Legislação Informatizada - Decreto nº 66.227, de 18 de Fevereiro de 1970 - Publicação Original
Veja também:
Decreto nº 66.227, de 18 de Fevereiro de 1970
Autoriza a cessão, sob regime de aforamento, ao Estado do Maranhão, dos terrenos que menciona.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição e tendo em vista o disposto no artigo 1º do Decreto-lei n.º 178, de 16 de fevereiro de 1967,
DECRETA:
Art. 1º. Fica o Serviço do Patrimônio da União autorizado a ceder gratuitamente, sob regime de aforamento, ao Estado do Maranhão e independentemente das formalidades previstas no Decreto-lei nº 9.760, de 5 de setembro de 1946, os terrenos que constituem as áreas denominadas "Itaqui-Bacanga" e "Rio-Anil", com 7.210 e 3.690 hectares, aproximadamente, excluídas da primeira as áreas destinadas ao Banco Nacional de Habitação e Departamento Nacional de Portos e Vias Navegáveis, tudo de acôrdo com os elementos constantes do Processo protocolizado no Ministério da Fazenda sob o nº 47.258, de 1968.
Art. 2º. Os terrenos referidos no artigo anterior se destinam à execução do plano de desenvolvimento urbanístico da área metropolitana, tornando-se nula a cessão, sem direito a qualquer indenização, inclusive por benfeitorias, se ao terreno vier a ser dada, no todo ou em parte, utilização diversa, ou ainda se houver inadimplemento de cláusula do contrato a ser lavrado em livro próprio da Delegacia do Serviço do Patrimônio da União.
Art. 3º. Fica o Estado do Maranhão isento do pagamento do fôro enquanto o imóvel permanecer ao seu patrimônio, bem como de laudêmio nas transferências que vier a efetuar.
Art. 4º. Competirá ao Estado do Maranhão promover sob sua inteira responsabilidade a desapropriação dos terrenos regularmente aforados a terceiros ou detidos por fôrça de títulos hábeis, indenizar benfeitorias daqueles meramente ocupados e, bem assim, responder judicial e extrajudicialmente sôbre quaisquer reivindicações que venham a ser invocadas objetivando os terrenos constantes do artigo 1º do presente Decreto.
Art. 5º. O Estado do Maranhão se obriga a iniciar no prazo de dois anos a execução do plano de desenvolvimento a que se propõe e a restituir, sempre que necessário, terrenos para instalação de órgãos federais e contidos nas áreas cedidas por fôrça do presente Decreto.
Art. 6º. Êste
Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Brasília, 18 de fevereiro de 1970; 149º da Independência e 82º da República.
EMÍLIO G. MÉDICI
Antônio Delfim Netto
José Costa Cavalcanti
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 18/2/1970, Página 1233 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1970, Página 148 Vol. 2 (Publicação Original)