Legislação Informatizada - DECRETO Nº 81.454, DE 17 DE MARÇO DE 1978 - Publicação Original

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DECRETO Nº 81.454, DE 17 DE MARÇO DE 1978

Dispõe sobre a organização administrativa do Ministério da Educação e Cultura e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,

DECRETA:

     Art. 1º O Ministério da Educação e Cultura, criado pelo Decreto nº 19.402, de 14 de novembro de 1930, com a denominação dada pela Lei nº 1.920, de 25 de julho de 1953, tem, nos termos do artigo 39 do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, como área de competência os seguintes assuntos:

     I - Educação; ensino (exceto o militar); magistério;
     Il - Cultura - letras e artes;
     III - Patrimônio histórico, arqueológico, científico, cultural e artístico;
     IV - Desportos.

     Art. 2º Os órgãos que constituem a estrutura básica do Ministério da Educação e Cultura são os seguintes: 

     I - Órgãos de Assistência Direta e Imediata ao Ministro de Estado 
     1 - Gabinete do Ministro (GM);
     2 - Consultoria Jurídica (CJ);
     3 - Divisão de Segurança e Informações (DSI).

     II - Órgãos Colegiados
     1 - Conselho Federal de Educação (CFE);
     2 - Conselho Federal de Cultura (CFC);
     3 - Conselho Nacional de Desportos (CND);
     4 - Conselho Nacional de Serviço Social (CNSS);
     5 - Conselho Nacional de Direito Autoral (CNDA);
     6 - Conselho Nacional de Cinema (CONCINE);
     7 - Comissão Nacional de Moral e Civismo (CNMC).
     

     III - Órgãos Centrais de Planejamento, Coordenação e Controle Financeiro
     1 - Secretaria Geral (SG);
     2 - Inspetoria Geral de Finanças (IGF).
    

      IV - Órgãos Centrais de Direção Superior
     1 - Secretaria de Apoio (SEA);
     1.1 - Delegacia Regional do Pará (DR-1);
     1.2 - Delegacia Regional de Pernambuco (DR-2);.
     1.3 - Delegacia Regional do Rio de Janeiro (DR-3);
     1.4 - Delegacia Regional de Minas Gerais (DR-4);
     1.5 - Delegacia Regional de São Paulo (DR-5);
     1.6 - Delegacia Regional do Rio Grande do Sul (DR-6);
     1.7 - Delegacia Regional do Ceará (DR-7);
     1.8 - Delegacia Regional da Bahia (DR-8);
     1.9 - Delegacia Regional do Paraná (DR-9);
     1.10 - Delegacia Regional de Brasília (DR-10).

     2 - Secretaria de Ensino de 1º e 2º Graus (SEPS);
     3 - Secretaria de Ensino Superior (SESU);
     4 - Secretaria de Educação Física e Desportos (SEED);
     5 - Secretaria de Assuntos Culturais (SEAC);
     6 - Departamento de Aplicações TecnoIógicas (DAT);
     7 - Departamento do Pessoal (DP);
     8 - Departamento de Administração (DA).

     Parágrafo único - O Ministro de Estado da Educação e Cultura poderá delegar a coordenação e a supervisão das atividades do Departamento de Aplicações Tecnológicas ao titular da Secretaria Geral e dos Departamentos do Pessoal e de Administração ao titular da Secretaria de Apoio.

     Art. 3º Para fins do disposto no art. 21 do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, com a redação dada pelo Decreto-lei nº 900, de 29 de setembro de 1969, no que se refere às atividades específicas, os Órgãos Autônomos criados no âmbito do Ministério da Educação e Cultura, as Autarquias, inclusive as Autarquias em Regime Especial, as Empresas Públicas e as Sociedades de Economia Mista a ele vinculados, bem como as Fundações enquadradas no disposto no art. 3º do Decreto-lei nº 900 citado, estarão sujeitos à supervisão ministerial a ser exercida, em nome do Ministro de Estado, pelos Órgãos Centrais da estrutura do Ministério, na seguinte forma:

