Legislação Informatizada - Decreto nº 80.602, de 24 de Outubro de 1977 - Publicação Original

Decreto nº 80.602, de 24 de Outubro de 1977

Regulamenta a aplicação dos institutos da Progressão Funcional e do Aumento por Mérito, a que se referem a Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, e o Decreto-Lei nº 1.445, de 13 de fevereiro de 1976, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição e tendo em vista o disposto nos artigos 6º e 13 da Lei nº 5.645, de 10 de janeiro de 1970, e no artigo 7º do Decreto-lei nº 1.445, de 13 de fevereiro de 1976,

DECRETA:

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS


     Art. 1º. Aos servidores incluídos no Plano de Classificação de Cargos, instituído pela Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, aplicar-se-ão os institutos da Progressão Funcional e do Aumento por Mérito, observados as normas constantes deste regulamento.

     Art. 2º. A progressão funcional consiste na elevação do servidor à classe imediatamente superior àquela a que pertence, dentro da respectiva Categoria Funcional, excetuados os casos previstos no artigo 42 deste decreto.

     Art. 3º. O aumento por Mérito consiste na movimentação do servidor de Referência em que será localizado para a imediatamente superior, dentro da respectiva classe.

     Art. 4º. Observado o disposto no artigo 1º deste decreto, são concorrentes à progressão funcional e ao aumento por mérito, no Quadro e Tabela Permanente de cada Ministério, Órgão integrante da Presidência da República, Órgão Autônomo ou Autarquia federal, todos os servidores deles integrantes, excetuadas as hipóteses previstas no artigo 9º deste decreto.

     Art. 5º. O processo seletivo, para efeito da progressão funcional e do aumento por mérito, far-se-á mediante avaliação do desempenho funcional dos servidores, realizada pela respectiva chefia, com observância do disposto neste regulamento.

     Art. 6º. O interstício básico para a progressão funcional e para o aumento por mérito é de 18 (dezoito) meses, podendo ser reduzido para 12 (doze) ou aumentado para 24 (vinte e quatro), 30 (trinta) ou 36 (trinta e seis) meses, em relação a cada servidor, conforme o resultado da respectiva avaliação de desempenho, de acordo com o disposto neste decreto.

     Art. 7º. O interstício será computado em períodos corridos, sendo interrompido nos casos em que o servidor se afastar do exercício do cargo ou emprego em decorrência de:

     I - licença com perda do vencimento;
     II - suspensão disciplinar ou preventiva;
     III - prisão administrativa ou decorrente de decisão judicial;
     IV - suspensão do contrato de trabalho, salvo se em gozo de auxílio-doença;
     V - viagem ao exterior, sem ônus para a Administração, salvo se em gozo de férias ou licença para tratamento de saúde;
     VI - requisição por sociedade de economia mista, empresa pública, fundações, Estados, Municípios, Distrito Federal, Territórios e órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, sem ônus para o órgão de origem, ressalvada a hipótese prevista no parágrafo único do artigo 41 deste decreto;
     VII - prestação de serviços a organizações internacionais.

     § 1º - Consideram-se períodos corridos, para os efeitos deste artigo, aqueles contados de data a data, sem qualquer dedução na respectiva contagem.

     § 2º - Será restabelecida a contagem do interstício, com os efeitos daí decorrentes, a partir da data em que se verificou o afastamento do servidor para o cumprimento de suspensão disciplinar ou preventiva, nos casos em que ficar apurada a improcedência da penalidade aplicada, na primeira hipótese, e, no segundo caso, se não resultar pena mais grave que a de repreensão.

     § 3º - A interrupção prevista neste artigo não se aplica aos servidores nomeados ou designados, mediante livre escolha e ato expresso do Presidente da República, para o exercício eventual de cargo ou função de direção superior em órgãos ou entidades da Administração Federal e Fundações instituídas pelo Poder Público, ou para missão no exterior.

     Art. 8º. O cômputo de cada interstício começará:

     I - nos casos de progressão funcional ou de aumento por mérito, a partir do primeiro dia do mês de maio ou de novembro que antecedeu a data da vigência dos respectivos efeitos;
     II - nos casos de nomeação, admissão, redistribuição, ascensão funcional ou, ainda, nas hipóteses de transferência do funcionário ou movimentação do empregado realizadas a pedido, a partir do primeiro dia do mês de maio ou novembro após o exercício.

     § 1º - Na hipótese de transferência do funcionário ou movimentação do empregado, realizadas " ex offício ", o servidor levará, para o novo órgão, o período de interstício já computado na forma deste artigo.

