Legislação Informatizada - Decreto nº 76.593, de 14 de Novembro de 1975 - Publicação Original
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Decreto nº 76.593, de 14 de Novembro de 1975
Institui o Programa Nacional do Álcool e dá outras Providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º. Fica instituído o Programa Nacional do Álcool visando ao atendimento das necessidades do mercado interno e externo e da política de combustíveis automotivos.
Art. 2º. A produção do álcool oriundo da cana-de-açúcar, da mandioca ou de qualquer outro insumo será incentivada através da expansão da oferta de matérias-primas, com especial ênfase no aumento da produção agrícola, da modernização e ampliação das destilarias existentes e da instalação de novas unidades produtoras, anexas a usinas ou autônomas, e de unidades armazenadoras.
Art. 3º. º A
implantação do Programa Nacional do Álcool será atribuída:
a) ao Ministério da Fazenda;
b) ao Ministério da Agricultura;
c) ao Ministério da Indústria e do Comércio;
d) ao Ministério das Minas e Energia;
e) ao Ministério do
Interior;
f) à Secretaria de Planejamento da Presidência da República.
Parágrafo único. Fica instituída a Comissão Nacional do
Álcool, composta por representantes dos órgãos supracitados e presidida pelo
Secretário-Geral do Ministério da Indústria e do Comércio, com as seguintes
atribuições:
a) definir as participações programáticas dos órgãos
direta e indiretamente vinculados ao Programa, com vista a atender à expansão da
produção do álcool;
b) definir os critérios de
localização a serem observados na implantação de novos projetos de destilarias,
atendidos os seguintes aspectos principais:
I) redução de disparidades regionais de renda;
II) disponibilidade de fatores de produção para as atividades agrícola e industrial;
III) custos de transportes;
IV) necessidade de expansão de unidade produtora mais próxima, sem concorrer com fornecimento de matéria-prima à mesma unidade.
c) estabelecer a programação anual dos diversos
tipos de álcool, especificando o seu uso;
d) decidir sobre o enquadramento das propostas para modernização, ampliação ou implantação de destilarias de álcool nos objetivos do programa.
Art. 4º. As propostas para modernização, ampliação ou implantação de destilarias de álcool, anexas ou autônomas. serão apresentadas pelos interessados pelos interessados ao Instituto do Açúcar e do Álcool, com conhecimento imediato da Comissão Nacional do Álcool. No prazo máximo de 30 ( trinta) dias, o Instituto do Açúcar e do Álcool emitirá parecer para apreciação final da referida Comissão.
Art. 5º. Os
investimentos e dispêndios relacionados com o Programa serão financiados pelo
sistema bancários em geral e, especificamente:
a) os destinados à instalação, modernização e/ou
ampliação de destilarias, pelo Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico -
BNDE, pelo Banco do Brasil S.A., pelo Banco do Nordeste do Brasil S.A. e pelo
Banco da Amazônia S.A.;
b) os destinados à produção matérias-primas, pelo Sistema Nacional de Crédito Rural.
§ 1º - O Conselho Monetário Nacional - CMN definirá as fontes de recursos a serem utilizados e estabelecerá as condições de realização dos financiamentos, atribuindo aos projetos a serem implantados nas regiões tradicionalmente não cultivadas, ou de baixa renda , condições especais de prazo e taxas de juros.
§ 2º - Até 31 de dezembro de
1976, deverá o Conselho Monetários Nacional - CMN observar os seguintes limites
para a definição das condições de financiamento:
I) Destilarias anexas ou autônomas:
Juros 17% ao ano, podendo atingir 15% ao ano para o
Norte e Nordeste;
Prazo máximo: 12anos, inclusive
carência de 3 anos.
II) Cana-de-Açúcar e outras matérias-primas:
Juros :7% ao ano;
Prazo máximo: 5 anos, inclusive carência de até 2 ano .