     I - Pela Secretaria Geral (SG) n1 - Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais (INEP); n2 - Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE).
     II - Pela Secretaria de Apoio (SEA) n1 - Fundação Nacional de Material Escolar (FENAME).
     III - Pela Secretaria de Ensino de 1º e 2º Graus (SEPS)
     1 - Coordenação Nacional do Ensino Agropecuário (COAGRI);
     2 - Centro Nacional de Educação Especial (CENESP);
     3 - Centro Brasileiro de Construções e Equipamentos Escolares (CEBRACE);
     4 - Colégio Pedro II (CPII);
     5 - Escola Técnica Federal de Alagoas (ETFAL);
     6 - Escola Técnica Federal do Amazonas (ETFAM);
     7 - Escola Técnica Federal da Bahia (ETFBA);
     8 - Escola Técnica Federal de Campos (ETFC);
     9 - Escola Técnica Federal do Ceará (ETFCE);
     10 - Escola Técnica Federal Celso Suckow da Fonseca (ETFCSF);
     11 - Escola Técnica Federal do Espírito Santo (ETFES);
     12 - Escola Técnica Federal de Goiás (ETFGO);
     13 - Escola Técnica Federal do Maranhão (ETFMA);
     14 - Escola Técnica Federal de Mato Grosso (ETFMT);
     15 - Escola Técnica Federal de Minas Gerais (ETFMG);
     16 - Escola Técnica Federal de Ouro Preto (ETFOP);
     17 - Escola Técnica Federal do Pará (ETFPA);
     18 - Escola Técnica Federal da Paraíba (ETFPB);
     19 - Escola Técnica Federal do Paraná (ETFPR);
     20 - Escola Técnica Federal de Pelotas (ETFPEL);
     21 - Escola Técnica Federal de Pernambuco (ETFPE);
     22 - Escola Técnica Federal do Piauí (ETFPI);
     23 - Escola Técnica Federal de Química do Rio de Janeiro (ETFQRJ);
     24 - Escola Técnica Federal do Rio Grande do Norte (ETFRN);
     25 - Escola Técnica Federal de Santa Catarina (ETFSC);
     26 - Escola Técnica Federal de São Paulo (ETFSP);
     27 - Escola Técnica Federal de Sergipe (ETFSE);
     28 - Centro Nacional de Aperfeiçoamento de Pessoal para Formação Profissional (CENAFOR);
     29 - Movimento Brasileiro de Alfabetização (MOBRAL).

     IV - Pela Secretaria de Ensino Superior (SESU)
     1 - Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior (CAPES);
     2 - Coordenadoria de Desenvolvimento das Instalações do Ensino Superior (PREMESU);
     3 - Centro de Educação Tecnológica da Bahia (CENTEC);
     4 - Universidade Federal de Alagoas (UFAL);
     5 - Universidade Federal da Bahia (UFBA);
     6 - Universidade Federal do Ceará (UFCE);
     7 - Universidade Federal do Espírito Santo (UFES);
     8 - Universidade Federal Fluminense (UFF);
     9 - Universidade Federal de Goiás (UFGO);
     10 - Universidade Federal de Juiz de Fora (UFJF);
     11 - Universidade Federal de Minas Gerais (UFMG);
     12 - Universidade Federal do Pará (UFPA);
     13 - Universidade Federal da Paraíba (UFPB)
     14 - Universidade Federal do Paraná (UFPR);
     15 - Universidade Federal de Pernambuco (UFPE);
     16 - Universidade Federal do Rio Grande do Norte (UFRN);
     17 - Universidade Federal do Rio Grande do Sul (UFRS);
     18 - Universidade Federal do Rio de Janeiro (UFRJ);
     19 - Universidade Federal de Santa Catarina (UFSC);
     20 - Universidade Federal de Santa Maria (UFSM);
     21 - Universidade Federal Rural de Pernambuco (UFRPE);
     22 - Universidade Federal Rural do Rio de Janeiro (UFRRJ);
     23 - Faculdade de Ciências Agrárias do Pará (FCAPA);
     24 - Faculdade de Medicina do Triângulo Mineiro (FMTM);
     25 - Faculdade de Odontologia de Diamantina (FAOD);
     26 - Escola de Farmácia e Odontologia de Alfenas (EFOA);
     27 - Escola Federal de Engenharia de Itajubá (EFEI) ;
     28 - Escola Paulista de Medicina (EPM);
     29 - Escola Superior de Agricultura de Lavras (ESAL);
     30 - Escola Superior de Agricultura de Mossoró (ESAM);
     31 - Hospital de Clínicas de Porto Alegre (HCPA);
     32 - Federação das Escolas Federais Isoladas do Estado do Rio de Janeiro (FEFIERJ);
     33 - Universidade do Amazonas (UAM);
     34 - Universidade de Brasília (UnB);
     35 - Universidade Federal do Acre (UFAC);
     36 - Universidade Federal de Mato Grosso (UFMT);
     37 - Universidade Federal de Ouro Preto (UFOP);
     38 - Universidade Federal de Pelotas (UFPEL);
     39 - Universidade Federal do Piauí (UFPI);
     40 - Universidade Federal de São Carlos (UFSCAR);
     41 - Universidade Federal de Sergipe (UFSE);
     42 - Universidade Federal de Viçosa (UFV);
     43 - Universidade do Maranhão (UMA);
     44 - Universidade do Rio Grande (URG);
     45 - Universidade de Uberlândia (UNO);

