Legislação Informatizada - Decreto nº 66.967, de 27 de Julho de 1970 - Publicação Original

Decreto nº 66.967, de 27 de Julho de 1970

Dispõe sobre a organização administrativa do Ministério da Educação e Cultura.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere os itens III e V do artigo 81, da Constituição,

DECRETA:

     Art. 1º. O Ministério da Educação e Cultura (MEC) terá a seguinte organização: 

    I - Órgãos de Assistência Direta e Imediata ao Ministério de Estado:

    A) Gabinete

    B) Consultoria Jurídica

    C) Divisão de Segurança e Informações

    II - Órgão Normativos:

    A) Conselho Federal de Educação

    B) Conselho Federal de Cultura

    C) Comissão Nacional de Moral e Civismo

    III - Órgão Centrais de Planejamento, Coordenação e Fiscalização Financeira:

    A) Secretaria Geral

    1) Gabinete

    2) Assessoria Técnica

    3) Divisão de Atividades Auxiliares

    4) Centro de Treinamento e Aperfeiçoamento de Pessoal para a Educação e Cultura (CETREMEC)

    5) Serviço de Estatística de Educação e Cultura (SEEC)

    B) Inspetoria Geral de Finanças

    1) Divisão de Administração Financeira

    2) Divisão de Contabilidade

    3) Divisão de Auditoria

    4) Divisão de Administração

    IV - Secretaria de Apoio Administrativo - Gabinete

    V - Órgão Centrais de Direção Superior:

    A) Departamento de Ensino Fundamental

    1) Assessoria Técnica

    2) Divisão de Atividades Auxiliares

    B) Departamento de Ensino Médio

    1) Assessoria Técnica

    2) Divisão de Atividades Auxiliares

    C) Departamento de Assuntos Universitários

    1) Assessoria Técnica

    2) Divisão de Atividades Auxiliares

    D) Departamento de Educação Complementar

    1) Assessoria Técnica

    2) Divisão de Atividades Auxiliares

    E) Departamento de Desportos e Educação Física

    1) Assessoria Técnica

    2) Divisão de Atividades Auxiliares

    F) Divisão de Assuntos Culturais

    G) Departamento de Administração

    1) Assessoria Técnica

    2) Divisão de Atividades Auxiliares

    3) Diretoria de Pessoal

    4) Diretoria de Serviços Gerais

    a) Divisão de Material

    b) Divisão de Edifícios e Instalações

    c) Divisão de Administração Patrimonial e de Serviços Auxiliares

    H) Departamento de Apoio

    1) Assessoria Técnica

    2) Divisão de Atividades Auxiliares

    3) Diretoria de Assistência ao Estudante

    4) Diretoria de Documentação e Divulgação

    5) Diretoria de Assistência aos Órgãos Regionais

    VI - Órgão Setoriais de Execução com Subordinação Direta

    VII - Órgãos Regionais:

    A) Delegacias

    1) Assessorias Técnicas

    2) Serviços de Atividades Auxiliares

    B) Representações

      § 1º. Constituirão linha uniforme de organização da estrutura do MEC as Assessorias Técnicas e as Divisões de Atividades Auxiliares, subordinadas estas a uma autoridade adjunta ao titular do Órgão respectivo.

      § 2º. A autoridade adjunta mencionada no parágrafo anterior poderá exercer funções delegadas e substituirá o titular do Órgão respectivo em sua falta ou impedimentos eventuais.

      § 3º. O Secretário de Apoio Administrativo e os Diretores de Departamento contarão com um Secretário e dois Assistentes.

      § 4º. As Delegacias e Representações resultarão da Transformação das atuais Inspetorias Regionais, Seccionais, Coordenação e Representações Estaduais dos Órgãos do MEC.

      § 5º. Para os efeitos do art. 172 - parte final - do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, com a redação dada pelo Decreto-lei nº 900, de 29 de setembro de 1969, é a seguinte a vinculação dos Órgãos Autônomos do MEC:

      I - À Secretaria Geral: Instituto de Nacional de Estudos Pedagógicos (INEP);
      II - Ao Departamento de Assuntos Universitários: Coordenação do Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior (CAPES);
      III - Ao Departamento de Assuntos Culturais: Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional (IPHAN).

      § 6º. A subordinação direta de que trata o item VI dêste artigo será definida em ato do Ministro de Estado.

     Art. 2º. São consideradas Mecanismos especiais de natureza transitória as Comissões, os Grupos de Trabalho, Campanhas, Programas e similares, criados para fins específicos.

