Legislação Informatizada - DECRETO Nº 83.360, DE 23 DE ABRIL DE 1979 - Publicação Original
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DECRETO Nº 83.360, DE 23 DE ABRIL DE 1979
Promulga o Convênio entre a República Federativa do Brasil e a República do Peru sobre Transportes Fluviais.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA ,
CONSIDERANDO que o Congresso Nacional aprovou, pelo Decreto Legislativo nº 56, de 15 de junho de 1977, o Convênio entre a República Federativa do Brasil e a República do Peru sobre Transportes Fluviais, assinado a bordo do navio da Armada Peruana " Ucayali ", fundeado no Rio Amazonas, na linha de fronteira brasileiro-peruana, a 5 de novembro de 1976.
CONSIDERANDO que o referido Convênio entrou em vigor, nos termos de seu Artigo XVIII, a 15 de abril de 1979;
DECRETA:
Art. 1º. O Convênio sobre Transportes Fluviais, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.
Art. 2º. Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Brasília, 23 de abril de 1979; 158º da Independência e 91º da República.
JOÃO B. DE FIGUEIREDO
R. S.
Guerreiro
CONVÊNIO ENTRE A REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E A REPÚBLICA DO PERU SOBRE TRANSPORTES FLUVIAIS
O Governo da República Federativa do Brasil e
O Governo da República do Peru,
Considerando o interesse que existe em desenvolver o intercâmbio entre o Brasil e o Peru, e em obter um aproveitamento mais racional da capacidade de navios ou embarcações de ambos países;
Reconhecendo a necessidade de assegurar a eficiência e a regularidade no transporte fluvial e de adotar uma adequada tarifa de fretes;
Tendo em conta que os armadores de bandeira brasileira e os armadores de bandeira peruana são os transportadores diretamente interessados no intercâmbio fluvial entre os dois países; e
Considerando que o princípio da distribuição das cargas de intercâmbio em navios ou embarcações fluviais de bandeira brasileira ou peruana ficou estabelecido por ambos Governos no parágrafo 3º do Artigo IV da Ata Final da I Reunião da Comissão Mista Brasileiro-Peruana de Cooperação Econômica e Técnica, firmada na cidade de Lima em 25 de agosto de 1971,
Convêm no seguinte:
ARTIGO I
O transporte fluvial das mercadorias que resultem do intercâmbio comercial entre ambos países será obrigatoriamente efetuado em navios ou embarcações de bandeira brasileira e peruana incluindo as cargas que recebam benefício governamental em qualquer dos dois países.
Para efeitos do presente Convênio, as autoridades competentes de ambas as Partes Contratantes indicarão nas ocasiões pertinentes a relação de seus respectivos portos fluviais de tráfego Internacional.
ARTIGO II
Os transportes a granel de petróleo e seus derivados ficam excluídos do "Acordo de Tarifas e Serviços", previsto no Artigo 12 do presente Convênio e serão determinados nos contratos que estabeleçam as empresas petroleiras das Partes Contratantes, mantendo o princípio de reciprocidade e considerando os termos dos Artigos III e IV deste Convênio.
ARTIGO III
As Partes Contratantes tomarão as medidas necessárias para assegurar o transporte fluvial da carga a que se refere o Artigo I feito em partes iguais, em ambos sentidos do tráfego e em navios ou embarcações brasileiros e peruanos. A divisão de cargas se fará com base na quantidade de valor frete existente e também considerando a tonelagem ou volume, de maneira que exista uma justa divisão da carga transportada.
ARTIGO IV
Quando não exista capacidade de praça disponível, as Partes Contratantes poderão autorizar, mediante comunicação prévia à autoridade competente da outra Parte Contratante, a cessão por armadores de sua bandeira de parte correspondente à quota de 50%, a armadores da outra Parte, desde que seja concedido tratamento recíproco. Essa cessão não exclui as responsabilidades das Partes Contratantes pelo cumprimento de todos os termos deste Convênio, mas é independente da divisão em partes iguais, especificada, no Artigo III.
ARTIGO V
Nos casos de necessidade de arrendamento de navios ou embarcações, os armadores de cada uma das Partes Contratantes deverão dar preferência, sempre que seja possível, em igualdade de condições, a navios ou embarcações de sua própria bandeira e, à falta destes, em primeiro lugar, a navios ou embarcações da outra bandeira, e, em segundo lugar, a navios ou embarcações de terceira bandeira. Para esse fim, os navios ou embarcações fretados pelas empresas de navegação brasileiras ou peruanas, operando no tráfico entre os dois países, serão considerados com da respectiva bandeira nacional, sempre e quando tais empresas estejam registradas perante a autoridade competente respectiva, e em conseqüência, autorizadas a participar no tráfego entre ambos países.
ARTIGO VI
As autoridades competentes das Partes Contratantes se comunicarão reciprocamente, quando concederem autorização para afretamento de navios ou embarcações de terceira bandeira destinados ao tráfego fluvial entre ambos países.
ARTIGO VII
O embarque em navios ou embarcações de terceira bandeira poderá ser autorizado, quando não haja disponibilidade de embarque em navios ou embarcações de bandeira brasileira ou peruana, nos prazos estabelecidos no Artigo IX. Esta autorização será concedida pela autoridade competente do país de embarque, mediante prévia solicitação do embarcador.