     § 2º - Nos casos de interrupção, relacionados no artigo 7º deste decreto, o servidor iniciará, a partir da data em que reassumir o exercício, nova contagem do interstício a que estava sujeito com base na avaliação de desempenho que precedeu o afastamento, desprezado o período anterior.

     Art. 9º. Não poderá obter a progressão funcional ou o aumento por mérito o servidor que, na data do levantamento dos requisitos, estabelecida no parágrafo único do artigo 11 deste decreto, estiver:

     I - localizado na Referência final da última classe da respectiva Categoria, no caso de progressão funcional;
     II - localizado na última Referência da respectiva classe, no caso de aumento por mérito; e
     III - afastado do exercício do cargo ou emprego, em qualquer das hipóteses relacionadas no artigo 7º deste decreto, ressalvado, se for o caso, o disposto nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo.

     Parágrafo único - O empregado que se encontrar em gozo de auxílio-doença somente passará a perceber o salário decorrente da progressão funcional ou do aumento por mérito, a que tiver feito jus, a partir da data em que reassumir o exercício.

     Art. 10. Os atos de efetivação da progressão funcional e do aumento por mérito serão publicados até o dia 5 dos meses de fevereiro e agosto de cada ano e seus efeitos financeiros vigorarão a partir do primeiro dia dos referidos meses.

     Art. 11. No último dia dos meses de novembro e maio, com vistas à progressão funcional e ao aumento por mérito a serem realizados nos meses de fevereiro e agosto, respectivamente, deverão estar ultimados os seguintes levantamentos:

     I - dos servidores com interstício cumprido;
     II - das vagas existentes ou dos vagos previstos no limite da lotação de cada classe, para efeito de progressão funcional; e
     III - dos servidores que não podem obter progressão funcional ou aumento por mérito, nos casos especificados no artigo 9º deste decreto.

     Parágrafo único - Os levantamentos previstos neste artigo serão realizados com base nas situações existentes no dia 1º de maio e 1º de novembro, para efeito da progressão funcional e do aumento por mérito a serem efetivados dos meses de agosto e fevereiro, respectivamente.

     Art. 12. Será declarada a nulidade do ato que houver concedido indevidamente a progressão funcional ou o aumento por mérito.

     Parágrafo único - O servidor atingido pela progressão funcional ou pelo aumento por mérito indevidos ficará obrigado a restituir o que a mais houver recebido, devendo ser indenizado da correspondente diferença de vencimento ou salário aquele a quem cabia, de direito, a progressão ou o aumento por mérito.

     Art. 13. Será considerado, para todos os efeitos, como se tivesse obtido a progressão funcional ou o aumento por mérito que lhe cabia, o servidor que se aposentar ou falecer sem que tenha sido expedido o correspondente ato de concessão.

     Art. 14. A progressão funcional e o aumento por mérito serão efetivados mediante ato do dirigente do órgão de pessoal de Ministério, Órgão integrante da Presidência da República, Órgão Autônomo ou Autarquia federal.

CAPÍTULO II
DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO


     Art. 15. A avaliação do desempenho funcional do servidor constitui o requisito básico para a concessão da progressão funcional e do aumento por mérito.

     Art. 16. Não haverá instrumento específico para a avaliação, a qual será representada pelo resultado do exclusivo julgamento da chefia, em função do desempenho da unidade administrativa ou do comportamento funcional do servidor.

     Parágrafo único - A avaliação do desempenho da unidade administrativa constitui a avaliação em grupo e a do comportamento do servidor, a avaliação individual.

     Art. 17. A avaliação de desempenho, quanto ao mérito, é irrecorrível.

     Art. 18. A avaliação, em grupo ou individual, realizar-se-á de 12 (doze) em 12 (doze) meses, devendo representar o resultado do desempenho da unidade ou do servidor no decurso desse período.

     Parágrafo único - A avaliação, em grupo e individual, efetivar-se-á no decorrer dos meses de maio, junho e julho, devendo estar concluída até o dia 31 de julho.

     Art. 19. Caberá a avaliação em grupo:

     I - aos Ministros de Estado ou dirigentes de Órgãos integrantes da Presidência da República, de Órgãos Autônomos de Autarquias federais, em relação às unidades que lhes forem diretamente subordinadas; e
     II - aos dirigentes e chefes das demais unidades que possuam subunidades diretamente subordinadas.

     Art. 20. Caberá a avaliação individual aos chefes ou dirigentes de unidades que possuam servidores diretamente subordinados.

