Legislação Informatizada - DECRETO Nº 72.312, DE 31 DE MAIO DE 1973 - Publicação Original
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DECRETO Nº 72.312, DE 31 DE MAIO DE 1973
Promulga a Convenção sobre as Medidas a serem Adotadas para Proibir e Impedir e Importação, Exportação e Transferência de Propriedades Ilícitas dos Bens Culturais.
PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
Havendo sido aprovada, pelo Decreto Legislativo nº 71, de 28 de novembro de 1972, a Convenção sobre as Medidas a serem Adotadas para Proibir e Impelir a Importação, Exportação e Transferencia de Propriedades Ilícitas dos Bens Culturais, concluída em Paris a 14 de novembro de 1970;
E havendo a referida Convenção, nos termos de seu artigo 21, entrado em vigor, para o Brasil, em 06 de maio de 1973, três meses após o deposito do instrumento brasileiro de ratificação junto à UNESCO, em Paris;
Decreta que a Convenção, apensa por tradução ao presente Decreto, seja executada e cumprida tão inteiramente como nela se contém.
Brasília, 31 de maio de 1973; 152º da Independência e 85º da República.
Emílio G. Médici
Mário Gibson Barboza
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 1/6/1973, Página 5298 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1973, Página 265 Vol. 4 (Publicação Original)