Legislação Informatizada - Decreto nº 68.459, de 1º de Abril de 1971 - Publicação Original

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Decreto nº 68.459, de 1º de Abril de 1971

Regulamenta a pesca, tendo em vista o aproveitamento racional e a conservação dos recursos vivos do mar territorial brasileiro.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição e considerando o disposto no Decreto-lei nº 221, de 28 de fevereiro de 1967, e no artigo 4º do Decreto-lei número 1.098, de 25 de março de 1970,

    Decreta:

Capítulo I

Das Zonas de Pesca

    Art. 1º. No mar territorial brasileiro, são fixadas as seguintes zonas de pescas:

    I - Interior da faixa de 100 (cem) milhas maritimas, medidas a partir da linha de baixa-mar do litoral continental e insular brasileiro, adotada como referência nas cartas náuticas brasileiras.

    II - Além da zona fixada no item anterior, até o limite de duzentas milhas marítimas.

    § 1º Na zona referida no item I do presente artigo, as atividades pesqueiras serão exercidas por embarcações nacionais de pesca.

    § 2º Na zona referida no item II do presente artigo, as atividades pesqueiras poderão ser exercidas por embarcações de pesca nacionais e estrangeiras.

    § 3º A exploração de crustáceos e demais recursos vivos, que mantêm estreitas relações de dependência com o fundo subjacente ao mar territorial brasileiro, é reservada a embarcações nacionais de pesca.

    § 4º Para os efeitos dêste Decreto consideram-se equiparadas às embarcações nacionais de pesca as embarcações estrangeiras de pesca em regime de arrendamento por pessoas jurídicas brasileiras, com sede no Brasil, observado o disposto neste Decreto, no Regulamento para o Tráfego Marítimo e na Legislação Marítima Brasileira.

    § 5º Em circunstâncias especiais, poderá o Ministério da Agricultura, através da SUDEPE, ouvido o Ministério da Marinha, e sempre em caráter oneroso, facultar a embarcações estrangeiras o exercício de atividades pesqueiras em áreas no interior da zona a que se refere o item I dêste artigo.

    Art. 2º. Consideram-se embarcações de pesca as que, devidamente registradas, inscritas e autorizadas, na forma dêste Decreto e dos demais em vigor, se dediquem exclusiva e permanentemente à captura, transformação ou pesquisa dos sêres animais e vegetais, que tenham nas águas ou no fundo do mar seu meio natural ou mais freqüente de vida.

    Parágrafo único. Quando se dedicarem a atividades de pesquisa, as embarcações de pesca ficam sujeitas às exigências da legislação especial sôbre o assunto.

Capítulo II

Das Atividades das Embarcações de Pesca

    Art. 3º. As embarcações nacionais ou estrangeiras em regime de arrendamento, que se dediquem à pesca deverão:

    I - Possuir registro de propriedade no Tribunal Marítimo, se nacionais e maiores de 20 (vinte) toneladas brutas.

    II - Ser registrada no Registro Geral de pesca da Superintendência do Desenvolvimento da Pesca, (SUDEPE), se maiores de 2 (duas) toneladas brutas.

    III - Estar inscrita na Capitania dos Portos.

    Parágrafo único. O registro de propriedade das embarcações nacionais de pesca será deferido pelo Tribunal Marítimo exclusivamente a brasileiros natos e naturalizados ou a sociedades organizadas no País, como dispõe o artigo 8º do Decreto-lei nº 221, de 28 de fevereiro de 1967.

    Art. 4º. As autorizações para arrendamento de embarcações estrangeiras de pesca, ou para prorrogação do arrendamento, deverão ser concedidas pelo Ministério da Agricultura, ouvido o Ministério da marinha, após comprovação pelos interessados perante a SUDEPE, de que:

    I - A indústria pesqueira arrendatária possui predominância de capital pertecente a brasileiros natos.

