Legislação Informatizada - Decreto nº 78.921, de 7 de Dezembro de 1976 - Publicação Original
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Decreto nº 78.921, de 7 de Dezembro de 1976
Altera o Decreto nº 70.568 de 18 de maio de 1972, que criou o Conselho Nacional de Comunicações - CNC.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, itens III e V, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º. O
Conselho Nacional de Comunicações, criado pelo Decreto número 70.568, de 18 de
maio de 1972, passa a ser constituído dos seguintes membros:
I - Secretario-Geral do Ministério das
Comunicações;
II - Diretor-Geral do
Departamento Nacional de Telecomunicações;
III
- Presidente da Telecomunicações Brasileiras S.A. - TELEBRÁS;
IV - Presidente da Empresa Brasileira de
Correios e Telégrafos - ECT;
V - Presidente da
Empresa Brasileira de Radiodifusão - RADIOBRÁS;
VI - Representante do Ministério da Justiça;
VII - Representante do Ministério das Relações
Exteriores;
VIII - Representante do Ministério
da Educação e Cultura;
IX - Representante do
Ministério do Trabalho;
X - Representante do
Ministério da Indústria e do Comércio;
XI -
Representante do Ministério do Interior;
XII -
Representante da Secretaria de Planejamento da Presidência da República;
XIII - Representante do Estado Maior das
Forças Armadas;
XIV - Representante da
Universidade Brasileira, indicado pelo Ministério da Educação e Cultura;
XV - Representante das Entidades
Concessionárias de Serviços de radiodifusão;
XVI - Representante dos Empregados em
Entidades Concessionárias de serviços de radiodifusão;
XVII - Representante da Associação Brasileira
de Telecomunicações - TELEBRASIL;
Art. 2º. O Ministro de
Estado das Comunicações poderá dividir o Conselho em Câmaras Técnicas, bem como
fixar o número de seus membros.
§ 1º. As
Câmaras Técnicas atenderão assuntos peculiares das áreas de radiodifusão, de
serviços postais e telecomunicações.
§ 2º.
As atribuições de cada Câmara e seu funcionamento serão estabelecidos em
Regimento Interno do Conselho Nacional de Comunicações, a ser aprovado em
portaria do Ministério de Estado das Comunicações, nos termos da legislação em
vigor.
Art. 3º. O
Conselho Nacional de Comunicações será presidido pelo Secretario-Geral do
Ministério das Comunicações.
Parágrafo
único. Em suas faltas ou impedimentos o Secretário-Geral será substituído,
na Presidência do CNC, pelo Diretor-Geral do Departamento Nacional de
Telecomunicações.
Art.
4º. Os presidentes das Câmaras Técnicas e seus substitutos eventuais
serão designados por ato do Secretário-Geral do Ministério das Comunicações,
dentre os respectivos membros.
Art. 5º. Compete ao
Conselho Nacional de Comunicações:
a) assessorar o Ministro das Comunicações na formulação, execução das políticas nacionais de Radiodifusão, de Serviços Postais, de telecomunicações públicas e demais serviços de Telecomunicações;
b) assessorar o Ministro das Comunicações na promoção, orientação e coordenação do desenvolvimento dos serviços de radiodifusão, postais, de telecomunicações públicas e demais serviços de Telecomunicações;
c) realizar estudos com vista ao estabelecimento e
contínua atualização de diretrizes e orientações relativas ao nível e conteúdo
da programação de radiodifusão, assessorando o Ministro das Comunicações no
processo de acompanhamento e supervisão da observância dessas diretrizes por
parte das concessionárias desses serviços.
Art. 6º. O disposto no
artigo 1º e seu parágrafo único do Decreto número 74.474, de 28 de agosto de
1974, somente será aplicado nas reuniões do Conselho Nacional de Comunicações.
Art. 7º. Este Decreto
entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogados o artigo 6º do
Decreto nº 70.568, de 18 de maio de 1972, e demais disposições em contrário.
Brasília, 7 de dezembro de 1976; 155º da Independência 88º da República.
ERNESTO GEISEL
Euclides Quandt de Oliveira
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 9/12/1976, Página 16047 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1976, Página 504 Vol. 8 (Publicação Original)