Legislação Informatizada - Decreto nº 66.689, de 11 de Junho de 1970 - Publicação Original

Decreto nº 66.689, de 11 de Junho de 1970

Regulamenta o Decreto-lei nº 941, de 13 de outubro de 1969, que define a situação jurídica do estrangeiro no Brasil, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição,

DECRETA:

     Art. 1º. Êste Decreto regula a entrada, permanência, registro e saída de estrangeiro do território nacional, a expulsão, deportação e extradição, bem como os direitos e deveres do estrangeiro e a respectiva naturalização. Em sua aplicação ter-se-á em vista preservar a segurança nacional, a composição étnica do Brasil, sua organização institucional, e seus interêsses político, sócio-econômicos e culturais.

TÍTULO I Da entrada de estrangeiro no Brasil



 

CAPÍTULO I Da admissão



     Art. 2º. Todo estrangeiro poderá entrar no Brasil, desde que satisfaça as condições estabelecidas no Decreto-lei 941, de 13 de outubro de 1969, e neste Regulamento.

     Art. 3º. Ao estrangeiro que pretenda ingressar no território brasileiro poderá, conforme o caso, ser conhecido "visto":

      I - de trânsito;
      II - de turista;
      III - temporário;
      IV - permanente;
      V - oficial;
      VI - diplomático.

     Art. 4º. Os vistos serão concedidos, no exterior pelas Missões diplomáticas, Consulados de carreira, Consulados privativos e honorários, êstes últimos, quando devidamente autorizados pelo Ministério das Relações Exteriores.

      Parágrafo único. No Brasil, os vistos poderão ser concedidos, em caráter excepcional, pelo Ministério das Relações Exteriores, respeitadas, sempre, as condições de admissibilidade previstas neste Regulamento.

     Art. 5º. A concessão de visto ao estrangeiro poderá estender-se a pessoas que vivam sob sua dependência, observando o disposto no artigo 6º.

      § 1º Deverá ser feita, sempre, a comprovação do parentesco através da certidão respectiva ou, na impossibilidade de sua apresentação, por declaração considerada idônea pela autoridade consular.

      § 2º No caso de visto oficial ou diplomático, dispensar-se-á o requisito de que tratam o nº V do artigo 6º.

     Art. 6º. Não se concederá visto ao estrangeiro:

      I - menor de 18 (dezoito) anos, salvo se viajar acompanhado de responsável, para companhia dêste ou com sua autorização expressa;
      II - nocivo à ordem pública;
      III - anteriormente expulso do País, salvo se a expulsão tiver sido revogada;
      IV - condenado ou processado em outro país por crime passível de extradição segundo a lei brasileira;
      V - que não satisfaça as condições de saúde estabelecidas em regulamento, pelo Ministério da Saúde.

      § 1º Na imigração espontânea, bem como no caso de visto temporário, o exame de saúde dos candidatos será efetuado, respeitadas as Normas Técnicas Especiais para Ingresso e Fixação de Estrangeiro no País estabelecidas pelo Ministério da Saúde, por médico da confiança da autoridade consular competente, respondendo esta pela idoneidade do facultativo.

      § 2º Na imigração dirigida, a seleção médica será efetuada em duas fases:

     I -

a)pré-seleção, pelos órgãos oficiais do país imigrantista;
b)seleção definitiva, por médico brasileiro, de acôrdo com o regulamento especifico do Ministério da Saúde.

     § 3º Os atestados de saúde, nos casos previstos nos parágrafos anteriores, obedecerão aos modelos números 1 e 2, anexo a êste Regulamento.

      § 4º Sempre que o exame de saúde na imigração dirigida, fôr realizado por médico brasileiro, na forma das disposições estabelecidas pelo Ministério da Saúde, poderão ser julgados na área dos Serviços de Seleção no Exterior, os casos previstos no § 2º do artigo 6º do Decreto nº 967, de 7 de maio de 1962, na redação dada pelo Decreto nº 57.299, de 22 de novembro de 1965.

      § 5º Nos casos de interêsse nacional, não constituirão motivo de impedimento à concessão do visto permanente as restrições constantes dos itens IV e V do artigo 4º do Decreto nº 967, de 7 de maio de 1962.

      § 6º Aplica-se o disposto no artigo 6º do Decreto nº 967, de 7 de maio de 1962, alterado pelo Decreto nº 57.299, de 22 de novembro de 1965, a todos os candidatos a visto permanente.

     Art. 7º. Para os efeitos no disposto neste Regulamento, consideram-se como equivalentes ao passaporte, o "laissez-passe", o "affidavit", o salvo-conduto, a permissão de reingresso e outros documentos de viajem emitidos por governos estrangeiros ou organismos internacionais reconhecidos pelo Govêrno brasileiro.

     Art. 8º. O visto de trânsito será concedido ao estrangeiro que, atingir o país de destino, tenha de desembarcar em território brasileiro.

      § 1º Não se exigirá o visto de trânsito ao estrangeiro que passe pelo território brasileiro em viajem contínua, como tal considerada a que só se interrompe e para as escalas obrigatórias do meio de transporte utilizado, inclusive nos casos de conexão.

      § 2º Na hipótese a que se refere o parágrafo anterior a autoridade do Departamento de Polícia Federal determinará a localidade em que o estrangeiro deverá permanecer, e o prazo de estada não poderá exceder necessário ao prosseguimento da viagem.

     Art. 9º. O visto de trânsito será valido para uma estada de 10 (dez) dias improrrogáveis.

     Art. 10. Para obter visto de trânsito o estrangeiro deverá apresentar:

      I - Passaporte ou documento equivalente;
      II - Passagem para o país de destino;
      III - Certificado internacional de vacinação.

      § 1º Do passaporte ou documento equivalente deverá constar o vazio apôsto pelo representante legal do país de destino; se houver isenção de visto para o ingresso no referido país, disso a autoridade consular brasileira fará menção no documento de viagem.

      § 2º O titular do visto de trânsito não poderá resgatar a passagem a que se refere o item II dêste artigo, do território brasileiro.

      § 3º Os documentos exigidos neste artigo deverão ser apresentados pelo estrangeiro portador de visto de trânsito, à autoridade competente, no momento do ingresso ou desembarque em território brasileiro.

     Art. 11. O visto de turista será concedido ao estrangeiro que venha ao Brasil em caráter recreativo ou visita.

      Parágrafo único. Consideram-se em caráter de visita, para os efeitos dêste artigo, os estrangeiros que pretendam vir ao Brasil por motivos de saúde, família, peregrinação religiosa e outros, desde que não tenham intento de aqui exercer atividade remunerada.

     Art. 12. Para obter visto de turista, o estrangeiro deverá apresentar:

      I - Passaporte ou documento equivalente;
      II - Certificado internacional de vacinação;
      III - Prova de meio de subsistência ou bilhete de viagem que o habilite a entrar e a se retirar do Brasil.

      § 1º Para os fins dêste artigo, admitem-se como meio de subsistência, extrato de conta bancária, carta de crédito ou outras declarações que comprovem a posse de recursos financeiros, a juízo da autoridade consular.

      § 2º O estrangeiro, portador de visto de turista, deverá apresentar à autoridade competente os documentos previstos nos itens I e II dêste artigo ao ingressar ou desembarcar no território brasileiro.

     Art. 13. Ficam dispensados de visto de entrada os turistas nacionais dos seguintes países americanos: Argentina, Bolívia, Canadá, Chile, Colômbia, Costa Rica, Equador, Estados Unidos da América, Guatemala, Guiana, Haiti, Honduras, México, Nicarágua, Panamá, Paraguai, Peru, República Dominica, El Salvador, Trindad e Tobago, Uruguai e Venezuela.

      § 1º A isenção de visto estender-se-á automàticamente aos nacionais de outros países americanos que se tornem independentes ou que venham a estabelecer relações diplomáticas com o Brasil.

      § 2º As disposições dêste artigo aplicam-se aos turistas estrangeiros qualquer que seja o meio de transporte utilizado.

     Art. 14. A dispensa de visto de turista a que se refere o § 1º, do artigo 11, do Decreto-lei nº 941, de 13 de outubro de 1969, aplica-se aos nacionais dos seguintes países: República Federal da Alemanha, Áustria, Bélgica, Dinamarca, Espanha, Finlândia, França, Grã-Bretanha e Irlanda do Norte, Grécia, Irlanda, Itália, Luxemburgo, Liechtenstein, Marrocos, Noruega, Países-Baixos, Portugal, Suécia e Suíça.

      Parágrafo único. Gozaram do mesmo benefício os nacionais de outros países com os quais o Brasil venha afirmar acôrdo bilateral sôbre a matéria ou venham a ser favorecidos por decisão do Poder Executivo.

     Art. 15. O turista isento de visto nos têrmos dos artigos 13 e 14 deverá apresentar à autoridade competente, no momento do ingresso ou desembarque no território brasileiro:

      I - Passaporte ou documento equivalente, ou carteira de identidade, esta quando expressamente admitida;
      II - Certificado internacional de vacinação.

      § 1º As emprêsas transportadoras deverão verificar por ocasião do embarque, no exterior a documentação exigida neste artigo, inclusive quanto à legitimidade da condição de turista sendo responsáveis, no caso de irregularidade apurada no momento do desembarque, pela saída do estrangeiro do território brasileiro.

      § 2º Em caso de dúvida à legitimidade da condição de turista, a autoridade do Departamento de Polícia Federal poderá exigir prova de meios de subsistência ou bilhete de viagem.

      § 3º Para os fins do disposto no parágrafo anterior extende-se como prova de meio de subsistência a posse de numerário ou carta de crédito.

     Art. 16. O prazo de estada do turista (artigos 11, 13 e 14) no Brasil será, inicialmente de 90 (noventa) dias podendo, entretanto ser prorrogado, no máximo, por igual período.

     Art. 17. Em caso de excursão turística, a entidade promotora da viagem poderá preparar listas de no mínimo 15 (quinze) passageiros para os efeitos do disposto no artigo 11.

      § 1º Os turistas incluídos em listas coletivas ficarão dispensados da apresentação de prova de meio de subsistência e de bilhete de viagem respondendo a entidade promotora da excursão pela sua manutenção e eventual retirada compulsória do País.

      § 2º Das listas coletivas, feitas em 3 (três) vias, sob a responsabilidade da entidade promotora da excursão, contarão, obrigatoriamente, o nome, a idade, a naturalidade, a nacionalidade, a profissão, e o número do passaporte do estrangeiro ou da sua carteira de identidade, esta quando admitida. Uma via ficará em poder da entidade promotora, outra será entregue à autoridade consular brasileira competente e a terceira ao Departamento de Policia Federal por ocasião do ingresso ou do desembarque no território brasileiro.

      § 3º A inclusão do turista em lista coletiva não o isenta da entrega do documento de embarque-desembarque, à autoridade do Departamento de Polícia Federal, por ocasião do ingresso o desembarque no Brasil.

     Art. 18. O visto temporário será concedido ao estrangeiro que pretenda vir ao Brasil:

      I - Em viagem cultural ou emissão de estudos;
      II - Em viagem de negócios;
      III - Como artista ou desportista;
      IV - Como estudante;
      V - Como técnico, professor ou profissional de outra categotria, sob regime de contrato ou a serviço do Govêrno brasileiro.

     Art. 19. O prazo de estada no Brasil, nos casos dos itens I, II e III do artigo 18, será de 180 (cento e oitenta dias) e, nos demais, o correspondente à duração do curso, contrato ou prestação de serviços, comprovada perante a autorida consular.

      Parágrafo único. Os casos previstos nos itens I, II e III do artigo 18 o prazo de estada poderá ser prorrogado, uma só vez, por igual período e, nos de que tratam os itens IV e V, do mesmo artigo, a prorrogação poderá ser concedida pelo tempo por que se entender, comprovadamente, a alteração na duração do curso, prestação de serviço ou vigência do contrato.

     Art. 20. Para obter visto temporário o estrangeiro deverá apresentar:

      I - Passaporte ou documento equivalente;
      II - Atestado de saúde;
      III - Certificado internacional de vacinação;
      IV - Prova de meio de subsistência;
      V - Atestado de antecedentes penais ou documento equivalente, a critério da autoridade consular.

      § 1º Para obtenção dêsse visto, os estrangeiros referidos nos itens III e V do artigo 18, deverão apresentar cópia do contrato visado pelo Departamento de Justiça do Ministério da Justiça, salvo no caso de prestação de serviço ao Governo brasileiro.

      § 2º Em determinados casos, o Ministério das Relações Exteriores poderá autorizar a dispensa da formalidade prevista no parágrafo anterior, bem como das provas a que aludem os itens II, IV e V dêste artigo, estas apenas aos temporários de que tratam os itens I e II do artigo 18.

