Legislação Informatizada - Decreto nº 74.299, de 18 de Julho de 1974 - Publicação Original

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Decreto nº 74.299, de 18 de Julho de 1974

Dispõe sobre a Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior (CAPES) e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, itens III e V, da Constituição,

DECRETA:

CAPÍTULO I
Denominações e Finalidades


     Art. 1º. A Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior (CAPES), órgão autônomo do Ministério da Educação e Cultura, criada pelo Decreto nº 53.932, de 26 de maio de 1964, e reformulada pelo Decreto nº 66.662, de 5 de junho de 1970, tem as seguintes finalidades:

      I - Colaborar com a Direção do Departamento de Assuntos Universitários (DAU) na implementação da Política Nacional de Pós-Graduação;
      II - Promover a execução das atividades de capacitação de pessoal de nível superior, em consonância com as diretrizes gerais fixadas no plano Nacional de Pós-Graduação;
      III - Gerir a aplicação dos recursos financeiros, orçamentários e de outras fontes nacionais e estrangeiras, destinados à implantação e desenvolvimento da pós-graduação em geral, na área do Ministério da Educação e Cultura;
      IV - Analisar e compatibilizar entre si e com as normas e critérios do Conselho Nacional de Pós-Graduação (CNPG) e do DAU, os programas das instituições de ensino superior, relativos a bolsa de estudo ou assistência financeira para cursos de pós-graduação, aperfeiçoamento e especialização, visando principalmente ao magistérios superior;
      V - Assessor as instituições de ensino superior na elaboração dos programas a que se refere o item anterior;
      VI - Administrar projetos especiais aprovados pelo DAU, que visem a pós-graduação em geral ;
      VII - Promover ou apoiar a realização de seminários e reuniões em geral para o aperfeiçoamento de pessoal de nível superior;
      VIII - Promover a realização de estudos e pesquisas das necessidades nacionais ou regionais de capacitação de pessoal de nível superior, ou realizá-los diretamente quando constada a conveniência;
      IX - Participar da elaboração do Plano Nacional de Pós-Graduação a que se refere o Decreto nº 73.411, de 4 de janeiro de 1974, mediante a identificação das necessidades de aperfeiçoamento de pessoal de nível superior e demais condições de funcionamento das instituições de ensino superior relativas ao ensino de pós-graduação;
      X - Manter intercâmbio e contatos com outros órgãos da administração pública ou com entidades privadas inclusive internacionais ou estrangeiras, visando a celebração de convênios, acordos, contratos e ajustes, relativos ao aperfeiçoamento de pessoal de nível superior.

CAPÍTULO II
Estrutura Básica


     Art. 2º. A CAPES tem a seguinte estrutura:

      I - Órgão Deliberativo Conselho Técnico-Administrativo
      II - Órgão Executivos:

a) Diretoria;
b) Divisão Técnica;
c) Divisão de Atividades Auxiliares.

     Art. 3º. O Conselho Técnico-Administrativo será constituído de 9 (nove) membros.

      § 1º O Diretor da CAPES é membro nato do Conselho Técnico-Administrativo e seus Presidente.

      § 2º Os demais membros do Conselho Técnico-Administrativo serão designados pelo Ministro da Educação e Cultura, sendo: 
     
a) cinco representantes do Ministérios da Educação e Cultura, preferentemente professores de nível superior de áreas distintas do conhecimento e de diferentes regiões do País;
b) um representante do Departamento Cultural do Ministério das Relações Exteriores;
c) um representante da Secretaria de Planejamento da Presidência da República;
d) um representante do Conselho Nacional de Pesquisa (CNPq).

      § 3º Os membros do Conselho Técnico-Administrativo mencionados nas alíneas " b" , "c" e "d" são indicados pelos respectivos Ministros de Estado.

      § 4º O mandato dos membros do Conselhos Técnico-Administrativo será de dois anos, renovável por igual período.

     Art. 4º. O Conselho Técnico-Administrativo, órgão de deliberação coletiva, reunir-se-á, ordinariamente, quatro vezes ao ano e, extraordinariamente, quando convocado pelo Presidente, ou por dois terços de seus membros, até o máximo de oito reuniões anuais, entre ordinárias e extraordinárias.

     Art. 5º. O Conselho Técnico-Administrativo da CAPES reger-se-á por Regimento Interno próprio aprovado pelo Ministro da Educação e Cultura.

     Art. 6º. A CAPES será dirigida por um Diretor, nomeado em Comissão pelo Presidente da República.

      Parágrafo único. Para o desempenho de suas atribuições o Diretor da CAPES contará com o apoio de Assessores e Assistentes.

     Art. 7º. A organização, a competência e o funcionamento dos órgãos mencionados neste Decreto serão estabelecidos em Regimento Interno, aprovado pelo Ministro da Educação e Cultura, na forma do artigo 6º do Decreto nº 68.885, de 6 de julho de 1971.

CAPÍTULO III
Competência dos Órgãos


     Art. 8º. ao Conselho Técnico-Administrativo compete:

      I - Aprovar, para encaminhamento ao DAU, a programação das atividades da CAPES;
      II - Manifestar-se antes do encaminhamento, ao Diretor-Geral do DAU, sobre:

a) a proposta orçamentária e o plano anual de aplicação de recursos;
b) a prestação de contas e o relatório anual;
c) o quadro de pessoal e tabelas provisórias.

