimentos e empreendimentos de natureza turística.

     Parágrafo único - Mediante ajuste com os órgãos e entidades competentes, ou em casos excepcionais, a EMBRATUR poderá, a seu cirtério, permitir a prestação de serviços de reservas de transporte e hospedagem pelas Agências de Turismo, em instalações localizadas em estações ou terminais de transporte de passageiros.

     Art. 12. É vedado o registro como Agência de Turismo a empresas:

     I - direta ou indiretamente vinculadas a Orgãos Oficiais de Turismo;
     II - cujo objetivo social estabeleça serviços diversos dos privativos ou permissíveis para a categoria na qual pretendam registrar-se, imcopatíveis com os objetivos da Política Nacional de Turismo;
     III - cuja denominação social seja idêntica ou semelhante à de outra já registrada, ou à de Órgão Oficial de Turismo.

     Art. 13. São condições para funcionamento e manutenção do registro na categoria em que tiver sido classificada a Agência de Turismo:

     I - o atendimento permanente às condições e requisitos estabelecidos neste Decreto, ou dele decorrentes;
     II - a observância dos padrões de conforto, serviços e preços estabelecidos para a categoria;
     III - a apresentação, em tempo oportuno, de informações, estatíticas, relatórios, balanços e demonstrações financeiras, conforme estabelecido pela EMBRATUR.

CAPÍTULO III
DIREITOS E OBRIGAÇÕES


     Art. 14. Constituem prerrogativas das Agências de Turismo registradas na EMBRATUR:

     I - o exercício das atividades e a prestação dos serviços estabelecidos no artigo 3º deste Decreto;
     II - o recebimento de comissão ou qualquer outra forma de remuneração, pela intermediação de serviços turísticos;
     III - o uso, por extenso e abreviadamente, das denominações "Agência de Turismo", "Agências de Viagens", "Agências de Viagens e Turismo", ou qualquer outra similar que diga respeito ao exercício da atividade ou à exploração dos serviços a que se refere este Decreto;
     IV - promover e divulgar as excursões, passeios e viagens que organizarem ou venderem, observado o disposto no inciso IV, do artigo 17;
     V - habilitar-se à participação em campanhas promocionais cooperativas promovidas pela EMBRATUR, observadas as normas próprias;
     VI - habilitar-se ao recebimento de incentivos e estímulos governamentais previstos na legistação em vigor;
     VII - firmar convênios de co-participação e adotar outros sistemas para a ação conjunta, com o objetivo de intensificar as correntes turísticas e reduzir custos.

     Parágrafo único - Compreende-se por comissão ou remuneração, para fins do inciso II deste artigo, qualquer redução ou favorecimento sobre os preços pagos pelos usuários, excluídos: 

     a - a retribuição às empresas responsáveis pela emissão e comercialização de cartões de crédito, com relação aos pagamentos feitos com utilização dos mesmos;

     b - o desconto permitido pelo Decreto-Lei nº 1.587, de 19 de dezembro de 1977, para efeito de recebimento de benefícios fiscais previstos no mesmo;

     c - reduções, abatimentos ou descontos decorrentes de programas públicos de incentivos ao turismo interno e do exterior para o País.

     Art. 15. As sociedades civis ou comerciais de qualquer finalidade somente poderão oferecer a seus membros, associados, empregados ou quaisquer terceiros interessados excursões e roteiros turísticos que forem organizados por agência de turismo habilitada.

     § 1º Aplicam-se aos materiais para distribuição ou circulação, no âmbito da sociedade interessada, as disposições do presente Decreto, quanto à promoção e divulgação de serviços turísticos.

     § 2º O disposto neste artigo não se aplica aos casos de fretamento de veículo, para uso dos associados, mediante simples ressarcimento das despesas realizadas.

     Art. 16. Qualquer oferta ou divulgação de serviços turísticos pelas Agências de Turismo expressarão, fielmente, as qualidades e as condições em que serão efetivamente prestados, especificando, com clareza:

     I - os serviços oferecidos;
     II - o preço total e as condições de pagamento e, quando houver, as de financiamento;
     III - as empresas e empreendimentos participantes do roteiro ou excursão, com os respectivos números de registro e classificação na EMBRATUR.

     Parágrafo único - As informações previstas neste artigo obrigarão as Agências de Turismo e os prestadores de serviços turísticos constantes da oferta ou divulgação, entre si e perante os usuários.

