Legislação Informatizada - DECRETO Nº 70.210, DE 28 DE FEVEREIRO DE 1972 - Publicação Original

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DECRETO Nº 70.210, DE 28 DE FEVEREIRO DE 1972

Dispõe a respeito da coleta e apuração das estatísticas do registro civil e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o Decreto-lei nº 161, de 13 de fevereiro de 1867,

DECRETA:

     Art. 1º. A Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE - fornecerá os mapas necessários à remessa, àquela Entidade, pelos oficiais do Registro Civil, dentro dos primeiros oito dias dos meses de janeiro, abril, julho e outubro de cada ano, dos dados referentes aos nascimentos, casamentos e óbitos que houverem registrado no trimestre anterior, podendo ainda deles requisitar as correções que forem precisas.

     Art. 2º. Fica mantida a transferência, para o IBGE, do acervo da estatística do Registro Civil realizada pelo serviço de Estatística Demográfica, Moral e Política do Ministério da Justiça.

     Art. 3º. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 28 de fevereiro de 1972; 151º da Independência e 84º da República.

EMÍLIO G. MÉDICI
Alfredo Buzaid
João Paulo dos Reis Velloso


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 29/02/1972


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 29/2/1972, Página 1681 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1972, Página 687 Vol. 2 (Publicação Original)