Legislação Informatizada - Decreto nº 75.058, de 6 de Dezembro de 1974 - Publicação Original

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Decreto nº 75.058, de 6 de Dezembro de 1974

Reformula a estrutura do Fundo Federal Agropecuário e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, itens III e V, da Constituição, e tendo em vista o que dispõe o Decreto nº 70.675, de 6 de junho de 1972,

DECRETA:

     Art. 1º. O Fundo Federal Agropecuário - (FFAP), criado pela Lei Delegada nº 8, de 11 de outubro de 1962, será administrado por um Conselho, presidido pelo Ministro de Estado da Agricultura e integrado pelos titulares da Inspetoria Geral de Finanças, da Subsecretaria de Planejamento e Orçamento e da Secretaria Executiva daquele Colegiado.

     Art. 2º. O Conselho do Fundo Federal Agropecuário terá uma Secretaria Executiva, dirigida por um Secretário Executivo, que disporá de 3 (três) Assistentes, um Secretario Administrativo e um Auxiliar.

     Parágrafo único. O Secretario Executivo, técnico de reconhecida capacidade profissional, será nomeado, em comissão, pelo Presidente da República; os Assistentes, o Secretario Administrativo e o Auxiliar serão escolhidos dentre funcionários públicos, comprovadamente habilitados para o exercício das respectivas funções e serão designados pelo Secretario Executivo.

     Art. 3º. Fica aprovada, na forma do anexo, integrante deste Decreto, a tabela discriminativa dos cargos em comissão e funções gratificadas do Quadro de Pessoal do Ministério da Agricultura, Parte Permanente - do Fundo Federal Agropecuário, resultante da transformação dos cargos em comissão criado pela Lei Delegada nº 8, de 11 de outubro de 1962.

     Art. 4º. Compete ao Conselho do FFAP:

     I - Administrar e promover o desenvolvimento do FFAP;
     II - Aprovar, para o exercício subsequente, o programa de trabalho a ser executado com recursos do FFAP;
     III - Pronunciar-se sobre as tomadas de contas dos ordenadores de despesas e dos agentes recebedores da receita, após certificada pelos órgãos de auditoria interna;
     IV - Elaborar o regimento interno do FFAP, a ser aprovado pelo Ministro da Agricultura, na forma do artigo 6º, do Decreto nº 68.885, de 6 de julho de 1971.

     Art. 5º. Cabe à Secretaria Executiva:

     I - Cumprir as determinações do Conselho;
     II - Assessorar o Conselho no exame e encaminhamento das questões técnicas, financeiras e administrativas que lhe sejam submetidas;
     III - Elaborar o programa de trabalho a ser realizado em cada exercício, à conta dos recursos do FFAP;
     IV - Aprovar projetos e atividades integrantes do programa de trabalho do FFAP;
     V - Credenciar os ordenadores de despesas e os agentes recebedores que atuarão nas unidades federativas;
     VI - Baixar os atos administrativos necessários ao funcionamento do AAFP.

     Art. 6º. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 6 de dezembro de 1974; 153º da Independência e 86º da República.

ERNESTO GEISEL
Alysson Paulinelli
João Paulo dos Reis Velloso


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 09/12/1974


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 9/12/1974, Página 13920 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1974, Página 477 Vol. 8 (Publicação Original)