Legislação Informatizada - Decreto nº 73.632, de 13 de Fevereiro de 1974 - Publicação Original

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Decreto nº 73.632, de 13 de Fevereiro de 1974

Dispõe sobre a estrutura básica da Superintendência do Departamento da Pesca - SUDEPE e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 81, itens III e V, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 146, do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, com a nova redação dada pelo Decreto-lei nº 900, de 29 de setembro de 1969,

DECRETA:

CAPÍTULO I
Denominação e Finalidade

     Art. 1º. A Superintendência do Desenvolvimento da Pesca - SUDEPE, autarquia criada pela Lei delegada nº 10, de 11 de outubro de 1962, com autonomia administrativa e financeira, sede e foro no Distrito Federal e jurisdição em todo o território nacional, vincula-se ao Ministério da Agricultura.

     Art. 2º. À SUDEPE compete:

      I - Elaborar o Plano Nacional do Desenvolvimento da Pesca e promover a sua execução; 

     II - Realizar pesquisas, objetivando a avaliação, a preservação dos recursos o conhecimento da biologia e ecologia dos seres vivos aquáticos, os métodos e técnicas de cultivo nas águas territoriais, e modernização de técnicas de captura, industrialização e comercialização do pescado; 

    III - Prestar assistência técnica aos empreendimentos de pesca, oferecendo-lhes informações pertinentes às modernas técnicas de captura, conservação e industrialização do pescado; 

    IV - Promover o treinamento e a formação de mão-de-obra especializada; 

     V - Prestar assistência sócio-profissional aos pescadores, estimulando a sua integração ao sistema cooperativista; 

    VI - Administrar o programa de incentivos fiscais, certicando-se de que os projetos apresentados para sua utilização se enquadram nas exigências legais e normativas, acompanhar sua execução e liberar os recursos correspondentes; 

   VII - Exercer a fiscalização da pesca, difundindo e aplicando a legislação pertinente; 

  VIII - Coordenar e supervisionar as atividades inerentes ao desenvolvimento da pesca do País, 

    IX - Pronunciar-se sobre pedidos de financiamentos destinados à pesca, formulados a instituições oficiais de crédito; 

     X - Coordenar programas de assistência técnica nacional ou estrangeira; 

    XI - Empreender todas as demais atividades de âmbito setorial, relativas à pesca.

     Art. 3º. Para a consecução de seus objetivos a SUDEPE poderá:

      I - Exercer diretamente, ou mediante convênio, acordo, contrato ou ajuste, projetos relativos ao desenvolvimento da pesca; 

     II - Complementar, quando conveniente, a ação dos órgãos estaduais, e exercer supletivamente, a fiscalização do cumprimento das normas no âmbito de suas atribuições; 

    III - Propor a concessão de licenças especiais visando à boa execução do Plano Nacional do Desenvolvimento de Pesca (PNDP); 

    IV - Levantar recursos financeiros junto a instituições de crédito nacionais ou estrangeiros; 

     V - Subscrever capital de empresas que executem projetos industriais essenciais no âmbito do PNDP; 

    VI - Assumir, através de convênio, a administração de setores federais e estaduais, ligados às atividades pesqueiras; 

   VII - Pronunciar-se sobre iniciativas de órgãos públicos, que afetem a pesca;
 
  VIII - Praticar quaisquer outros atos necessários ao desempenho de suas atribuições.

CAPÍTULO II
Estrutura Básica

     Art. 4º. Para o cumprimento de suas finalidades, dispõe a SUDEPE da seguinte estrutura básica:

      I - Unidade Deliberativa - Conselho Deliberativo 

     II - Unidade Executiva - Superintendência

      Parágrafo único. A SUDEPE é dirigida por um Superintendente, nomeado em Comissão pelo Presidente da República, o qual a representará em juízo ou fora dele, nos termos do artigo 4º da Lei Delegada nº 10, de 11 de outubro de 1962, atendidas as resoluções do Conselho Deliberativo.

     Art. 5º. A Superintendência, unidade executiva da SUDEPE, tem, a seguinte composição:

      I - Órgãos de Assistência Direta e Imediata ao Superintendente

     1. Gabinete
     2.Procuradoria-Geral
     3. Assessoria de Segurança e Informações
     4. Secretaria de Planejamento e Orçamento 

     II - Órgãos Centrais de Direção Superior

     1. Departamento de Administração
     2. Departamento de Finanças
     3. Departamento Pessoal
     4. Departamento de Pesquisa e Tecnologia
     5. Departamento de Aplicação de Incentivos
     6. Departamento de Fomento da Pesca e Fiscalização. 

    III - Órgãos Regionais - Coordenadorias Regionais 

    IV - Órgãos Locais - Unidades Locais

      § 1º - A delimitação das áreas de jurisdição das Coordenadorias Regionais será fixada em função de características geo-sócio-econômicas, da complexidade e volume dos trabalhos em sua área de atuação, e das facilidades de comunicação e transporte decorrentes, nas respectivas regiões do País.