     V - Pela Secretaria de Assuntos Culturais (SEAC);
     1 - Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional (IPHAN);
     2 - Instituto Joaquim Nabuco de Pesquisas Sociais (IJNPS);
     3 - Empresa Brasileira de Filmes S/A. (EMBRAFILME);
     4 - Fundação Casa de Rui Barbosa (FCRB);
     5 - Fundação Nacional de Arte (FUNARTE).

     VI - Pelo Departamento de Aplicações TecnoIógicas (DAT)
     1 - Centro Brasileiro de TV Educativa (FUNTEVE).

     Parágrafo único - O Ministro de Estado da Educação e Cultura poderá estabelecer que a supervisão, a ser exercida pelos Órgãos Centrais, tenha forma diferente da estabelecida neste artigo.

     Art. 4º. É órgão Interministerial, presidido pelo Ministro de Estado, o Conselho Nacional de Pós-Graduação (CNPG).

     Art. 5º. O Gabinete do Ministro tem por finalidade prestar assistência ao Ministro de Estado em sua representação política e social, incumbir-se do preparo e do despacho do expediente pessoal do Ministro e desenvolver a Política de Comunicação Social do Ministério.

     Art. 6º. A Consultoria Jurídica tem por finalidade prestar assessoramento jurídico ao Ministro de Estado.

     Art. 7º. A Divisão de Segurança e Informações, órgão integrante do Sistema Nacional de Informações e Contra-Informação, tem por finalidade assessorar o Ministro de Estado em todos os assuntos pertinentes à Segurança Nacional, à Mobilização e às Informações.

     Art. 8º. O Conselho Federal de Educação tem por finalidade colaborar na formulação da Política Nacional de Educação, exercer atuação normativa que assegure a observância da referida política e interpretar, na esfera administrativa, as leis de ensino.

     Art. 9º. O Conselho Federal de Cultura tem por finalidade colaborar na formulação da Política Nacional de Cultura e exercer atuação normativa que assegure a observância da referida política.

     Art. 10. O Conselho Nacional de Desportos tem por finalidade colaborar na formulação da Política Nacional de Desportos e atuar como órgão normativo e disciplinador do desporto nacional.

     Art. 11. O Conselho Nacional de Serviço Social tem por finalidade deliberar e definir normas para efeito de concessão de subvenções às entidades de natureza educacional, cultural, social e assistencial, bem como apreciar a condição de entidade de fins filantrópicos, com vistas à obtenção de estímulos do poder público.

     Art. 12. O Conselho Nacional de Direito Autoral tem por finalidade a orientação normativa, fiscalização, consulta e assistência no que diz respeito a direitos do autor e direitos que lhe são conexos.

     Art. 13. O Conselho Nacional de Cinema tem por finalidade a orientação normativa e fiscalização das atividades relativas a cinema.

     Art. 14. A Comissão Nacional de Moral e Civismo tem por finalidade implantar e difundir a doutrina de Educação Moral e Cívica, de acordo com os princípios estabelecidos em legislação própria.

     Art. 15. A Secretaria Geral, órgão setorial dos Sistemas de Planejamento Federal e de Programação Financeira do Tesouro Nacional, tem por finalidade desempenhar as atividades de planejamento, orçamento, modernização administrativa, informática e programação financeira, bem como de cooperação técnica e intercâmbio internacional em assuntos de educação, cultura e desportos; desenvolver estudos para a fixação de objetivos e formulação de diretrizes das Políticas Nacionais de Educação, Cultura e de Desportos, e apoiar o Ministro de Estado na supervisão ministerial.