     Art. 21. Serão objeto de avaliação todos os servidores, estatutários e regidos pela legislação trabalhista, incluídos nas Categorias Funcionais integrantes do Quadro e da Tabela Permanentes de cada Ministério, Órgão integrante da Presidência da República, Órgão Autônomo e Autarquia federal.

     Parágrafo único - Para os efeitos deste artigo os servidores serão relacionados nos três grupamentos seguintes:
     a) ocupantes de cargos ou funções integrantes dos Grupos de Direção e Assessoramento Superiores e Direção e Assistência Intermediárias, e de funções de assessoramento superior (FAS), de que trata o Capítulo IV do Título XI do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, na redação da pelo Decreto-lei nº 900, de 29 de setembro de 1969;
     b) ocupantes de cargos efetivos e empregos permanentes de nível superior; e
     c) ocupantes dos demais cargos efetivos e empregos permanentes.

     Art. 22. A avaliação de desempenho será representada pelos conceitos e correspondentes pontos, abaixo especificados:

     I - Muito Bom (MB) - 7 (sete) pontos;
     II - Bom (B) - 4 (quatro) pontos;
     III - Regular (R) - 1 (um) ponto.

     Art. 23. - O interstício a que ficará sujeito o servidor, em decorrência do conceito obtido na avaliação de desempenho, será de:

     I - 18 (dezoito) meses, para o conceito B;
     II - 12 (doze) meses, para o conceito MB; e
     III - 36 (trinta e seis) meses, para o conceito R.

     § 1º - Os períodos de interstício, estabelecidos neste artigo, serão confirmados, reduzidos ou aumentados da seguinte forma:
     a) - o conceito B, obtido imediatamente após outro conceito B, confirmará o interstício de 18 (dezoito) meses decorrentes da avaliação anterior;
     b) - o conceito R, obtido imediatamente após outro conceito R, confirmará o interstício de 36 (trinta e seis) meses referentes à avaliação anterior;
     c) - o conceito MB ou B, obtido imediatamente após o conceito R, reduzirá o interstício de 36 (trinta e seis) meses, a este correspondente, para 24 (vinte e quatro) e 30 (trinta) meses, respectivamente;
     d) - o conceito R, obtido imediatamente após o conceito B, aumentará o interstício de 18 (dezoito) meses, a este correspondente, para 30 (trinta) meses; e
     e) - o conceito R, obtido imediatamente após o conceito MB, aumentará o interstício de 12 (doze) meses, a este correspondente, para 24 (vinte e quatro) meses.

     § 2º - As confirmações, aumentos e reduções dos períodos de interstício, previstos no parágrafo anterior, somente poderão resultar, no máximo, de duas avaliações subseqüentes.

     § 3º - Nos casos de confirmação, redução e aumento do interstício, a que se referem as alíneas do parágrafo 1º deste artigo, o conceito R, B, ou MB, obtido na avaliação subseqüente, não acarretará a fixação de novo interstício a ser cumprido.

     Art. 24. Para efeito da avaliação em grupo, os Ministros de Estado e dirigentes de órgãos integrantes da Presidência da República, de Órgãos Autônomos ou de Autarquias federais distribuirão, entre as unidades que lhes estiverem diretamente subordinadas e em função do respectivo desempenho, as cotas referentes aos conceitos especificados no artigo 22 deste decreto.

     § 1º - As cotas de que trata este artigo serão retiradas dos quantitativos globais resultantes da incidência dos percentuais, abaixo indicados, sobre o número de servidores integrantes de cada um dos grupamentos mencionados nas alíneas b e c do parágrafo único do artigo 21 deste decreto:
     a) 20% (vinte por cento), para o conceito MB;
     b) 70% (setenta por cento), para o conceito B;
     c) 10% (dez por cento) para o conceito R.

     § 2º - Os dirigentes e chefes de unidade, que possuam subunidades diretamente subordinadas, distribuirão, entre estas e em função do resultado do desempenho de cada uma, as cotas que lhes forem distribuídas, pelo Ministro de Estado ou dirigente na forma do " caput " deste artigo.

     § 3º - Nas hipóteses deste artigo, se existir servidor subordinado a responsável por avaliação em grupo, o respectivo desempenho será objeto de avaliação individual pela mesma autoridade, dentro das cotas destinadas à unidade.

