Legislação Informatizada - DECRETO Nº 64.823, DE 15 DE JULHO DE 1969 - Publicação Original
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DECRETO Nº 64.823, DE 15 DE JULHO DE 1969
Dispõe sôbre a elaboração orçamentária e prestação de contas da Escola Técnica de Indústria Química e Têxtil, do SENAI.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 83, item II, da Constituição e tendo em vista o Decreto-lei nº 4.048, de 22 de janeiro de 1942,
DECRETA:
Art. 1º. A Escola Técnica de Indústria Química e Têxtil, com sede na cidade do Rio de Janeiro, Estado da Guanabara, criada e mantida pelo Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial, com autonomia didática, administrativa e financeira, elaborará orçamento e prestará contas da gestão financeira, cada exercício ao órgão próprio da União, nos têrmos da legislação aplicável ao SENAI.
Parágrafo único. O presidente do Conselho Nacional do SENAI baixará instruções regulando a forma pela qual o Conselho Técnico Administrativo da Escola Técnica de Indústria Química e Têxtil deverá dar cumprimento do disposto neste artigo.
Art. 2º. O presente
Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Brasília, 15 de julho de 1969; 148º da Independência e 81º da República.
A. COSTA E SILVA
Tarso Dutra
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 17/7/1969, Página 6049 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1969, Página 54 Vol. 6 (Publicação Original)