Legislação Informatizada - Decreto nº 67.347, de 5 de Outubro de 1970 - Publicação Original
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Decreto nº 67.347, de 5 de Outubro de 1970
Estabelece diretrizes e normas de ação para defesa permanente contra as calamidades públicas, cria Grupo Especial e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o estabelecido no artigo 8º, item XIII, combinado com o artigo 39, do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967,
DECRETA:
Art. 1º. Entende-se como Calamidade Pública a situação de emergência, provocada por fatôres anormais e adversos que afetam gravemente a comunidade, privando-a, total ou parcialmente, do atendimento de suas necessidades ou ameaçando a existência ou integridade seus elementos componentes.
Art. 2º. A ação administrativa federal de defesa permanente contra as calamidades públicas obedecerá às diretrizes e normas estabelecidas na forma dêste Decreto.
Parágrafo único. Na área de atuação da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste - SUDENE, a ação federal de que trata êste artigo será efetivada de conformidade com êste Decreto e com a legislação específica daquela autarquia.
Art. 3º. A assistência federal poderá incluir a coordenação das responsabilidades e atividades pertinentes aos Estados, Territórios e Municípios.
§ 1º O ato de prestação de socorro deverá normalmente iniciar-se através do Município, seguindo-se-lhe o Estado ou Território e a União.
§ 2º Caberá, também, aos demais organismos públicos localizados na área atingida, a execução imediata das medidas que se fizerem necessárias, a par da ação municipal.
§ 3º Far-se-á sempre em regime de cooperação à atuação dos organismos municipais, estaduais e federais.
§ 4º A prestação de socorro, realizada através do conjunto de medidas tomadas em conseqüência do desencadeamento de fatores anormais e adversos, destina-se a limitar os riscos e perdas a que estão sujeitos a comunidade, os recursos e bens materiais, incluindo providências necessárias à reparação dos serviços vitais e de preservação do moral da população.
Art. 4º. O Grupo Especial para Assuntos de Calamidades Públicas - GEACAP - constitui o instrumento de articulação de esforços do Ministério do Interior com os demais Ministérios e com entidades públicas ou privadas para realização das tarefas previstas no artigo 3º dêste Decreto.
Art. 5º. O GEACAP ficará subordinado diretamente ao Secretário-Geral do Ministério do Interior.
§ 1º As normas de funcionamento do GEACAP serão fixadas em regimento interno a ser baixado pelo Ministro do Interior, observado o que a respeito dispõe o Decreto número 62.459, de 25 de março de 1968.
§ 2º O GEACAP, na área federal, orientará os assuntos relacionados com a parte preventiva, recuperativa e assistencial das calamidades públicas.
Art. 6º. O GEACAP
será constituído por um ou mais representantes dos seguintes Órgãos, indicados
pelos respectivos titulares:
a) Ministério do Interior;
b) Ministério do Exército;
c) Ministério da Marinha;
d) Ministério da Aeronáutica;
e) Ministério dos
Transportes;
f) Ministério da Saúde;
g) Ministério da Agricultura;
h) Ministério do Planejamento e Coordenação Geral;
i) Ministério da
Fazenda;
j) Ministério da Justiça;
l) Ministério das Comunicações;
m) Cruz Vermelha Brasileira; e
n) Outras entidades públicas e privadas, de âmbito nacional.
Parágrafo único. As entidades públicas e privadas referidas na letra "n" dêste artigo estabelecerão com o GEACAP a forma de sua colaboração nos problemas de assistência às populações atingidas pelas calamidades.
Art. 7º.
O GEACAP será dirigido por um Coordenador, a ser substituído, em suas faltas e impedimentos, por um Coordenador-Adjunto, ambos designados pelo Ministro do Interior.
Art. 8º. Ao
Coordenador do GEACAP compete:
a) propor ao Ministro do Interior, à vista de
informações obtidas, a decretação de estado de calamidade pública, na área do
flagelo;
b) realizar, no âmbito federal, o
intercâmbio com as entidades nacionais e, através do Ministério das Relações
Exteriores, com as instituições internacionais de assistência as calamidades;
c) examinar os relatórios sôbre as ocorrências
verificadas;
d) convocar o GEACAP, em sua totalidade ou não, durante as calamidades ou sempre que se fizer necessário.
