Legislação Informatizada - DECRETO Nº 72.312, DE 31 DE MAIO DE 1973 - Publicação Original

DECRETO Nº 72.312, DE 31 DE MAIO DE 1973

Promulga a Convenção sobre as Medidas a serem Adotadas para Proibir e Impedir e Importação, Exportação e Transferência de Propriedades Ilícitas dos Bens Culturais.

PRESIDENTE DA REPÚBLICA,

Havendo sido aprovada, pelo Decreto Legislativo nº 71, de 28 de novembro de 1972, a Convenção sobre as Medidas a serem Adotadas para Proibir e Impelir a Importação, Exportação e Transferencia de Propriedades Ilícitas dos Bens Culturais, concluída em Paris a 14 de novembro de 1970;    

E havendo a referida Convenção, nos termos de seu artigo 21, entrado em vigor, para o Brasil, em 06 de maio de 1973, três meses após o deposito do instrumento brasileiro de ratificação junto à UNESCO, em Paris;     

Decreta que a Convenção, apensa por tradução ao presente Decreto, seja executada e cumprida tão inteiramente como nela se contém.

Brasília, 31 de maio de 1973; 152º da Independência e 85º da República.

Emílio G. Médici
Mário Gibson Barboza


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 01/06/1973


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 1/6/1973, Página 5298 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1973, Página 265 Vol. 4 (Publicação Original)