     Art. 17. São obrigações das Agências de Turismo:

     I - cumprir, rigorosamente, os contratos e acordos de prestação de serviços turísticos com os usuários ou outras entidades turísticas;
     II - exercer a atividade de acordo com as diretrizes estabelecidas na Política Nacional de Turismo;
     III - conservar suas instalações em adequadas condições de atendimento ao usuário, assim como os padrões de conforto, serviços e preços estabelecidos neste Decreto e nos atos dele decorrentes;
     IV - mencionar, em qualquer forma impressa de promoção ou divulgação de viagens e excursões:
     I - Inciso a - quando destinadas ao exterior, o nome e número de registro de Agência de Viagens e Turismo, responsável pela operação (artigo 2º, inciso IV); b - em qualquer caso, os nomes e números de registros das Agências autorizadas a vendê-las ao público; c - a categoria em que estiverem classificados os equipamentos e serviços utilizados;
     V - prestar ou apresentar, no prazo e na forma estabelecidos pela EMBRATUR, as informações e documentos referentes ao exercício de sua atividade;
     VI - manter em suas instalações cópia da legislação turística pertinente e, em local visível, cópia do certificado de registro;
     VII - comunciar previamente à EMBRATUR eventuais mudanças de endereço e paralisações temporárias ou definitivas da atividade;
     VIII - apresentar à EMBRATUR cópias dos instrumentos que alterarem os atos constitutivos das sociedades, no prazo de quinze (15) dias após seu arquivamento no Registro de Comércio;
     IX - entrar em funcionamento no prazo de noventa (90) dias a contar da data de concessão do registro.

     Art. 18. Ressalvados os casos de comprovada força maior e a expressa responsabilidade concorrente de outras entidades, a agência organizadora e promotora do serviço turístico será sempre a principal responsável pela sua prestação efetiva, pela sua liquidação junto aos prestadores de serviços e pelo reembolso aos usuários pelos serviços não prestados na forma e na extensão contratadas.

     Parágrafo único - As obrigações assumidas para execução de serviços turísticos que ser realizarem, total ou parcialmente, no exterior serão de exclusiva responsabilidade da Agência de Viagens e Turismo e, no caso previsto no § 2º, do artigo 4º, deste Decreto, da Agência de Viagens e Turismo ou da Agência de Viagens, conforme o caso.

     Art. 19. As Agências de Turismo são diretamente responsáveis pelos atos de seus prepostos, inclusive os praticados por terceiros por elas contratados ou autorizados ainda que na condição de autônomos, assim entendidas as pessoas físicas por elas credenciadas, tácita ou expressamente.

     Parágrafo único - Nas relações com os usuários ou em qualquer forma de promoção de serviços turísticos, os autônomos indicarão, sempre, e somente, o nome e o endereço comercial da Agência de Turismo que os tiver credenciado.

     Art. 20. As Agências de Turismo só poderão receber de seus usuários, a título de pagamento antecipado, até vinte por cento (20%) do valor dos serviços ajustados.

     § 1º O recebimento antecipado de mais de vinte por cento (20%) do valor dos serviços ajustados dependerá de autorização especial da EMBRATUR.

     § 2º Considera-se pagamento antecipado, para fins deste artigo, todo aquele efetuado com antecedência superior a sessenta (60) dias do início da prestação dos serviços ajustados.

     Art. 21. Quando permitidas, as remessas para o exterior, a título de pagamento de serviços turísticos, somente serão autorizadas se efetuadas por Agência de Viagens e Turismo, ressalvado o caso previsto no § 2º do artigo 4º, deste Decreto.

CAPÍTULO IV
FISCALIZAÇÃO, PENALIDADES E RECURSOS


     Art. 22. É punível pela EMBRATUR com aplicação de penalidade pecuniária prevista no inciso II do art. 27, sem prejuízo da interdição do estabecimento, prevista no inciso IV do mesmo artigo, e das sanções penais cabíveis, o exercício, por qualquer pessoa física ou jurídica, das atividades e serviços turísticos, sem observância do disposto neste Decreto.

     Parágrafo único - A punibilidade prevista neste artigo abrange a utilização, por extenso ou abreviadamente, das expressões "turismo", "viagens", "excursões" ou outras a elas equivalentes, delas derivadas ou com elas compostas.

     Art. 23. A EMBRATUR exercerá a fiscalização das atividades e serviços das Agências de Turismo objetivando:

     I - proteção ao usuário, exercida prioritariamente pelo atendimento e averiguação de reclamações;
     II - orientação às empresas, para o perfeito atendimento das normas que regem suas atividades;
     III - verificação do cumprimento da legislação em vigor.

     Parágrafo único - Na conformidade do disposto no Código Brasileiro do Ar e normas complementares, a fiscalização, no que concerne à legislação aeronáutica, será feita, em colaboração com a EMBRATUR, pelo Ministério da Aeronáutica.

     Art. 24. A apuração de infrações será iniciada mediante:

     I - denúncia que relate os fatos a apurar, e que contenha a qualificação e a assinatura do denuciante;
     II - despacho do responsável pela fiscalização, determinando a apuração de fato punível previsto na legislação em vigor;
     III - relatório de agente de fiscalização, dando conhecimento de irregularidade verificada.

     Art. 25. Para fins de controle e acompanhamento da atividade, os agentes de fiscalização terão livre acesso a todas as dependências das empresas ou entidades, estabelecimentos e equipamentos sujeitos à fiscalização da EMBRATUR.

     Parágrafo único - As empresas ou entidades a que se refere este artigo ficam obrigadas a prestar aos agentes da EMBRATUR todos os esclarecimentos necessários ao desempenho de suas funções e a exibir-lhes quaisquer documentos que digam respeito ao cumprimento das normas legais referentes aos serviços objeto de fiscalização e acompanhamento.