     Art. 3º. Salvo o disposto no art. 6º, as Comissões e Conselho instituídos para o estabelecimento de orientação normativa de atividades que, por fôrça de legislação específica, estejam enquadradas na área de atuação do MEC, são Órgãos de cooperação, com a seguinte vinculação:

      I - Ao Gabinete do Ministro A) Conselho Nacional de Serviço Social B) Conselho Nacional de Desportos
      II - Ao Departamento de Assuntos Culturais Comissão Nacional de Belas Artes Art. 4º As entidades da Administração Indireta e as Fundações de natureza educacional, cultural ou desportiva estão sujeitas à supervisão de que tratam os art. 19 e 26 do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, podendo dita supervisão ser efetuada por intermédio dos órgãos do MEC, como ficar estabelecido em ato ministerial.

     Art. 5º. Os Órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro do Estado e os órgãos centrais de planejamento, coordenação e fiscalização financeira têm a sua competência e o detalhamento de sua organização definidos no Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967 e em legislação específica.

      Parágrafo único. Na forma do disposto nêste artigo, a Secretária Geral atuará como órgão de orientação e coordenação das atividades de planejamento, orçamento, programação financeira e estatística.

     Art. 6º. O Conselho Federal de Educação, o Conselho Federal de Cultura e a Comissão Nacional de Moral e Civismo têm sua organização e atribuições definidas em legislação própria.

     Art. 7º. À Secretaria de Apoio Administrativo, dirigida por um Secretario, compete orientar, coordenar e controlar a execução das atividades-meio na área administrativa do MEC.

     Art. 8º. Às Delegacias situadas nas Capitais dos Estados e no Distrito Federal compete, em suas áreas de jurisdição, orientar, coordenar, controlar e executar as atividades específicas do MEC, conforme se dispuser em Regimento.

      Parágrafo único. Quanto às atividades técnicas, as Delegacias receberão orientação normativa diretamente dos Departamentos especializados do MEC.

     Art. 9º. Os programas de trabalho dos Órgãos incumbidos das atividades-fim do MEC poderão ser executados por Grupo-Tarefa, que atuarão sempre mediante administração por objetivos, cuja regulamentação será feita por ato do Ministro de Estado.

      § 1º. Os Grupos-Tarefa, organizados e constituídos por atos dos titulares dos Órgãos respectivo e integrados por técnicos e pessoal especializado ou administrativo, recrutados, de preferência, dentre servidores do MEC ou requisitados, terão sempre trabalho de natureza transitória ligado ao objetivo do projeto ou atividade; seus integrantes, bem como os das Assessorias Técnicas de que trata o § 1º do artigo 1º dêste Decreto, poderão ser retribuídos em caráter eventual mediante recibo, na forma da legislação vigente.

      § 2º. As atividades-meio, por proposta dos titulares dos órgãos e com aprovação do Ministro do Estado, poderão dispor de Grupos-Tarefa, cujos trabalhos, quando fôr o caso, obedecerão à orientação normativa, supervisão técnica e fiscalização específica dos órgãos centrais dos sistemas em que estejam integradas.

      § 3º. Quando a designação de integrante de Grupos-Tarefa recair em servidor submetido ao regime de tempo integral e dedicação exclusiva, suspender-se-á o pagamento da gratificação decorrente da aplicação dêsse regime, durante o período de sua participação no trabalho do Grupo-Tarefa, salvo direto de opção.

      § 4º. Ocupante de cargo em comissão, de função gratificada, ou quem exerça encargo de representação de Gabinete, poderá integrar Grupo-Tarefa.

      § 5º. O funcionamento de cada Grupo-Tarefa e as condições específicas de retribuição de seus integrantes serão estabelecidos no respectivo ato de constituição.

     Art. 10. Os Grupos-Tarefa serão confiados a Gerentes, que terão suas atribuições e responsabilidade definidas em ato do titular do órgão respectivo, podendo, ainda, contar com Supervisores e Coordenadores, que se encarregarão das diversas partes ou etapas em que se desdobrarem os projetos ou atividades.

      Parágrafo único. De acôrdo com os programas de trabalho, sua natureza, vulto ou afinidades, um Gerente poderá ser incumbido de vários Grupos-Tarefa.

     Art. 11. Os Grupos-Tarefa desenvolverão suas atividades em plena consonância com os objetivos e diretrizes dos planos de Govêrno, dentro de um trabalho tecnicamente coordenado e integrado pelos órgãos próprios do MEC.

      Parágrafo único. A integração a que se refere êste artigo deverá ser feita em âmbito setorial e regional, bem como em áreas de programas afins de outros Ministérios, dos Estados, Distrito Federal, Territórios, Municípios, órgãos regionais e entidades privadas.

     Art. 12. As despesas de manutenção das Delegacias e Representações do MEC, nos Estados, compreendendo gastos correntes e de capital, constarão de projetos ou atividades específicos do programa de trabalho do Departamento de Apoio.

