Legislação Informatizada - Decreto nº 73.288, de 11 de Dezembro de 1973 - Publicação Original

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Decreto nº 73.288, de 11 de Dezembro de 1973

Concede indulto a sentenciados primários e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, nº XXII, da Constituição da República Federativa do Brasil, e o artigo 734, in fine, do Código de Processo Penal, e, ainda

CONSIDERANDO que é da tradição comemorativa do Natal de Nosso Senhor Jesus Cristo conceder perdão aos condenados em condições de merecê-lo e proporcionar novas oportunidades aos que se mostrarem recuperados para o convívio social,

DECRETA:

     Art. 1º. Consideram-se indultados os sentenciados primários definitivamente condenados a penas privativas de liberdade até três (3) anos e um (1) dia e que tenham efetivamente cumprido, com boa conduta prisional, até o dia vinte e cinco (25) de dezembro do corrente ano, no mínimo um terço da pena imposta.

     § 1º O benefício previsto neste artigo se estende à pena pecuniária, cumulativamente imposta na sentença, não abrangendo, contudo, as penas acessórias.

     § 2º Aplicada a medida de segurança, a concessão do indulto ficará subordinada à verificação da cessação da periculosidade.

     Art. 2º. São comutadas as penas privativas de liberdade definitivamente impostas aos sentenciados primários, que tenham cumprido até o dia vinte e cinco (25) de dezembro do corrente ano, mais de um terço da condenação, com boa conduta prisional na seguinte proporção:

     I - um terço, aos condenados a mais de três (3) anos e um (1) dia até seis anos;
     II - em um quarto, aos condenados a mais de seis e até quinze anos;
     III - em um quinto, aos condenados a mais de quinze anos.

     Art. 3º. Este decreto não abrange os condenados pela prática de crime;

     I - contra a segurança nacional;
     II - definido no artigo 281 e seus parágrafos, do Código Penal, com a nova redação dada pelos artigos 22 e 23 da Lei nº 5.726, de 29 de outubro de 1971, quando referido na sentença a sua condição de traficante.

     Art. 4º. Caberá aos Conselhos Penitenciários, de ofício ou por provocação de qualquer interessado, verificar quais são os sentenciados abrangidos por este decreto, emitindo desde logo parecer, de que trata o artigo 736, do Código de Processo Penal, que será remetido ao Juiz da Execução, para os fins previstos no artigo 738 do mesmo Código.

     Parágrafo único. Os dirigentes dos estabelecimentos prisionais encaminharão aos Conselhos Penitenciários relação dos sentenciados abrangidos pelo presente decreto, prestando, desde logo, informações circunstanciadas sobre o comportamento de cada um.

     Art. 5º. Quando se tratar de condenados pela Justiça Militar, que não estejam cumprindo pena em estabelecimento penal civil, o parecer do Conselho Penitenciário será substituído pela informação da autoridade sob cuja custódia estiver o preso.

     Art. 6º. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 11 de dezembro de 1973; 152º da Independência e 85º da República.

EMÍLIO G. MÉDICI
Alfredo Buzaid


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 12/12/1973


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 12/12/1973, Página 12720 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1973, Página 471 Vol. 8 (Publicação Original)