      § 3º A prova de meio de subsistência a que alude o item IV dêste artigo, ressalvado o disposto no parágrafo anterior, será feita:

     I -
a)no caso do item I do artigo 18, mediante a apresentação de convite ou indicação de entidade cultural ou científica, oficial ou particular, ou a exibição de documento idôneo que, a critério da autoridade consular, justifique a viagem do interessado;
b)no caso do item II do artigo 18, por meio de declaração da emprêsa ou entidade a que estiver vinculado o intressado, ou de pessoa idônea, a critério da autoridade consular;
c)no caso do item IV do artigo 18, através de documento que credencie o interessado como beneficiário de bôlsa de estudos ou convênio cultural celebrado pelo Brasil. Seu candidato não se encontrar numa dessas condições a autoridade competente exigir-lhe-á prova de que dispõe de recursos suficientes para manter-se no Brasil.

      § 4º Independentemente da apresentação do documento de que trata o § 1º dêste artigo, poderá ser exigida pela autoridade consular, nos casos dos itens III e V do artigo 18, a prova da condição profissional em que o interessado deseja entrar no País, salvo a hipótese de prestação de serviço ao Govêrno brasileiro.

      § 5º Sempre que o visitante em viagem cultural, em missão de estudos ou a negócios, bem como o artista ou o desportista não pretender exercer atividade remunerada no território brasileiro, poderá ingressar no Brasil na condição de turista, na forma dos artigos 11, 13 ou 14.

      § 6º A autoridade consular brasileira dará ciência, sempre, ao Ministério do Trabalho e Previdência Social, da concessão dos vistos de que trata êste artigo.

      § 7º No momento em que chegar ao território brasileiro, o estrangeiro, portador de visto temporário, deverá apresentar à autoridade competente os documentos previstos nos itens I, II e III dêste artigo.

     Art. 21. O visto permanente, a ser concedido ao estrangeiro que pretenda fixar-se definitivamente no Brasil, será:

      I - comum, para o que expontaneamente o requeira;
      II - especial, para o que venha sob o regime imigração dirigida.

      Parágrafo único. O visto de que trata o item I dêste artigo, só poderá ser obtido, salvo caso de fôrça maior, na jurisdição consular em que o interessado tenha mantido residência pelo prazo mínimo de um ano, imediatamente anterior ao pedido.

     Art. 22. Para obter visto permanente o estrangeiro deverá apresentar:

      I - passaporte ou documento equivalente;
      II - atestado de saúde;
      III - certificado internnacional de vacinação;
      IV - atestado de antecedentes penais ou documento equivalente;
      V - atestado de residência;
      VI - certidão de nascimento ou casamento.

      § 1º Para obtenção do visto permanente, o estrangeiro deverá, ainda, satisfazer às exigências de caráter especial previstas nas normas disciplinadoras da seleção de imigrantes, estabelecidas pelos órgãos federais competente, das quais poderão ficar dispensados os cidadãos de nacionalidade portuguesa.

      § 2º Os órgãos competentes para fixar as normas disciplinadoras da seleção de imigrantes, a que se refere o parágrafo anterior, são: O Departamento Consular e de Imigração do Ministério das Relações Exteriores, o Departamento Nacional de Mão-de-Obra do Ministério do Trabalho e Previdência Social, o Departamento de Justiça do Ministério da Justiça, o Serviço de Saúde dos Portos do Ministério da Saúde e o Instituto Brasileiro de Reforma Agrária do Ministério da Agricultura.

      § 3º O estrangeiro, portador de visto permanente, deverá apresentar à autoridade competente ao ingressar ou desembarcar no território brasileiro, os documentos referidos nos itens I, II e III dêste artigo, bem como os exames complementares de saúde exigidos pelo Regulamento em vigor.

      § 4º A documentação médica a que se refere o item II dêste artigo deverá ser redigida em um dos seguintes idiomas: português, espanhol, francês ou inglês.

     Art. 23. Conceder-se-á visto diplomático aos funcionários de missões diplomáticas e Repartições consulares estrangeiras acreditadas junto ao Govêrno brasileiro bem como aos representantes e funcionários de organismos internacionais que viajem com destino ao Brasil com passaporte diplomático. Deverá ser concedido, igualmente, êsse mesmo tipo de visto a qualquer pessoa estrangeira que pretenda ingressar em território brasileiro com passaporte diplomático.

      § 1º O visto diplomático será concedido pelas missões diplomáticas brasileiras ou, em caso de fôrça maior pelas Repartições consulares essas mediante autorização expressa do Ministério das Relações Exteriores.

      § 2º No caso de suspensão de relações diplomáticas, o visto de que trata êste artigo poderá ser concedido pela representação diplomática do país encarregado dos interêsses brasileiros.

     Art. 24. Conceder-se-á visto oficial aos titulares de passaporte de serviço, especial ou oficial estrangeiro que venham ao Brasil em missão oficial ou em caráter particular, bem como aos funcionários internacionais possuidores de salvo-conduto, "laissez-passer" ou documento de viajem equivalente, expedido por organizações internacionais de que o Brasil faça parte, ainda que de nacionalidade brasileira.

      § 1º Em casos excepcionais, a critério da autoridade diplomática ou consular competente, poderá ser concedido visto oficial em passaporte comum estrangeiro.

      § 2º O visto oficial será concedido pelas Missões diplomáticas ou Repartições consulares brasileira.

     Art. 25. A critério da autoridade diplomática o consular competente poderá ser concedido visto oficial aos empregados domésticos estrangeiros dos Chefes de Missão e de funcionários diplomáticos e consulares acreditados junto ao Govêrno brasileiro, bem como de Organismos e entidades internacionais reconhecidos pelo Brasil.

      § 1º Deverá ser anotada no passaporte, pela autoridade diplomática o consular competente, a condição de serviçal das pessoas de que trata êste artigo, bem como de que o visto sòmente será válido enquanto titular estiver a serviço do funcionário estrangeiro.

      § 2º Ocorrendo dispensa do serviçal, deverá ser encaminhado o seu passaporte ao Ministério das Relações Exteriores, pela autoridade diplomática ou consular estrangeira competente, para fins de cancelamento do visto.

      § 3º No caso previsto do parágrafo anterior, o estrangeiro deverá regularizar sua situação no País, no prazo de 30 (trinta) dias, junto ao Departamento de Justiça.

     Art. 26. A concessão, prorrogação, dispensa e a gratuidade dos vistos diplomático e oficial, assim como os casos previstos no artigo 28, competem ao Ministério das Relações Exteriores.

     Art. 27. Qualquer irregularidade verificada por ocasião ou desembarque das pessoas mencionadas no artigo 25 deverá ser levada ao conhecimento do Ministério das Relações Exteriores, para que sejam tomadas as providências cabíveis.

     Art. 28. Pela concessão dos vistos, do exterior, serão cobradas caixas consulares, excetuados os casos de imigração dirigida e os regulados por acôrdos que concedam gratuidade.

     Art. 29. A validade para a utilização de qualquer dos vistos é de 90 (noventa) dias, contados da data de sua concessão podendo ser prorrogada pela autoridade consular uma só vez, por igual prazo, cobrando-se as taxas devidas.

      § 1º O prazo de validade do visto não deve estar esgotado no momento em que o estrangeiro chegar ao território brasileiro, salvo em casos de fôrça maior, a critério da autoridade do Departamento de Polícia Federal competente para fiscalizar o ingresso ou desembarque.

      § 2º A autoridade consular ao conceder o visto, consignará, no documento de viagem do interessado, o teor do parágrafo anterior.

     Art. 30. A autoridade consular deverá examinar, por todos os meios ao seu alcance, a autenticidade e a legalidade dos documentos que lhes forem apresentados, bem como condicionar a concessão do visto, sempre, aos interêsses nacionais.

      § 1º Os documentos apresentados para a obtenção dos vistos serão autenticados gratuitamente pela autoridade consular.

      § 2º O passaporte ou documento equivalente não poderá ser visado se não fôr válido para o Brasil.

     Art. 31. Para obtenção do visto, o interessado, ou seu representante apresentará, preenchido, o pedido respectivo, modêlo nº 3, anexo, acompanhado de 3 (três) fotografias tamanho (5x7), fundo branco, busto, de frente.

      § 1º Êsse pedido dirá respeito a uma só pessoa, exceto para os menores de 18 (dezoito) anos, que poderão ser incluídos no visto de um dos progenitores, quando, viajarem na companhia dêste.

      § 2º Ao turista que viajar em lista coletiva não será exigido o preenchimento do pedido.

     Art. 32. Para a obtenção de visto, o apátrida deverá apresentar, além dos demais documentos, prova oficial de que poderá regressar ao país de procedência ou de sua residência, salvo impedimento, a critério de autoridade consular.

     Art. 33. Ao conceder o visto, a autoridade consular anotará o passaporte ou documento equivalente a classificação com o que o estrangeiro poderá ingressar no Brasil.

     Art. 34. Recusado o visto, por se tratar de estrangeiro que não satisfaça as condições dos itens II, III, IV e V do artigo 6º, autoridade consular anotará o nome, idade, nacionalidade e profissão indicados no passaporte ou documento equivalente e comunicará o motivo da recusa ao Ministério das Relações Exteriores, o qual, a respeito, expedirá circular a tôdas as autoridades consulares brasileiras no exterior e dará conhecimento ao Departamento de Justiça do Ministério da Justiça.

     Art. 35. Compete ao Ministério das Relações Exteriores realizar as investigações para apurar as fraudes praticadas no exterior quanto ao visto consular.

     Art. 36. Todo estrangeiro, ao ingressar ou desembarcar no território brasileiro, qualquer que seja o meio de transporte utilizado deverá entregar à autoridade do Departamento de Polícia Federal o documento de embarque-desembarque definido em legislação específica consoante o meio de transporte utilizado.

     Art. 37. Aos nacionais dos países limítrofes, respeitados, sempre, os interêsses da segurança nacional, autoridade do Departamento de Polícia Federal encarregada da fiscalização poderá permitir a entrada e livre circulação nos municípios fronteiriços de seus respectivos territórios, bastándo, para êsse fim, a prova de identidade.

      § 1º Os estrangeiros a que se refere êste artigo poderão exercer atividades remuneradas naqueles municípios, fornecendo-lhe, autoridade que permitir o ingresso, documento especial, modêlo nº 4, anexo, que o identifique e caracterize a condição de sua estada, respeitado o disposto no artigo 145.

      § 2º A posse do documento, a que alude o parágrafo anterior, não dispensa o estrangeiro da obtenção da carteira profissional, nem o autoriza a afastar-se dos limites territoriais dos referidos municípios, constituindo-se a infração desta norma em motivo para a imediata deportação, caso não se retire do território nacional, no prazo determinado pela autoridade do Departamento de Polícia Federal.

CAPÍTULO II Do desembarque e do impedimento



 

SEÇÃO I Do desembarque



     Art. 38. Salvo as exceções legais, exigir-se-á para o ingresso ou desembarque de estrangeiro no território brasileiro a apresentação de "visto" concebido por qualquer das autoridades a que e refere o artigo 4º e nos têrmos dos artigos subseqüentes do Capítulo I.

     Art. 39. A entrada no território brasileiro far-se-á sômente pelos locais onde houver fiscalização das autoridades de saúde, do Departamento de Polícia Federal e aduaneira.

     Art. 40. Todos os passageiros destinados ao Brasil, seja qual fôr o meio de transporte utilizado, serão inspecionados pelas autoridades de saúde do Departamento de Policia Federal e aduaneira, na ordem aqui enunciada.

      § 1º No caso de passageiro que ingresse por via terrestre, a inspeção far-se-à obrigatòriamente, no lugar do ingresso nos locais reservados às autoridades referidas neste artigo.

      § 2º Em se tratando de passageiro chegado por via marítima de curso internacional a fiscalização far-se-à a bordo, no pôrto de desembarque.

      § 3º Quando a entrada fôr por via aérea, a fiscalização será feita no aeroporto do local de destino do passageiro, ou, ocorrendo a transformação em doméstico, no lugar onde a mesma se der.

     Art. 41. Às autoridades do Departamento de Polícia Federal cabe examinar os documentos apresentados pelo passageiro e fiscalizar a observância do disposto neste Regulamento, quanto às condições de entrada no território brasileiro.

     Art. 42. Quando não constar do visto a classificação do estrangeiro, ou ocorrer engano, as autoridades do Departamento de Polícia Federal permitirão o ingresso ou o desembarque condicional e remeterão o passaporte ou documento equivalente ao Ministério das Relações Exteriores, para que promova a devida classificação ou correção.

      Parágrafo único. Na hipótese prevista neste artigo, ocorrendo fôrça maior, a autoridade do Departamento de Polícia Federal poderá consultar o Ministério das Relações Exteriores e solucionar "in loco", o caso.

     Art. 43. Quando a entrada no território brasileiro independer de isto, ressalvada a hipótese de titular de passaporte diplomático ou oficial, e autoridade do Departamento de Polícia Federal tiver dúvida sôbre a condição em que a mesma deva ocorrer, permitirá o ingresso ou o desembarque condicional, ouvindo o Departamento de Justiça, para que decida a respeito.