     § 4º - Os percentuais estabelecidos neste artigo, bem assim a distribuição das cotas às unidades administrativas, incidirão sobre o contingente de servidores em efetivo exercício no órgão no primeiro dia do mês de maio, não sendo considerados para esse efeito:
     a) os servidores afastados para o exercício de cargo ou função integrantes dos Grupos de Direção e Assessoramento Superiores e Direção e Assistência Intermediárias ou de função de assessoramento superior (FAS), no mesmo ou em outro órgão ou entidade;
     b) os servidores requisitados pelos órgãos enumerados no artigo 30 deste decreto; e
     c) os servidores que não serão avaliados, inclusive os afastados por uma das formas previstas no artigo 7º deste decreto.

     § 5º - O cálculo dos percentuais fixados neste artigo começará pelos referentes aos conceitos MB e R, devendo ser as frações, porventura resultantes:
     a) desprezadas, se inferiores a 0,5 (cinco décimos), as quais reverterão para o conceito B; e
     b) aproximadas para maior, se iguais ou superiores a 0,5 (cinco décimos), caso em que as diferenças serão deduzidas do conceito B.

     Art. 25. - Para efeito da avaliação individual, os dirigentes e chefes aplicarão aos servidores, que lhes são imediatamente subordinados e em função do respectivo desempenho funcional, os conceitos previstos no art. 22 deste decreto, de acordo com as cotas que receberem de seus superiores hierárquicos.

     Parágrafo único - A critério do dirigente ou chefe, poderá ser aplicado o conceito MB a um número menor e o conceito R a um número maior de servidores, do que o relativo às correspondentes cotas distribuídas à respectiva unidade.

     Art. 26. Os servidores nomeados, admitidos, redistribuídos, transferidos ou movimentados a pedido, ou, ainda, os que obtiverem ascensão funcional serão avaliados:

     I - na primeira avaliação que ocorrer após a data do exercício na nova situação, se este se verificar até 6 (seis) meses antes da época da referida avaliação; e
     II - na segunda avaliação que se verificar após a data do exercício, se este ocorrer há menos de 6 (seis) meses da primeira avaliação a realizar-se após a mesma data.

     Art. 27. - A avaliação de desempenho dos ocupantes de cargos ou funções integrantes dos Grupos Direção e Assessoramento Superiores e Direção e Assistência Intermediárias e de funções de assessoramento superior (FAS) far-se-á, exclusivamente, em função das cotas, que lhes forem especificamente destinadas pelas autoridades competentes, e do desempenho da respectiva unidade administrativa, não se lhes aplicando os percentuais estabelecidos no § 1º do artigo 24 deste decreto.

     § 1º - No caso de servidores requisitados para o desempenho de cargo ou função integrante dos Grupos Direção e Assessoramento Superiores e Direção e Assistência Intermediárias ou de funções de assessoramento superior (FAS), a avaliação obtida, no órgão requisitante, em decorrência do critério estabelecido neste artigo, servirá de base à progressão funcional ou ao aumento por mérito no órgão de origem.

     § 2º - Somente serão avaliados os ocupantes de cargo ou função do Grupo Direção e Assessoramento Superiores ou de funções de assessoramento superior (FAS) que forem titulares de cargo efetivo ou emprego permanente, integrante do Plano de Classificação de Cargos de que trata a Lei nº 5.645, de 1970.

     Art. 28. - Nos casos em que depois de decorridos 6 (seis) meses do período referente à avaliação, ocorrer movimentação que resulte na subordinação imediata a outro chefe, o servidor será avaliado:

     I - pelo chefe que se afastou ou, na impossibilidade, pelo respectivo substituto;
     II - pelo chefe a que estava subordinado à data em que foi movimentado para outra unidade.

     § 1º - À avaliação prevista neste artigo será feita com base na aplicação dos percentuais especificados no § 1º do artigo 24 deste decreto, incidentes sobre o número de servidores que se encontrem, no momento da movimentação, em efetivo exercício na unidade em que se verificou o desempenho do servidor, devendo ser entregue ao novo chefe:
     a) pelo que se afasta, ou seu substituto, na hipótese do item I; ou
     b) pelo chefe a que estava subordinado o servidor, na hipótese do item II.

     § 2º - Verificada a impossibilidade de serem aplicadas as normas constantes dos itens I e II e do § 1º deste artigo, repetir-se-á a última avaliação obtida pelo servidor, antes da movimentação.

     § 3º - Nos casos de que trata este artigo, o conceito atribuído ao servidor não será computado na distribuição das cotas que forem destinadas à unidade administrativa em que estiver em exercício na época normal da avaliação.

