Legislação Informatizada - Decreto nº 72.553, de 31 de Julho de 1973 - Publicação Original
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Decreto nº 72.553, de 31 de Julho de 1973
Altera dispositivos do Regulamento da Diretoria de Documentação e Histórico, aprovado pelo Decreto nº 67.555, de 12 de novembro de 1970, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o artigo 46, do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, e o artigo 79, do Decreto nº 60.521, de 31 de março de 1967,
DECRETA:
Art. 1º. Os artigos 15, 20 e 27 do Regulamento da Diretoria de Documentação e Histórico, aprovado pelo Decreto nº 67.555, de 12 de novembro de 1970, passam a vigorar com a seguinte redação:
1. Subdiretor;
2. Divisão de Histórico;
3. Divisão de Cerimonial;
4. Arquivo da Aeronáutica; e
5. Museu Aeroespacial.
Art. 20. O Museu Aeroespacial, diretamente subordinado ao sub-diretor de Histórico e Cerimonial, é o órgão que se destina a preservar o passado histórico da Aeronáutica Brasileira, através da exposição do seu acervo histórico.
Art. 27. Os Administradores da Biblioteca Central da Aeronáutica, do Arquivo da Aeronáutica são Oficiais civis do Quadro de Pessoal - Parte Permanente - do Ministério da Aeronáutica quando qualificados".
Art. 2º. O Museu Aeroespacial, com sede no Campo dos Afonsos, Estado da Guanabara, será dirigido por um Administrador em comissão ou contratado, na forma da legislação em vigor.
Art. 3º. Fica desativada, temporariamente, a Diretoria de Documentação e Histórico.
Parágrafo único. O Ministro da Aeronáutica fica autorizado a distribuir os encargos atribuídos à Diretoria de que trata este artigo entre os demais órgãos e organizações subordinados ao Comando Geral do Pessoal.
Art. 4º. Fica criado o Núcleo do Museu Aeroespacial, subordinado diretamente ao Comando Geral do Pessoal.
Parágrafo único. Ao Núcleo compete prover, dentro do prazo fixado pelo Ministro da Aeronáutica, as medidas indispensáveis para a ativação do Museu Aeroespacial.
Art. 5º. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ressalvados os efeitos do disposto no artigo 3º, que retroagem a 22 de março de 1972.
Art. 6º. Revogam-se
as disposições em contrário.
Brasília, 31 de julho de 1973; 152º da Independência e 85º da República.
EMÍLIO G. MÉDICI
J. Araripe Macêdo
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 1/8/1973, Página 7529 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1973, Página 253 Vol. 6 (Publicação Original)