     Art. 44. Nos casos previstos nos artigos 42 e 43, a autoridade do Departamento de Polícia Federal que permitir o ingresso ou o desembarque condicional fornecerá ao interessado comprovante de retenção do documento de viagem e de sua entrada no território brasileiro.

     Art. 45. As autoridades do Departamento de Polícia Federal poderão permitir o ingresso ou o desembarque condicional do passageiro impedido na forma do artigo 51, mediante autorização por escrito da autoridade de saúde, quando dela vier o impedimento.

     Art. 46. A emprêsa transportadora será responsável pelo desembarque, reembarque, manutenção e demais despesas e dos passageiros em viagem continua e dos tripulantes que não estiverem presentes por ocasião da saída do meio de transporte.

      Parágrafo único. Ocorrendo a hipótese prevista neste artigo, a empresa transportadora, caso já não exista caução prevista em lei assinará perante a autoridade do Departamento de Polícia Federal, têrmo de compromisso que consubstancie as obrigações nêle consignadas.

     Art. 47. Nenhum passageiro, procedente do exterior, poderá desembarcar, afastar-se do local fiscalização ou retirar sua bagagem, em que seu passaporte ou documento equivalente haja recebido o visto de desembarque das autoridades do Departamento de Polícia Federal.

     Art. 48. Nenhum tripulante estrangeiro, de embarcação marítima de curso internacional, poderá desembarcar no território brasileiro, sem a apresentação do cartão de serviço, modelo nº 5, anexo, que deverá ser fornecido pela empresa transportadora.

      Parágrafo único. O cartão instituído neste artigo será retido, pelo Departamento de Polícia Federal, no desembarque e restituído por ocasião do reembarque do tripulante.

     Art. 49. Cabe às autoridades do Departamento de Polícia Federal permitir transbôrdo ao passageiro em viagem continua ou tripulante que, por motivo imperioso, seja obrigado a interromper a viagem no território brasileiro.

      § 1º O transbôrdo de tripulante será autorizado mediante requerimento, fundamentado, da emprêsa transportadora ou do seu representante legal, com a anuência da autoridade consular respectiva, e assumidas as responsabilidades das despesas decorrentes.

      § 2º Ao passageiro será permitido o transbôrdo em caso de doença comprovada ou motivo imperioso, mediante requerimento da empresa transportadora.

      § 3º Será permitido o transbôrdo de clandestino de um para outro meio de transporte, quando isto fôr requerido previamente pela emprêsa interessada, que assumirá a responsabilidade pelas despesas de manutenção e recondução.

     Art. 50. No que respeita ao transporte aéreo, relativamente ao transbôrdo de passageiro e tripulante e ao desembarque dêste, aplicam-se as normas e recomendações da sexta edição do Anexo 9 (nove) à Convenção de Avaliação Civil Internacional, mandadas observar pelo Decreto número 64.832, de 16 de julho de 1969.

SEÇÃO II Do Impedimento



     Art. 51. O visto concedido pelas autoridades consulares apenas configura mera expectativa de direito para o estrangeiro, cujo o ingresso ou desembarque no território brasileiro poderá ser obstado se se verificar a ocorrência de qualquer dos casos do art. 6º ou a inconveniência de sua entrada no país.

      Parágrafo único. Não poderá ainda, entrar no território brasileiro o estrangeiro que:

     I -

a) não apresentar passaporte passaporte ou documento equivalente válido, ou carteira de identidade, esta quando admitida;
b) apresentar documentação com rasuras ou indícios de falsificação, quando o fato lhe fôr imputável.

     Art. 52. Os impedimentos por motivos de saúde serão opostos pela autoridade sanitária, cabendo ao Departamento de Polícia Federal anotar o fato no passaporte ou documento equivalente que reterá em seu poder até a saída do estrangeiro.

      § 1º Respeitado o disposto no § 5º do art. 6º, dêste Regulamento, no caso de permanente, e o estatuído no art. 10 alíneas a e b, no Decreto nº 967, de 7 de maio de 1962, no caso de temporário, será impedido de ingressar ou desembarcar no território brasileiro, mesmo com o visto consular em ordem, o estrangeiro portador de:

      I - doença mental, de qualquer natureza e grau;
      II - doença hereditária ou familiar;
      III - defeito físico ou mutilação grave que determine incapacidade superior a 40%, de acôrdo com a discriminação das tabelas oficiais do Ministério do Trabalho;
      IV - doença dos aparelhos circulatório, respiratório, digestivo, renal, locomotor e sistema nervoso, quando elas possam acarretar incapacidade igual ou superior a 40%;
      V - alcoolismo inveterado ou toxicomania;
      VI - neoplasma maligno;
      VII - invalidez;
      VIII - tuberculose;
      IX - lepra;
      X - tracoma;
      XI - sífilis; XII - leishmaniose;
      XIII - blastomicose;
      XIV - filariose;
      XV - esquistossomose;
      XVI - tripanosomiase e outras, a critério de autoridade sanitária.

      § 2º Os impedimentos de saúde só serão levantados mediante a autorização escrita da autoridade respectiva, devendo a autoridade do Departamento de Polícia Federal disso fazer menção no documento de viagem, ao tornar definitivo o ingresso ou desembarque.

     Art. 53. A emprêsa transportadora e o responsável pelo meio de transporte respondem, solidariamente, pela saída do território brasileiro, assim do clandestino como do impedido, nêste ultimo caso, se ocorrer culpa de qualquer daqueles.

      § 1º O Departamento de Polícia Federal, sem prejuízo do disposto no art. 179 dêste Regulamento, na hipótese prevista nêste artigo, autorizará o ingresso ou desembarque do estrangeiro impedido, ou do clandestino, mediante o cumprimento das seguintes exigências:

      I -
a) depósito, pela emprêsa transportadora; no Banco do Brasil ou Na Caixa Econômica Federal, por guia, à conta do Departamento de Polícia Federal, da importância equivalente a 10 (dez) vêzes o maior salário-mínimo vigente no país, por estrangeiro impedido ou clandestino;
b) assinatura de têrmo de manutenção do estrangeiro impedido, ou clandestino, até o reembarque dêste ou o desimpedimento daquele, sob as penas do art. 178 dêste Regulamento.

      § 2º O depósito previsto na alínea a do parágrafo anterior só será levantado mediante a autorização expressa do Departamento de Polícia Federal, logo que a emprêsa transportadora, ou responsável pelo meio de transporte, efetivar a retirada do estrangeiro impedido, ou clandestino, no território brasileiro.

     Art. 54. O impedimento do Chefe de família êstender-se-á a seus dependentes.

      § 1º Se o dependente do chefe de família não fôr, pessoalmente, atingido por impedimento, poderá obter autorização de desembarque, ressalvado no disposto do art. 52, desde que pessoa domiciliada no País, de comprovada idoneidade moral e financeira, assine, perante o Departamento da Polícia Federal, têrmo de responsabilidade obrigando-se a mantê-lo e retirá-lo do território brasileiro quando assim fôr exigido.

      § 2º O responsável, no caso do parágrafo anterior, deverá apresentar ao Departamento da Polícia Federal provas de que é domiciliado no Brasil, através de carteira de identidade para brasileiro ou para estrangeiro permanente, e de que tem idoneidade moral e financeira, mediante declaração assinada, no mínimo por duas pessoas, a critério da referida autoridade.

     Art. 55. Da decisão da autoridade em serviço, caberá recurso no prazo de 48 (quarenta e oito horas), sem efeito suspensivo.

      § 1º O recurso referido nêste artigo poderá ser interposto pela emprêsa transportadora, pelo responsável pelo meio de transporte ou pelo impedido, confôrme o caso.

      § 2º São competentes para conhecer do recurso de interposto e julgá-lo em caráter definitivo, no prazo de 48 (quarenta e oito horas), as seguintes autoridades sediadas na jurisdição onde o fato ocorrer: 
   
a) o chefe do Serviço de Saúde dos Portos, do Departamento Nacional de Saúde;
b) o chefe do Serviço da Polícia Marítima, Aérea e de Fronteiras, de Polícia Federal.

 

TÍTULO II Do registro do estrangeiro e suas modificações



 

CAPÍTULO I Do registro



     Art. 56. O estrangeiro admitido no Brasil nos têrmos dos arts. 18 e 21 é obrigado a registrar-se dentro dos 15 (quinze) primeiros dias úteis seguintes ao desembarque.

      § 1º O registro, a cargo do Departamento de Polícia Federal, processar-se-á sumariamente, após exame do passaporte ou documento equivalente, que será restituído sem qualquer formalidade, devendo, na oportunidade, o estrangeiro ser identificado pelo sistema datiloscópico em vigor.

      § 2º Constarão do registro as indicações seguintes: nome, filiação, nacionalidade, naturalidade, estado civil, profissão, datas do nascimento e da chegada ao Brasil, e meio de transporte utilizado; bem como os dados relativos aos dependentes que o acompanharem.

      § 3º O estudante beneficiário de convênio cultural, será registrado, ainda, no Ministério das Relações Exteriores.

      § 4º Dispensar-se-á da identificação datiloscópica o temporário que pretenda demorar-se até 90 (noventa) dias no País, desde que faça declaração nesse sentido, perante o Departamento de Polícia Federal, devendo o registro ser anotado no documento de viagem.

      § 5º Se o temporário se retirar do País antes de decorrido o prazo de 15 dias de estada a contar do desembarque, ficará dispensado do registro.

     Art. 57. Ao estrangeiro registrado será fornecido documento comprobatório de identidade, no ato do registro, salvo no caso do § 4º do artigo anterior.

      § 1º O documento de identidade para estrangeiro permanente é o estabelecido no Decreto-lei nº 670, de 3 de julho de 1969 e o do temporário a do modêlo nº 6 previsto nêste Regulamento.

      § 2º Ao portador de visto diplomático e oficial e ao beneficiário de convênio cultural, o Ministério das Relações Exteriores expedirá carteira de identidade especial.

      § 3º Quando do documento de viagem não constar a filiação ou qualquer outro dado da sua qualificação civil, referido no § 2º do art. 56, os mesmos não deverão ser consignados nos documentos de identidade, a menos que o interessado apresente documento idôneo que os comprove.

     Art. 58. O nome e a nacionalidade do estrangeiro, para os efeitos de registro, serão os constantes do passaporte ou do documento equivalente.

      § 1º Se o passaporte ou documento equivalente não consignar a nacionalidade do titular, o estrangeiro será registrado como apátrida, salvo de provar, por outra fôrma idônea, que possue nacionalidade definida.

      § 2º Considera-se como outra fôrma idônea de comprovação de nacionalidade, a apresentação de certificado de naturalização ou de declaração firmada por representante diplomático ou consular do país da nacionalidade alegada, ou, ainda, por agente de outro govêrno que o representante no Brasil.

     Art. 59. É facultado o fornecimento de documento comprobatório de identidade aos menores de 18 anos.

     Art. 60. O estrangeiro, admitido no Brasil, em virtude de concessão de asilo diplomático ou territorial, terá registro e documento de identidade especiais.

      § 1º O registro será precedido, sempre, de autorização expressa do Departamento de Justiça, que fixará o prazo inicial da estada e as condições do asilo, ouvido o Ministério das Relações Exteriores, e obedecerá, no que couber, o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 56 dêste Regulamento.

      § 2º O documento de identidade de que trata êste artigo obedecerá ao modêlo nº 7 previsto no presente Regulamento.

     Art. 61. O estrangeiro registrado como temporário ou permanente e obrigado a comunicar ao Departamento de Polícia Federal, no prazo de 30 (trinta) dias, a mudança de residência ou domicílio.

      § 1º A comunicação a que se refere êste artigo poderá ser feita pessoalmente ou pelo correio, com o registro postal, e dela deverão constar, obrigatoriamente, o nome e o número do registro do estrangeiro e o lugar onde foi expedido o documento de identidade.

      § 2º Quando a mudança de residência ou domicílio se processar de uma para outra unidade da Federação, a comunicação far-se-á ao órgão do Departamento de Polícia Federal sediado no lugar da nova residência ou domicílio.

      § 3º Ocorrendo a hipótese do parágrafo anterior, o órgão que receber a comunicação requisitará, de ofício, ao seu congênere, de onde proceder o alienígena, cópia do registro, que servirá de base para o processamento automático da sua inscrição.

     Art. 62. O estrangeiro, registrado como permanente, que ausentando-se do País, a êle retorne fora dos prazos previstos no art. 93 e seu Parágrafo único, mas munido de visto consular em caráter permanente, e obrigado a revalidar o registro, no Departamento de Polícia Federal, no prazo fixado no art. 56.

      § 1º A revalidação do registro implicará, sempre, na expedição de nôvo documento comprobatório de identidade que consigne a data do regresso do estrangeiro ao território brasileiro.

      § 2º Se, ao reingressar no território brasileiro, o estrangeiro fixar residência em unidade da Federação diversa daquela em que foi registrado, a expedição do nôvo documento de identidade será precedida da requisição de cópia do registro, a qual servirá de base à respectiva revalidação.