    II - Será observada na composição das tripulações a proporcionalidade de brasileiros prevista na Consolidação das Leis do Trabalho.

    III - A embarcação possui atualizados todos os certificados previstos nas Convenções Internacionais vigente para o Brasil.

    IV - A embarcação está em perfeitas condições de operação para a pesca que pretende realizar, feita a comprovação pelas vistorias estabelecidas pelo Regulamento para Tráfego Marítimo.

    § 1º O arrendamento, que não poderá, em hipótese alguma, acarretar situação privilegiada para as embarcações estrangeiras, só será autorizado, desde que se verifique que a operação da embarcação traga efetivo e indispensável acréscimo à exportação ou ao abastecimento de zona deficitária de produção, e será concedido inicialmente por um prazo de até 1 (um) ano, podendo, em cada caso, ser prorrogado por mais 2 (dois) período parciais de igual vigência.

    § 2º Os Ministros da Marinha e da Agricultura proporão ao Presidente da República, anualmente, as condições para o julgamento dos pedidos de prorrogação de arrendamento, face à situação e às necessidades da construção nacional de embarcações de pesca.

    § 3º Decorrido o prazo de arrendamento, se não houver prorrogação, a embarcação só poderá continuar a operar, se nacionalizada; o processo de nacionalização deverá ser iniciado dentro do prazo do arrendamento.

    § 4º Não poderão pleitear nacionalização as embarcações que contarem mais de 5 (cinco) anos de construção, na data do pedido respectivo.

    § 5º Após autorizado o arrendamento, a embarcação deverá ser inscrita na Capitania dos Portos, a fim de poder exercer a atividade pesqueira.

    Art. 5º. As embarcações estrangeiras de pesca, sem contrato de arrendamento com pessoa jurídica brasileira, poderão exercer atividades pesqueiras no mar territorial brasileiro, na zona estabelecida no item II do artigo 1º dêste Decreto, quando autorizadas por ato do Ministro da Agricultura, ouvido o Ministério da Marinha.

    § 1º As autorizações de pesca serão concedidas pelo prazo máximo de 1 (um) ano, podendo ser renovadas, desde que observadas as disposições dos artigos 6º e 7º dêste Decreto.

    § 2º As autorizações concedidas indicarão os processos e equipamentos de pesca que poderão ser utilizados.

    § 3º As autorizações somente terão validade após o pagamento das taxas de registro e de operação, especificadas no artigo 7º.

    Art. 6º. Os pedidos de autorização a que se refere o artigo anterior devem ser dirigidos ao Ministério da Agricultura e apresentados à SUDEPE, por intermédio de pessoa jurídica brasileira, de idoneidade comprovada, que assuma a responsabilidade legal e financeira pelas atividades a serem empreendidas, e dêles devem constar:

    I - Nome, nacionalidade e outras informações úteis sôbre a pessoa ou emprêsa estrangeira que solicita a autorização.

    II - Indicações técnicas sôbre as embarcações a serem empregadas e sôbre o respectivo equipamento, incluindo fotografia, cópias fotostáticas dos documentos originais de matrícula, autenticadas e acaompanhadas de tradução oficial, nomes dos tripulantes e funções a bordo; prova de que as embarcações possuem atualizados todos os certificados previstos nas Convenções Internacionais vigente para o Brasil.

    III - Roteiros previstos para as atividades de pesca, assinalados também em carta náutica de escala adequada, com indicações dos planos e finalidades da pesca, e dos métodos e técnicas a serem empregados.

    IV - Compromisso de serem reservadas vagas a bordo de cada embarcação, a fim de que elementos indicados pelo Ministério da Marinha ou pelo Ministério da Agricultura (SUDEPE) possam acampanhar, parcial ou totalmente, as atividades da pesca.

    Parágrafo único. Recebidos e examinados pela SUDEPE, os pedidos de autorização serão em seguida encaminhados pelo Ministério da Agricultura ao Ministério da Marinha, para o respectivo parecer, cabendo ao Ministério da Agricultura, finalmente, deferir ou não o pedido.

