Legislação Informatizada - Decreto nº 70.370, de 5 de Abril de 1972 - Publicação Original
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Decreto nº 70.370, de 5 de Abril de 1972
Cria a Comissão de Coordenação das Atividades de Processamento Eletrônico, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 81, item V, da Constituição,
DECRETA:
Art 1º. Fica criada, junto ao Ministério do Planejamento e Coordenação Geral, a Comissão de Coordenação das Atividades de Processamento Eletrônico - CAPRE com a finalidade de adotar e propor medidas visando à racionalização dos investimentos governamentais no setor e à elevação da produtividade na utilização dos equipamentos de processamento de dados instalados e a instalar.
Art 2º. São
atribuições da CAPRE:
a) organizar e manter atualizado um cadastro
detalhado do parque computacional privado e governamental, no que se refere a
equipamentos, programas e grau de utilização das instalações;
b) opinar sobre compras e locações de equipamentos,
pretendidas por órgãos e entidades da Administração Pública Federal Direta e
Indireta, principalmente no que tange ao dimensionamento, em função das suas
necessidades atuais e futuras de eventuais ociosidade de equipamentos de outras
instituições que possam atender, total ou parcialmente, às referidas
necessidades;
c) propor medidas pendentes à
formulação de uma política de financiamento governamental ao setor privado, para
a atividade de processamento de dados;
d) coordenar programas de treinamento em todos os níveis das técnicas computacionais, fazendo uso dos recursos já existentes nas universidades, escolas e centros de pesquisa.
Art 3º. Os órgãos e entidades da Administração Pública Federal Direta e Indireta deverão prestar à CAPRE, com a possível urgência, as informações solicitadas, principalmente as que se referem ao cadastro de que trata a letra a do artigo 2º.
Art 4º. Para cumprimento do disposto na letra b do artigo 2º, os órgãos ou entidades interessadas deverão submeter à consideração da CAPRE seus programas de aquisição ou locação de equipamentos, antes de efetuada ou convocada a licitação ou seleção para a obtenção dos equipamentos.
§ 1º Os casos excepcionais, principalmente quando persistir divergência entre a manifestação da CAPRE e o órgão interessado, serão levados à decisão do presidente da República, através do Ministro do Planejamento e Coordenação Geral.
§ 2º Fica isenta de exame da CAPRE a compra ou locação de equipamentos de valor inferior a 5.000 (cinco mil) salários-mínimos mensais, de maior valor vigente no país.
Art 5º. Comporão a
CAPRE o Secretário-Geral do Ministério do Planejamento e Coordenação Geral, na
qualidade de Presidente, e representante dos seguintes órgão e entidades:
a) Estado-Maior da Forças Armadas;
b) Ministério da Fazenda;
c) Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico;
d) Serviço Federal de Processamento de Dados;
e) Instituto Brasileiro de Informática;
f) Escritório da Reforma Administrativa.
Parágrafo único. Os demais Ministérios poderão participar das reuniões da CAPRE, sempre que houver em exame assuntos de seu interesse específico.
Art 6º. Os dirigentes dos órgãos e entidades da Administração Federal Direta e Indireta serão responsáveis pela estrita observância do disposto nos artigos 3º e 4º.
Art 7º. O regimento Interno da CAPRE será expedido pelo Ministro do Planejamento e Coordenação Geral.
Art 8º. Este Decreto
entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Brasília, 5 de abril de 1972; 151º da Independência e 84º da República.
EMÍLÍO G. MÉDICI
Alfredo Buzaid
Adalberto de Barros Nunes
Orlando
Geisel
Jorge de Carvalho e Silva
Antônio Delfim Netto
Mário David
Andreazza
L. F. Cirne Lima
Jarbas G. Passarinho
Júlio Barata
J.
Araripe Macêdo
F. Rocha Lagôa
Marcus Vinícios Pratini de Moraes
João
Paulo dos Reis Velloso
José Costa Cavalcanti
Hygino C. Corsetti
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 6/4/1972, Página 2990 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1972, Página 11 Vol. 4 (Publicação Original)