     Art. 63. O Departamento de Polícia Federal, através do Instituto Nacional de Identificação, centralizará, mantendo-o devidamente atualizado, o registro geral dos estrangeiros identificados no Brasil e remeterá uma cópia da ficha datiloscópica de cada um à autoridade policial do Estado ou Território onde seja residente ou domiciliado.

CAPíTULO II Das modificações do registro



 

SEÇÃO I Da prorrogação do prazo de estada



     Art. 64. Ao estrangeiro ingressado como turista (artigos 11, 13 e 14) será autorizada a prorrogação de estada, sumariamente, pelo Departamento de Polícia Federal, quando solicitada antes de expirado o prazo inicialmente concedido, mediante prova do pagamento da taxa prevista na Tabela anexa.

      Parágrafo único. A prorrogação será anotada no passaporte, documento equivalente ou em formulário emitido pelo departamento de Polícia Federal.

     Art. 65. O estrangeiro registrado como temporário poderá obter prorrogação da estada no Brasil (artigo 19, parágrafo único), desde que requeira até 15 (quinze) dias antes do término do prazo concedido anteriormente.

      § 1º O pedido de prorrogação de prazo de estada será instruído com as seguintes provas:

      I - de registro temporário;
      II - de meios próprios de subsistência;
      III - motivo da prorrogação solicitada, dispensável a critério de autoridade julgadora ou quando se tratar de fato notório.

      § 2º Em se tratando de estrangeiro classificado nos itens I ,II, ou IV do artigo 18, a prova de meio de subsistência será feita com certificado de depósito no Banco do Brasil ou na Caixa Econômica Federal, em conta especial, à razão do valor do maior salário-mínimo vigente no País, por pessoa e por mês de prorrogação.

      § 3º No caso de estrangeiro classificado nos itens III ou V do artigo 18, a prova de meio de subsistência será o contrato de locação do serviço, na fôrma legal, e do qual conste que o empregador assume a responsabilidade de prover o regresso.

     Art. 66. As prorrogações, até 180 (cento e oitenta) dias, serão concedidas pelo Departamento de Polícia Federal e, quando excederem êsse prazo, pelo Departamento de Justiça do Ministério da Justiça.

      § 1º A prorrogação será concedida na mesma categoria em que estiver classificado o estrangeiro e não poderá exceder de 180 (cento e oitenta) dias, nos casos dos itens I, II ou III do artigo 18.

      § 2º A apresentação do pedido não interrompe, necessariamente, as medidas a cargo da autoridade do Departamento de Polícia Federal, destinadas a promover a retirada do estrangeiro que exceder o prazo de estada.

      § 3º Fica reservada à autoridade do Departamento de Polícia Federal, a faculdade de suspender aquelas medidas, nos casos de patente boa fé e quando não tenha havido indeferimento.

      § 4º A concessão de prorrogação de prazo de estada ficará, sempre, condicionada a conveniência e ao interêsse nacionais, e não isenta o estrangeiro do pagamento da multa pelo excesso dêsse prazo.

SEÇÃO II Da transformação do visto consular



     Art. 67. Para os fins dêste Regulamento, entende-se como permanência a estada do estrangeiro no Brasil, sem limitação de tempo.

     Art. 68. O estrangeiro, classificado nos artigos 11, 13, 14 e 18, poderá obter permanência definitiva, desde que preencha as condições para o visto permanente.

      § 1º Ficam dispensados do preenchimento das condições previstas nêste artigo, devendo ser registrados como permanentes (artigo 56) o estrangeiro cônjugue de brasileiro e a respectiva prole.

      § 2º Estende-se ao menor de 18 (dezoito) anos que tenha viajado na ou para a companhia dos pais ou responsáveis, satisfeitas as condições de saúde, o disposto no parágrafo anterior, desde que êstes possuam ou venham a obter autorização de permanência no Brasil.

     Art. 69. Ao portador de visto oficial e diplomático poderá ser concedida permanência no Brasil, satisfeitas as condições para o visto permanente.

      § 1º A concessão da permanência, nessa hipótese, importará cessação de todas as prerrogativas, privilégios, direitos e vantagens decorrentes dêsses vistos.

      § 2º Nos casos previstos nêste artigo, o Departamento de Justiça do Ministério da Justiça consultará o Ministério das Relações Exteriores.

      § 3º A expedição do documento de identidade só se efetuará depois da apresentação, ao Departamento de Polícia Federal, do passaporte com o visto diplomático ou oficial cancelado pelo Ministério das Relações Exteriores e da devolução da carteira de identidade por êste expedida.

     Art. 70. O estrangeiro que tiver ingressado no território brasileiro com visto diplomático ou oficial (artigos 23, 24 ou 25), poderá obter a transformação dêsses vistos para temporário (artigo 18, itens I a V), e os entrados nesta condição ter mudada a respectiva categoria, desde que satisfaçam as exigências dêste Regulamento, respeitando, no que couber, o disposto nos §§ 1º e 2º do artigo 69 e no artigo 71.

     Art. 71. O pedido de transformação do visto (artigos 68, 69 e 70), deverá ser feito até 30 (trinta) dias antes do término do prazo de estada concedido pela autoridade competente.

      Parágrafo único. A infração do disposto nêste artigo sujeitará o estrangeiro à sanção do artigo 185.

     Art. 72. Compete ao Ministério da Justiça, através do Departamento de Justiça, autorizar as transformações dos vistos, nas fôrmas dos artigos 68, 69, 70.

     Art. 73. Não prejudicará o processamento ou o deferimento do pedido de permanência a saída do estrangeiro do Brasil, desde que não exceda o prazo de 180 (cento e oitenta) dias.

     Art. 74. A transformação do visto consultar subordinar-se-á sempre a conveniência e ao interêsse nacionais.

     Art. 75. A concessão de permanência ficará, automaticamente, sem efeito, se o documento de identidade não fôr reclamado no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da publicação no órgão oficial, do deferimento do pedido.

SEçãO III Da retificação de assentamentos



     Art. 76. O estrangeiro que vier a adquirir nacionalidade diversa da constante do registro deverá, nos 180 (cento e oitenta) dias imediatamente seguintes, requerer a averbação, em seus assentamentos, da nova nacionalidade.

      § 1º O pedido, dirigido ao Ministro da Justiça, será encaminhado ao Departamento de Justiça através do órgão do Departamento de Polícia Federal do local de residência do interessado, acompanhado do processo de registro respectivo e deverá ser instruído com certificado ou passaporte fornecido pelas autoridades diplomáticas ou consulares que lhe atribuam a nacionalidade alegada e, quando fôr o caso, com prova idêntica da perda da nacionalidade constante do registro.

      § 2º O pedido de averbação de nacionalidade está sujeito ao pagamento da taxa de retificação a que alude a Tabela anexa.

     Art. 77. O nome do estrangeiro, constante do registro, poderá ser alterado:

      I - se estiver comprovadamente errado:
      II - se tiver sentido pejorativo ou expuser a pessoa ao ridículo;
      III - se fôr de pronunciação e compreensão difíceis e puder ser traduzido ou adaptado à prosódia da língua portuguêsa.

      Parágrafo único. A expressão nome, tão-somente para os fins dêste Regulamento, compreende o prenome e os apelidos de família do estrangeiro.

     Art. 78. Compete ao Ministro da Justiça autorizar a retificação de assentamentos constantes do registro de estrangeiros.

     Art. 79. Qualquer alteração de nome será sempre precedida de investigação sôbre o comportamento do requerente, que deverá instruir o pedido com fôlha corrida e atestado de bons antecedentes, fornecidos pelas autoridades policiais dos locais onde haja residido, e ainda certidão negativa de protesto de títulos e distribuição de ações.

      § 1º O pedido, dirigido ao Ministro da Justiça, será encaminhado ao Departamento de Justiça, através do órgão do Departamento de Polícia Federal do local de residência do interessado, acompanhado do processo de registro respectivo, do resultado das investigações e dos documentos referidos neste artigo, bem como dos que forem apresentados para justificar o requerido.

      § 2º O pedido de retificação ao assentamentos está sujeito ao pagamento da taxa prevista na Tabela anexa.

     Art. 80. Independem de autorização do Ministro da Justiça (artigo 78) e do cumprimento das exigências prevista no artigo 79, as alterações de nome de estrangeira resultantes de casamento ou desquite processados perante autoridade brasileira.

     Art. 81. As alterações conseqüentes a divórcio decretado em país estrangeiro só serão autorizadas depois da homologação da sentença pelo Supremo Tribunal Federal, quando fôr o caso.

      Parágrafo único. Ocorrendo a homologação a que alude êste artigo, a retificação do nome constante do registro (artigo 56) prescindirá também de autorização do Ministro da Justiça, bem como do cumprimento das exigências previstas no artigo 79.

TÍTULO III Da Saída



     Art. 82. O estrangeiro registrado como permanente, bem assim os temporários, de que tratam os itens IV e V do artigo 18, deverão, para deixar o território brasileiro, obter visto de saída, observadas as disposições dêste Regulamento.

      § 1º O estrangeiro isento de registro nos têrmos do § 5º do artigo 56 fica dispensado do visto de saída.

      § 2º Aplica-se ao estrangeiro ingressado no Brasil como turista e aos temporários de que tratam os itens I a III do artigo 18, o disposto neste artigo, se não se ausentarem do território brasileiro até o término do prazo legal de sua estada.

     Art. 83. Para obter o visto de saída o estrangeiro deverá possuir:

      I - passaporte ou documento equivalente, válido, ou ainda carteira de identidade, quando admitida;
      II - carteira de identidade de que tratam os artigos 57 e 60, § 2º;
      III - prova de que cumpriu as exigências do Impôsto de Renda, caso se retire do País em caráter definitivo;
      IV - domicílio ou residência na jurisdição da autoridade competente para concedê-lo, salvo motivo justificado.

     Art. 84. O Departamento de Polícia Federal verificará, de ofício, os antecedentes do estrangeiro, para os efeitos da concessão do visto de saída.

     Art. 85. O visto de saída terá a validade de 180 (cento e oitenta) dias, podendo ser utilizado para várias saídas dentro dêsse prazo.

      § 1º No caso de estrangeiro temporário (artigo 18, nºs IV e V), deverá ser respeitado, sempre, o prazo de sua estada no território brasileiro.

      § 2º Ocorrendo a hipótese do § 2º do artigo 82, o prazo de validade do visto de saída será de 8 (oito) dias.

     Art. 86. Ao menor de 18 (dezoito) anos só será concedido visto de saída quando autorizado pelos pais ou responsáveis e, na falta dêstes, pela autoridade judiciária competente.

     Art. 87. Os titulares de passaporte diplomáticos ou oficial, e os portadores de visto dessa natureza estão dispensados do visto de saída.

     Art. 88. Nenhum estrangeiro poderá sair do Brasil, mesmo com o visto de saída em ordem, sem que a autoridade do Departamento de Polícia Federal aponha, no documento de viagem, o visto de embarque, salvo o ingressado no País com carteira de identidade, em razão de acôrdo firmado pelo Brasil.

     Art. 89. A concessão do visto de saída estabelece, apenas, em favor do estrangeiro a presunção de que está em condições de deixar o País, podendo, assim, o Departamento de Polícia Federal, a qualquer tempo, desde que ocorram justas razões, impedir a sua saída do território brasileiro.

     Art. 90. O visto de saída a asilados políticos somente será concedido com expressa autorização do Ministro da Justiça, ouvido o Ministério das Relações Exteriores.

     Art. 91. Será exigido, sempre, documento de embarque-desembarque (artigo 36) para o estrangeiro ausentar-se do país, qualquer que seja o meio de transporte utilizado.

     Art. 92. Quando o estrangeiro registrado como permanente se retirar do País em caráter definitivo, o Departamento de Polícia Federal comunicará ao Departamento Nacional de Mão-de-Obra a concessão do respectivo visto de saída.

TÍTULO IV Do retôrno



     Art. 93. O estrangeiro registrado como permanente, que se ausentar do Brasil, poderá retornar independentemente de visto, se o fizer dentro de 2 (dois) anos, salvo se fôr português ou tiver cônjuge ou filho brasileiro residente no País, hipótese em que poderá fazê-lo dentro de 5 (cinco) anos.

      § 1º O estrangeiro deverá iniciar a viagem de regresso ao Brasil dentro dos prazos estabelecidos neste artigo.

      § 2º Findos os prazos a que se refere êste artigo, o reingresso no País, como permanente, dependerá da concessão de nôvo visto, observadas as disposições dos artigos 6º e 22.

     Art. 94. O estrangeiro registrado como temporário, que se ausentar do Brasil por prazo não superior a 60 (sessenta) dias, poderá reigressar, independentemente de nôvo visto, se o fizer dentro do prazo de validade de sua estada no País, comprovada pela carteira de identidade respectiva.

      Parágrafo único. O prazo de ausência previsto neste artigo renova-se a cada saída do estrangeiro do Brasil, respeitado o prazo de validade da sua estada no País.