     Art. 16. A Inspetoria Geral de Finanças, órgão setorial dos Sistemas de Administração Financeira, Contabilidade e Auditoria, tem por finalidade desempenhar funções de orientação, cooperação, inspeção e controle das atividades dos referidos sistemas.

     Art. 17. A Secretaria de Apoio tem por finalidade coordenar, orientar e supervisionar a atuação dos órgãos regionais e planejar e executar as atividades de assistência ao estudante, de documentação, de divulgação, e outras de natureza auxiliar à execução das atividades específicas, desde que não estejam compreendidas na finalidade dos demais órgãos de apoio previstos neste Decreto.

     Art. 18. As Delegacias Regionais têm por finalidade coordenar, supervisionar, orientar, controlar e executar as atividades do Ministério, nas respectivas áreas de jurisdição.

     Art. 19. A Secretaria de Ensino de 1º e 2º Graus tem por finalidade subsídiar a formulação da poIítica nacional relativa ao ensino regular e supletivo de 1º e 2º graus; planejar, coordenar e supervisionar sua execução; prestar cooperação técnica e assistência financeira às unidades federadas e às instituições particulares de ensino; executar ou coordenar a execução de programas e projetos na área de ensino de sua competência, no estrito limite de suprir deficiências dos sistemas de ensino das unidades federadas; e zelar pelo cumprimento da legislação federal pertinente.

     Art. 20. A Secretaria de Ensino Superior tem por finalidade subsidiar a formulação da política e a fixação de diretrizes para o ensino superior, bem como planejar, coordenar e supervisionar a execução da política, diretrizes e atividades relativas ao ensino superior em âmbito nacional; prestar cooperação técnica e assistência financeira às unidades federadas e às instituições particulares de ensino; e zelar pelo cumprimento da legislação federal pertinente.

     Art. 21. A Secretaria de Educação Física e Desportos tem por finalidade planejar, coordenar e supervisionar o desenvolvimento da educação física e dos desportos no País, em consonância com as diretrizes definidas pela Política Nacional de Educação Física e Desportos; prestar cooperação técnica e assistência financeira supletiva às unidades federadas e às instituições particulares de ensino, bem como às entidades nacionais dirigentes do desporto e zelar pelo cumprimento da legislação federal pertinente.

     Art. 22. A Secretaria de Assuntos Culturais tem por finalidade planejar, coordenar e supervisionar a execução da política cultural e das atividades relativas à cultura em âmbito nacional e prestar cooperação técnica e financeira às instituições públicas e privadas, de modo a estimular as iniciativas culturais.

     Art. 23. O Departamento de Aplicações Tecnológicas tem por finalidade planejar, coordenar ou executar e supervisionar as atividades de desenvolvimento e aplicação de tecnologias adequadas a processos educacionais e culturais, bem como prestar cooperação técnica e assistência financeira às unidades federadas e às instituições particulares de ensino voltadas ao uso e desenvolvimento de tecnologias na área educacional ou cultural.

     Art. 24. O Departamento do Pessoal, órgão setorial do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal - SIPEC, tem por finalidade gerir, executar e pesquisar os assuntos relacionados com a administração de pessoal, observando sempre a orientação do órgão central do SIPEC, ao qual se encontra vinculado tecnicamente.

     Art. 25. O Departamento de Administração, órgão setorial do Sistema de Serviços Gerais - SISG, tem por finalidade gerir e executar as atividades de serviços gerais e administração patrimonial, observando sempre a orientação do órgão central do SISG, ao qual se encontra vinculado tecnicamente.

     Art. 26. O Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais, órgão autônomo nos termos do artigo 14 do Decreto nº 66.967, de 27 de julho de 1970, tem por finalidade exercer todas as atividades necessárias ao estímulo, coordenação, realização e difusão da pesquisa educacional no País.

     Art. 27. A Coordenação Nacional do Ensino Agropecuário, órgão autônomo nos termos do Decreto nº 72.434, de 09 de julho de 1973, tem por finalidade prestar assistência técnica e financeira a estabelecimentos especializados em ensino agropecuário e economia doméstica.

     Art. 28. O Centro Nacional de Educação Especial, órgão autônomo, nos termos do Decreto nº 72.425, de 03 de julho de 1973, tem por finalidade planejar, coordenar e promover o desenvolvimento da educação especial no período pré-escolar, nos ensinos de 1º e 2º graus, superior e supletivo, para os deficientes da visão, da audição, mentais, físicos, portadores de deficiências múltiplas, educandos com problemas de conduta e os superdotados.