    Art. 7º. As embarcações estrangeiras de pesca não arrendadas, após o deferimento do pedido de autorização especifica no artigo 6º, ficarão obrigadas:

    I - para que possam ser inscrita no Registro Geral da pesca, a efetuar o pagamento da taxa de registro, em moeda nacional, equivalente a US$500,00 (quinhentos dólares).

    II - Para que posam exercer atividades pesqueira, a efetuar o pagamento da taxa de operação, em moeda nacional equivalente a US$20,00 (vinte dólares), por tonelada líquida de registro da embarcação.

    Art. 8º. Os Comandantes das embarcações estrangeiras que venham a operar em águas territoriais brasileiras nos têrmos dos artigos 4º e 5º e parágrafo 5º do Artigo 1º dêste Decreto, deverão, obrigatoriamente:

    I - Utilizar mapas de bordo adotados pela SUDEPE e remetê-los àquele órgão na época determinada, devidamente preenchidos.

    II - Conhecer e respeitar as leis e regulamentos brasileiros, em particular os relativos à pesca e à prevenção da poluição dao mar.

    III - Utilizar somente processo e equipamentos aurtorizados pela SUDEPE.

    IV - Comunicar ao Ministério da Marinha, para fins de Contrôle do Tráfego Marítimo, particular Costeira, Policia naval e Busca e Salvamento, e data e hora de entrada e saída da embarcação em águas do mar territórial brasileiro, bem como a posição da embarcação nessas águas, diariamente. Tais informações deverão ser encaminhadas, via Estações Radiotelefônicas da SUDEPE ou via Estação costeira, mais próximo, ao Comando do Distrito Naval da área de pesca.

    Art. 9º. As embarcações de pesca estrangeiras, sem contrato de arrendamento, somente poderão desembarca o produto da pesca em portos nacionais, em situações especiais e devidamente autorizadas pela SUDEPE.

    Art. 10. O transbordo de pescado entre quaisquer embarcações no mar territorial, depende de autorização e deverá ser feito nas condições nela estabelecidas. As autorizações serão concedidas pelo Ministério da Agricultura, ouvindo, em cada caso, o Ministério da Marinha.

Capítulo III

Da Fiscalizaçãl

    Art. 11. A fiscalização da pesca no mar territorial braseiro será exercida pelo Ministério da Marinha e pelo Ministério da Agricultura través da SUDEPE.

    § 1º A fiscalização do Ministério da Marinha será normalmente feita pelo serviço de patrulha Costeira, na forma da Lei nº 2.419, de 10 de fevereiro de 1955, e na sua regulamentação, podendo, também, ser exercida por outros navios ou embarcações da Armada.

    § 2º A fiscalização da SUDEPE será exercida por funcionários devidamente credenciados, nos têrmos dos artigos 53 e 54 do Decreto-lei número 221, de 28 de fevereiro de 1967.

    § 3º Os Comandantes de navios e embarcações da Armada que, no exercício da fiscalização prevista no § 1º efetuarem prisões, encaminharão os infratores às Capitanias dos Portos para as providências necessárias.

    § 4º As infrações e irregularidade que forem observadas ou coibidas pelos Comandantes de navios e embarcações da Armada serão comunicadas às Capitanias dos Portos para os competentes registros e autuações.

    § 5º Tôda embarcação estrangeira que efetuar exploração dos recursos vivos do mar territorial, sem autorização governamental, ou em desacôrdo com as restrições que condicionaram tal autorização, infringirá os artigos 4º e 5º dêste Decreto. Tal infração constitui delito de contrabando, de acôrdo com o parágrafo único do artigo 9º do Decreto-lei nº 221, de 28 de fevereiro de 1967, podendo o Poder Público determinar a interdição da embarcação, seu equipamento e carga e responsabilizar o Comandante nos têrmos da legislação penal vigente.