     Art. 95. O estrangeiro portador de visto de turista (artigo 11), que se ausentar do território brasileiro, poderá regressar independentemente de nôvo visto, se o fizer dentro do prazo de validade de sua estada no País.

TÍTULO V Do passaporte para estrangeiro



     Art. 96. O passaporte para estrangeiro será individual e concedido somente no Brasil.

      § 1º Poderá ser concedido passaporte para estrangeiro:

      I - a nacional de país que não tenha representação diplomática ou consular no Brasil, nem representante de outro país encarregado de protegê-lo;
      II - ao apátrida;
      III - a asilado ou refugiado político, como tal admitido e registrado no País.

      § 2º Poderão ser incluídos no passaporte de estrangeiros os filhos menores de 18 (dezoito) anos.

      § 3º A concessão do passaporte, nos casos dos itens I e III dêste artigo, dependerá sempre de prévia autorização do Departamento de Justiça do Ministério da Justiça.

      § 4º Para os fins do parágrafo anterior, o Departamento de Polícia Federal ouvirá, de ofício, o Departamento de Justiça.

     Art. 97. Em caso de extravio ou perda de passaporte para estrangeiro, poderá ser concedido pelas autoridades diplomáticas ou consulares brasileiras, satisfeitas as condições legais, documentos de retôrno ao Brasil.

     Art. 98. O prazo de validade do passaporte para estrangeiro, respeitado o disposto no artigo 94, será fixado pela autoridade que autorizar a concessão, assegurado, durante sua vigência, o direito de retôrno ao Brasil do respectivo titular, desde que possua a condição de permanente.

     Art. 99. O prazo de validade do passaporte expedido na fôrma do artigo 96 não poderá ser prorrogado, devendo o documento ser recolhido pela autoridade do Departamento de Polícia Federal encarregada da fiscalização do desembarque, por ocasião do reigresso do estrangeiro.

TÍTULO VI Da expulsão



     Art. 100. É passivel de expulsão o estrangeiro que, por qualquer fôrma, atentar contra a segurança nacional, a ordem política ou social, a tranquilidade ou a moralidade pública e a economia popular, ou cujo procedimento o torne nocivo ou perigoso à conveniência e aos interêsses nacionais.

      § 1º Dar-se-á, também, a expulsão do estrangeiro que:

      I - praticar fraude a fim de obter a sua entrada ou permanência no Brasil;
      II - havendo entrado no território nacional com infração à lei, dêle não se retirar no prazo que lhe fôr assinado para fazê-lo, não sendo possível a deportação;
      III - entregar-se à vadiagem e à mendicância;
      IV - desrespeitar proibição especialmente prevista em lei para o estrangeiro.

      § 2º Não se procederá à expulsão se implicar extradição inadmitida pela lei brasileira.

     Art. 101. Não será expulso o estrangeiro que tiver:

      I - cônjuge brasileiro do qual não êsteja desquitado ou separado; ou
      II - filho brasileiro dependente da economia paterna.

      Parágrafo único. Não constitui impedimento à expulsão o casamento com brasileiro ou a adoção de filho brasileiro supervenientes à instaurações do inquérito com aquela finalidade.

     Art. 102. Caberá exclusivamente ao Presidente da República, mediante decreto, resolver sôbre a conveniência e a oportunidade da expulsão ou de sua revogação.

     Art. 103. Desde que seja conveniente ao interêsse nacional, a expulsão do estrangeiro poderá afetivar-se, ainda que haja processo ou já se tenha efetivado sua condenação.

     Art. 104. Os Tribunais e Juizes remeterão ao Ministério da Justiça, do ofício, até trinta dias após o trânsito em julgado, cópia da sentença condenatória de estrangeiro como autor de crime doloso, ou de qualquer crime contra a segurança nacional, a ordem política e social, a economia popular e a saúde pública, assim como da fôlha de antecedentes penais constantes dos autos.

      Parágrafo único. O Ministério da Justiça, recebidos os documentos referidos nêste artigo, poderá ordenar a instauração de inquérito para a expulsão do estrangeiro.

     Art. 105. O Ministério da Justiça, a qualquer tempo, poderá determinar a prisão do estrangeiro submetido a processo de expulsão, no máximo por 90 (noventa) dias, e, para assegurar a execução da medida, mantê-la por igual prazo.

     Art. 106. Compete ao Ministério da Justiça, de ofício ou mediante solicitação fundamentada, determinar ao Departamento de Polícia Federal a instauração de inquérito para a expulsão de estrangeiro.

      § 1º O inquérito será iniciado mediante portaria da autoridade policial competente.

      § 2º O expulsando será notificado da instauração do inquérito e do dia e hora fixados para o interrogatório, com a antecedência mínima de três dias úteis.

      § 3º Comparecendo o expulsando, será interrogado, identificado, qualificado e fotografado, podendo, nessa oportunidade, indicar defensor. Da individual datiloscópica e da fotografia serão tirados tantos exemplares quantos forem necessários ao atendimento do disposto no artigo 110, sendo um anexado ao processo e os demais remetidos com os autos do inquérito ao Ministro da Justiça.

      § 4º Se o expulsando não o indicar, ou se ocorrer a hipótese prevista no final do parágrafo seguinte, a autoridade processante designar-lhe-á defensor dativo, ressalvada a êle a faculdade de substituí-lo a qualquer tempo, por outro de sua confiança.

      § 5º Se o expulsando estiver prêso, será requisitado à autoridade competente e, se não fôr encontrado, será notificado por edital, com o prazo de 10 (dez) dias, publicado duas vezes, no órgão oficial local, e, em sua falta, em periódico de grande circulação na região, valendo a notificação para todos os atos do processo.

      § 6º Encerrada a instrução do inquérito, abrir-se-á, com o prazo de 5 (cinco) dias, vista ao expulsando e a seu defensor para apresentação de defesa.

      § 7º Se o expulsando, ou o seu defensor, não apresentar defesa a autoridade processante dar-lhe-á defensor dativo, nos têrmos do § 4º dêste artigo, concedendo-lhe nôvo prazo de 5 (cinco) dias.

     Art. 107. Findo o prazo do artigo anterior, a autoridade do Departamento de Polícia Federal, nos 10 (dez) dias imediatos, enviará o inquérito acompanhado de relatório conclusivo ao Departamento de Justiça do Ministério da Justiça, o qual o encaminhará, com parecer, ao Ministro da Justiça, que o submeterá à decisão do Presidente da República.

     Art. 108. Em se tratando de procedimento contra a segurança nacional, a ordem política ou social e a economia popular, assim como no caso de desrespeito à proibição especialmente prevista em lei para estrangeiro, a expulsão poderá ser feita mediante investigação sumária, que não poderá exceder o prazo de 5 (cinco) dias, dentro do qual fica assegurado ao expulsando o direito de defesa.

      Parágrafo único. Nos casos dêste artigo, dispensar-se-á a investigação sumária quando o estrangeiro houver prestado depoimento em inquérito policial ou inquérito policial militar ou administrativo, no qual se apure haja êle se tornado passível de expulsão.

     Art. 109. Salvo o caso de expulsão previsto no artigo anterior, caberá pedido de reconsideração no prazo de 20 (vinte) dias, a contar da publicação do decreto, no órgão oficial da União.

     Art. 110. Publicado o decreto de expulsão, o Departamento de Justiça do Ministério da Justiça remeterá ao Departamento de Policia Federal, às autoridades policiais dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, ao Ministério das Relações Exteriores e qualquer autoridade a quem o fato possa interessar, exemplares da fotografia e da individual datiloscópica do expulsando.

     Art. 111. Enquanto aguardar a execução da medida, o estrangeiro, cuja prisão não se torne necessária permanecerá no lugar designado pelo Ministro da Justiça, devendo:

      I - apresentar-se à autoridade policial incumbida de sua vigilância uma vez por semana, ao menos;
      II - observar, rigorosamente, as normas de conduta que lhe fôrem estabelecidas pela autoridade policial.

     Art. 112. A qualquer tempo, o Ministro da Justiça poderá modificar, de ofício ou a pedido, as normas de conduta impostas ao estrangeiro e designar outro lugar para sua residência.

     Art. 113. Compete ao Ministro da Justiça expedir instruções destinadas a unifôrmizar os têrmos e atos do processo de expulsão.

TíTULO VII Da extradição



     Art. 114. A extradição de estrangeiros poderá ser concedida quando o govêrno de outro país a solicitar, invocando convenção ou tratado firmado com o Brasil e, em sua falta, a existência de reciprocidade de tratamento.

     Art. 115. Não se concederá a extradição:

      I - de brasileiro, salvo se a aquisição dessa nacionalidade verificar-se após fato determinante de pedido;
      II - quando o fato a que a motivar não fôr considerado crime pela lei brasileira ou do Estado requerente;
      III - quando o Brasil fôr competente, segundo, segundo suas leis, para julgar o crime imputado ao extraditando;
      IV - quando a lei brasileira impuser ao ilícito pena de prisão igual ou inferior a um ano;
      V - quando o extraditando estiver sendo processado ou já houver sido condenado ou absolvido no Brasil pelo mesmo fato em que se fundar o pedido;
      VI - quando se tiver verificado a prescrição segundo a lei brasileira ou a do Estado requerente;
      VII - quando se tratar de crime político;
      VIII - quando o extraorditando tiver de responder, no país requrente, perante Tribunal ou Juízo de exceção.

      § 1º A exceção do inciso VII não impedirá a extradição, quando o fato constituir, principalmente, infração da lei penal comum, ou quando o crime comum, conexo ao delito político, constituir o fato principal.

      § 2º Caberá exclusivamente ao Supremo Tribunal Federal a apreciação do caráter da infração.

      § 3º O Supremo Tribunal Federal poderá deixar de considerar crimes políticos os atentados contra Chefes de Estado ou qualquer outra pessoa que exerça autoridade, assim como os atos de anarquismo, terrorismo, ou sabotagem, ou que importem propaganda de guerra ou de processos violentos para subverter a ordem política e social.

     Art. 116. São condições para concessão da extradição:

      I - ter sido o crime cometido no território do Estado requerente, ou serem aplicáveis ao extraditando as leis penais dêsse Estado;
      II - existir sentença final de privação de liberdade, ou estar a prisão do extraditando autorizada por juiz, tribunal ou autoridade competente do Estado requerente, ressalvado o disposto no artigo 120.

     Art. 117. Quando mais de um Estado requerer a extradição da mesma pessoa pelo mesmo fato, terá preferência o pedido daquele em cujo território a infração foi cometida.

      § 1º Tratando-se de atos diversos, terão preferência, sucessivamente:

      I - o Estado requerente em cujo território haja sido cometido o crime mais grave, segundo a lei brasileira;
      II - o que em primeiro lugar houver solicitado a entrega, sendo igual a gravidade do crime;
      III - o Estado de origem, ou, na sua falta, o domiciliar do extraditando, se os pedidos fôrem simultâneos;
      IV - nos demais casos, a preferência fica à discrição do Govêrno brasileiro.

      § 2º Havendo tratado ou convenção com algum dos Estados requerentes, prevalecerão suas estipulações, no que disserem respeito à preferência de que cuida êste artigo.

     Art. 118. A extradição será solicitada por via diplomática ou, na falta de agente diplomático do Estado requerente, diretamente de govêrno a govêrno, devendo o pedido ser acompanhado de cópia ou translado autentico de sentença condenatória, ou das decisões de pronúncia ou prisão preventiva, proferidas por juiz ou autoridade competente. Dêsse documento ou de outros que se juntarem deverão constar indicações precisas sôbre o local, data, natureza e circunstâncias do fato criminoso, identidade do extraditando e ainda cópia dos textos legais sôbre o crime e a pena e sua prescrição.

      Parágrafo único. O encaminhamento do pedido por via diplomática confere autenticidade aos documentos apresentados.

     Art. 119. O Ministério das Relações Exteriores remeterá o pedido ao Ministro da Justiça, que providenciará a prisão do extraditando e sua apresentação ao Supremo Tribunal Federal.

     Art. 120. Em caso de urgência, poderá ser concedida a prisão preventiva do extraditando, mediante requisição hábil, feita por qualquer meio de comunicação, por autoridade competente, agente diplomático ou consular do Estado requerente.

      § 1º A requisição a que se refere êste artigo indicará qual o crime cometido e fundar-se-á em sentença condenatória, auto de prisão em flagrante, mandado de prisão, ou, ainda, fuga do indiciado.

      § 2º Dentro de 90 (noventa) dias da data em que houver sido solicitada a prisão, o Estado requerente deverá apresentar o pedido fôrmal de extradição, acompanhado dos documentos indicados no artigo 118.

      § 3º A prisão, com base nêste artigo, não será mantida além do prazo referido no parágrafo anterior, nem se admitirá nôvo pedido pelo mesmo fato, sem que a extradição haja sido fôrmalmente apresentada.

     Art. 121. Nenhum pedido de extradição será atendido sem prévio pronunciamento do Supremo Tribunal Federal sôbre a sua legalidade e procedência, não cabendo recurso da decisão que fôr proferida.