     Art. 13. Fica criado na estrutura do MEC, vinculado à Secretaria Geral, o Centro de Treinamento e Aperfeiçoamento de Pessoal para a Educação e Cultura (CETREMEC).

      § 1º. O CETREMEC que terá sua estrutura, competência e atribuições definidas em Regimento, será dirigido por um Diretor-Geral.

      § 2º. Sempre que possível, o CETREMEC funcionará articuladamente com as Universidades, o Departamento Administrativo do Pessoal Civil (DASP) e órgãos e entidades congêneres.

     Art. 14. Fica assegurada, na forma do artigo 172 do Decreto-lei número 200, de 25 de fevereiro de 1967, com a redação dada pelo Decreto-lei nº 900, de 29 de setembro de 1969, autonomia administrativa e financeira ao Instituto Nacional de Estudos Pedagógicos (INEP) e à Diretoria do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional, que passa a denominar-se Instituto de Patrimônio Histórico e Artístico Nacional (IPHAN).

      Parágrafo único. A estrutura, a competência e as atribuições dos órgãos de que trata êste artigo serão definidas em ato do Ministro de Estado, ouvido o Ministério do Planejamento e Coordenação Geral.

     Art. 15. Fica instituído, em cada um dos Órgãos autônomos referidos no artigo 14, um fundo especial de natureza contábil a cujo crédito se levarão todos os recursos orçamentários e extraorçamentários, inclusive a receita própria, vinculados às atividades do órgão respectivo.

      § 1º. Constituirão recurso do fundo, dentre outros previstos em legislação própria, os seguintes: 
  

a) as dotações consignadas no orçamento geral da União;
b) os repasses de outros fundos;
c) as rendas próprias de serviços, inclusive de publicações;
d) as doações, subvenções e auxílios;
e) a reversão de quaisquer importâncias, inclusive, quando fôr o caso, das relativas a bôlsas de estudo ou auxílios individuais;
f) o saldo verificado no fim de cada exercício, que constituirá receita do exercício seguinte;
g) as receitas diversas.


     § 2º. Os Órgãos autônomos de que trata êste Decreto poderão prestar serviços remunerados compatíveis com suas atribuições a qualquer pessoa e entidade.

      § 3º. Os programas de trabalho dos Órgãos autônomos poderão ser executados através das formas de que tratam os artigos 9º e 10 do presente Decreto.

     Art. 16. O detalhamento da organização administrativa do MEC, bem como a localização das Representações de que trata o § 4º do art. 1º dêste Decreto, serão definidos em atos do Ministro de Estado, obedecidas as diretrizes de implantação da reforma administrativa federal.

     Art. 17. Os trabalhos de ajustamento dos Órgãos à nova estrutura do MEC ficarão a cargo de um Grupo-Tarefa, a ser constituído na Secretaria Geral, e deverão estar concluídos no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da vigência dêste Decreto.

      § 1º. O Grupo-Tarefa de que trata êste artigo deverá estudar os aspectos funcionais das programações de trabalho e os de natureza jurídica, administrativa e financeira dos Órgãos.

      § 2º. Compete, ainda, ao referido Grupo-Tarefa estudar e propor as medidas que visem à extinção, fusão, transformação ou transferência de Órgãos do MEC para o âmbito de outras entidades públicas, de modo a implementar, gradativamente, as medidas previstas na reforma administrativa federal.

     Art. 18. Continua em vigor, no corrente exercício, a atual estrutura orçamentária do MEC, podendo os recursos financeiros consignados às unidades constantes da mesma, ser movimentados por responsáveis, a critério do Ministro de Estado.

     Art. 19. Até que sejam instalados e implantados os novos órgãos de que trata o art. 1º, ficam mantidos no MEC, com os respectivos quantitativos, os cargos em comissão e funções gratificadas não extintos ou transformados por êste Decreto.

      Parágrafo único. As atividades e os trabalhos afetos aos órgãos da nova estrutura do MEC poderão ser orientados, supervisionados e coordenados por ocupantes de cargos em comissão e funções gratificadas mantidos por êste artigo, competindo os respectivos atos de designação, conforme o caso, ao Ministro de Estado ou ao dirigente do Órgão próprio.

     Art. 20. Os cargos em comissão constante do Anexo que constitui parte integrantes dêste Decreto, ficam transformados e reclassificados na forma nêle indicada, extinguindo-se a função gratificada no mesmo mencionada.

     Art. 21. Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 27 de julho de 1970; 149º da Independência e 82º da República.

EMÍLIO G. MÉDICI
Jarbas G. Passarinho
João Paulo dos Reis Velloso


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 03/08/1970


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 3/8/1970, Página 5771 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1970, Página 119 Vol. 6 (Publicação Original)