Art. 9º.
O decreto federal de declaração de estado de calamidade pública terá vigência pelo prazo máximo de seis meses, podendo ser renovado.
Parágrafo único. Os relatórios deverão conter a descrição completa da ocorrência e das providências tomadas, incluindo dados estatísticos, contábeis e recomendações cabíveis.
Art. 10. Ao Ministério do Interior incumbem-se acionar tôda a estrutura federal de atendimento às calamidades, coordenando e suplementando os recursos necessários à ação estadual e municipal, na fase de emergência, ou de recuperação da zona flagelada e, ainda, na fase considerada preventiva.
Art. 11. Os Ministérios do Exército, da Marinha e da Aeronáutica darão apoio de pessoal e material necessários ao planejamento e execução de tarefas de socorro, ao transporte marítimo e aéreo de suprimento e as missões de busca e salvamento, nos âmbitos federal, estadual, territorial e municipal.
Parágrafo único. Nas áreas do território nacional onde estiverem sediadas unidades militares, a tropa, os meios de comunicações e outros recursos disponíveis serão empregados no socorro e assistência às populações atingidas pelas calamidades públicas.
Art. 12. Os Ministérios da Fazenda e do Planejamento e Coordenação Geral, de acordo com as respectivas competências, darão prioridade ao estudo e solução de processos atinentes a assuntos de calamidade pública, especialmente quanto aos projetos de abertura de créditos destinados ao socorro e assistência às populações flageladas.
Art. 13. O Ministério dos Transportes prestará auxílio por intermédio de seus órgãos vinculados, responsáveis pelos transportes terrestres, fluviais e marítimos, no sentido de recuperar as vias de acesso, desobstruir áreas, transportar gêneros alimentícios e material, além de ceder pessoal especializado e maquinaria.
Art. 14. A ação do Ministério das Comunicações consistirá no estabelecimento de normas prioritárias nos serviços e telecomunicações oficiais ou privados, propiciando comunicação eficiente no atendimento das áreas atingidas.
Art. 15. O Ministério da Agricultura estabelecerá medidas de apoio, visando à concretização das seguintes providências:
I - facilidades creditícias e de assistência técnica para assuntos agropecuários da zona flagelada;
II - fornecimento de gêneros alimentícios, imprescindíveis à subsistência dos flagelados;
III - manutenção da estrutura SUNAB/ALIMENTOS PARA O DESENVOLVIMENTO, no que concerne à assistência às demais atividades dos programas assistenciais;
IV - contrôle de estocagem de alimentos, coibindo abusos nos sistemas de abastecimento;
V - coordenação com o ESCRITO RIO DE METEOROLOGIA, no sentido da realização de previsões especiais com vistas a ocorrências de calamidades.
Art. 16. Ao Ministério da Justiça incumbe a promoção do entrosamento necessário com as fôrças policiais locais visando à manutenção da ordem pública e efetuando o policiamento da zona do flagelo.
§ 1º A propagação de notícias suscetíveis de causar pânico às populações será controlada pelo órgão competente do Ministério da Justiça.
§ 2º A cooperação do Ministério da Justiça efetuar-se-á, ainda através de sua rede de radiocomunicações e agentes federais, Serviço de Polícia Marítima, Aérea, de Fronteira e Rodoviária.
Art. 17. O Ministério da Saúde tomará medidas para evitar surtos epidêmicos, prestando, ainda, assistência técnica e contribuindo com pessoal especializado, equipamentos e medicamentos.
Art. 18. O GEACAP atuará através das entidades de desenvolvimento regional vinculadas ao Ministério do Interior, que disporão, cada um, de Coordenador Regional para Assuntos de Calamidade, designado pelo Ministro do Interior, por indicação do Superintendente respectivo.
§ 1º O Coordenador Regional será o elemento de ligação entre o GEACAP e os órgãos estaduais e municipais de defesa contra as calamidades públicas.
§ 2º O Coordenador Regional, como representante do Ministério do Interior, por iniciativa própria ou por solicitação do órgão estadual e/ou municipal de defesa contra calamidade pública, poderá solicitar a cooperação e o auxílio dos diferentes órgãos federais, civis e militares, localizados nos Estados sob jurisdição das respectivas Superintendências de Desenvolvimento Regional.