ARTIGO VIII
Consideram-se, respectivamente, navios ou embarcações de bandeira brasileira ou peruana, os matriculados como tais, de acordo com a legislação vigente em cada uma das Partes Contratantes.
ARTIGO IX
A execução do Presente Convênio não implicará em discriminação alguma na carga nem ocasionará esperas dos embarques superiores a quatro dias, para os produtos perecíveis e de fácil deterioração, nem superiores a dezoito dias, para as demais cargas.
ARTIGO X
A preferência para o transporte estabelecida neste Convênio se aplicará de maneira tal que não acarrete o encarecimento dos fretes e não afete o intercâmbio entre ambos países.
ARTIGO XI
As autoridades competentes de cada uma das Partes Contratantes designarão os armadores autorizados para operar no tráfego matéria do presente Convênio e para executar o transporte de cargas entre os dois países.
ARTIGO XII
Os armadores designados pelas autoridades competentes das Partes Contratantes para participarem no tráfego já mencionado elaborarão um "Acordo de Tarifas e Serviços" com seu correspondente Regulamento para o melhor atendimento dos interesses de ambos países, adotando as medidas mais adequadas e favoráveis, de acordo com as necessidades do intercâmbio, para a mais eficiente e econômica prestação de serviços, contemplando os diversos aspectos deste transporte.
O "Acordo de Tarifas e Serviços", com o seu correspondente Regulamento, será submetido à consideração das autoridades competentes das Partes Contratantes para a sua aprovação.
ARTIGO XIII
No caso de que no "Acordo de Tarifas e Serviços" não se chegue a um entendimento a respeito do estabelecimento das tarifas de fretes e condições de transporte, caberá às autoridades competentes de ambas Partes Contratantes fixá-las de comum acordo.
ARTIGO XIV
Os navios ou embarcações de bandeira brasileira e peruana que transportem cargas entre ambos países gozarão, em cada um dos dois países, de um tratamento igual aos de sua bandeira nacional, que operam no mesmo tráfego fluvial, respeitando os respectivos regulamentos fiscais e de polícia naval e os direitos soberanos de cada país para delimitar certas zonas, por razões de segurança nacional.
Fica entendido e declarado que não se compreende neste Convênio a navegação de porto a porto do mesmo país, ou de cabotagem, que continuará sujeita em cada um dos dois países às suas respectivas leis.
ARTIGO XV
Para os fins do presente Convênio, se entendem como autoridades competentes, na República Federativa do Brasil, a Superintendência Nacional de Marinha Mercante - SUNAMAM, do Ministério dos Transportes e, na República do Peru, a Direção Geral de Transporte Aquático do Ministério de Transportes e Comunicações.
Se, por motivo de alteração na legislação de alguma das Partes Contratantes, forem modificadas as atribuições da autoridade competente, se comunicará a designação da nova autoridade à outra Parte Contratante mediante nota de Chancelaria.
ARTIGO XVI
Qualquer das Partes Contratantes poderá solicitar reuniões de consulta entre as autoridades competentes sobre as disposições e a aplicação do presente Convênio as quais deverão ser iniciadas dentro do prazo de noventa (90) dias, contados a partir da notificação do respectivo pedido e se realizarão no território do país ao qual foram solicitadas, a menos que se convier de outra forma.
ARTIGO XVII
Os pedidos de consulta, conforme o previsto no Artigo anterior, deverão ser feitos através dos canais diplomáticos normais. As autoridades competentes poderão também comunicar-se diretamente entre si, seja por correspondência ou por intermédio de representantes, para tratar de assuntos cuja importância não requeira consultas formais e para avaliar as condições e resultados da aplicação do presente Convênio e promover seu aperfeiçoamento.
ARTIGO XVIII
O presente Convênio entrará em vigor a partir de noventa (90) dias após a última data de comunicação, por via diplomática, de sua ratificação por qualquer das Partes Contratantes e terá uma duração de cinco (5) anos, sendo renovado automaticamente por igual período a menos que, em qualquer momento uma das Partes Contratantes comunique à outra, com uma mínima antecedência de noventa (90) dias o seu desejo de denunciá-lo.
ARTIGO XIX
Dentro de noventa (90) dias contados a partir da data da última comunicação e ratificação, prevista no Artigo XVIII, os armadores das Partes Contratantes, autorizados para operar no tráfego fluvial objeto do presente Convênio, deverão reunir-se para discutir e elaborar as bases e termos do "Acordo de Tarifas e Serviços", assim como do seu respectivo Regulamento, que será submetido à consideração para sua correspondente aprovação, em conformidade com o Artigo XII.
Depois da aprovação do Regulamento do "Acordo de Tarifas e Serviços", as autoridades competentes dos dois países se reunirão, se o consideram convenientes para tratar da pronta implementação do presente Convênio.
Feito em dois exemplares, nos idiomas português e espanhol, sendo ambos igualmente válidos e assinados a bordo do navio da Armada Peruana "Ucayali" fundeados no Rio Amazonas (Solimões), na linha de fronteira brasileiro-peruana, aos cinco dias do mês de novembro de mil novecentos e setenta e seis.
Pelo Governo da República Federativa do Brasil:
Antonio F. Azeredo da Silveira
Pelo Governo da República do Peru:
José de Ia Puente Radbil.
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 24/4/1979, Página 5715 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1979, Página 28 Vol. 4 (Publicação Original)