Legislação Informatizada - DECRETO Nº 68.532, DE 22 DE ABRIL DE 1971 - Publicação Original

DECRETO Nº 68.532, DE 22 DE ABRIL DE 1971

Extingue o Grupo de Organização da Comissão Nacional de Atividades Especiais (GOCNAE) e cria o Instituto de Pesquisas Espaciais (INPE).

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 21 da Lei nº 4.533, de 8 de dezembro de 1964 e as prescrições das Diretrizes Gerais para a Política Nacional de Desenvolvimento das Atividades Espaciais,

DECRETA:

     Art. 1º. Fica extinto o Grupo de Organização da Comissão Nacional de Atividades Espaciais (GOCNAE), instituído pelo Decreto nº 51.133, de 3 agosto de 1961.

     Art. 2º. Fica criado, subordinado ao Conselho Nacional de Pesquisas (CNPq), o Instituto de Pesquisas Espaciais (INPE).

     Parágrafo único. O INPE é o principal órgão de execução para o desenvolvimento das pesquisas espaciais, no âmbito civil, de acôrdo com orientação da Comissão Brasileira de Atividades Espaciais (COBAE).

     Art. 3º. Compete ao INPE: 

a) apresentar ao CNPq propostas dos planejamentos e dos programas plurianuais e anuais de pesquisas espaciais, com a ordenação prioritária dos projetos que os integram e a identificação dos órgãos executores;
b) elaborar as propostas de contratos ou convênios a serem celebrados com entidades nacionais, estrangeiras ou internacionais, submetendo-as à apreciação do CNPq;
c) executar atividades e projetos de pesquisa espacial, diretamente, ou mediante contrato ou convênio com outros órgãos de execução nacionais, estrangeiros ou internacionais;
d) de acôrdo com orientação do CNPq, realizar a coordenação e o contrôle técnico das atividades e projetos de pesquisa espacial das instituições nacionais civis de pesquisa e ensino;
e) promover a formação e o aperfeiçoamento de pesquisadores e técnicos; organizar cursos especializados ou cooperar na organização dos mesmos; conceder bolsas de estudo ou de pesquisa e promover estágios em instituições técnico-científicas e em estabelecimentos industriais do País ou do Exterior;
f) manter intercâmbio de informações científicas com instituições nacionais, estrangeiras e internacionais, que se dedicam a atividades espaciais;
g) promover, com aprovação do CNPq, conferências internacionais, simpósios e outros conclaves científicos e participar dêles;
h) emitir pareceres e sugestões ralativas aos assuntos de atividades espaciais e correlatas.


     Art. 4º. O INPE terá a seguinte estrutura básica:

     I - Conselho Diretor
     II - Direção-Geral
     III - Direção Científica
     IV - Direção Administrativa.

     Art. 5º. O Conselho Diretor é constituído dos seguintes membros:

     I - Presidente do CNPq (Presidente do Conselho Diretor)
     II - Diretor-Geral do INPE (Membro nato)
     III - Diretor Científico do INPE (Membro nato)
     IV - Representante do Estado-Maior das Forças Armadas.

     § 1º Poderão vir a integrar o Conselho Diretor, por proposta do CNPq ao Presidente da República, representantes de outros órgãos e entidades.

     § 2º Os representantes do Estado-Maior das Forças Armadas e de outros órgãos e entidades serão nomeados pelo Presidente da República, por indicação dos órgãos que representam.

     Art. 6º. Cabe ao Conselho Diretor a supervisão geral das atividades desenvolvidas pelo INPE, mediante o exame de planos, programas e orçamentos e a apreciação final dos resultados, das prestações de contas e relatórios anuais.

     Art. 7º. À Direção-Geral, exercida em comissão por um Diretor-Geral, nomeado pelo Presidente da República por proposta do Presidente do CNPq, incumbe dirigir as atividades do INPE.

     § 1º O Diretor-Geral do INPE será substituído, em suas faltas e impedimentos, pelo Diretor Científico.

     § 2º Cabe ao Diretor-Geral representar o INPE.

     Art. 8º. À Direção Científica, exercida em comissão por um Diretor-Científico, designado pelo Diretor-Geral do Instituto, cabe propor e executar o programa de atividades técnicas e científicas do INPE.

     Art. 9º. A Direção Administrativa, exercida em comissão por um Diretor-Administrativo, designado pelo Diretor-Geral do Instituto, cabe a coordenação e execução das atividades administrativas do INPE.

     Art. 10. O INPE, ouvido o CNPq, poderá solicitar assessoramento a qualquer órgão público ou entidade privada.

     Art. 11. Os recursos para manutenção e desenvolvimento dos serviços e execução das atividades do Instituto provirão de:

     I - Dotações Orçamentárias;
     II - Créditos suplementares e especiais;
     III - Subvenções;
     IV - Doações, legados ou outros auxílios com ou sem finalidade específica, que receber de pessoas físicas ou jurídicas, nacionais, estrangeiras ou internacionais;
     V - Rendas de serviços prestados ou rendas eventuais de qualquer natureza.

     § 1º As propostas do INPE para os Orçamentos-Programas Anuais e Orçamentos Plurianuais de Investimentos serão encaminhadas ao Conselho Nacional de Pesquisas.

     § 2º A utilização dos recursos financeiros atribuídos ao INPE será, em cada exercício, objeto de prestação de contas ao CNPq.

     Art. 12. Os serviços do INPE poderão ser executados por:

     I - servidores do CNPq ou de seus institutos subordinados, postos a sua disposição;
     II - servidores da Administração Federal, requisitados pelo Presidente do CNPq, na forma da legislação, e postos à sua disposição;
     III - pessoal dos Quadros das Administrações Estaduais e Municipais e de entidades privadas, mediante entendimento com os órgãos interessados;
     IV - empregados contratados pelo regime da legislação trabalhista;
     V - especialistas, contratados por período de tempo determinado, de acôrdo com a legislação trabalhista, na forma do art. 96 do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967;
     VI - pessoal eventual, na forma do art. 111 do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, observado o disposto no art. 8º do Decreto número 67.561, de 12 de novembro de 1970.

     Art. 13. Passam a constituir patrimônio do CNPq, sob a jurisdição do INPE, todos os bens, móveis e imóveis, que constituem o patrimônio do GOCNAE.

     Art. 14. Ficam automaticamente transferidas para o INPE as dotações orçamentárias, destinadas ao GOCNAE, no corrente exercício financeiro, bem como todos os seus direitos, obrigações, encargos e responsabilidades.

     Art. 15. Enquanto não forem nomeados, pelo Presidente da República, os membros do Conselho Diretor e o Diretor-Geral do INPE, os respectivos encargos serão exercidos, sem solução de continuidade, pelos dirigentes do GOCNAE.

     Art. 16. A organização e funcionamento do INPE serão disciplinados em regimento interno, proposto pelo Diretor-Geral do Instituto e submetido, pelo Presidente do CNPq, à aprovação presidencial.

     Art. 17. Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas o Decreto nº 51.133, de 3 de agôsto de 1961 e demais disposições em contrário.

Brasília, 22 de abril de 1971; 150º da Independência e 83º da República.

EMÍLIO G. MÉDICI


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 23/04/1971


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 23/4/1971, Página 3019 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1971, Página 43 Vol. 4 (Publicação Original)