      III - emitir parecer sobre matéria de sua competência;
      IV - Autorizar a celebração de convênios, contratos, acordos e ajustes;
      V - Propor a realização e elaboração de estudos, pesquisas e programas necessários ao funcionamento da CAPES;
      VI - Homologar os pareceres relativos à concessão de bolsa de estudo e auxílios individuais ou outros apresentados pela Divisão Técnica.

     Art. 9º. A Diretoria compete:

      I - Promover a execução das medidas emanadas da Direção-Geral do DAU e do Conselho Técnico-Administrativo e adotar as demais providências necessárias ao funcionamento da CAPES;
      II - Gerir o Fundo de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior, de que trata o artigo 12 deste Decreto, observado Plano de Aplicação aprovado pelo Diretor-Geral do DAU;
      III - Admistrar programas e projetos de pós-graduação, de âmbito nacional e regional;
      IV - Requisitar servidores da Administração Pública Federal direta e indireta, observada a legislação pertinente;
      V - Convocar o Conselho Técnico-Administrativo;
      VI - Firmar convênios contratos, acordo e ajustes com órgãos da Administração Pública ou com entidades privadas, inclusive nacionais ou estrangeiras, obedecida a legislação específica e aprovados pelo Conselho Técnico-Administrativo;
      VII - Conceder auxílios e bolsas de estudos homologados pelo Conselho Técnico-Administrativo;
      VIII - Praticar todos os demais atos que estiverem na sua área de competência.

     Art. 10. A Divisão Técnica compete:

      I - Elaborar a programação das atividades da CAPES;
      II - promover a realização de levantamentos, estudos e pesquisa das necessidades nacionais ou regionais da capacitação de pessoal de ensino superior ou desenvolvê-los diretamente, quando constatada a conveniência;
      III - Coordenar e avaliar as atividades de capacitação de pessoal de nível superior promovidas pela CAPES;
      IV - Prestar assistência técnica às instituições de ensino superior na elaboração e execução de programas e projetos de pós-graduação;
      V - orientar as instituições de ensino superior na elaboração e execução de programas e projetos de bolsa de estudo;
      VI - Analisar a viabilidade dos programas e projetos de pós-graduação e de bolsa de estudos, inclusive quanto à compatibilização com o Plano Nacional de Pós-Graduação;
      VII - Coordenar programas e projetos de bolsas de estudos reembolsáveis;
      VIII - analisar e emitir parecer sobre pedidos de bolsas de estudos e auxílios individuais;
      IX - emitir parecer sobre a conveniência do oferecimento de auxílios solicitados para a realização de cursos ou de atualização, aperfeiçoamento ou especialização, bem como de congressos, simpósios ou reuniões equivalentes;
      X - Emitir parecer sobre convênios contratos, acordos e ajustes a serem assinados pela CAPES.

     Art. 11. À Divisão de Atividades Auxiliares compete:

      I - Centralizar, coordenar e executar as atividades relativas à:

a) Administração de Pessoal;
b) Administração de Material e Patrimônio;
c) Administração de Serviços Auxiliares;
d) Administração Financeira e Contábil.

      II - Propor medidas que visem a melhorar os serviços que lhe estão afetos.

CAPÍTULO IV
Fundo Especial


     Art. 12. Para assegurar a autonomia financeira da CAPES nos termos do artigo 172 do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, fica mantido o Fundo Especial instituído pelo artigo 9º do Decreto nº 66.662, de 5 de junho de 1970, com a denominação de Fundo de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior (FAPES).

      Parágrafo único. Constituem recursos do FAPES:  
 
a) as dotações consignadas no orçamento da União;
b) os recursos extra-orçamentários de fontes internas e externas;
c) os recursos diretamente arrecadados pela CAPES;
d) as doações e auxílios;
e) os repasses de outros fundos;
f) o saldo verificado no final de cada exercício que constituirá receita do exercício seguinte;

 

CAPITULO V
Disposições Finais

    Art. 13 A CAPES desenvolverá estudos objetivando a implantação de uma sistemática de concessão de bolsas de estudo reembolsáveis.


     Art. 14. O Conselho Técnico-Administrativo da CAPES é órgão de deliberação coletiva de 3º grau, de acordo com alínea " c" do artigo 1º do Decreto de outubro de 1971.

     Art. 15. A implantação da estrutura estabelecida neste Decreto ocorrerá gradativamente, considerando-se implantados os novos órgãos quando publicado o Regimento Interno.

     Art. 16. Fica o Ministro da Educação e Cultura autorizado a expedir os atos que se fizerem necessários à execução do presente Decreto.

     Art. 17. A tabela discriminativa dos cargos em comissão e funções gratificadas do Quadro de Pessoal resultante das medidas de que trata este Decreto será submetida ao Departamento Administrativo do Pessoal Civil (DASP), para posterior aprovação.

     Art. 18. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogado o Decreto nº 66.662, de 5 de junho de 1970, e demais disposições em contrário.

Brasília, 18 de julho de 1974; 153º da Independência e 86º da República.

ERNESTO GEISEL
Antonio Francisco Azevedo da Silveira
Ney Braga
João Paulo dos Reis Velloso



Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 19/07/1974


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 19/7/1974, Página 8133 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1974, Página 32 Vol. 6 (Publicação Original)