Legislação Informatizada - DECRETO Nº 68.678, DE 25 DE MAIO DE 1971 - Publicação Original

DECRETO Nº 68.678, DE 25 DE MAIO DE 1971

Cria no Instituto Brasileiro de Estatística, da Fundação IBGE, Comissão Especial de Planejamento, Contrôle e Avaliação das Estatísticas Agropecuárias.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o art. 81, item III, da Constituição,

DECRETA:

     Art. 1º. Fica criada, no Instituto Brasileiro de Estatística (IBE), da Fundação IBGE, a Comissão Especial de Planejamento, Contrôle e Avaliação das Estatísticas Agropecuárias (CEPAGRO).

     Parágrafo único. Competirá ao Conselho Diretor da Fundação IBGE (Art. 8º, do Decreto-lei nº 161, de 13 de fevereiro de 1967) estabelecer, na forma do seu Estatuto, a articulação da CEPAGRO com os serviços e órgãos já existentes do IBE.

     Art. 2º. A CEPAGRO terá como finalidade elaborar plano único das estatísticas agropecuárias consideradas essenciais ao planejamento sócio-econômico do País e à segurança nacional, acompanhar a sua execução, e proceder ao seu contrôle e avaliação, nos têrmos da legislação em vigor.

     § 1º - O plano referido neste artigo, bem como as deliberações da CEPAGRO sôbre estatísticas agropecuárias, tornar-se-ão compulsórios para os órgãos da Administração Federal, direta e indireta, e para as entidades a ela vinculadas, uma vez homologados pela Comissão Nacional do Planejamento e Normas Estatísticas - CONPLANE - (Decreto-lei nº 161, de 13-2-1967, art. 11).

     § 2º - A CEPAGRO elaborará o projeto de seu regimento interno a ser submetido à aprovação do Conselho Diretor da Fundação IBGE, por intermédio do Presidente da Fundação (Decreto-lei nº 161, de 13-2-1967, artigo 8º, e Estatuto da Fundação IBGE, art. 16, p).

     Art. 3º. À CEPAGRO competirá preparar a estimativa dos recursos necessários a execução do plano único, e propor a fórmulas para o seu financiamento.

     Parágrafo único. A CEPAGRO estabelecerá outrossim os critérios e planos de aplicação dos recursos orçamentários e dos provenientes de outras contribuições de entidades e órgãos, públicos ou privados, de forma a atender aos trabalhos programados.

     Art. 4º. A CEPAGRO será constituída de sete (7) membros, a saber: três (3) do Ministério da Agricultura e três (3) da Fundação IBGE e será presidida pelo Diretor-Superintendente do Instituto Brasileiro de Estatística dessa Fundação, o qual terá, também, direito a voto nas suas deliberações.

     § 1º - Os membros da CEPAGRO serão designados, respectivamente, pelo Ministro de Estado da Agricultura, e pelo Presidente da Fundação IBGE.

     § 2º - As primeiras designações serão feitas dentro de trinta (30) dias da data da vigência dêste decreto.

     Art. 5º. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 25 de maio de 1971; 150º da Independência e 83º da República.

EMÍLIO G. MÉDICI
L.F. Cirne Lima
João Paulo dos Reis Velloso


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 26/05/1971


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 26/5/1971, Página 3972 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1971, Página 161 Vol. 4 (Publicação Original)