Legislação Informatizada - Decreto nº 65.057, de 26 de Agosto de 1969 - Publicação Original

Decreto nº 65.057, de 26 de Agosto de 1969

Dispões sbre a concessão de licença para a realização de Expedições Cientificas no Brasil e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição,

DECRETA:

     Art. 1º. A fiscalização das Expedições Científicas no Brasil, atribuída ao Conselho Nacional de Pesquisas pelo Decreto nº 62.203, de 31 de janeiro de 1968, é regulada pelo presente Decreto.

     Art. 2º. Para os fins dêste Decreto, compreende-se por expedições científicas o deslocamento, por um período limitado, de recursos humanos e materiais, para determinada área geográfica, visando a realização de um plano específico de modo a obter dados e conhecimentos científicos comprovar ou estabelecer teorias, caracterizando-se assim por um sentido mais amplo do que simples pesquisa para avaliação de recursos naturais.

     Art. 3º. O presente Decreto não se aplica:

a) às atividades de que trata o Decreto nº 63.164, de 26 de agôsto de 1968, quando efetuadas na plataforma submarina e nas águas do mar territorial e interiores;
b) às pesquisas incluídas no monopólio da União e àquelas reguladas por legislação específica com da atribuição de outros órgãos ou Ministérios.

     Art. 4º. Cabe ao Conselho Nacional de Pesquisas, observadas as restrições contidas neste Decreto, autorizar e fiscalizar expedições científicas ou quaisquer outras atividades que envolvam a exploração, levantamento, coleta, filmagens ou gravações do material científico, realizadas por: 

a) instituições e pessoas físicas estrangeiras, oficiais ou não;
b) associações religiosas e filantrópicas estrangeiras, em funcionamento no país;
c) instituições brasileiras em colaboração com instituições ou pessoas físicas estrangeiras;
d) instituições particulares e pessoas físicas nacionais.

     Parágrafo único. Dependerão de anuência prévia do Conselho de Segurança Nacional, as autorizações concedidas nos casos previstos nas letras a, b e c dêste artigo, bem como, para os casos previstos na letra d, quando as expedições se destinarem a áreas indispensáveis à Segurança Nacional ou envolverem pesquisas de interêsse da Segurança Nacional.

     Art. 5º. A autoridade pública que constatar estarem membros estrangeiros, de expedições autorizadas na forma do disposto neste Decreto, desenvolvendo atividades em desacôrdo com os interêsses nacionais, ou pesquisas legalmente classificadas em regime de monopólio da União, comunicará tal fato ao Ministério da Justiça, para a devida organização do respectivo processo de expulsão do Brasil, previsto na legislação em vigor.

     Art. 6º. Ao Conselho Nacional de Pesquisas, no exercício da atribuição que lhe foi conferida pelo Decreto nº 62.203, de 31 de janeiro de 1968, compete: 


a) examinar os objetivos das expedições científicas e atividades conexas, previstas neste Decreto, à luz do interêsse da pesquisa científica brasileira;
b) julgar da idoneidade e da competência das entidades ou das pessoas que pretendam realizar expedições científicas ou atividades conexas, da oportunidade da concessão das licenças requeridas, atendendo, em todos os casos, ao interêsse nacional;
c) estudar, assessorado pelos órgãos competentes, sempre que necessário, os objetivos, roteiros e planos declarados;
d) comunicar às autoridades competentes a solução dada aos pedidos de licenças;
e) fiscalizar, diretamente ou por delegação o exercício das atividades autorizadas;
f) designar representantes nos Estados e Territórios quando a fiscalização não puder ser feita na forma da alínea anterior;
g) designar seus representantes junto às expedições mencionadas no artigo 4º;
h) suspender imediatamente a autorização concedida, no caso de infringência ao disposto neste Decreto;
i) opinar e solicitar o pronunciamento dos Ministérios, dentro das respectivas competências, sôbre a exportação de materiais específicos, coletados no território nacional.
j) Remeter e trocar informações com Ministérios e órgãos brasileiros interessados nos resultados obtidos por expedições científicas.

     Art. 7º. Os pedidos de licença deverão ser enviados: 

a) diretamente ao Conselho Nacional de Pesquisas quando se tratar de expedição ou atividades proposta por entidade ou por pessoa física nacional ou associação religiosa e filantrópica estrangeira, em funcionamento no país, com antecedência mínima de três meses da data do início das atividades;
b) por via diplomática, através do Ministério das Relações Exteriores, quando se tratar de expedições ou atividades proposta por entidade ou pessoa física estrangeiras, com antecedência mínima de 180 dias da data de chegada ao Brasil.