     Art. 26. O auto de infração será lavrado pelo agente de fiscalização sempre que ocorrer:

     I - violação de dispositivos legais;
     II - não cumprimento das notificações expedidas;
     III - resistência ou embaraço à fiscalização.

     § 1º Quando o responsável pela empresa se negar a assiná-lo, o auto de infração consignará o fato.

     § 2º Serão garantidos às pessoas ou entidades interessadas o conhecimento de todas as peças do processo e o direito à apresentação da defesa, por escrito, e dos documentos julgados pertinentes, no prazo de 15 (quinze) dias da data da autuação.

     Art. 27. As infrações à lei nº 6.505, de 13 de dezembro de 1977, a este Decreto e aos atos dele decorrentes, bem assim à legislação correlata em vigor, sujeitarão o infrator às seguintes penalidades, impostas pelo Presidente da EMBRATUR:

     I - advertência por escrito;
     II - multa de valor equivalente ao de até quinhentas (500) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTNs);
     III - suspensão ou cancelamento do registro;
     IV - interdição de instalação, estabelecimento, empreendimento ou equipamento.

     § 1º O Presidente da EMBRATUR poderá delegar ao Diretor de Operações da EMBRATUR a competência para a aplicação das penalidades previstas neste artigo.

     § 2º As penalidades previstas nos incisos II a IV deste artigo poderão ser aplicadas isolada ou cumulativamente.

     § 3º O valor das multas aplicadas será recolhido ao Tesouro Nacional, mediante guia.

     § 4º Aplicadas as penalidades referidas nos incisos III e IV deste artigo, a EMBRATUR oficiará às autoridades competentes, requisitando destas a adoção das medidas necessárias.

     Art. 28. O CNTur estabelecerá os critérios para gradação das penalidades previstas no artigo 27, tendo em vista os seguintes fatores:

     I - a natureza da infração;
     II - as circunstâncias atenuantes ou agravantes;
     III - os antecedentes do infrator;
     IV - o prejuízo que a infração acarretar aos usuários, ao turismo, à imagem do País, aos símbolos e à moeda nacionais.

     Art. 29. Uma vez aplicada a pena de cancelamento de registro e apuradas as responsabilidades respectivas, os titulares ou prepostos da empresa, responsáveis pelo cometimento da falta, poderão ser impedidos, pelo prazo de cinco (05) anos, de exercer qualquer atividade ligada ao turismo em território nacional.

     Art. 30. Da decisão que impuser penalidade caberá:

     I - pedido de reconsideração à Diretoria da EMBRATUR, no prazo de trinta (30) dias contados da data em que o interessado tomar ciência da penalidade;
     II - recurso ao CNTur, no prazo de quinze (15) dias contados da data em que o interessado tiver tido ciência do indeferimento do pedido de reconsideração.

     Parágrafo único - Os recursos ao CNTur serão:

     I - " ex offício ", no caso de multa de valor superior a cem (100) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTNs);
     II - voluntário, com efeito suspensivo, nos demais casos.

CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS


     Art. 31. As Agências de Turismo registradas na EMBRATUR, anteriormente à vigência do presente Decreto, deverão comprovar, para fins de habilitação ao registro nas categorias referidas nos inciso I e II do artigo 4º:

     I - a integralização de capital mínimo nos valores de um milhão, trezentos e quarenta mil cruzeiros (Cr$1.340.000,00) e quatrocentos e vinte mil cruzeiros (Cr$420.000,00), conforme desejem enquadrar-se, respectivamente, como Agência de Viagens e Turismo ou Agência de Viagens;
     II - a adequação de seus objetivos sociais, de forma a que possam atender aos serviços permissíveis para a categoria na qual desejem habilitar-se.

     Art. 32. A comprovação de que trata o artigo anterior será feita no prazo de noventa (90) dias a partir da entrada em vigor do presente Decreto, findo o qual não serão revalidados registros sem a comprovação referida.

     Art. 33. Para o exercício dos poderes de acompanhamento e fiscalização das atividades turísticas, que lhe são conferidos pela Lei nº 6.505, de 13 de dezembro de 1977, a EMBRATUR poderá delegar atribuições específicas a quaisquer órgãos e entidades da Administração Pública.

     Art. 34. A delegação a que se refere o artigo anterior poderá abranger a competência para instauração e instrução de processo de registro e fiscalização, bem como a realização de diligências indispensáveis ao seu encaminhamento, mas não compreenderá poderes para decisão.

     Art. 35. O CNTur e a EMBRATUR baixarão os atos complementares necessários à execução deste Decreto.

     Art. 36. Revogam-se o Decreto 73.845, de 14 de março de 1974, no que diz respeito às Agências de Turismo reguladas pelo presente Decreto, e as disposições em contrário.

     Art. 37. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 21 de julho de 1980; 159º da Independência e 92º da República.

JOÃO FIGUEIREDO
João Camilo Penna


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 21/07/1980


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 21/7/1980, Página 14482 (Publicação Original)
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 30/7/1980, Página 15195 (Retificação)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1980, Página 82 Vol. 6 (Publicação Original)