Legislação Informatizada - Decreto nº 80.603, de 24 de Outubro de 1977 - Publicação Original

Decreto nº 80.603, de 24 de Outubro de 1977

Concede indulto, reduz penas e dá outras providências

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da faculdade que lhe confere o artigo 81, inciso XXII, da Constituição, e considerado que é da tradição brasileira a concessão de indulto, por ocasião do Natal, aos condenados que tenham disposição e condições para reintegrar-se no convívio social,

DECRETA:

     Art. 1º. É concedido indulto aos condenados primários a que tenha sido aplicada pena privativa da liberdade não superior a quatro anos, os quais, até 25 de 1977, dela tenham efetivamente cumprido no mínimo um terço.

     Parágrafo único. São beneficiados, igualmente, os condenados reincidentes (artigo 46 do Código Penal), cuja pena aplicada não seja superior a três anos, e dela tenham efetivamente cumprido, no mínimo dois terços.

     Art. 2º. Aos condenados primários que, até a data indicada no artigo anterior tenham efetivamente cumprido, no mínimo um terço da pena aplicada, é concedida redução da pena, na seguinte proporção:

     I - um terço, se a pena for superior a quatro anos, até seis;
     II - uma quarto, se a pena for superior a seis anos, até oito.

     Art. 3º. O disposto nos artigos anteriores se aplica, também, caso a sentença esteja em grau de recurso interposto, somente pela defesa, e sem prejuízo para o respectivo julgamento pela instância superior.

     Art. 4º. Primário, para feitos deste decreto, é também quem, tendo sofrido mais de uma condenação, cometeu todos os crimes antes de a primeira setença condenatória ter passado em julgado.

     Art. 5º. O indulto previsto no artigo 1º e seu parágrafo, deste decreto, abrange as penas pecuniárias aplicadas cumulativamente.

     Parágrafo único. As penas pecuniárias são, igualmente, indultadas, quando a redução prevista no artigo 2º ensejar imediatamente soltura ou livramento condicinal.

     Art. 6º. Constituem, também, requisitos para que o condenado obtenha o indulto ou a redução de penas de que trata o presente decreto:

     I - não ter sido beneficiado por graça, indulto, redução ou comutação de pena, nos dez anos anteriores à data de sua publicação;
     II - ser isento de periculosidade, devendo verificar-se a sua cessação, caso tenha sido imposta medida de segurança;
     III - ter boa conduta prisional, reveladora de disposição e condições pessoais para a reintegração no convivio social, se presentes os demais requisitos para o indulto, ou, de, pelo menos, sincero esforço para alcança-lo, se se tratar de redução de pena;
     IV - ter, na forma do inciso anterior, boa conduta também na comunidade, quando beneficiado por qualquer das concessões previstas no artigo 30, § 6º, inciso II a VII do Código Penal, na sua nova redação pela Lei número 8.416, de 1977.

     Art. 7º. Este decreto não beneficia os condenados por:

     I - crime contra a Segurança Nacional;
     II - crime que tenha por objeto entorpecente ou substância que cause dependência física ou psíquica, quando referida na sentença a condição de traficante;
     III - homicídio qualificado;
     IV - roubo;
     V - sequestro e cárcere privado, quando a vítima tenha sido menor de 14 anos;
     IV - extorsão qualificada e extorsão mediante sequestro;
     VII - rapto não consensual, estrupo e atentado violento ao pudor;
     VIII - crime doloso de perigo comum.

     Art. 8º. Caberá aos Conselhos Penitenciários, de ofício ou por provocação de qualquer interessado, verificar quais os condenados portadores dos requisitos estabelecidos por este decreto, emitindo, desde logo, parecer, nos termos do artigo 736 do Código de Processo Penal, que será remetido ao Juiz da Execução, para os fins dos artigos 738 e 741 do mesmo Código.

     Parágrafo único. Os dirigentes dos estabelecimentos prisionais encaminharão aos Conselhos Penitenciários relação dos condenados que tenham aqueles requisitos, prestando desde logo, informações circunstanciadas sobre a vida prisional e a conduta de cada um.

     Art. 9º. Quando se tratar de condenados pela Justiça Militar, que não estejam cumprindo pena em estabelecimento civil, o parecer do Conselho Penitenciário será substituído pela informação da autoridade sob cuja custódia estiver o preso.

     Art. 10. Este decreto entra em vigor na data da sua publicação.

     Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 24 de outubro de 1977; 156º da Independência e 89º da República.

ERNESTO GEISEL
Armando Falcão


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 25/10/1977


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 25/10/1977, Página 14383 (Publicação Original)