Legislação Informatizada - DECRETO Nº 69.565, DE 19 DE NOVEMBRO DE 1971 - Publicação Original

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DECRETO Nº 69.565, DE 19 DE NOVEMBRO DE 1971

Institui o Sistema de Investigação e Prevenção de Acidentes Aeronáuticos, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição,

DECRETA: 

     Art. 1º. Fica Instituído o Sistema de Investigação e Prevenção de Acidentes Aeronáuticos no Ministério da Aeronáutica, com a finalidade de organizar as atividades necessárias ao funcionamento e ao desenvolvimento do Serviço de Investigação e Prevenção de Acidentes Aeronáuticos.

      § 1º O Serviço de Investigação e Prevenção de Acidentes Aeronáuticos, de que tratam os artigos 5º 27 28 29 de Regulamento da Inspetoria Geral da Aeronáutica, aprovado pelo Decreto n° 64.284, de 31 de março de 1969, que passa a denominar-se Centro da investigação e Prevenção de Acidentes Aeronáuticos, é o órgão Central do Sistema e, para êste efeito, tem suas atribuições definidas neste Decreto.

      § 2º O Centro de Investigação e Prevenção de Acidentes Aeronáuticos tem sua constituição e suas atribuições definidas no Regulamento e/ou Regimento Interno da Inspetoria Geral da Aeronáutica, da qual é órgão constitutivo.

      § 3º Os órgãos ou elementos executivos do Sistema são localizados na Estrutura Básica do Ministério da Aeronáutica, de acôrdo com as necessidades de realização da atividade-auxiliar correspondente, em cada setor da Organização.

      § 4º São, também, considerados elos executivos do sistemas de Investigação e Prevenção de Acidentes Aeronáuticos, os órgãos ou elementos estranhos ao Ministério da Aeronáutica que, pela natureza de suas atividades, sejam necessários ou se vejam envolvidos nos Programas de Investigação e Prevenção de Acidentes Aeronáuticos.

     Art. 2º. A atividade-auxiliar de Investigação e Prevenção de Acidentes Aeronáuticos, para fins dêste Decreto, envolve as tarefas realizadas com a finalidade de evitar perdas de vida e de material decorrentes de acidentes aeronáuticos.

     Art. 3º. Ao Centro de Investigação de Prevenção de Acidentes Aeronáuticos, como órgão Central do Sistema, em obediência ao disposto no artigo 30, do Decreto-lei n° 200, de 25 de fevereiro de 1967, compete: 

      1 - à orientação normativa do Sistema, 

      2 - a supervisão técnica do desempenho da atividade-auxiliar pertinente, pela análise de relatórios e outros dados, elaborados pelos órgãos integrantes do Sistema; 

      3 - a fiscalização específica dos órgãos ou elementos executivos, quer através da participação nas inspeções levadas a efeito para Inspetoria-Geral da Aeronáutica, quer através de outros meios, preservada a posição do órgão ou elemento executivo na estrutura hierárquica que integra; 

      4 - o provimento, aos órgãos ou elementos executivos, direta ou indiretamente, de itens específicos para o funcionamento do Serviço, bem como o cogitação da manutenção dos itens reparáveis; 

      5 - o planejamento e a elaboração das propostas para os orçamentos Plurianuais de Investimentos e Orçamentos Programa Anuais, necessários ao desempenho da atividade de Investigação e Prevenção de Acidentes Aeronáuticos, inclusive a previsão de recursos para indenização a terceiros decorrentes de acidentes causados por aeronaves do Ministério da Aeronáutica; 

      6 - a cogitação permanente do desenvolvimento e da atualização de técnicas a serem adotadas pelo Sistema, em face da constante evolução tecnológica; e 

      7 - a elaboração, a organização, a consolidação, a atualização e a distribuição do manual do Sistema de Investigação e Prevenção de Acidentes Aeronáuticos.

     Art. 4º. No Ministério da Aeronáutica, os órgãos os elementos executivos do Sistema têm constituição estabelecida nos Regulamento e/ou Regimentos Internos das Organizações a que pertencem, observadas as disposições contidas no Regulamento do posições contidas no Regulamentos do Serviço de Investigação e Prevenção de Acidentes Aeronáuticos em vigor, e são estruturados de acôrdos com o vulto dos encargos que lhes estejam afetos.

      Parágrafo Único. Os demais órgãos ou elementos executivos do Sistema têm sua constituição regulada pelas normas internas das Organizações a que pertencem.

     Art. 5º. Os órgãos ou elementos executivos ficam sujeitos à orientação normativa, à supervisão técnica e à fiscalização específica do Órgão Central do Sistema, respeitada a subordinação hierárquica ao órgão em cuja estrutura administrativa estiverem integrados.

     Art. 6º. Aos órgãos ou elementos executivos do Sistema, responsáveis pelo desempenho material direto da atividade-auxiliar de Investigação e Prevenção de Acidentes Aeronáuticos, compete: 

      1 - a execução das atividades que lhes forem cometidas, segundo as normas elaboradas pelo Órgão Central do Sistema e aprovadas pelo ministro da Aeronáutica; 

      2 - a elaboração e o encaminhamento ao Órgão Central do Sistema, dos relatórios e outros documentos a respeito do desempenho da atividade, dos resultados obtidos, do material empregado e de outros assuntos pertinentes, de acôrdo com as normas vigentes; 

      3 - a remessa à apreciação do Órgão Central do Sistema, de sugestões que visem ao aperfeiçoamento do Sistema; e 

      4 - o fornecimento, por parte dos órgãos localizados na Estrutura Básica do Ministério da Aeronáutica, ao Órgão Central do Sistema, dos elementos necessários ao planejamento e à elaboração orçamentários, indispensáveis ao desempenho da atividade-auxiliar pertinente.

     Art. 7º. Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 19 de novembro de 1971; 150° da Independência e 83° da República.

EMÍLIO G.MÉDICI
Márcio de Souza e Mello


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 22/11/1971


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 22/11/1971, Página 9437 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1971, Página 221 Vol. 8 (Publicação Original)