Legislação Informatizada - Decreto nº 64.568, de 22 de Maio de 1969 - Publicação Original
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Decreto nº 64.568, de 22 de Maio de 1969
Cria o Grupo de Trabalho para elaborar plano de defesa permanente contra calamidades públicas e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 83, item II da Constituição e,
CONSIDERANDO que compete à União na forma do artigo 8º, item XII da Constituição, organizar a defesa permanente contra as calamidades públicas, especialmente a sêca e inundações;
CONSIDERANDO as disposições contidas no artigo 39 do Decreto-lei número 200, de 25 de fevereiro de 1967, que atribui ao Ministério do Interior Competência para assistir às populações atingidas pelas calamidades,
DECRETA:
Art. 1º.
Fica
criado, diretamente subordinado ao Ministro do Interior, um Grupo de Trabalho
incumbido de elaborar o plano de defesa permanente contra as calamidades
públicas.
Parágrafo único. O Grupo de Trabalho deverá apresentar
ao Ministro do Interior, no prazo e 120 (cento e vinte) dias a contar da data de
sua constituição, minuta do plano referido no "caput" dêste artigo.
Art.
2º. o Grupo de
Trabalho será constituído da seguinte forma:
I - Um representante do
Ministério do Interior;
II - Um representante de cada
um dos Ministérios Militares;
III - Um representante do
Ministério dos Transportes;
IV - Um representante do
Ministério da Saúde;
V -
Dois Representantes do Ministério da Agriocultura, sendo um indicado pela
Superintendência Nacional do Abastecimento;
VI - Um representante do
Ministério do Planejamento e Coordenação Geral;
VII - Um representante do
Ministério da Fazenda;
VIII - Um representante do
Ministério da Justiça, por indicação do Departamento de Polícia Federal.
§ 1º
Os representantes referidos neste artigo, serão designados pelos titulares dos
respectivos Ministérios, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da publicação
dêste Decreto.
§ 2º O representante do
Ministério do Interior será o coordenador do Grupo de Trabalho.
Art.
3º. O Grupo de
Trabalho terá apoio administrativo fornecido pelo Ministério do Interior.
Art. 4º. A estrutura
e o funcionamento do Grupo de Trabalho serão objeto de regimento próprio,
aprovado pelo Ministro do Interior.
Art. 5º. Êste
Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Brasília, 22 de maio de 1969; 148.º da Independência e 81.º da República.
A. COSTA E SILVA
Luís Antônio da Gama e Silva
Augusto Hamann Rademaker
Grünewald
Aurélio de Lyra Tavares
Antônio Delfim Netto
Mário David
Andreazza
Ivo Arzua Pereira
Márcio de Souza e Mello
Leonel
Miranda
Hélio Beltrão
José Costa Cavalcanti
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 26/5/1969, Página 4442 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1969, Página 222 Vol. 4 (Publicação Original)