     Art. 29. Não será avaliado o servidor que, no primeiro dia do mês de maio, estiver afastado do exercício do cargo ou do emprego por período igual ou superior a 6 (seis) meses, por formas não relacionadas no artigo 7º deste decreto.

     § 1º - Na hipótese deste artigo, será atribuído ao servidor o conceito B, que irá servindo de base à fixação do respectivo interstício, observado o disposto no § 1º do artigo 7º e nos parágrafos do artigo 23, deste decreto.

     § 2º - Se o período de afastamento for inferior a 6 (seis) meses, o servidor será normalmente avaliado, exceto nas hipóteses previstas no artigo 7º deste decreto.

     Art. 30. - Os servidores requisitados pela Presidência da República, pelo Serviço Nacional de Informações, pela Secretaria-Geral do Conselho de Segurança Nacional e pela Secretaria de Planejamento da Presidência da República serão avaliados pelo órgão requisitante.

     § 1º - Na hipótese deste artigo, o resultado da avaliação será considerado para efeito da progressão funcional e do aumento por mérito do servidor, no órgão de origem.

     § 2º - Na distribuição das cotas referentes aos conceitos, os percentuais estabelecidos no § 1º do artigo 24 deste decreto incidirão sobre o total de servidores requisitados de órgãos da Administração federal direta e Autarquias federais, observado o disposto nas alíneas b e c do parágrafo único do artigo 21 deste decreto.

CAPÍTULO III
DA PROGRESSÃO FUNCIONAL


     Art. 31. Para efeito da progressão funcional, a estrutura das Categorias Funcionais, com vistas à fixação da lotação das respectivas classes, passará a constituir-se da seguinte forma:

     I - Nas Categorias compostas de 3 (três) classes: Classe Especial - 10% (dez por cento); Classe "B" - 35% (trinta e cinco por cento); Classe "A" - 55% (cinqüenta e cinco por cento).
     II - Nas Categorias compostas de 4 (quatro) classes: Classe Especial - 10% (dez por cento); Classe "C" - 20% (vinte por cento); Classe "B" - 30% (trinta por cento); Classe "A" - 40% (quarenta por cento).
     III - Nas Categorias compostas de 5 (cinco) classes: Classe Especial - 5% (cinco por cento); Classe "D" - 10% (dez por cento); Classe "C" - 15% (quinze por cento); Classe "B" - 30% (trinta por cento); Classe "A" - 40% (quarenta por cento).
     IV - Nas Categorias do Grupo-Pesquisa Científica Tecnológica: Classe Especial - 5% (cinco por cento); Pesquisador - 10% (dez por cento); Pesquisador Associado "B" - 15% (quinze por cento); Pesquisador Associado "A" - 20% (vinte por cento); Pesquisador Assistente "B" - 20% (vinte por cento); Pesquisador Assistente "A" - 30% (trinta por cento).
     V - Nas Categorias do Grupo-Artesanato: Classe Especial - 5% (cinco por cento); Mestre - 10% (dez por cento); Contramestre - 15% (quinze por cento); Artífice Especializado - 30% (trinta por cento); Artífice - 40% (quarenta por cento).
     VI - Nas Categorias que não possuem classe especial: Classe "C" - 20% (vinte por cento); Classe "B" - 30% (trinta por cento); Classe "A" - 50% (cinqüenta por cento).

     § 1º - Os percentuais especificados neste artigo incidirão sobre a lotação global fixada para a Categoria Funcional, considerando-se, para esse efeito, englobados o Quadro e a Tabela Permanentes de cada Ministério, Órgão integrante da Presidência da República, Órgão Autônomo ou Autarquia federal.

     § 2º - O cálculo dos percentuais estabelecidos neste artigo começará, sempre, pela classe inicial, seguindo-se as demais e desprezando-se as frações, que, somadas, serão acrescidas à lotação da classe inicial.

     § 3º - Nos casos em que a lotação global da Categoria foi insuficiente para compor a lotação das respectivas classes, na forma prevista neste artigo, os correspondentes percentuais serão considerados como limites máximos.

     § 4º - Nas Categorias Funcionais constituídas de Classes que abranjam áreas de atribuições específicas, os percentuais estabelecidos neste artigo somente serão considerados na fixação da lotação das classes que não envolvam atividades de apoio operacional.

     § 5º - Qualquer alteração na lotação global das Categorias Funcionais somente poderá ser considerada, para efeito da reformulação dos quantitativos de cada classe, no exercício subseqüente àquele em que ocorrer, observada, em qualquer caso, a existência de recursos orçamentários suficientes e adequados.

