Legislação Informatizada - DECRETO Nº 72.107, DE 18 DE ABRIL DE 1973 - Publicação Original

DECRETO Nº 72.107, DE 18 DE ABRIL DE 1973

Converte em Monumento Nacional o Município de Porto Seguro, no Estado da Bahia, e dá outras providências;

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, e tendo em vista o disposto no artigo 180, da Constituição, e Considerando a necessidade urgente de ser assegurada proteção especial ao acervo arquitetônico e natural do Município de Porto Seguro, no Estado da Bahia e, em especial, o Monte Pascoal, situado em seus limites;

Considerando, ainda, que nessa salvaguarda atende aos mais caros remanescentes do início da história pátria, ali iniciada pelos integrantes da frota cabralina, desde a visão do Monte Pascoal aos primeiros contatos com a nova terra,

DECRETA:

     Art. 1º. Fica erigido Monumento Nacional o Município de Porto Seguro, Estado da Bahia, cuja área urbana, sítio da antiga Capitania, e lugares históricos adjacentes, em especial o Monte Pascoal, serão inscritos nos Livros do Tombo do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional.

     Art. 2º. Na área do Monumento Nacional de Porto Seguro aplicar-se-á regime especial de proteção, nos termos do tombamento determinado no artigo 1º deste Decreto.

     Art. 3º. O Ministério da Educação e Cultura, através do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional, promovera, com o concurso dos órgãos competentes e Fundações do Estado da Bahia e do Município interessado, a doação do plano urbanístico adequado à preservação do acervo arquitetônico e natural dos sítios históricos de Porto Seguro, quanto ao desenvolvimento e a valorização da cidade e territórios adjacentes.

     Parágrafo único. Para atender às necessidades prementes de planejamento e execução dos serviços de conservação das edificações e logradouros integrantes do acervo histórico, e bem assim, do estabelecimento e urbanização de bairros novos e estâncias diversas em Porto Seguro, como também para orientação e assistência aos empreendimentos privados na área do Município, poderá ser instituída uma Fundação ou organizada uma Sociedade Civil com personalidade jurídica.

     Art. 4º. Os Ministérios do Planejamento e Coordenação Geral, do Interior, das Minas e Energia e dos Transportes, na esfera de suas atribuições, orientarão a elaboração de projetos visando ao desenvolvimento e valorização da Cidade e do Município, prestando-lhes o concurso e a assistência a que fizerem jus.

     Art. 5º. O Ministério da Industria e do Comércio, através do Conselho Nacional de Turismo e pela EMBRATUR, elaborará, em colaboração com o Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico e os órgãos competentes do Estado e do Município, um plano adequado para incrementar o turismo em benefício do Monumento Nacional de Porto Seguro.

     Art. 6º. O Ministério da Educação e Cultura, pelo Conselho Federal de Cultura, incluirá no Plano Nacional de Cultura, as medidas complementares de assistência e incentivos decorrentes da salvaguarda, valorização e difusão dos bens históricos existentes no Município de Porto Seguro.

     Art. 7º. Nas propostas orçamentárias para futuros exercícios serão incluídos, de acordo com critérios adotados no planejamento das despesas da administração federal, as dotações que devam atender ao custeio das medidas indicadas neste Decreto, inclusive com as obras de restauração previstas pelo Instituto da Patrimônio Histórico e Artístico Nacional.

     Art. 8º. O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 18 de abril de 1973; 152º da Independência e 85º da República.

EMÍLIO G. MÉDICI
Jarbas G. Passarinho
Mário David Andreazza
Antônio Dias Leite Júnior
João Paulo dos Reis Velloso
José Costa Cavalcanti


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 18/04/1973


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 18/4/1973, Página 3865 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1973, Página 99 Vol. 4 (Publicação Original)