Legislação Informatizada - Decreto nº 70.067, de 26 de Janeiro de 1972 - Publicação Original

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Decreto nº 70.067, de 26 de Janeiro de 1972

Dispõe sobre o programa de Expansão e Melhoria do Ensino e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição,

DECRETA:

     Art. 1º. É criado o Programa de Expansão e Melhoria do Ensino - PREMEN - com o objetivo principal de aperfeiçoar o sistema de ensino de primeiro e segundo graus no Brasil.

     Art. 2º. Este programa absorve o Programa de Expansão e Melhoria do Ensino Médio - PREMEN - aprovado pelo Decreto nº 63.914, de 26 de dezembro de 1968, que se encontra em execução.

     Art. 3º. O PREMEN é mecanismo especial de natureza transitória nas condições do Decreto nº 66.296, de 3 de março de 1970, criado para consecução dos objetivos dos Projetos que lhe forem afetos, e, em consequência, terá normas peculiares de aplicação de recursos de que trata o artigo 71 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964.

     Art. 4º. O PREMEN será administrado por uma Comissão de Administração, que representará a União em todos os atos relacionados com a execução de Projetos e será constituída de sete membros, sendo um deles coordenador, designados pelo Ministro de Estado.

     Art. 5º. O PREMEN contará com recursos orçamentários federais, estaduais e extra-orçamentários de fontes internas e externas.

     Art. 6º. Na conformidade do artigo 4º, § 3º, da Lei nº 5.537, de 21 de novembro de 1968, com a redação do Decreto-lei nº 872, de 15 de setembro de 1969 é aberto como subconta do Fundo Nacional do Desenvolvimento da Educação (FNDE), um Fundo Especial para, nas condições previstas nos artigos 71 e 73 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, prover os recursos necessários à realização dos Projetos a cargo do PREMEN.

      § 1º - Todos os recursos provenientes das fontes externas e do Governo Brasileiro constituirão o Fundo Especial, que fará as liberações automáticas ao PREMEN, para fins de aplicação.

      § 2º - As dotações orçamentárias consignadas aos Órgãos do Ministério da Educação e Cultura destinadas a projetos a serem executados pelo PREMEN, serão automaticamente integradas nesse FUNDO, tão logo aprovadas.

      § 3º - OFNDE poderá destinar outros recursos para o financiamento total ou parcial de Projetos a serem executados pelo PREMEN, não custeados com recursos orçamentários.

      § 4º - Os recursos provenientes de empréstimos externos serão depositados em contas especiais no Banco do Brasil S.A, em nome do Fundo Especial, uma para cada acordo de empréstimo.

      § 5º - Os recursos postos à disposição do PREMEN serão depositados em contas especiais, abertas à sua ordem, no Banco do Brasil Sociedade Anônima.

      § 6º - As atividades do PREMEN se desenvolverão segundo programas especiais de trabalho, devendo as despesas ser classificação como Serviço em Regime de Programação Especial, de acordo com o § 4º do art. 12, artigo 13, parágrafo único do artigo 20 e artigo 71, todos da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964.

      § 7º - Os recursos nacionais disponíveis, no atual exercícios financeiro, continuarão a ser aplicados até o fim do exercício, segundo os Planos de Aplicação em vigor, porém obedecendo ao previsto no artigo 73 da Lei nº 4.320 de 17 de março de 1964.

      § 8º - Os recursos empenhados e os não aplicados, de correntes do Decreto nº 63.914, de 26 de dezembro de 1968, relativos ao exercício de 1971, serão transferidos para o atual, na forma do artigo 73 da lei nº 4.320, de 17 de março de 1964.

     Art. 7º. O PREMEN prestará contas da aplicação dos recursos financeiros ao FNDE.

      Parágrafo único. As prestações de contas serão feitas até 90 (noventa) dias após o encerramento do exercício financeiro a que se referirem.

     Art. 8º. O PREMEN, na execução dos projetos, poderá recorrer a órgãos especializados do Ministério da Educação e Cultura.

     Art. 9º. O PREMEN disporá de uma Secretária Executiva, cujo titular será designado pelo Ministro de Estado, mediante indicação da Comissão de Administração.

     Art. 10. O PREMEN deverá estruturar-se de modo a possibilitar a consecução dos objetivos para os quais foi criado.

      § 1º - Haverá, em cada Estado participantes, quando necessário, órgãos executivo para implementação dos Projetos.

      § 2º - Poderão ser contratados serviços de empresas especializadas para consultoria, execução, supervisão e avaliação de projetos.

      § 3º - O PREMEN expedirá normas específicas sobre os diversos aspectos dos Projetos, visando à elaboração dos Convênios a serem estabelecidos com os Estados e outros Órgãos.

     Art. 11. Para atender aos encargos do Programa, o Ministro da Educação e Cultura poderá requisitar, de acordo com a regulamentação pertinente, servidores de outros setores governamentais, bem como contratar especialistas, por prazo determinado, na forma do artigo 97 do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, com a redação dada pelo Decreto-lei nº 900, de 29 de setembro de 1969.

     Art. 12. Para efeito de supervisão, o PREMEN é vinculado à Secretaria Geral do Ministério da Educação e Cultura.

     Art. 13. Os órgãos técnicos do Ministério da educação e Cultura prestarão assistência ao PREMEN.

     Art. 14. O Regimento do PREMEN será expedido por ato do Ministro da Educação e Cultura.

     Art. 15. Ficam mantidos os compromissos assumidos mediante convênios firmados com os Estados, em decorrência do Decreto nº 63.914, de 26 de dezembro de 1968.

     Art. 16. É revogados o Decreto nº 63.914, de 26 de dezembro de 1968, que provê sobre o Programa de Expansão e Melhoria do Ensino Médio.

     Art. 17. O presente Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposição.

Brasília, 26 de janeiro de 1972; 151º da Independência e 34º da República.

EMÍLIO G. MÉDICI
José Flávio Pécora
Jarbas G. Passarinho
Henrique Flanzer


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 27/01/1972


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 27/1/1972, Página 787 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1972, Página 164 Vol. 2 (Publicação Original)