     Art. 122. Efetuada a prisão do extraditando (artigo 119), o pedido de extradição será encaminhado ao Supremo Tribunal Federal.

      § 1º A prisão perdurará até o julgamento final do Supremo Tribunal Federal, não sendo admitida a concessão de liberdade vigiada.

      § 2º Ao despachar o pedido o Ministério relator designará dia para o interrogatório do extraditando, nomeando-lhe curador, se fôr o caso, ou advogado, se não tiver, e conceder-lhe-á o prazo de dez (10) dias para a defesa.

      § 3º A defesa do extraditando só poderá consistir em não ser êle a pessoa reclamada, defeito de forma dos documentos apresentados e ilegalidade da extradição.

      § 4º Não estando o processo devidamente instruído, o Tribunal, a requerimento do Procurador-Geral da República, poderá converter o julgamento em diligência, para o fim de ser o pedido corrigido ou completado no prazo imporrogável de 45 (quarenta e cinco) dias, decorridos os quais o processo será julgado definitivamente êsteja, ou não, realizada a diligência.

      § 5º O prazo referido no parágrafo anterior começará a fluir a contar da data em que o Ministério das Relações Exteriores notificar a autoridade competente do Estado requerente da diligência a cumprir.

      § 6º Negada a extradição, não poderá o pedido ser renovado com base no mesmo fato.

     Art. 123. Quando o extraditando estiver sendo processado ou tiver sido condenado no Brasil, por crime punível com pena privativa de liberdade, a extradição só se efetivará após a conclusão do processo ou o cumprimento da pena, ressalvado, entretanto, o disposto no artigo 103.

      Parágrafo único. A entrega ficará igualmente, adiada, se a sua efetivação puser em risco a vida do extraditando, em virtude de enfermidade grave, comprovada por laudo médico oficial.

     Art. 124. O Govêrno poderá fazer a entrega do extraditando, ainda que submetido a processo ou condenado por contravenção.

     Art. 125. Não será efetuada a entrega do extraditando sem que o Estado requerente assuma o compromisso:

      I - de não ser o extraditando preso, nem processado, por outros fatos anteriores, ao pedido de extradição;
      II - de computar o tempo de prisão no Brasil como de prisão preventiva, quando êste deva ser contado;
      III - de comutar em pena privativa de liberdade, a pena corporal ou de morte, ressalvados, quanto à última, os casos em que a lei brasileira permitir a sua aplicação;
      IV - de não ser o extraditando entregue a outro Estado, que o reclame, sem consentimento do Brasil;
      V - de não considerar fim ou motivo político para agravar a pena.

     Art. 126. A entrega do extraditando, de acôrdo com as leis brasileiras e respeitados os direitos de terceiros, será feita com todos os objetos encontrados em seu poder, quer sejam produto da infração, quer se trate de peças que possam servir para prová-la.

     Art. 127. A entrega dos objetos a que se refere o artigo anterior poderá fazer-se, se fôr pedido pelo Estado requerente, ainda que o extraditando venha a morrer ou desaparecer.

     Art. 128. Comunicada, pelo Ministério das Relações Exteriores, a concessão da extradição ao agente diplomático do Estado requerente, deverá êste, no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias, retirar o extraditando do território brasileiro.

      Parágrafo único. Na hipótese de o extraditando não ser retirado do País no prazo estipulado nêste artigo, será pôsto em liberdade, sem prejuízo de responder a processo de expulsão, se o motivo da extradição o recomendar.

     Art. 129. O estrangeiro que, depois de entregue ao Estado requerente e durante o processo e o julgamento, conseguir escapar à ação da Justiça e refugiar-se no Brasil, ou por ele transitar, será detido mediante requisição direta ou por via diplomática, e novamente entregue, sem outras formalidades.

     Art. 130. Salvo motivo de ordem pública, poderá ser permitido o trânsito, pelo território brasileiro, de pessoas cuja extradição se processou entre Estado estrangeiro, bem como o da respectiva guarda, mediante a apresentação de documentos hábeis, comprobatórios da concessão da medida.

TÍTULO VIII Da deportação



     Art. 131. Nos casos de entrada ou estada irregular de estrangeiros, se êste não se retirar voluntariamente do território brasileiro no prazo determinado, o Departamento de Polícia Federal promoverá a sua imediata deportação.

      § 1º O estrangeiro que exceder o prazo legal de estada será notificado, pelo Departamento de Polícia Federal, a deixar o território nacional no prazo de 8 (oito) dias, sob pena de deportação, sem prejuízo do pagamento da multa prevista no artigo 174.

      § 2º Nos casos de entrada irregular, quando não configurado o dolo, hipótese prevista no artigo 173, o estrangeiro, sempre que não fôr possível a regularização do ingresso, será notificado a deixar o País dentro de três dias, sob pena de deportação.

      § 3º A deportação far-se-á para o país de origem, ou de procedência do estrangeiro, ou para outro que consinta em recebê-lo.

     Art. 132. A deportação consistirá no regresso do estrangeiro sob coação. Dela o Departamento de Polícia Federal lavrará têrmo, enviando cópia ao Departamento de Justiça, sem prejuízo da imediata efetivação da medida.

     Art. 133. Não sendo possível efetivar-se a responsabilidade do transportador pelas despesas com a viagem do deportando, nem podendo êste ou terceiro por elas responder, serão as mesmas custeadas pela União Federal.

     Art. 134. O estrangeiro poderá ser dispensado de qualquer penalidade relativa à entrada ou estada irregular no Brasil, ou formalidade cujo cumprimento possa dificultar a deportação.

     Art. 135. Não sendo exeqüível a deportação imediata, ou quando existirem indícios sérios de periculosidade ou indesejabilidade do estrangeiro, proceder-se-á à sua expulsão.

     Art. 136. Não se procederá à deportação se esta implicar em extradição vedada pela lei brasileira.

     Art. 137. O estrangeiro, enquanto não se efetivar a deportação, poderá se recolhido à prisão por ordem do Ministro da Justiça.

      Parágrafo único. A prisão, no caso dêste artigo, não se estenderá por tempo superior a 60 (sessenta) dias, findos os quais o estrangeiro será pôsto em liberdade, aplicando-se-lhe o disposto no artigo 111.

TÍTULO IX Da Condição do Asilado



     Art. 138. O estrangeiro admitido no território brasileiro na condição de asilado político ficará sujeito, além dos deveres que lhe são impostos pelo Direito Internacional, a cumprir as disposições dêste Regulamento.

     Art. 139. Enquanto não caracterizadas as condições que justifiquem a concessão do asilo, o estrangeiro poderá ser mantido em prisão especial, por determinação do Ministério da Justiça, pelo prazo máximo de 90 (noventa) dias.

      Parágrafo único. Se as condições alegadas para o asilo não ficarem caracterizadas, o estrangeiro será considerado clandestino e ficará sujeito às sanções cabíveis.

     Art. 140. O estrangeiro registrado como asilado (artigo 60) sujeitar-se-á às condições especiais que lhe fixar o Govêrno brasileiro, além das impostas ao estrangeiro em geral.

     Art. 141. O estrangeiro, admitido no Brasil como asilado, não poderá dêle sair sem prévia comunicação ao govêrno brasileiro e obtenção do respectivo visto (artigo 90).

      Parágrafo único. A inobservância do disposto nêste artigo valerá renúncia ao asilo e impedirá o reingresso ou desembarque do estrangeiro no território brasileiro naquela condição.

TÍTULO X Dos direitos e deveres do estrangeiro



     Art. 142. O estrangeiro residente no Brasil goza de todos os direitos reconhecidos aos brasileiros, no têrmos da Constituição Federal e das Leis.

     Art. 143. O estrangeiro, sempre que a autoridade o exigir, deverá exibir o documento comprobatório de que está legalmente no País.

     Art. 144. Ao estrangeiro, classificado nos artigo 8º, 11, 13 e 14 dêste Regulamento, é vedado o exercício de atividade remunerada no País.

      Parágrafo único. O estrangeiro que houver entrado no Brasil sob o regime de imigração dirigida, para exercer atividade determinada (artigo 21, item II), não poderá, dentro do prazo contratual ou do que lhe fôr fixado na oportunidade da concessão do visto, dedicar-se a atividade diferente, salvo em casos excepcionais e sempre mediante autorização expressa do Ministro da Justiça.

     Art. 145. É especialmente vedado ao estrangeiro qualquer que seja a sua situação no País:

      I - ser proprietário, armador ou comandante de navio nacional, inclusive nos serviços de navegação fluvial e lacustres;
      II - ser proprietário de emprêsas jonalísticas, políticas ou simplesmente noticiosas, e de emprêsa de televisão e de radiodifusão, ou acionista de sociedade anônima proprietária dessas emprêsas;
      III - ser responsável ou orientador intelectual ou administrativo das emprêsas mencionadas no item anterior;
      IV - obter concessão ou autorização para a pesquisa, prospecção, exploração e o aproveitamento das jazidas, minas e demais recursos minerais e dos potenciais de energia hidráulica;
      V - ser proprietário ou explorador de aeronave brasileira, observado o disposto na legislação específica;
      VI - ser corretor de navios, de fundos públicos, leiloeiro e despachante aduaneiro;
      VII - ser proprietário de terras ou de estabelecimentos industriais ou comerciais na faixa de fronteiras, observado o disposto em leis especiais;
      VIII - participar da administração ou representação de sindicatos ou associações sindicais;
      IX - ser prático de barras, portos, rios, lagos e canais;
      X - possuir, manter ou operar, mesmo como amador, aparelho de radiodifusão, de radiotelegrafia, e similar, salvo reciprocidade de tratamento;
      XI - prestar assistência religiosa às fôrças armadas e auxiliares e também nos estabelecimentos de internação coletiva.

      § 1º O disposto no item I dêste artigo não se aplica aos navios nacionais de pesca (Constituição artigo 173, § 2º).

      § 2º Ao estrangeiro não residente no Brasil é vedado, nos têrmos do Decreto-lei nº 494, de 10 de março de 1969, adquirir propriedade rural no território brasileiro.

     Art. 146. O estrangeiro admitido no território brasileiro não pode exercer qualquer atividade de natureza política, nem se imiscuir, direta ou indiretamente, nos negócios públicos do País, sendo-lhe especialmente vedado:

      I - organizar, criar ou manter sociedade ou quaisquer entidades de caráter político, ainda que tenham por fim apenas a propaganda ou a difusão, exclusivamente entre compatriotas, de idéias, programas ou normas de ação de partidos políticos no país de origem;
      II - exercer ação individual, junto a compatriotas ou não, no sentido de obter, mediante coação, ou constrangimento de qualquer natureza, adesão a idéias, programas ou normas de ação de partidos ou facções políticas do País de origem ou de outro;
      III - organizar desfiles, passeatas, comícios e reuniões de qualquer natureza, ou deles participar, com os fins a que se referem os itens I e II dêste artigo.

     Art. 147. É licito aos estrangeiros associarem-se para fins culturais religiosos, recreativos, beneficentes ou de assistência; filiarem-se a clubes sociais e desportivos, e a quaisquer outras entidades com iguais fins, bem como participarem de reunião comemorativa de datas nacionais ou acontecimentos de significação patriótica.

      § 1º As entidades mencionadas nêste artigo, se constituídas de mais da metade de associados estrangeiros, somente poderão funcionar mediante prévia autorização do Ministro da Justiça.

      § 2º A autorização prevista no parágrafo anterior será obtida mediante memorial dirigido ao Ministro da Justiça contendo:

      I - cópia autêntica dos estatutos;
      II - indicação do fundo social;
      III - nome, naturalidade, nacionalidade, idade e estado civil dos membros da administração, e fôrma de sua representação judicial e extrajudicial;
      IV - designação da sede social e dos locais habituais de reunião ou prestação de serviços;
      V - relação nominal dos associados e respectivas nacionalidades;
      VI - nome, sedes, diretores ou responsáveis por jornais, revistas, boletins e outros órgãos oficiais de publicidade.

     Art. 148. Qualquer alteração dos estatutos ou da administração, bem como das sedes e domicílios a que se refere o § 2º do artigo anterior, deve ser comunicada ao Ministério da Justiça dentro de 30 (trinta) dias, sob pena de cancelamento da autorização para funcionar no País, a critério do Ministro da Justiça.

     Art. 149. O nome e características da entidade autorizada a funcionar na fôrma dos §§ 1º e 2º do art. 147 serão inscritos em livro especial, que se destinará também à anotação das alterações a que se refere o artigo anterior.

     Art. 150. A entidade que houver obtido registro mediante falsa declaração de seus fins, ou que passar depois de registrada, a exercer atividades proibidas, terá sumariamente cassado o respectivo registro, por ato do Ministro da Justiça e suspenso seu funcionamento até que seja judicialmente dissolvida.

     Art. 151. O Ministro da Justiça poderá, sempre que considerar conveniente aos interêsses nacionais, impedir a realização, por estrangeiros, de conferências, congressos e exibições artísticas ou folclóricas.