     § 6º - As vagas resultantes de aposentadoria, ocorridas após 13 de fevereiro de 1976, serão deduzidas da lotação global da Categoria Funcional em que se verificarem, para efeito da aplicação dos percentuais estabelecidos neste artigo.

     § 7º - Os órgãos de pessoal encaminharão ao DASP, a 1º de junho e a 1º de dezembro de cada ano, para os necessários registros, a nova lotação, por classes, das Categorias Funcionais, decorrente da aplicação do disposto no parágrafo anterior.

     § 8º - O disposto nos §§ 6º e 7º deste artigo não se aplica às Categorias Funcionais integrantes dos Grupos Polícia Federal, código PF-500, e Tributação, Arrecadação e Fiscalização, código TAF-600.

     Art. 32. A progressão funcional recairá no servidor que, estando colocado na última Referência da respectiva classe e satisfazendo os demais requisitos estabelecidos neste decreto, obtiver o maior número de pontos nas 5 (cinco) últimas avaliações de desempenho, ressalvado o disposto no artigo 47 deste decreto.

     § 1º - Havendo empate, terá preferência, sucessivamente:

     1º - o que tiver obtido maior número de pontos em cada uma das avaliações que imediatamente antecederam as 5 (cinco) últimas;
     2º - o que ingressou há mais tempo no Serviço Público Federal;
     3º - o que ingressou há mais tempo no Serviço Público;
     4º - o mais idoso.

     § 2º - Para a apuração do segundo e terceiro critérios de desempate previstos no parágrafo anterior, será considerado o tempo em que o servidor se encontra vinculado ao Serviço Público Federal e ao Serviço Público, respectivamente, desde as datas da nomeação ou admissão, sem qualquer dedução na contagem.

     Art. 33. Para efeito de progressão funcional, verifica-se a vaga originária na data:

     I - do falecimento do servidor;
     II - da publicação do ato que transferir o funcionário ou movimentar o empregado;
     III - da publicação do ato que exonerar ou demitir o funcionário;
     IV - da rescisão do contrato de trabalho;
     V - da vigência do ato de progressão ou ascensão funcionais.

     § 1º - Verificada vaga originária em uma Categoria Funcional, serão consideradas abertas, na mesma data, todas decorrentes de seu preenchimento.

     § 2º - Para efeito de progressão funcional, as vagas existentes, ou que venham a ocorrer, bem assim os vagos previstos na lotação das classes intermediárias, finais ou especiais, das Categorias Funcionais serão consideradas, indistintamente no Quadro ou Tabela Permanente de cada Ministério, Órgão integrante da Presidência da República, Órgão Autônomo ou Autarquia federal, conforme o regime jurídico do servidor que tiver direito à progressão.

     Art. 34. O servidor que fizer jus à progressão funcional será elevado à classe imediatamente superior àquela a quem pertence, na respectiva Categoria, por uma das seguintes formas:

     I - ocupando vaga, originária ou decorrente, existente na classe para a qual ocorrer a progressão; ou
     II - levando, para a nova classe, na conformidade do disposto no artigo 7º do Decreto-lei nº 1.525, de 28 de fevereiro de 1977, o respectivo cargo ou emprego, observado o limite da lotação da classe, fixada na forma do artigo 31 deste decreto.

     § 1º - O servidor será localizado na Referência inicial da classe a que passar a pertencer em decorrência da progressão.

     § 2º - Na hipótese prevista no item I deste artigo, considerar-se-á a vaga ocorrida quer no Quadro quer na Tabela Permanente, a qual será ocupada pelo servidor que fizer jus à progressão funcional, independentemente do respectivo regime jurídico.

     § 3º - Nas hipóteses em que, por conveniência da Administração, a lotação global da Categoria for insuficiente para compor a estrutura prevista no artigo 31 deste decreto, os cargos ou empregos que, por efeito da progressão funcional dos respectivos ocupantes, tiverem passado a integrar a classe especial, reverterão, quando vagarem, à classe inicial.

     § 4º - A aplicação da hipótese prevista no item II deste artigo dependerá da comprovação de existência de recursos orçamentários próprios para atender a despesa decorrente da progressão funcional.

     Art. 35. A progressão funcional, em Categorias constituídas de classes que abranjam áreas de atividades específicas, somente poderá recair em servidor ocupante de cargo ou emprego que envolva a correspondente especialidade.

