Legislação Informatizada - DECRETO Nº 70.320, DE 23 DE MARÇO DE 1972 - Publicação Original
Veja também:
DECRETO Nº 70.320, DE 23 DE MARÇO DE 1972
Estabelece normas essenciais à implantação do sistema de classificação de cargos instituído pela Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º. Na elaboração e na expedição dos atos necessários à implantação gradativa do Plano de Classificação de Cargos previsto na Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, observar-se-ão as disposições deste Decreto.
Art. 2º. Às Equipes Técnicas de alto nível, na área de cada Ministério, órgão integrante da Presidência da República e Autarquia federal, cabe estabelecer, anualmente e mediante assistência técnica do Departamento Administrativo do Pessoal Civil, Órgão Central do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal (SIPEC), a escala de prioridades a que se refere o artigo 11 da Lei número 5.645, de 10 de dezembro de 1970, a ser submetida à aprovação superior, na forma do Decreto número 68.726, de 9 de junho de 1971.
Parágrafo único. A escala de prioridades determinará a área, setorial ou global, de aplicação do Plano de Classificação de Cargos, relativamente a Grupo ou a Categoria Funcional.
Art. 3º. Para efeito deste Decreto, considera-se:
I - Cargo - a soma geral de atribuições a serem exercidas por um funcionário;
II - Classe - o conjunto de cargos da mesma natureza funcional e do mesmo grau de responsabilidade;
III - Categoria Funcional - o conjunto de atividades desdobráveis em classes e identificadas pela natureza e pelo grau de conhecimentos exigível para o seu desempenho;
IV - Grupo - o conjunto de Categorias Funcionais segundo a correlação e afinidade entre as atividades de cada uma, a natureza do trabalho ou o grau de conhecimentos necessários ao exercício das respectivas atribuições.
Parágrafo único. O cargo poderá ser:
a) | Em comissão - quando, envolvendo atividades de direção e assessoramento, seja de livre provimento e exoneração pela autoridade competente, satisfeitos os requisitos legais e regulamentares cabíveis; |
b) | Efetivo - quando integrar classe para o respectivo provimento, em classe inicial, ou única, habilitação em prova competitiva específica ou em concurso público de caráter eliminatório. |
Art. 4º. Cada Grupo terá sua escala própria de níveis de classificação, pelos quais serão distribuídas as classes das respectivas Categorias Funcionais.
Parágrafo único. Não haverá vinculação, para qualquer efeito, entre as escalas de níveis dos diversos Grupos.
Art. 5º. Os Grupos serão estruturados em tantas Categorias Funcionais quantos forem os conjuntos de atividades identificadas segundo a natureza e o grau de conhecimentos exigível para o respectivo desempenho.
Parágrafo único. Na constituição das Categorias Funcionais considerar-se-á, primordialmente, a conveniência de se aglutinarem atividades que se identifiquem com as inerentes ao Grupo.
Art. 6º. O decreto de estruturação do Grupo poderá estabelecer requisitos específicos para ingresso na classe inicial, ou única, das Categorias Funcionais que o integrarem, bem como sobre progressão e ascensão funcionais.
Art. 7º. Expedido o ato de estruturação de cada Grupo, o dirigente do Órgão Central do SIPEC aprovará, no prazo de 30 (trinta) dias, as especificações das classes das respectivas Categorias Funcionais.
Art. 8º. A fixação do número de cargos que deverão integrar as classes das Categorias Funcionais, nos Quadros de Pessoal dos Ministérios, Órgãos integrantes da Presidência da República, Territórios, Autarquias federais e Órgãos Autônomos, resultará, necessariamente, das seguintes providências:
I - Estabelecimento da Lotação, de acordo com a regulamentação própria;
II - Redução global do número de cargos em relação aos atualmente existentes, como determina a artigo 12 da Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970.
Art. 9º. Fixado o número de cargos, a constituição das Categorias Funcionais nos Grupos processar-se-á mediante a transformação ou transposição dos atuais cargos que irão integrá-las, segundo a correlação das respectivas atividades com as que forem inerentes a cada Grupo.