TÍTULO XI Da naturalização
CAPÍTULO I Das condições



     Art. 152. A concessão da naturalização nos casos previstos no artigo 145, item II, alínea b, da Constituição Federal, é faculdade exclusiva do Poder Executivo e será feita pelo Ministro da Justiça, em portaria registrada no Departamento de Justiça do Ministério da Justiça.

      Parágrafo único. Sendo coletiva a portaria, dela constará a perfeita individualização de cada naturalizando.

     Art. 153. São condições para a naturalização:

      I - capacidade civil do naturalizando, segundo a lei brasileira;
      II -  residência contínua no território brasileiro, pelo prazo mínimo de 4 (quatro) anos, imediatamente anteriores ao pedido de naturalização;
      III - ler e escrever a língua portuguesa, levadas em conta as condições do naturalizando;
      IV - exercício de profissão ou posse de bens suficientes a manutenção própria e da família;
      V - bom procedimento;
      VI - inexistência de denúncia, pronúncia ou condenação no Brasil, por crime doloso cuja pena mínima, abstratamente considerada, seja superior a um ano de prisão;
      VII - boa saúde.

      § 1º Aos portuguêses não se exigirão os requisitos dos itens III e IV dêste artigo, e, quanto ao item II bastará a residência ininterrupta durante 1 (um) ano.

      § 2º Não se exigirá a prova de boa saúde a nenhum estrangeiro, quando residir no País há mais de 2 (dois) anos.

      § 3º A condenação a que se refere o item VI dêste artigo não impedirá a concessão da naturalização, a juízo do Ministro da Justiça, decorridos 5 (cinco) anos de sua reabilitação judicial.

      § 4º Ter-se-á como satisfeita a condição do item IV, se o naturalizando:

      I - perceber proventos de aposentadoria em virtude do exercício de emprêgo no Brasil;
      II - sendo estudante, com até vinte e cinco anos de idade, foi sustentado pelo pai, mãe, ascendente, irmão ou tutor;
      III - de sexo feminino, fôr cônjuge de brasileiro ou tiver sua subsistência provida por ascendente ou descendente possuidor de recursos bastante à satisfação do dever legal de prestar alimentos;

      § 5º Quando exigida residência continua por 4 (quatro) anos para a naturalização, não lhe obstarão ao deferimento as viagens do naturalizando ao exterior, se determinadas por motivo relevante, a critério do Ministro da Justiça, e se a soma dos períodos de duração delas não ultrapassar de 18 (dezoito) meses.

      § 6º Verificada, a qualquer tempo, a falsidade ideológica ou material de quaisquer dos requisitos exigidos nêste artigo e nos artigo 154 e 155 dêste Regulamento, será declarado, pelo Presidente da República, nulo o ato de naturalização, sem prejuízo da ação penal cabível, pela infração cometida.

      § 7º A declaração de nulidade a que se refere o parágrafo anterior processar-se-á administrativamente, no Ministério da Justiça, de oficio ou mediante representação fundamentada, concedido, para a defesa, o prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da notificação.

     Art. 154. O prazo de residência fixado no artigo 153, item II, poderá ser reduzido quando o naturalizando preencher quaisquer das seguintes condições:

      I - ter filho ou cônjuge brasileiro;
      II - ser filho de brasileiro;
      III - ter prestado ou poder prestar serviços relevantes ao Brasil, a juízo do Ministro da Justiça;
      IV - recomendar-se por sua capacidade profissional, científica ou artística;
      V - ser agricultor ou trabalhador especializado em qualquer setor industrial;
      VI - ser proprietário, no Brasil, de bem imóvel cujo valor corresponda, pelo menos, a cinqüenta vezes o maior salário-mínimo vigente no País; ser industrial que disponha de fundos de igual valor; ou possuir cota de ações integralizadas de montante, no mínimo, idêntico, em sociedade comercial ou civil destinada, principal e permanentemente, ao exercício da indústria ou da agricultura.

      Parágrafo único. A residência será, no mínimo de 1 (um) ano, nos casos dos itens I, II e III, de 2 (dois) anos, nos casos dos itens IV e V e de 3 (três) anos no de item VI. 

     Art. 155. Dispensar-se-á o requisito da residência, exigindo-se apenas a presença no País nos sessenta dias anteriores ao pedido, quando se tratar:

      I - de cônjuge estrangeiro casado há mais de 5 (cinco) anos com diplomata brasileiro em atividade;
      II - de estrangeiro empregado em missão diplomática ou repartição consular no Brasil, que contar mais de 10 (dez) anos de serviço ininterruptos.

     Art. 156. O estrangeiro que pretender naturalizar-se deverá requerê-lo ao Ministro da Justiça, declarando na petição o nome por extenso, nacionalidade, naturalidade, filiação, estado civil, dia, mês e ano de nascimento, profissão, os lugares onde haja residido anteriormente, no Brasil e no exterior, bem como se satisfaz o requisito a que alude o artigo 153, item VI, dêste Regulamento, e se deseja, ou não, traduzir ou adaptar o nome à língua portuguêsa.

      § 1º A petição será assinada pelo naturalizando, mas se fôr português, poderá sê-lo por mandatário com poderes especiais, e instruída com:

      I - documento de identidade para estrangeiro;
      II - atestado policial de residência contínua no Brasil;
      III - atestado policial de bons antecedentes e fôlha corrida, passados pelos serviços competentes do lugar de sua residência no Brasil;
      IV - carteira profissional ou documento hábil à comprovação da condição constante do artigo 153, item IV;
      V - atestado oficial de sanidade física e mental, observado o disposto no artigo 153, § 2º;
      VI - certidões ou atestados que provem, quando fôr o caso, as condições do artigo 154, item I e VI;
      VII - certidão negativa do Impôsto de Renda, exceto se fôr de nacionalidade portuguêsa ou estiver nas condições previstas nos itens II ou III do § 4º do artigo 153.

      § 2º Se o documento de identidade, de que trata o item I do parágrafo anterior, omitir qualquer dado relativo à qualificação do naturalizando, deverá ser apresentado outro que o comprove.

      § 3º Os estrangeiros a que se refere o artigo 155 deverão instruir o pedido:

      I - no caso do item I, com a prova do casamento, devidamente autorizado pelo Govêrno brasileiro;
      II - no caso do item II, com documentos fôrnecidos pelo Ministério das Relações Exteriores, que provem que estão em efetivo exercício, contem mais de dez anos de serviços ininterruptos e se recomendem à naturalização.

      § 4º Aos estrangeiros que tiverem sido admitidos no Brasil até a idade de 5 (cinco) anos, radicados definitivamente no território nacional, serão exigidos apenas os documentos referidos nos itens I, II e III do § 1º dêste artigo, desde que requeiram a naturalização até 2 (dois) anos após atingir a maioridade. Na hipótese de o documento mencionado no item I do § 1º dêste artigo omitir a data do ingresso ou desembarque no país, o estrangeiro deverá apresentar passaporte ou certidão de desembarque.

      § 5º Ao estrangeiro que tenha vindo residir no Brasil antes de atingida a maioridade e haja feito curso superior em estabelecimento nacional de ensino, serão exigidos, apenas, os documentos citados nos itens I e III do § 1º dêste artigo, se requerida a naturalização até 1 (um) ano depois da formatura.

     Art. 157. O estrangeiro que tiver sido admitido no Brasil até a idade de 5 (cinco) anos, radicado definitivamente no país, poderá, enquanto menor, requerer ao Ministro da Justiça, por intermédio de representante legal, a expedição de certificado provisório de naturalização, que valerá como prova de nacionalidade brasileira até 2 (dois) anos depois de atingida a maioridade.

      Parágrafo único. Se o menor tiver menos de 18 (dezoito) anos deverá fazer prova de sua qualificação civil, mediante certidão de nascimento ou documento equivalente, e da data do ingresso ou desembarque no País, com passaporte ou certidão de desembarque, ficando dispensado da:

      I - apresentação dos documentos de que tratam os itens I e II do § 1º do artigo 156;
      II - sindicância a que se refere o § 1º do artigo 162.

     Art. 158. A naturalização a que se refere o artigo anterior tornar-se-á definitiva, se o titular do certificado provisório, até 2 (dois) anos após atingir a maioridade, confirmar expressamente a intenção de continuar brasileiro, em petição dirigida ao Ministro da Justiça, instruída, apenas, com cópia autenticada da carteira de identidade e o original do certificado provisório de naturalização (artigo 157), dispensadas as formalidades previstas no § 1º do artigo 162.

     Art. 159. Os pedidos de que tratam os artigos 157 e 158 deverão ser apresentados ao Departamento de Justiça do Ministério da Justiça, diretamente ou por intermédio das Secretarias de Segurança ou órgão competente do Govêrno local, podendo, entretanto, ser encaminhados através da Prefeitura do Município em que tiver domicílio o naturalizando.

     Art. 160. A entrega do certificado de naturalização, nos casos dos artigos 157 e 158 será feita ao interessado ou ao seu representante legal, conforme o caso, mediante recibo, diretamente pelo Departamento de Justiça ou através do órgão do Govêrno do local do domicílio do naturalizando, o qual deverá comunicar, imediatamente, àquele Departamento a data em que a mesma se efetuar.

     Art. 161. A petição de que trata o artigo 156 será apresentada, no Distrito Federal, ao Ministério da Justiça que, após examiná-la, a remeterá ao Departamento de Polícia Federal, para a sindicância prevista no § 1º do artigo seguinte.

     Art. 162. Nos Estados e Territórios, a petição dirigida ao Ministro da Justiça, será apresentada à Secretaria de Segurança ou órgão correspondente do Govêrno local, podendo, entretanto, ser encaminhada através da Prefeitura do Município em que tiver domicílio o naturalizando.

      § 1º A Secretaria de Segurança, antes de opinar sôbre a naturalização, fará a remessa das individuais datiloscópicas do naturalizando aos órgãos congêneres dos Estados onde haja êle residido, e fará sindicância sobre a sua vida pregressa.

      § 2º O processo deverá ultimar-se em 90 (noventa) dias, findos os quais será devolvido, imediatamente, no Distrito Federal, ao Ministério da Justiça e, nos Estados e Territórios, aos respectivos Governadores.

      § 3º O Departamento de Polícia Federal, a Secretaria de Segurança Pública, ou o órgão congênere dos Estados e Territórios, quando ouvidos pelo serviço que houver sido inicialmente provocado, deverão prestar as informações dentro em 30 (trinta) dias, sob pena de responsabilidade dos funcionários culpados pela demora.

      § 4º Recebidas, ou não, as informações, será o processo devolvido diretamente ao Ministério da Justiça, pela repartição correspondente dos Estados ou Territórios, por intermédio do Governador.

     Art. 163. Recebido o processo pelo Departamento de Justiça do Ministério da Justiça, êste, se não julgar necessário novas diligências, ou depois de realizadas as que determinar, submetê-lo-á, com parecer, ao Ministro da Justiça.

      § 1º O Diretor-Geral do Departamento de Justiça do Ministério da Justiça mandará arquivar o pedido, se o naturalizando não satisfizer a quaisquer das condições previstas no artigo 153, cabendo, do arquivamento, pedido de reconsideração àquela autoridade, com recurso para o Ministro de Estado, ambos no prazo de 30 (trinta) dias, contados da publicação do ato.

      § 2º Quando houver despacho cujo cumprimento dependa do naturalizando, ser-lhe-á marcado prazo para êsse fim e não cumprido o despacho dentro do prazo ou não justificada a omissão, o pedido será arquivado e só poderá ser renovado com o cumprimento de tôdas as exigências do artigo 156.

      § 3º Se a diligência determinada independer do interessado, a repartição ou o serviço a que fôr requisitada deverá executá-la dentre de 30 (trinta) dias.

      § 4º Das exigências feitas, a Seção competente do Ministério da Justiça dará conhecimento ao interessado, mediante carta registrada.

     Art. 164. Uma vez publicada, a portaria de naturalização será arquivada no Departamento de Justiça do Ministério da Justiça, que extrairá, de ofício, certidão relativa a cada naturalizando, assinada pelo respectivo Diretor-Geral.

      § 1º As certidões serão remetidas ao Juiz Federal do Estado onde tenham domicílio os interessados, a fim de lhes serem solenemente entregues, em audiência pública, individual ou coletivamente, e na qual o Magistrado explicará a significação do ato, advertindo-os quanto aos deveres e direitos dêle decorrentes.

      § 2º Onde houver mais de um Juiz Federal, a entrega será feita pelo da 1º Vara.

     Art. 165. A entrega da certidão constará de têrmo lavrado no livro de audiência, assinado pelo Juiz e pelo naturalizando, devendo êste:

      I - demonstrar que sabe ler e escrever a língua portuguêsa, segundo a sua condição, pela leitura de trechos da Constituição Federal;
      II - declarar, expressamente, que renuncia à nacionalidade anterior;
      III - assumir o compromisso de bem cumprir os deveres de brasileiro.