     Art. 36. Constituem requisitos para a progressão funcional, além do interstício:

     I - escolaridade e formação especializada exigidas nas especificações da respectiva Categoria Funcional, para o desempenho das atribuições da classe a que concorre o servidor, ressalvados os cargos previstos no § 1º deste artigo;
     II - habilitação em curso de treinamento que vise, objetivamente, a propiciar ao servidor a necessária qualificação para o desempenho das atribuições inerentes à classe a que concorre.

     § 1º - O requisito de escolaridade, para efeito da progressão funcional, não será exigido dos servidores integrantes das Categorias Funcionais dos Grupos Artesanato, Serviços Auxiliares, Outras Atividades de Nível Médio e Serviços de Transporte Oficial e Portaria, exceto em relação a Categorias cujas atividades correspondam a profissões regulamentadas.

     § 2º - O requisito de Doutorado ou Mestrado, para efeito de progressão funcional, somente será exigido dos servidores concorrentes, respectivamente, às classes de Pesquisador Associado "A" e Pesquisador Assistente "B", integrantes das Categorias Funcionais do Grupo Pesquisa Científica e Tecnológica.

     § 3º - As demais características do treinamento ao que se refere o item II deste artigo, bem assim a previsão de outros cursos de adequação funcional, serão estabelecidas em Instrução Normativa baixada pelo Departamento Administrativo do Serviço Público (DASP).

CAPÍTULO IV
DO AUMENTO POR MÉRITO


     Art. 37. Observadas as épocas próprias, estabelecidas nos artigos 10 e 11 deste decreto, o aumento por mérito será concedido automaticamente a cada servidor que tiver completado o interstício a que ficou sujeito, em decorrência da avaliação de desempenho.

     Art. 38. Os efeitos financeiros do aumento por mérito, bem assim os demais requisitos necessários à sua obtenção, inclusive interstício, são os previstos para a progressão funcional nos Capítulos I e II deste decreto.

CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS


     Art. 39. O disposto neste regulamento não se aplica aos servidores integrantes dos Grupos Diplomacia (D-300) e Magistério (M-400 ou LT-M-400), devendo a respectiva progressão funcional obedecer à regulamentação específica.

     Art. 40. Para os efeitos deste regulamento, somente será exigido o requisito de experiência profissional para a progressão funcional dos integrantes das Categorias do Grupo-Segurança e Informações (LT-SI-1400) e na forma prevista no parágrafo único do artigo 9º do Decreto nº 75.639, de 22 de abril de 1975.

     Art. 41. Em relação aos servidores que integrarem a Categoria de Sanitarista, do Grupo Saúde Pública (SP-1700 ou LT-SP-1700), a progressão funcional acarretará mudança de sede do exercício, na conformidade do que estabelece o § 1º do artigo 9º do Decreto nº 79.456, de 30 de março de 1977.

     Parágrafo único - No cômputo do interstício para progressão funcional e aumento por mérito dos servidores que pertencerem ao Grupo de que trata este artigo, deverá ser observado o disposto no § 2º do artigo 9º do Decreto nº 79.456, de 1977.

     Art. 42. Em casos especiais, expressamente indicados nos decretos de estrutura dos Grupos Polícia Federal (PF-500), Artesanato (ART-700 ou LT-ART-700), Serviços Auxiliares (SA-800 ou LT-AS-800), Serviços de Transporte Oficial e Portaria (TP-1200 ou LT-TP-1200) e Defesa Aérea e Controle do Tráfego Aéreo (LT-DACTA-1300), poderá ocorrer progressão funcional de uma para outra Categoria, dentro do mesmo Grupo.

     Parágrafo único - Na hipótese deste artigo, a progressão funcional, além dos requisitos estabelecidos nos dispositivos próprios dos decretos de estruturação dos referidos Grupos, dependerá da habilitação do servidor em processo seletivo específico, aplicando-se, no que couber, as normas regulamentares referentes à ascensão funcional.

     Art. 43. O servidor afastado do exercício do cargo ou emprego, para o desempenho de mandato eletivo federal, estadual ou municipal, não será avaliado, processando-se a respectiva progressão funcional ou o aumento por mérito com base no critério de antigüidade, caracterizada pelo decurso do interstício básico de 18 (dezoito) meses.

CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS



     Art. 44. Os efeitos financeiros dos primeiros aumentos por mérito e progressões funcionais, realizados no âmbito de cada Ministério, Órgão integrante da Presidência da República, Órgão Autônomo ou Autarquia federal, vigoram a partir de 1º de outubro de 1977.