      § 2º - A criação de cada Coordenadoria Regional far-se-á em função das necessidades observado o parágrafo anterior, e será submetida pelo Superintendente à aprovação do Ministro de Estado.

      § 3º - Os Órgãos locais são unidades de execução direta de projetos específicos da SUDEPE.

     Art. 6º. O Conselho Deliberativo, do qual é membro nato presidente o Superintendente da SUDEPE, será constituído de representante dos seguintes órgãos ou entidades:

      I - Ministério da Agricultura; 

     II - Ministério da Fazenda; 

    III - Ministério da Indústria e Comércio; 

    IV - Ministério da Marinha; 

     V - Ministério das Relações Exteriores; 

    VI - Ministério dos Transportes; 

   VII - Ministério do Interior; 

  VIII - Ministério do Planejamento e Coordenação Geral; 

     IX - Banco do Brasil S.A.;

      § 1º - O representante do Ministério da Agricultura é o Superintendente da SUDEPE que, assim, terá dois (2) votos nas deliberações do Conselho Deliberativo.

      § 2º - As decisões do Conselho Deliberativo serão tomadas sob a forma de Resoluções.

     Art. 7º. Os membros do Conselho Deliberativo da SUDEPE receberão gratificação pela participação em órgãos de deliberação coletiva, na conformidade da Lei nº 5.708, de 4 de outubro de 1971.

     Art. 8º. A organização, competência e funcionamento das unidades e órgãos mencionados neste Capítulo serão estabelecidas em Regimento Interno.

CAPÍTULO III
Atribuições e Competências

SEÇÃO I
Do Conselho Deliberativo

     Art. 9º. Ao Conselho Deliberativo compete:

      I - Aprovar operações financeiras da SUDEPE em instituições de crédito nacionais ou estrangeiros; 

     II - Aprovar o Plano Nacional de Desenvolvimento da Pesca (PNDP), a ser submetido ao Ministro da Agricultura; 

    III - Opinar sobre outras matérias compreendidas no âmbito das atribuições da SUDEPE, quando solicitado pelo Superintendente:

SEÇÃO II
Da Superintendência

     Art. 10. Ao Superintendente compete:

      I - Representar a SUDEPE ativa e passivamente, em Juízo, através de procuradores, ou fora dele, na qualidade de seu principal responsável; 

     II - Dirigir, orientar e coordenar os órgãos competentes da estrutura da autarquia zelando pelo cumprimento fiel da política geral traçada e dos planos e programas da SUDEPE; 

    III - Aprovar os projetos para aplicação de incentivos fiscais; 

    IV - Propor ao Ministro da Agricultura e adoção dos critérios de prioridades regionais e setoriais para aplicação de incentivos fiscais; 

     V - Aprovar e autorizar a execução de projetos especiais relativos ao desenvolvimento da pesca, bem como os respectivos orçamentos; 

    VI - Movimentar as contas bancárias da autarquia utilizando-se, se necessário, de delegação específica de competência; 

   VII - Convocar, quando julgar necessário, as reuniões do Conselho Deliberativo e presidi-las; 

  VIII - Firmar, em nome da SUDEPE, contratos, convênios, acordos e ajustes; 

     IX - Designar o Diretor que o deva substituir, nos impedimentos legais e eventuais;

      X - Delega poderes a servidores a SUDEPE para a prática de atos administrativos e financeiros da autarquia; 

     XI - Admitir, nomear, contratar, exonerar, remover, transferir, aposentar punir e dispensar servidores; 

   XII - Apresentar ao Ministro da Agricultura relatório anual das atividades da SUDEPE.

     Art. 11. Ao Gabinete compete desempenhar atividades secretariais, de relações públicas e representação institucional.

     Art. 12. A Procuradoria-Geral compete exercer as funções de assistência jurídica à autarquia e a representa-la, em Juízo, nas ações em que a SUDEPE seja autora, ré, assistente ou oponente.

     Art. 13. A Assessoria de Segurança e Informações compete exercer as atividades de informações previstas pelo Decreto nº 67.325, de 2 de outubro de 1970.

     Art. 14. A Secretária de Planejamento e Orçamento compete exercer as atividades de planejamento, orçamento e modernização administrativa, como órgão seccional do Sistema de Planejamento Federal e de modo especial:

      I - Elaborar o Plano Nacional de Desenvolvimento da Pesca (PNDP); 

     II - Formular os Programas de ação e respectivos orçamentos para as atividades da SUDEPE, inclusive o controle de sua execução; 

    III - Realizar levantamentos, análises e estudos de métodos e processos de trabalho par manutenção de estrutura e do funcionamento administrativo e técnico dos órgãos da SUDEPE.

     Art. 15. Ao Departamento de Administração compete centralização, coordenação e execução dos serviços de apoio administrativo e serviços auxiliares da SUDEPE.

     Art. 16. Ao Departamento de Finanças compete a centralização, coordenação e execução das atividades de administração financeira, contabilidade e auditoria interna da SUDEPE.

