Legislação Informatizada - DECRETO Nº 83.548, DE 5 DE JUNHO DE 1979 - Publicação Original

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DECRETO Nº 83.548, DE 5 DE JUNHO DE 1979

Cria, no Estado do Piauí, o Parque Nacional da Serra da Capivara, com os limites que específica e da outras providência.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e nos termos do artigo 5º, alínea "a" , da Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965,

DECRETA:

     Art. 1º  Fica criado, no Estado do Piauí, o Parque Nacional da Serra da Capivara, com a área de aproximadamente 100.000 ha, subordinado ao Instituto Brasileiro de Desenvolvimento Florestal - IBDF Autarquia Federal vinculada ao Ministério da Agricultura, compreendida dentro do seguinte perímetro: o ponto inicial (ponto 1) é determinado a 1.000 m a oeste da nascente principal do Riacho Nova Olinda sobre o paralelo 08º50'S, desse ponto segue em linha seca de aproximadamente 20.500m coincidente ao paralelo 08º50'S até o ponto geograficamente determinado pelas coordenadas 42º32'28"W E 08º50'S. Deste ponto segue por aproximadamente 16.000 m no sentido W-L (oeste-leste) acompanhando a cota de 400 m até encontrar linha telegráfica que liga São João do Piauí a São Raimundo Nonato. Continua em direção norte, pela esquerda da linha telegráfica a até o cruzamento desta com o Riacho Bom Jesus. Deste ponto segue em uma linha no sentido N-W (norte-oeste) de aproximadamente 1.500 m até encontrar a nascente de um dos aluentes do Riacho Bom Jesus. Sobe o Riacho Bom Jesus por uma linha distante 1.000 m da margem esquerda até sua nascente principal no encontro do paralelo 08º42'S. Segue este paralelo no sentido L-W (leste-oeste) por uma linha coincidente de aproximadamente 9.400 m até um ponto sobre este paralelo a 1.000m da margem direita do Riacho Gruta do Pinga. Desce o Riacho Gruta por uma linha distante 1.000 m da margem direita até encontrar o paralelo 08º38'51"S, segue por uma linha coincidente a este paralelo no sentido L-W (leste-oeste) por 5.700 m aproximadamente até o ponto distante 1.000 m da margem direita do Riacho Toca da Onça. Desce este Riacho por uma linha distante 1.000 m da margem direita até encontrar um caminho secundário no sentido L-W (leste-oeste) atravessando a Serra Grande seguindo no encontro do Riacho dos Chagas no sentido S-N (Sul-norte) até o paralelo 08º30'S. Segue a linha coincidente deste paralelo até o ponto distante 1.000 m da margem esquerda do Riacho Baixo da Lima. Sobe o Riacho Baixo da Lima por uma linha distante 1.000 m da margem esquerda até o encontro do Riacho Nova Olinda, subindo este por uma linha distante 1.000 m da margem esquerda até encontrar o ponto inicial sobre o paralelo 08º50'S, fechando assim o perímetro.

     Art. 2º O Parque Nacional da Serra da Capivara, tem por finalidade precípua, proteger flora e fauna e as belezas naturais, e os monumentos arqueológicos, no local existente e fica sujeito ao regime especial do Código Florestal, instituído pela Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965.

     Art. 3º  Fica o Instituto Brasileiro de Desenvolvimento Florestal incumbido de em um prazo máximo de 90 (noventa) dias, baixar o regimento dessa unidade de conservação.

     Art. 4º  Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 5 de junho de 1979; 158º da Independência e 91º da República.

JOÃO B. DE FIGUEIREDO
Angelo Amaury Stabile


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 06/06/1979


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 6/6/1979, Página 8035 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1979, Página 158 Vol. 4 (Publicação Original)