§ 3º A região Centro-Leste, compreendendo os Estados de São Paulo, Guanabara, Rio de Janeiro, Espírito Santo e parte de Minas Gerais, não incluída na área de atuação da SUDENE, ficará diretamente a cargo do GEACAP.
Art. 19. O GEACAP para desincumbir-se de suas atribuições contará com os recursos do Fundo Especial para Calamidades Públicas - FUNCAP, instituído pelo Decreto-lei nº 950, de 13 de outubro de 1969.
Parágrafo único. Na área de atuação da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste - SUDENE, os recursos do FUNCAP poderão ser utilizados para suplementar as disponibilidades do Fundo de Emergência e Abastecimento do Nordeste - FEANE.
Art. 20. O Ministério do Interior designará técnicos especializados em assuntos de Calamidade Pública, junto ao GEACAP e aos Coordenadores Regionais para prestarem auxílio por ocasião do flagelo, ou sempre que se fizer necessário.
Art. 21. O GEACAP ao tomar conhecimento de calamidade iminente, providenciará o envio, à área afetada, de técnicos especializados que instruirão as autoridades municipais e estaduais interessadas.
§ 1º Os técnicos a que se refere êste artigo manterão o GEACAP constantemente informado sôbre a natureza do fenômeno, a área atingida a extensão dos danos materiais, o número estimado de vítimas, as condições dos meios de comunicações e via de transportes e a perspectiva da evolução do sinistro.
§ 2º Declarado o estado de calamidade pública por decreto do Poder Executivo, o Grupo Especial para Assuntos de Calamidades Públicas - GEACAP e Coordenadores Regionais, providenciarão os auxílios e recursos necessários.
Art. 22. O Govêrno do Estado ou Território atingido por calamidade pública poderá solicitar as medidas necessárias no reconhecimento oficial daquele estado de emergência pelo Governo Federal, sempre por intermédio do Ministério do Interior que encaminhará, quando fôr o caso a proposição ao Presidente da República.
Art. 23. Compete ao Ministério do Interior, através do GEACAP, prestar assistência aos Governos Estaduais e Municipais, na elaboração dos planos de atendimento estaduais e municipais a que se refere êste Decreto, além de manter-se em constante ligação com os órgãos específicos estaduais e/ou municipais, com a finalidade de atendimento em caso de calamidade.
Art. 24. As entidades públicas e privadas nacionais atuarão nas fases de assistência e recuperação da área flagelada e na aplicação de recursos e donativos recebidos, sistematizando a respectiva distribuição de acôrdo com as normas estabelecidas pelo GEACAP.
Parágrafo único. Os recursos e donativos recebidos de entidades internacionais e estrangeiras serão também distribuídos de acôrdo com as normas referidas neste artigo.
Art. 25. Os servidores públicos federais, designados para colaborar na ação contra a calamidade pública exercerão suas atividades sem prejuízo das funções que ocupam, não fazendo jus a gratificação ou remuneração especial, salvo o recebimento de diárias, em caso de deslocamento.
Parágrafo único. A colaboração referida neste artigo é considerada como serviço relevante e constará dos respectivos assentamentos funcionais.
Art. 26.
Os atuais componentes do Grupo de Trabalho criado para elaborar o Plano Nacional de Defesa Contra as Calamidades Públicas, através dos Decretos números 64.568, de 22 de maio de 1969, e 64.932, de 5 de agôsto de 1969, serão considerados representantes dos órgãos enumerados no artigo 6º, enquanto não forem indicados, pelos respectivos Ministros, os novos titulares do Grupo Especial para Assuntos de Calamidades Públicas - GEACAP.
Art. 27. Este
Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário. Brasília, 5 de outubro de 1970; 149º da Independência e 82º da
República.
EMÍLIO G. MÉDICI
Manoel Gonçalves Ferreira Filho
Adalberto de Barros
Nunes
Orlando Geisel
Mário Gibson Barboza
José Flávio Pecora
Mário David Andreazza
L. F. Cirne Lima
Márcio de Souza e Mello
F. Rocha Lagôa
João Paulo dos Reis Velloso
José Costa Cavalcanti
Hygino C. Corsetti
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 6/10/1970, Página 8621 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1970, Página 24 Vol. 8 (Publicação Original)