Legislação Informatizada - DECRETO Nº 74.084, DE 20 DE MAIO DE 1974 - Publicação Original
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DECRETO Nº 74.084, DE 20 DE MAIO DE 1974
Aprova o Plano Geral de Informações Estatísticas e Geográficas, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, tendo em vista o disposto nos artigos 5º e 6º, da Lei nº 5.878, de 11 de março de 1973, e usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º. Fica aprovado, na forma do disposto no § 2º, do artigo 5º, da Lei nº 5.878, de 11 de maio de 1973, o Plano Geral de Informações Estatísticas e Geográficas, de que trata este Decreto.
Art. 2º. O Plano de que trata o artigo 1º, de responsabilidade da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, compreende o conjunto de informações estatísticas, geográficas, cartográficas, geodésicas, demográficas, sócio-econômicas, de recursos naturais e de condições do meio-ambiente, inclusive poluição, necessárias ao conhecimento da realidade física e econômica e social do País em seus aspectos considerados essenciais ao planejamento econômico e social e à segurança nacional.
Art. 3º. As informações a que se refere o artigo 2º serão levantadas de acordo com o elenco de tópicos constantes de Anexo a este Decreto.
Art. 4º. As informações a serem produzidas de acordo com o Plano de que trata o artigo 1º serão apresentadas segundo esquema em que se relacionem, distintamente, os levantamentos primários (apurações de registros ou de levantamentos diretos), os dados derivados (resultantes de elaboração com base nos levantamentos primários), os levantamentos cartográficos (levantamentos geodésicos, mapeamentos em escalas topográficas, mapas gerais e mapeamentos temáticos), os estudos e pesquisas geográficas, de recursos naturais, de meio ambiente (inclusive poluição) e demográficas.
Art. 5º. A sistematização de dados sobre meio-ambiente e recursos naturais, com referência à sua ocorrência, distribuição e freqüência, nos termos do artigo 3º, item V, da Lei número 5.878, de 11 de maio de 1973, será exercida pelo IBGE, relativamente às Atividades dos órgãos e entidades do Sistema Estatístico Nacional, na forma do artigo 2º.
Art. 6º. As informações constantes do plano a que se refere o artigo 1º são de responsabilidade do IBGE, podendo esse, para assegurar a sua exatidão e a regularidade de seu fornecimento, avocar a produção de informações compreendidas na competência de órgão sob sua coordenação técnica.
Art. 7º. Sem prejuízo do disposto no artigo 5º, a orientação, coordenação e desenvolvimento, em todo o território nacional, das atividades técnicas do plano de que trata o artigo 1º, cabem ao IBGE que expedirá a respeito, instruções e normas operacionais:
§ 1º.
A orientação e coordenação prevista neste artigo serão exercidas pelo IBGE
através das seguintes medidas de caráter programático, a serem por ele
progressivamente implementadas:
a)
exame do programa anual das atividades específicas dos Sistemas Estatístico e
Cartográfico Nacionais, respeitando, quanto a este, o disposto no Decreto-lei nº
243, de 28 de fevereiro de 1967, com as alterações introduzidas pela Lei nº
5.878, de 11 de maio de 1973;
b)
acompanhamento da elaboração da proposta orçamentária da União, em relação aos
projetos dos diversos órgãos ou entidades integrantes dos referidos sistemas;
c) presença de representantes próprios juntos
aos órgãos e entidades públicas ou privadas a que tiver sido delegada a produção
de informações na forma prevista no § 2º deste
artigo;
d) estudo conjunto das necessidades do País no concernente às informações a que se refere o artigo 2º, em reuniões periódicas, com os representantes dos diversos órgãos ou entidades integrantes dos referidos Sistemas.
§ 2º. A produção, propriamente dita, das informações a que se refere o artigo 2º, pode sempre que for julgado conveniente, ser delegada a outras entidades públicas e privadas, mediante acordos, convênio e contratos, nos termos do disposto no artigo 8º, da Lei nº 5.878, de 11 de maio de 1973, assegurada, pelos meios indicados, a observância das normas técnicas exigidas.
§ 3º. As informações a serem produzidas de acordo com o Plano de que trata o artigo 1º terão, no mínimo, a periodicidade e o âmbito territorial indicadas no Anexo a que se refere o artigo 3º, o qual estabelecerá também a classificação básica ou a forma a ser adotada na apresentação das informações, dados e indicadores.
§ 4º.
A classificação básica a que se refere o parágrafo anterior obedecerá a
critérios que assegurem segundo as conveniências
técnicas:
a) o atendimento das
necessidades emergentes do processo de desenvolvimento do
País;
b) a comparabilidade
histórica;
c) a comparabilidade
regional;
d) a comparabilidade internacional;
§ 5º. As informações resultantes dos levantamentos constantes do Anexo a que se refere o artigo 3º serão discriminadas por Estados, Distrito Federal, Territórios, áreas especiais previamente determinadas para pesquisas específicas, micro-regiões homogêneas, regiões metropolitanas, município e também pelas situações rural e urbana, segundo as conveniências técnicas.
§ 6º. As classificações utilizadas para apresentação dos dados constantes do Plano de que trata o artigo 1º serão aplicadas a todas as informações inclusive às prestadas por entidades o órgãos sob a coordenação técnica do IBGE, cabendo a este a aprovação de casos especiais que necessitem utilizar classificações e elaborações específicas de dados.
Art. 8º. As informações resultantes dos levantamentos previsto no Plano de que trata o artigo 1º só poderão ter a utilização referida no artigo 6º da Lei nº 5.878, de 11 de maio de 1973, estando protegidas pelo sigilo assegurado pelo artigo 1º, parágrafo único, da Lei nº 5.534, de 14 de novembro de 1968.
Art. 9º. As informações resultantes dos levantamentos previstos no Plano de que trata o artigo 1º, depois de devidamente processadas pelos meios indicados, e atendidas, em cada caso, as normas e exigência sobre o assunto serão divulgadas pelo IBGE e postas à disposição dos interessados, através de anuários, relatórios, sinopses, mapas, cartas topográficas, carta temáticas, publicações especializadas e demais formas de divulgação.
Parágrafo único. A divulgação de trata este artigo abrange apenas as informações levantadas diretamente pelo IBGE, devendo a divulgação das demais produzidas por outras entidades públicas e privadas, ser feita na forma do que ficar estipulado nos respectivos acordos, convênios e contratos.
Art. 10. Com base nos levantamentos realizados de acordo com o Plano de que trata o artigo 1º, o IBGE, por intermédio de seus órgãos especializados manterá atualizado um acervo de informações capaz de atender às necessidades do planejamento econômico e social do País e às exigências da segurança nacional.
Art. 11. Este Decreto
entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Brasília, 20 de maio de 1974; 153º da Independência e 86º da República.
ERNESTO GEISEL
João Paulo dos Reis Velloso
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 21/5/1974, Página 5773 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1974, Página 169 Vol. 4 (Publicação Original)