     Art. 45. Somente farão jus à progressão funcional ou ao aumento por mérito, a partir da data estabelecida no artigo anterior e independentemente da observância de interstício e de treinamento, os servidores que obtiverem o conceito MB na avaliação realizada na conformidade do disposto no Capítulo II deste regulamento, observado o disposto no § 2º deste artigo.

     § 1º - Para os efeitos deste artigo, a primeira avaliação de desempenho far-se-á no prazo de até 60 (sessenta) dias, contado da publicação das normas previstas no artigo 53, e tomará por base a situação existente na data em que for publicado este decreto.

     § 2º - A avaliação de desempenho de que trata o parágrafo anterior, em relação aos servidores que nela não obtiverem o conceito MB, não surtirá qualquer efeito, não sendo aplicados, no caso, os conceitos B e R.

     Art. 46. A segunda avaliação de desempenho, em grupo e individual, ocorrerá nos meses de maio, junho e julho de 1978, que constituirão os marcos para o início da seqüência decorrente da aplicação do disposto no artigo 18, e seu parágrafo único, deste decreto.

     Parágrafo único - A contagem do interstício a que ficar sujeito o servidor, em decorrência do conceito obtido na avaliação de que trata este artigo, tem início em 1º de maio de 1977.

     Art. 47. Até que se complete o número de avaliações de desempenho estabelecido no artigo 32 deste decreto, o servidor concorrerá à progressão funcional com o total de pontos obtidos nas avaliações já realizadas, não sendo considerada, para esse efeito, a avaliação de que trata o § 1º do artigo 45.

     Parágrafo único - Na hipótese deste artigo, não será aplicado o primeiro critério de desempenho previsto no § 1º do artigo 32 deste decreto.

     Art. 48. O servidor que, por efeito de inclusão no novo Plano de Classificação de Cargos, foi localizado na última Referência da respectiva classe concorrerá à progressão, ainda que a atual lotação da classe imediatamente superior exceda o número de fixos resultantes da aplicação do disposto no artigo 31 deste decreto.

     Parágrafo único - Na hipótese deste artigo, o cargo ou emprego do servidor ficará como excedente na nova classe.

     Art. 49. Os servidores que, à data da publicação deste decreto, ainda não tiverem sido incluídos nas Categorias Funcionais a que fazem jus e a que concorrem originariamente serão normalmente avaliados, como se já tivesse ocorrido a respectiva inclusão no novo Plano de Classificação de Cargos.

     Parágrafo único - Na hipótese deste artigo, o ato que conceder a progressão funcional ou o aumento por mérito somente poderá ser baixado após a publicação do decreto que incluir no novo Plano, mediante transposição ou transformação, o cargo ou emprego ocupado pelo servidor, devendo, entretanto, ser observado o disposto nos artigos 44, 45, 46, 47 e 48 deste decreto.

     Art. 50. Os servidores que, no período compreendido entre 1º de maio de 1977 e a data da publicação deste decreto, foram nomeados, admitidos, transferidos ou movimentados a pedido, redistribuídos, ou, ainda, tiveram seus cargos ou empregos incluídos em Categoria Funcional diversa daquela a que deveriam concorrer originariamente, somente serão incluídos na avaliação de desempenho a ser realizada em maio, junho e julho de 1978.

     Parágrafo único - Nos casos previstos neste artigo, a contagem do interstício a que ficar sujeito o servidor terá início a partir de 1º de novembro de 1977.

     Art. 51. Enquanto não forem formalmente estruturados os cursos de treinamento ou adequação funcional, previstos no artigo 36, item II e § 3º, deste decreto, a qualificação de recursos humanos, para efeito de progressão funcional, far-se-á mediante processo sumário, de acordo com os critérios fixados em Instrução Normativa do DASP.

     Art. 52. Para efeito de inclusão de servidores, mediante transposição ou transformação dos respectivos cargos ou empregos, no novo Plano de Classificação de Cargos, continuarão a ser aplicados os percentuais de lotação estabelecidos no artigo 6º do Decreto nº 74.448, de 22 de agosto de 1974.

     Art. 53. O DASP baixará normas referentes às rotinas a serem observadas no processamento da progressão funcional e do aumento por mérito, inclusive no que diz respeito à avaliação de desempenho, bem assim resolver os casos omissos.

     Art. 54. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 24 de outubro de 1977; 156º da Independência e 89º da República.

ERNESTO GEISEL
Armando Falcão


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 25/10/1977


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 25/10/1977, Página 14377 (Publicação Original)