      § 1º Ao naturalizando de nacionalidade portuguêsa não se aplica o disposto no item I dêste artigo.

      § 2º Será anotada na certidão a data em que o naturalizando prestou o compromisso, bem como a circunstância de haver sido lavrado o respectivo têrmo.

      § 3º A entrega da certidão aos naturalizandos referidos no artigo 155 poderá ser feita pelo Chefe da Missão diplomática ou repartição consular brasileira no país onde exerçam sua atividade, observando-se as demais formalidades cabíveis previstas neste Regulamento.

      § 4º O Departamento de Justiça do Ministério da Justiça comunicará à repartição encarregada do recrutamento militar as naturalizações concedidas, à proporção que as entregas se anotarem no livro competente.

      § 5º O ato de naturalização ficará sem efeito se a certidão não fôr solicitada pelo naturalizando, no prazo de 12 (doze) meses, contados da data da publicação, salvo motivo de fôrça maior devidamente comprovado.

      § 6º Decorrido o prazo a que se refere o parágrafo anterior, será a certidão devolvida ao Diretor-Geral do Departamento de Justiça do Ministério da Justiça, que, por simples despacho, mandará arquivá-la, anotando-se esta circunstância no respectivo registro.

      § 7º Ocorrendo a hipótese prevista no parágrafo anterior, a critério do Ministro da Justiça, comprovado motivo de fôrça maior, poderá fazer-se a expedição de nova certidão.

      § 8º Se o naturalizando, no curso do processo, mudar de domicílio, poderá requerer lhe seja efetuada a entrega da certidão no lugar para onde se houver mudado. Neste caso, será ela sempre precedida da verificação a que se refere o artigo 167.

     Art. 166. Durante o processo de naturalização, poderá qualquer do povo impugná-la, desde que faça fundamentadamente.

     Art. 167. Suspender-se-á a entrega da certidão, quando verificada, pelas autoridades federais ou estaduais, mudança nas condições que autorizavam a naturalização.

     Art. 168. A satisfação das condições previstas nêste Regulamento não assegura ao estrangeiro direito à naturalização.

CAPÍTULO II Dos efeitos da naturalização



     Art. 169. A naturalização, salvo as hipóteses dos artigos 157 e 158, só produzirá efeitos após a entrega da certidão, na fôrma dos artigo 164 e 165, e confere ao naturalizando o gôzo de todos os direitos civis e políticos, excetuados os que a Constituição Federal atribui exclusivamente a brasileiros natos.

     Art. 170. A naturalização não importa a aquisição da nacionalidade brasileira pelo cônjuge e filhos do naturalizando, nem autoriza êstes a entrar ou radicar-se no Brasil, sem que satisfaçam as exigências legais.

     Art. 171. A naturalização não isenta o naturalizando das obrigações de caráter civil ou penal a que estava interiormente sujeito perante o seu país de origem

TÍTULO XII Das infrações e penalidades e seu processo



 

CAPÍTULO I Das infrações e penalidades



     Art. 172. As infrações ao disposto neste Regulamento serão punidas na conformidade dêste Título.

     Art. 173. Introduzir-se o estrangeiro no Brasil, sem estar devidamente autorizado: Pena: deportação.

     Art. 174. Demorar-se no território nacional após esgotado o prazo legal: Pena: multa de 3% (três por cento) do maior salário-mínimo vigente do Brasil por dia de excesso, e deportação, caso não se retire no prazo fixado.

     Art. 175. Deixar de registrar-se perante a autoridade competente, dentro dos prazos estabelecidos neste Regulamento. Pena: multa de 3% (três por cento) do maior salário-mínimo vigente no Brasil por dia de excesso.

     Art. 176. Não efetuar, de acôrdo com o prescrito neste Regulamento (artigo 61), a comunicação de mudança de enderêço: Pena: multa de 10% (dez por cento) a 20% (vinte por cento) do maior salário-mínimo vigente no Brasil.

     Art. 177. Desrespeitar o expulsando as normas de conduta que lhe forem prescritas: Pena: multa de 1 (uma) vez o maior salário-mínimo vigente no Brasil.

     Art. 178. Deixar a emprêsa transportadora de atender ao sustento e repatriação do estrangeiro impedido de desembarcar: Pena: multa de 20 (vinte) vêzes o maior salário-mínimo vigente no Brasil por estrangeiro impedido, sem prejuízo da cassação do registro da emprêsa nos casos de reincidência.

     Art. 179. Transportar para o Brasil estrangeiro que esteja sem a documentação em ordem: Pena: multa de 5 (cinco) vêzes o maior salário-mínimo vigente no Brasil, por estrangeiro.

     Art. 180. Empregar ou manter a seu serviço estrangeiro em situação irregular ou impedido de exercer, no País, atividade remunerada: Pena: multa de 2 (duas) a 5 (cinco) vêzes o maior salário-mínimo vigente no Brasil.

     Art. 181. Deixar de cumprir o disposto no artigo 76: Pena: multa de 1 (uma) vez o maior salário-mínimo vigente no Brasil.

     Art. 182. Infringir o disposto nos artigos 144 e seu parágrafo único, 145 e 146 dêste Regulamento: Pena: 6 (seis) meses e 1(um) ano de detenção e expulsão.

      Parágrafo único. As penalidades cominadas neste artigo aplicam-se aos diretores das entidades a que se refere o item I do artigo 146, bem como a quaisquer responsáveis pela atividade proibida.

     Art. 183. Introduzir estrangeiro clandestinamente ou ocultar clandestino: Pena: 1 (um) a 3 (três) anos de detenção.

     Art. 184. Fazer declaração falsa em processo de registro, de naturalização, ou para obtenção de passaporte: Pena: 1 (um) a 3 (três) anos de reclusão.

     Art. 185. Infringir ou deixar de observar qualquer disposição dêste Regulamento para o qual não seja cominada sanção especial: Pena: multa de 3% (três por cento) a 15% (quinze por cento) do maior salário-mínimo vigente no Brasil.

     Art. 186. As multas previstas neste capítulo, nos casos de reincidência, poderão ter os respectivos valôres aumentados do dôbro ao quíntuplo.

CAPÍTULO II Do processo das infrações



     Art. 187. As infrações punidas com multa serão apuradas em processo administrativo, que terá por base o respectivo auto.

      § 1º O auto deverá relatar circunstanciadamente a infração e conter a sua classificação.

      § 2º Depois de assinado pela autoridade, o auto será submetido à assinatura do infrator, ou se deu representante, e das testemunhas que assistirem à lavratura.

      § 3º Se o infrator, ou seu representante, não puder ou não quiser assinar o auto, disto se fará menção nêle.

     Art. 188. É competente para lavrar o auto de infração a autoridade incumbida de aplicar êste Regulamento, dentro da respectiva área de competência.

     Art. 189. Lavrado o auto de infração, a autoridade processante determinará a notificação do infrator para, dentro de 10 (dez) dias úteis, apresentar defesa escrita.

      § 1º Findo o prazo a que se refere êste artigo, com ou sem a defesa, o processo subirá a julgamento.

      § 2º Da decisão que impuser penalidade será intimado o infrator, que poderá interpor recurso para a instância superior dentro de 10 (dez) dias úteis da intimação.

      § 3º Interposto recurso, a autoridade recorrida remetê-lo-á, dentro de 5 (cinco) dias úteis, à autoridade superior.

      § 4º Negado provimento ao recurso, poderá o recorrente pedir reconsideração, dentro de 5 (cinco) dias úteis da intimação.

      § 5º Proferida a decisão final, a autoridade julgadora devolverá o processo, em 5 (cinco) dias úteis, à repartição de origem.

     Art. 190. Em caso de recurso, o recorrente depositará, sempre, o valor da multa aplicada, em moeda corrente, ou prestará fiança idônea, sob pena de arquivamento definitivo.

      § 1º Provido o recurso, a autoridade processante autorizará o levantamento da importância depositada ou da fiança.

      § 2º Negado provimento ao recurso, a autoridade processante recolherá a importância da multa ao Tesouro Nacional.

     Art. 191. Nos casos dos artigos 182, 183 e 184, observar-se-á o Código de Processo Penal, e, nos de expulsão e deportação, o disposto nos Títulos VI e VIII dêste Regulamento, respectivamente.

TÍTULO XIII Disposições gerais e transitórias



     Art. 192. O Poder Executivo observará os prazos de estada do turista previstos neste Regulamento, nos acôrdos internacionais.

     Art. 193. A União, através do Ministério da Justiça, poderá promover com as unidades da Federação, os convênios necessários ao cumprimento das atribuições a ela conferidas nêste Regulamento.

     Art. 194. O Poder Executivo poderá suspender a aplicação de normas constantes dêste Regulamento, quanto à entrada de estrangeiros no País, quando assim o exigirem os interêsses nacionais.

     Art. 195. Haverá, no Departamento de Justiça do Ministério da Justiça, três livros especiais destinados:

a) ao índice nominal das naturalizações concedidas;
b) ao registro dos títulos declaratórios e
c) ao registro dos certificados provisório de naturalização expedidos nos têrmos do artigo 158 dêste Regulamento.

     Art. 196. O Departamento de Polícia Federal manterá, nos setores competentes, três livros especiais com numerações distintas e continuas, destinados:

a) ao registro de estrangeiro permanente (RE);
b) ao registro de estrangeiro termporário (RT) e
c) ao registro de asilado político (RA).


     Art. 197. Intrega êste Regulamento, com as adaptações nela introduzidas, a Tabela de Emolumentos e Taxas, anexa, aprovada pelo Decreto-lei nº 941, de 13 de outubro de 1969.

     Art. 198. Caberão ao Departamento de Polícia Federal as despesas de qualquer natureza com:

      I - a manutenção, no Brasil, de asilado político, até o máximo de 30 (trinta) dias;
      II - a movimentação de extraditando para fins processuais;
      III - a custódia de estrangeiro;
      IV - a retirada de expulsando e deportando.

     Art. 199. Os integrantes de delegações estrangeiras, que venham participar de competições esportivas de caráter internacional no Brasil, poderão ser dispensadas de visto de entrada, a critério das autoridades competentes.

      § 1º Na hipótese prevista nêste artigo, o estrangeiro poderá ingressar ou desembarcar no território brasileiro com documento de identidade especial fornecido pela entidade patrocinadora da competição esportiva.

      § 2º Os estrangeiros de que trata êste artigo deverão retirar-se do País, nos 30 (trinta) dias seguintes ao término da competição, independentemente de visto de saída.

     Art. 200. Para fins previstos no artigo 22, §§ 1º e 2º dêste Regulamento, o Poder Executivo criará Comissão Interministerial Permanente da qual participarão representantes do Departamento Consular e de Imigração do Ministério das Relações Exteriores, do Departamento Nacional de Mão-de-Obra do Ministério do Trabalho e Previdência Social, dos Departamentos de Justiça e de Polícia Federal do Ministério da Justiça, do Serviço de Saúde dos Pôrtos do Ministério da Saúde, do Ministério da Agricultura e do Conselho de Segurança Nacional.

     Art. 201. Nos Estados e Territórios, onde não tiver sido ainda instalada repartição do Departamento de Polícia Federal, o inquérito para a expulsão de estrangeiro será realizado pela Secretaria de Segurança Pública ou órgão correspondente.

     Art. 202. O Departamento de Polícia Federal instituirá, mediante Portaria do Diretor-Geral, para uso em todo território brasileiro, modelos de carimbos e impressos necessários à execução dos serviços que lhe são atribuídos neste Regulamento.

     Art. 203. O estrangeiro que se encontrava irregularmente no território brasileiro, na data da publicação do Decreto-lei nº 941, de 13 de outubro de 1969, poderá obter autorização de permanência definitiva no país, desde que satisfaça as condições a que alude o artigo 68, "in fine".

      Parágrafo único. Se o estrangeiro tiver ingressado no Brasil até 20 de agôsto de 1938, data da entrada em vigor do Decreto nº 3.010, poderá ser registrado como permanente (artigo 56), desde que tenha mantido residência continua no País a partir daquela data.

     Art. 204. Ao estrangeiro que, na data da vigência da Constituição de 24 de janeiro de 1967, se encontrava nas condições previstas no seu artigo 140, item II, alínea "b", incisos 1 e 2, fica assegurado o direito de pleitear a naturalização, nos têrmos do artigo 127, §§ 4º e 5º, do Decreto-lei nº 941, de 13 de outubro de 1969, até 2 (dois) anos após a sua publicação.

     Art. 205. Aplica-se o disposto neste Regulamento aos requerimentos de naturalização em curso no Ministério da Justiça.

     Art. 206. Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 11 de junho de 1970; 149º da Independência e 82º da República.

EMÍLIO G. MÉDICI
Alfredo Buzaid Jorge de Carvalho e Silva
L. F. Cirne Lima
Armando de Brito
F. Rocha Lagôa


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 24/06/1970


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 24/6/1970, Página 4625 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1970, Página 323 Vol. 4 (Publicação Original)