     Art. 29. O Centro Brasileiro de Construções e Equipamentos Escolares, órgão autônomo nos termos do Decreto nº 72.532, de 26 de julho de 1973, tem por finalidade o estudo e a elaboração de projetos de instalações físicas e equipamentos que atendam às especificações dos ensinos de 1º e 2º graus; a padronização dessas especificações, considerando a diversidade dos fatores sociais, econômicos, geofísicos e climáticos; e o intercâmbio, em nível internacional, das experiências, conhecimentos e inovações sob os aspectos pedagógico, arquitetônico, tecnológico e administrativo.

     Art. 30. A Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior, órgão autônomo nos termos do Decreto nº 66.662, de 05 de junho de 1970, tem por finalidade colaborar na implementação da Política Nacional de Pós-graduação e analisar e compatibilizar entre si e com as normas e critérios do Conselho Nacional de Pós-Graduação e da Secretaria de Ensino Superior, os programas de instituições de ensino superior relativos a bolsas de estudo ou assistência financeira para cursos de pós-graduação, aperfeiçoamento e especialização, visando, principalmente, ao magistério superior.

     Art. 31. O Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional, órgão autônomo nos termos do artigo 14 do Decreto nº 66.967, de 27 de julho de 1970, tem por finalidade inventariar, classificar, tombar, conservar e restaurar monumentos, obras, documentos e demais bens de valor histórico, artístico e arqueológico existentes no País, bem como tombar e proteger o acervo paisagístico do País.

     Art. 32. É assegurada autonomia administrativa e financeira, nos termos do artigo 172 do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, com a redação dada pelo Decreto-lei nº 900, de 29 de setembro de 1969, ao Programa de Expansão e Melhoramento das Instalações do Ensino Superior, o qual passa a denominar-se Coordenadoria de Desenvolvimento das Instalações do Ensino Superior (PREMESU).

     § 1º A Coordenadoria de Desenvolvimento das Instalações do Ensino Superior tem por finalidade gerir e coordenar, de acordo com as diretrizes da Secretaria de Ensino Superior, projetos especiais relativos a obras e equipamentos dos "campi " universitários e para isso: administrar acordos e convênios com organismos financiadores nacionais e internacionais, analisar e compatibilizar os programas das instituições de ensino superior, atendidas as prioridades do Plano Setorial de Educação e Cultura; promover ou realizar levantamentos, estudos e pesquisas destinadas à avaliação e atualização do planejamento físico universitário; e prestar assistência técnica às instituições de ensino superior.

     § 2º Além dos recursos orçamentários, contará o PREMESU com: 

     

a) contribuições de qualquer natureza, inclusive legados e doações, sem cláusula onerosa, efetuados por pessoas físicas ou jurídicas, nacionais, estrangeiras e ou internacionais;

b) outros recursos decorrentes de convênios, contratos e financiamentos da fontes nacionais, estrangeiras e internacionais.

     § 3º Os recursos necessários à realização dos projetos a cargo do PREMESU, serão recolhidos ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), em subconta específica, nos termos do artigo 7º do Decreto nº 73.857, de 14 de março de 1974.

     Art. 33. O Conselho Nacional de Pós-Graduação tem por finalidade formular a Política Nacional de Pós-graduação e elaborar e propor as medidas necessárias à execução do Plano Nacional de Pós-graduação.

     Art. 34. O Gabinete do Ministro será dirigido por Chefe; a Consultoria Jurídica, por Consultor Jurídico; a Divisão de Segurança e Informações, por Diretor; os Conselhos e a Comissão Nacional de Moral e Civismo, por Presidentes; a Secretaria Geral, por Secretário-Geral; a Inspetoria Geral de Finanças, por Inspetor-Geral de Finanças; as Secretarias, por Secretários; os Departamentos e os Órgãos Autônomos, por Diretores-Gerais; e as Delegacias Regionais, por Delegados Regionais, cujos cargos serão providos na forma da legislação vigente.