Art. 6º. O Conselho Nacional do Petróleo - CNP, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, passará a assegurar aos produtores de álcool anidro, para fins carburantes e para a indústria química preços de paridade, baseados na relação de 44 (quarenta e quatro) litros de álcool por 60 (sessenta) quilogramas de açúcar cristal "standard" , na condição PVU (posto veículo na usina) ou PDV (posto veículo na destilaria).
Parágrafo único. Para o álcool destinado a outros fins industriais ou comerciais, o Instituto do Açúcar e do Álcool - IAA estabelecerá para os produtos preço de paridade, na forma deste artigo, sujeito a ágios e deságios em função das especificações técnica do tipo adquirido.
Art. 7º. Para a garantia de comercialização do álcool anidro de qualquer origem para mistura carburante, o Conselho Nacional do Petróleo - CNP estabelecerá um programa de distribuição entre as empresas distribuidoras de petróleo que receberão o produto a um preço a ser decido por esse Conselho.
Parágrafo único. As indústrias químicas, quando utilizarem o álcool em substituição a insumos importados, terão seus suprimentos efetivados pelo Conselho Nacional do Petróleo - CMP e ao preço do litro do álcool a 100% (cem por cento) em peso a 20ºC, na base de até 35% (trinta e cinco por cento) do preço do quilograma do eteno fixado pelos órgãos do Governo.
Art. 8º. O Instituto do Açúcar e do Álcool - IAA estabelecerá para o mel residual preço básico em função do valor do álcool adquirido nas condições do artigo 6º considerada a relação de 550 (quinhentos e cinquenta) quilogramas de açúcares redutores totais (ART) por 1.000 (um mil) quilogramas na condição do PVU ou PVD.
Parágrafos único. O preço base assegurado neste artigo variará segundo as especificações do mel residual.
Art. 9º. Os recursos gerados na comercialização do álcool carburante serão escriturados pelo Conselho Nacional do Petróleo - CNP na alínea "l", artigo 15, item II da Lei nº 4.452, de 1964 e destinar-se-ão, prioritariamente, a atender ao disposto no artigo 7º, parágrafo único deste Decreto e, na forma definida pelo Conselho Monetários Nacional - CMN, suprir recursos para os financiamentos de que trata a alínea "a" do artigo 5º e a projetos visando ao aprimoramento da tecnologia do uso do álcool carburante à pesquisa e à assistência técnica à produção de matérias-primas.
Art. 10. As exportações de mel residual ou de álcool de qualquer tipo ou graduação, para os mercados externos serão promovidas pelo Instituto do Açúcar e do Álcool - IAA ou por intermédio de empresas privadas, quando expressamente autorizadas pelo Instituto.
Parágrafo único. Ficam ressalvados os contratos de venda para exportação, já firmados e homologados pelo Instituto do Açúcar e do Álcool - IAA antes da data de vigência deste Decreto cujas quantidades ainda estejam pendentes de embarque.
Art. 11. O Instituto do Açúcar e do Álcool - IAA estabelecer as especificações técnicas para o mel residual e álcool de quaisquer tipos e origens.
Art. 12. Todas as destilarias de álcool de qualquer tipo, oriundo de cana-de-açúcar, da mandioca ou de qualquer outra matéria-prima, ficam sujeitas à inscrição no Instituto do Açúcar e do Álcool - IAA.
Art. 13. A estrutura do Instituto do Açúcar e do Álcool - IAA e a sua lotação de pessoal serão ajustadas para o desempenho das novas tarefas, atribuídas por este Decreto.
Art. 14. O presente
Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário e, especificamente, o Decreto nº 75.966, de 11 de julho de 1975.
Brasília, 14 de novembro de 1975; 154º da Independência e 87º da República.
ERNESTO GEISEL
Mário Henrique Simonsen
Paulo Afonso Romano
Severo
Fagundes Gomes
Shigeaki Ueki
João Paulo dos Reis Velloso
Maurício Rangel Reis
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 14/11/1975, Página 15257 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1975, Página 255 Vol. 8 (Publicação Original)