§ 1º Para efeito deste Decreto, considera-se:
a) | Transformação de Cargos - a alteração das atribuições de um cargo existente; |
b) | Transposição de Cargos - o deslocamento de um cargo existente para classe de atribuições correlatas do novo sistema. |
§ 2º A tranformação ou transposição dos atuais cargos vagos deverá processar-se de acordo com instrução normativa do Órgão Central do SIPEC.
§ 3º A critério da Administração, poderão ser tranformados cargos vagos de séries de classes e classes singulares existentes, independentemente da correlação de atividades prevista neste artigo observado o disposto no parágrafo anterior.
Art.
10. Os cargos vagos das classes iniciais de Categoria Funcional serão providos mediante concurso público de provas ou de provas e títulos, de natureza competitiva e eliminatória, ou mediante ascensão ou progressão funcional, em virtude de prova específica, de acordo com as normas estabelecidas em regulamentação própria.
Parágrafo único. Os cargos vagos das classes intermediárias e finais serão providos mediante progressão funcional, na forma da regulamentação pertinente.
Art. 11. Os cargos providos somente serão tranformados ou transpostos se os respectivos ocupantes, além de possuírem o grau de escolaridade e a habitação profissional exigidos para o exercício das atividades da Categoria Funcional, forem habilitados em prova competitiva específica de caráter eliminatório.
§ 1º A prova a que se refere este artigo será planejada, organizadae executada pelo Órgão Central do SIPEC, considerando-se habilitado o funcionário que obtiver no mínimo 60% (sesenta por cento) do total de pontos previsto para a prova.
§ 2º Os cargos ocupados pelos funcionários que não lograrem habilitar-se na forma deste artigo passarão a integrar quadros suplementares, extintos, de acordo com o disposto no artigo 17 deste Decreto.
§ 3º Tratando-se de tranformação de cargos, a prova deverá ser precedida de curso específico e intensivo de treinamento realizado pelas unidades de aperfeiçoamento dos Ministérios, órgãos integrantes da Presidência da República, Territórios e Autarquias federais, mediante permanente supervisão, coordenação e controle pelo Órgão Central do SIPEC.
§ 4º A prova de que trata este artigo será aplicada na área de cada Ministério, Órgão integrante da Presidência da República, Território e Autarquia federal, antes de concretizar-se a providência prevista no artigo 14 deste Decreto.
Art.
12. Na hipótese de ocorer empate em razão da nota obtida na prova a que se refere o artigo anterior, terá preferência, para inclusão no novo sistema, sucessivamente:
1º O funcionário que tiver ingressado, na série de classes, carreira ou classe singular a que pertecer o cargo a ser transformado ou transposto, em virtude de concurso público ou prova pública de habilitação de caráter competitivo;
2º O funcionário que tiver logrado habilitação em concurso público ou prova pública de habilitação de caráter competitivo realizado para série de classes, carreira ou classe singular de atribuições afins com as Categoria Funcional;
3º O ocupante de classe mais elevada;
4º O funcionário de maior tempo de serviço na série de classes, carreira ou classe singular a que pertencer o cargo a ser tranformado ou transposto;
5º O funiconário que possuir maior tempo de serviço público federal;
6º O funcionário que possuir maior tempo de serviço público.
Parágrafo único. Na apuração dos elementos enumerados neste artigo, tomar-se-á por base a situação funcional existente à data da publicação do decreto de estruturação do Grupo.
Art. 13. A inclusão no novo sistema dos atuais ocupantes de cargos da carreira de Diplomata e do Magistério Superior obedecerá a critérios seletivos, específicos, a serem estabelecidos nos decretos de estruturação dos Grupos III e IV a que se refere o artigo 2º da Lei número 5.645, de 10 de dezembro de 1970.
Art. 14. Nos limites da lotação fixada para cada Cetegoria Funcional, a transformação ou transposição dos cargos processar-se-á por decreto, mediante proposta do Ministro de Estado ou dirigente de Órgão integrante da Presidência da República, encaminhada ao Presidente da República por intermédio de alteração do regime jurídico dos Órgão Central do SIPEC.
Parágrafo único. O decreto de tranformação ou transposição de cargos, a que se refere este artigo, deverá conter o quadro numérico demonstrativo da situação anterior dos cargos que poderão ser atingidos pela transformação ou transposição, bem como da situação nova decorrente da fixação numérica dos cargos, mencionada no artigo 8º deste Decreto.