     Art. 17. Ao Departamento de Pessoal, como órgão setorial do Sistema do Pessoal Civil da Administração Federal - SIPEC, subordinada diretamente ao Superintendente e vinculado tecnicamente ao Departamento Administrativo do Pessoal Civil - DASP, compete as atividades de gestão, execução, supervisão, controle e pesquisa de assuntos concernentes à administração de pessoal, na área da SUDEPE.

     Art. 18. Ao Departamento de Pesquisas e Tecnologia compete a centralização, coordenação, execução e controle das funções relacionadas com:

      I - Estudos pesquisas e técnicas visando a elaboração do Plano Nacional de Desenvolvimento da Pesca (PNDP); 

     II - Formalização de projetos específicos do setor pesqueiro; 

    III - Manutenção de sistema de informações sobre recursos pesqueiros nacionais; 

    IV - Promoção de projetos de pesquisas no campo da pesca, mediante convênios ou contratos com entidades nacionais ou estrangeiras inclusive acompanhando e controlando a sua execução e cumprimento.

     Art. 19. Ao Departamento de Aplicação de Incentivos compete a centralização, coordenação, execução e controle das funções relacionadas com:

      I - Análise avaliação de projetos pesqueiros, que pleiteem a utilização de incentivos fiscais, tanto os administrados pela SUDEPE como aqueles sobre os quais a autarquia deve opinar; 

     II - Acompanhamento e controle da execução de projetos aprovados e da utilização dos incentivos liberados; 

    III - Administração dos incentivos fiscais.

     Art. 20. Ao Departamento de fomento da Pesca e Fiscalização compete a centralização, coordenação das funções relativas a:

      I - Realização de estudos, em caráter permanente, que visem à atualização da legislação pesqueira e a elaboração de normas aplicáveis à pesca ou à proteção dos recursos pesqueiros; 

     II - Orientação das atividades de fiscalização ligados à pesca e aos recursos pesqueiros; 

    III - Formação e aperfeiçoamento de mão-de-obra para a pesca, bem como prestação de assistência técnica ao pescador e à indústria da pesca.

SEÇÃO III
Dos Órgãos Regionais e Locais

     Art. 21. As Coordenadorias Regionais competem a execução direta das atividades substantivas da SUDEPE, bem como promover a integração executiva dos órgãos locais em área de sua jurisdição.

     Art. 22. Aos órgãos locais incumbe executar as tarefas ou atividades que lhe forem cominados pelo Superintendente, nos termos regimentais e segundo os projetos específicos.

SEÇÃO IV
Dos Dirigentes

     Art. 23. O Gabinete é dirigido por um Chefe escolhido e nomeado em Comissão pelo Superintendente.

     Art. 24. A Procuradoria-Geral, a Assessoria de Segurança e Informações, a Secretaria de Planejamento e Orçamento, os Departamento as Coordenadorias Regionais e as Unidades locais serão dirigidas, respectivamente, por um Procurador-Geral, Secretário, Assessor, Diretores, Coordenadores Regionais, todos escolhidos e nomeados em Comissão, pelo Superintendente.

      Parágrafo único. Os órgãos locais serão dirigidos por Chefes, escolhidos pelos respectivos Coordenadores Regionais e providos de conformidade com a legislação pertinente.

     Art. 25. O Superintendente terá Assessores de sua livre escolha, nomeados em Comissão.

     Art. 26. Os Diretores e os Coordenadores Regionais contarão com Assistentes, pertencentes ao quadro de pessoal da SUDEPE, todos de escolha dos respectivos titulares e providos na forma da legislação pertinente.

     Art. 27. Aos Assistentes alem das atribuições que lhe forem determinadas pelos respectivos titulares compete:

      I - Substituir o titular em seus impedimentos legais e eventuais; 

     II - Exercer as funções de ordenador de despesas e de formalização dos atos decorrentes, de acordo com a competência delegada pelos respectivos titulares.

      Parágrafo único. Os dirigentes de órgãos com mais de um Assistente indicarão, de acordo com as normas regimentais, um deles para ser substituto e para exercício das funções de ordenador de despesas.

CAPÍTULO IV
Disposições Transitórias e Finais

     Art. 28. A tabela discriminativa dos cargos em comissão e das funções gratificadas do Quadro de Pessoal da SUDEPE, resultante das medidas de que trata este Decreto, será objeto de aprovação posterior.

     Art. 29. As despesas decorrentes do disposto neste Decreto serão atendidas pelas dotações próprias da SUDEPE.

     Art. 30. Fica o Ministro da Agricultura autorizado a expedir os atos que se fizerem necessários a aplicação do presente Decreto.

     Art. 31. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 13 de fevereiro de 1974; 153º da Independência e 86º da República.

EMÍLIO G. MÉDICI
Moura Cavalcanti
João Paulo dos Reis Velloso


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 14/02/1974


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 14/2/1974, Página 1700 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1974, Página 206 Vol. 2 (Publicação Original)