     Art. 8º. Do pedido de licença para a expedição e outras atividade científicas constará: 

          a) exposições detalhada e precisa dos objetivos a serem atingidos;
b) nome, enderêço, nacionalidade e relatórios das eventuais atividades anteriores no território nacional, da entidade ou pessoa física que custeará as atividades previstas;
c) nome, enderêço, nacionalidade e relatórios das eventuais atividades anteriores no território nacional, da entidade ou pessoa física que executará as atividades previstas;
d) nome, "curriculum vitae" e nacionalidade do responsável no Brasil e do seu substituto eventualmente;
e) nome, enderêço e nacionalidade dos participantes;
f) roteiros e planos;
g) tipo do material a ser colhido e destino a ser dado ao mesmo;
h) discriminação de todo o aparelhamento e armas que transpostarem;
i) duração da expedição;
j) designação do pôsto aduaneiro, dentre os estabelecidos pelo Conselho Nacional de Pesquisas, por onde o material coligido será despachado;
l) declaração de compromisso de cumprir as leis do país e o presente Decreto.

     Art. 9º. As informações constantes do artigo anterior, acompanhadas de parecer científico do Conselho Nacional de Pesquisas, deverão obrigatòriamente constar da documentação enviada ao órgão citado no parágrafo único do artigo 4º, para a competente apreciação.

     Art. 10. Para prorrogação do prazo de licença, os interessados deverão apresentar, diretamente ao Conselho Nacional de Pesquisas, justificativa do pedido, trinta dias antes do término da autorização concedida, acompanhada de relatório das atividades desenvolvidas.

     Parágrafo único. Os pedidos de prorrogação deverão ser submetidos à mesma tramitação dos processos iniciais.

     Art. 11. A fiscalização das atividades autorizadas será exercida pelo Conselho Nacional de Pesquisas, atendido ao disposto nas alíneas e e f do artigo 6º.

     § 1º Será apreendido todo o material encontrado em poder de expedições ou expedicionários, coletores ou pesquisadores, que não estiver de acôrdo com as disposições estabelecidas no presente Decreto e dentro dos limites da respectiva licença.

     § 2º O material apreendido será incorporado ao patrimônio de instituto científico oficial, a juízo do Conselho Nacional de Pesquisas.

     Art. 12. A exportação de quaisquer materiais coletados, filmados ou gravados, dependerá, na apresentação à Alfândega, estação de embarque ou agência dos correios, de prévia autorização do Ministério ou Órgão competente, com base no parecer científico do Conselho Nacional de Pesquisas.

     Parágrafo único. A exportação de quaisquer substâncias minerais ou fósseis, coletadas no território nacional, dependerá de contrôle do Ministério das Minas e Energia, nos têrmos da legislação vigente.

     Art. 13. A autorização para exportação será precedida pelo exame e arrolamento do material colhido em território brasileiro discriminados os espécimes que deverão ficar no País ou ser eventualmente devolvidos para incorporação a coleções de instituições oficiais do Brasil.

     Parágrafo único. Os interessados terão direito de assistir ao exame do material, pessoalmente ou por intermédio de seus representantes.

     Art. 14. Holótipos serão obrigatòriamente depositados em instituições oficiais brasileiras.

     Art. 15. Serão entregues ao Conselho Nacional de Pesquisas, para incorporação a instituição científica oficial, por ele designada: 

a) amostras representativas ou duplicadas das coleções obtidas;
b) moldagens, cópias fotografias ou desenhos do material científico.


     Art. 16. O Conselho Nacional de Pesquisas, resolverá em cada caso, segundo as normas da ética científica e do interêsse cultural do Brasil, o destino a ser dado aos espécimes únicos ou raros.

     Art. 17. Nos casos de retenção do material no Brasil, o Conselho Nacional de Pesquisas poderá delegar a instituição oficial, em cooperação com os responsáveis pela coleta a função de decidir sôbre o destino a ser dado ao mesmo.

     Art. 18. Os responsáveis pelas expedições científicas ou atividade conexas, devidamente licenciados, deverão enviar ao Conselho Nacional de Pesquisas, dentro de 6 meses após sua retirada do País, relatório circunstanciado de seus trabalhos no Brasil.

     Art. 19. O presente Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogados o Decreto nº 22.698, de 11 de maio de 1933 e demais disposições em contrário.

Brasília, 26 de agôsto de 1969; 148º da Independência e 81º da República.

A. COSTA E SILVA
Luís Antônio da Gama e Silva
José de Magalhães Pinto
Antônio Delfim Netto
Antônio Dias Leite Júnior
Carlos F. de Simas


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 27/08/1969


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 27/8/1969, Página 7276 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1969, Página 269 Vol. 6 (Publicação Original)