Legislação Informatizada - DECRETO Nº 66.315, DE 13 DE MARÇO DE 1970 - Publicação Original

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DECRETO Nº 66.315, DE 13 DE MARÇO DE 1970

Dispõe sobre programa de participação do estudante em trabalhos de magistério e em outras atividades dos estabelecimentos de ensino superior federal.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe conferida pelo artigo 81, item III, da Constituição,

DECRETA:

     Art. 1º. As funções de monitor, previstas no artigo 41, e seu parágrafo único, da Lei nº 5.540, de 28 de novembro de 1968, poderão ser exercidas por alunos dos dois últimos anos dos cursos de graduação de estabelecimentos de ensino superior federal, que apresentem rendimento escolar geral comprovadamente satisfatório, que tenham obtido, na disciplina em causa e nas que representem seus pré-requisitos, os créditos necessários e que, mediante provas de seleção específicas, demonstrem suficiente conhecimento da matéria e capacidade de auxiliar os membros do magistério superior em aulas, pesquisas e outras atividades técnico-didáticas.

     Parágrafo único. A condição de repetente incompatibiliza o aluno para o exercício das funções de que trata este artigo.

     Art. 2º. Os programas de implantação da monitoria serão aplicados primordialmente nas áreas prioritárias da saúde, da tecnologia e da formação de professores de nível médio, cabendo a sua elaboração à Comissão Permanente do Regime de Tempo Integral e Dedicação Exclusiva (COPERTIDE) de cada universidade ou federação de escolas, dentro dos recursos orçamentários próprios e em harmonia com os programas de tempo integral do respectivo corpo docente.

     § 1º. Caberá à Comissão Coordenadora referida no artigo 4º do Decreto nº 64.086, de 11 de fevereiro de 1969, fixar critérios para a implantação do plano de monitoria e analisar os programas propostos pelos estabelecimento de ensino superior.

     § 2º. Os critérios a que alude o parágrafo anterior incluem a identificação das matérias em que haverá sistema de monitoria, o grau mínimo a ser obtido, na matéria respectiva e em seus pré-requisitos, como condição para concorrer à seleção, bem como as normas de realização do exame de seleção a ser efetuado.

     Art. 3º. As funções de monitor serão exercidas, sob a orientação de professores da disciplina, em regime de 30 (trinta) horas semanais, incluindo as atividades discentes.

     Art. 4º. Aos monitores, que não terão, em nenhuma hipótese, vínculo empregatício, poderá ser atribuída bolsa especial, sem reembôlso, em valor fixado, para o exercício de 1970, em NCr$ 300,00 (trezentos cruzeiros novos) mensais.

     Art. 5º. O Ministério da Educação e Cultura providenciará no sentido de que sejam incluídos no orçamento da União, recursos destinados a atender às despesas da execução do disposto neste decreto.

     § 1º. Para o custeio dos programas de monitoria no corrente exercício, fica autorizado o destaque da parcela de NCr$ 5.000.000,00 (cinco milhões de cruzeiros novos), dos recursos constantes do orçamento da União para 1970, sob supervisão do Ministério do Planejamento e Coordenação Geral, destinados a Financiamentos de Atividades e Projetos Prioritários.

     § 2º. A entrega de recursos aos estabelecimentos de ensino superior federal ficará condicionada à aprovação do programa específico de que trata o artigo 2º.

     Art. 6º. O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 13 de março de 1970; 149º da Independência e 82º da República.

EMÍLIO G. MÉDICI
Jarbas G. Passarinho
João Paulo dos Reis Velloso


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 16/03/1970


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 16/3/1970, Página 1987 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1970, Página 221 Vol. 2 (Publicação Original)