Art.
15. Se o número de ocupantes dos cargos a serem atingidos pela transformação ou transposição, habilitados na forma do artigo deste Decreto, for insuficiente para completar a lotação fixada para a Categoria Funcional, poderão concorrer à inclusão ocupantes de cargos de quaisquer séries de classes e classes singulares, independentemente da correlação prevista no artigo 9º, desde que possuam o grau de escolaridade e habiliatação profissional exigidos em cada caso e se submetam ao processos seletivo estabelecido neste Decreto.
§ 1º O disposto neste artigo somente será aplicado uma vez em relação ao mesmo funcionário, ainda que se trate de Categorias Funcionais diversas.
§ 2º A norma deste artigo não incide sobre o Grupo Diplomacia e nem sobre o de Magistério na parte referente aos cargos de magistério superior.
Art.
16. A inclusão, no novo sistema de classificação, de cargos, dos funcionários habiliatdos obedecerá, rigorosamente, à ordem de classificação obtida na prova específica competitiva a que se refere o artigo 11 deste decreto, observando-se, se for o caso, os critérios de desempate enumerados no artigo 12.
§ 1º Os dirigentes dos órgãos de pessoal encaminharão ao Órgão Central do SIPEC a proposta de inclusão, acompanhada da relação nominal dos funcionários habilitados, nos limites da lotação relativa a cada Categoria Funcional e das disponibilidades orçamentárias, de acordo com a seguinte seqüência:
1º A dos ocupantes de cargos atingidos pela tranformação ou transposição a que se refere o artigo 9º; e, se for o caso.
2º A dos funcionários mencionados no artigo 15 deste Decreto.
§ 2º A inclusão poderá ocorrer em todas as classes ou nas classes intermediárias da Categoria Funcional, de cima para baixo, ou apenas na classe inicial, conforme for estabecido no decreto de estruturação do Grupo respectivo.
Art. 17. À medida que for sendo implantado o novo Plano, os cargos remanescentes, não transformados ou transportes, passarão a integrar quadros suplementares, devendo ser suprimidos quando vagarem, sem prejuízo, para os respectivos ocupantes, das promoções e acessos que couberem.
Art. 18. O disposto neste Decreto aplica-se aos funcionários agregados por força do artigo 60 da Lei número 3.780, de 12 de julho de 1960.
Parágrafo único. Na hipótese deste artigo e para efeito da identificação da Categoria Funcional em que poderá ser incluído o funcionário, considerar-se-ão as atribuições do cargo em comissão ou da função gratificada em razão de que tiver ocorrido a agregação.
Art. 19. Os órgãos da Administração Pública Federal direta e as Autarquias federais, em que o regime jurídico do respectivo pessoal seja, por força da lei, o da legislação trabalhista, deverão observar normas iguais às estabelecidas neste Decreto.
Parágrafo único. A estruturação dos Grupos, bem como a composição das Categorias Funcionais mediante a transformação de empregos e sem alteração do regime jurídico dos ocupantes, processar-se-á por decreto, de acordo com o que determina o artigo 4º do Decreto-lei nº 900, de 29 de setembro de 1969, sendo nulos de pleno direito, acarretando a exoneração ou dispensa da autoridade que os praticar, os atos que contrariarem a presente disposição.
Art.
20. O Órgão Central do SIPEC expedirá instruções complementares às normas constantes deste Decreto, bem como resolverá os casos omissos.
Art.
21. Este
Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Brasília, 23 de março de 1972; 151º da Independência e 84º da República.-
EMÍLIO G. MÉDICI
Alfredo Buzaid
Adalberto de Barros Nunes
Orlando
Geisel
Mário Gibson Barboza
Antônio Delfim Netto
Mário David
Andreazza
L. F. Cirne Lima
Jarbas G. Passarinho
Júlio Barata
J.
Araripe Macêdo
F. Rocha Lagôa
Marcus Vinicíus Pratini de Moraes
Benjamin Mário Baptista
João Paulo dos Reis Velloso
José Costa
Cavalcanti
Hygino C. Corsetti
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 24/3/1972, Página 2611 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1972, Página 799 Vol. 2 (Publicação Original)