    § 6º Os Comandantes dos Distritos Navais poderão, em ação coordenada com a SUDEPE e suas Agências, sempre que julgarem conveniente, fazer embarcar nos navios de Serviço de patrulha Costeira, embarcações das Capitanias dos Portos em serviço de Policia Naval ou quaisquer outras em operações de fiscalizações servidores federais ou civis especialmente credenciados, habilitados a assessorar os Comandantes dos navios no exercício da Fiscalização da pesca.

    Art. 12. Sem prejuízo das demais sanções legais previstas na legislação brasileira, as embarcações de pesca estarão sujeitas às multas estabelecidas nos Capítulos VI e VII do Decreto-lei nº 221, de 28 de fevereiro de 1967.

    Art. 13. As autorizações a que se referem os artigos 4º e 5º dêste Regulamento serão canceladas definitivamente quando forem infringidos quaisquer dos artigos 1º, 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 8º, 10 e 16 dêste Decreto.

    Art. 14. Os comandantes das embarcações nacionais de pesca e dos navios da frota mercante nacional, quando avistarem embarcações estrangeiras de pesca, no mar territorial brasileiro, deverão comunicar às Autoridades Navais, informando quantidade, nome e nacionalidade das embarcações, data, hora e posição geográfica da ocorrência.

    Art. 15. O Ministério da Marinha entender-se-á com o Ministério da Aeronáutica quanto ao auxilio aéreo necessário à fiscalização da pesca no mar territorial.

Capítulo IV

Disposições Gerais

    Art. 16. A SUDEPE estabelecerá periodicamente, a tonelagem máxima, por espécie e por zona de pesca, a ser capturada por embarcações nacionais ou estrangeiras.

    Parágrafo único. A SUDEPE determinará, em função das tonelagens máximas estipuladas, tôdas as medidas que julgar necessárias à preservação dos recursos vivos do mar dando-lhe a devida divulgação.

    Art. 17. A SUDEPE publicará, periodicamente a relação dos equipamentos de pesca autorizados a cada tipo de operação pesqueira.

    Art. 18. As rendas obtidas por meio do pagamento das taxas e multas, referidas ao exercício da pesca, previstas neste Decretos serão recolhidas ao Banco do Brasil S.A., à ordem da SUDEPE, sob o título "Recursos da Pesca", como dispõe o artigo 72 do Decreto-lei nº 221 de 28 de fevereiro de 1967.

    Art. 19. O Ministério da Agricultura, através da SUDEPE, poderá firmar com o Ministério da Marinha convênio que autorize a transferência, ao Fundo Naval, das rendas obtidas por meio do pagamento das multas previstas no artigo 12 dêste Decreto.

    Art. 20. As disposições dêste Regulamento poderão ser derrogadas pelos acôrdos internacionais de pesca que forem assinados pelo Brasil, como previsto no § 3º do artigo 4º do Decreto-lei nº 1.098, de 25 de março de 1970.

    Art. 21. Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogados os Decretos ns. 58.696, de 22 de julho de 1966, e 65.005, de 18 de agosto de 1969, e as demais disposições em contrário.

    Brasília, 1 de abril de 1971; 150º da Independência e 83º da República.

EMÍLIO G. MÉDICI
Alfredo Buzaid
Adalberto de Barros Nunes
Orlando Geisel
Mário Gibson Barboza
Antônio Delfim Netto
Mário David Andreazza
L. F. Cirne Lima
Jarbas G. Passarinho
Júlio Barata
Mário de Souza e Mello
F. Rocha Lagôa
Marcus Vinicius Pratini de Moraes
Antônio Dias Leite Júnior
João Paulo dos Reis Velloso
José Costa Cavalcanti  
Jorge Marsias Leal



 


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 02/04/1971


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 2/4/1971, Página 2571 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1971, Página 3 Vol. 4 (Publicação Original)