     Art. 35. Ficam incorporados à Fundação Nacional de Arte-FUNARTE, com a transferência do respectivo acervo e atribuições, nos termos da Lei nº 6.312, de 16 de dezembro de 1975, os seguintes órgãos:

     I - Serviço Nacional de Teatro, criado pelo Decreto-lei nº 92, de 21 de dezembro de 1937;
     II - Campanha de Defesa do Folclore Brasileiro, criada pelo Decreto nº 43.178, de 05 de fevereiro de 1958, alterado pelos Decretos nºs 50.438, de 11 de abril de 1961, 50.496, de 25 de abril de 1961, e 53.747, de 19 de março de 1964;
     III - Museu Nacional de Belas Artes, criado pela Lei nº 378, de 13 de janeiro de 1937;
     IV - Museu Villa-Lobos, criado pelo Decreto nº 48.379, de 22 de junho de 1960.

     Parágrafo único - Comissão Especial designada pelo Ministro da Educação e Cultura adotará as providências necessárias para a transferência à FUNARTE dos bens, móveis e imóveis, assim como dos recursos orçamentários relativos aos órgãos referidos neste artigo.

     Art. 36. Serão fixadas em regimento interno, a ser aprovado pelo Ministro de Estado da Educação e Cultura, nos termos do Decreto nº 68.885, de 06 de julho de 1971, a estruturação dos órgãos a que se refere o artigo 2º deste Decreto, a competência das unidades que os integram e as atribuições de seus dirigentes.

     Parágrafo único - Enquanto não for ultimada a implantação da estrutura estabelecida neste Decreto e das correspondentes estruturas regimentais, a competência, o acervo, o pessoal e os cargos e funções dos órgãos extintos ou transformados por este Decreto poderão ser remanejados por ato do Ministro de Estado da Educação e Cultura.

     Art. 37. Ficam mantidos os atuais cargos em comissão e as funções de confiança do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, bem como as funções do Grupo-Direção e Assistência Intermediárias, até que sejam adaptados à nova estrutura estabelecida neste Decreto.

     Art. 38. Fica o Ministro de Estado da Educação e Cultura autorizado a promover estudos e medidas que visem à transferência para a esfera da administração estadual ou municipal de órgãos subordinados ou vinculados ao Ministério.

     Parágrafo único - O Ministro de Estado da Educação e Cultura poderá estabelecer com os governos das unidades federadas as condições necessárias e convenientes, inclusive de natureza financeira, para efetivar a transferência prevista neste artigo.

     Art. 39. Ficarão extintos os atuais mecanismos especiais de natureza transitória e as unidades da administração direta que não forem mencionados nos regimentos internos de que trata o artigo 36 deste Decreto.

     Art. 40. As funções e o acervo das unidades da estrutura básica estabelecida pelo Decreto nº 66.296, de 03 de março de 1970, e legislação complementar, não mantidas na estrutura básica fixada neste Decreto, serão transferidos, por ato do Ministro de Estado da Educação e Cultura, na forma seguinte:

     I - para a Secretaria de Apoio, os inerentes à Secretaria de Apoio Administrativo, e aos Departamentos de Assistência ao Estudante e de Documentação e Divulgação;
     II - para a Secretaria de Ensino de 1º e 2º Graus, os inerentes aos Departamentos de Ensino Fundamental, de Ensino Médio, e de Ensino Supletivo e aos Programas de Expansão e Melhoria do Ensino e de Desenvolvimento do Ensino Médio;
     III - para a Secretaria de Ensino Superior, os inerentes ao Departamento de Assuntos Universitários;
     IV - para o Departamento de Aplicações Tecnológicas, os inerentes ao Programa Nacional de Teleducação;
     V - para a Secretaria de Assuntos Culturais, os inerentes ao Departamento de Assuntos Culturais e ao Instituto Nacional do Livro;
     VI - para a Secretaria de Educação Física e Desportos, os inerentes ao Departamento de Desportos e Educação Física.

     Art. 41. Para fins da execução orçamentária do exercício de 1978, prevalece a estrutura constante do orçamento aprovado.

     Parágrafo único - Para possibilitar a necessária transição de estruturas, o Ministro de Estado da Educação e Cultura designará os ordenadores de despesa responsáveis pela movimentação dos recursos.

     Art. 42. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

     Art. 43. Ficam revogados o Decreto nº 66.296, de 03 de março de 1970, o Decreto nº 66.967, de 27 de julho de 1970, exceto os artigos 14 e 15, o Decreto nº 72.614, de 15 de agosto de 1973 e as demais disposições em contrário.

Brasília, 17 de março de 1978; 157º da Independência e 90º da República.

ERNESTO GEISEL
Ney Braga


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 20/03/1978


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 20/3/1978, Página 3970 (Publicação Original)