Legislação Informatizada - Decreto nº 64.568, de 22 de Maio de 1969 - Publicação Original

Veja também:

Decreto nº 64.568, de 22 de Maio de 1969

Cria o Grupo de Trabalho para elaborar plano de defesa permanente contra calamidades públicas e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 83, item II da Constituição e,

CONSIDERANDO que compete à União na forma do artigo 8º, item XII da Constituição, organizar a defesa permanente contra as calamidades públicas, especialmente a sêca e inundações;

CONSIDERANDO as disposições contidas no artigo 39 do Decreto-lei número 200, de 25 de fevereiro de 1967, que atribui ao Ministério do Interior Competência para assistir às populações atingidas pelas calamidades,

DECRETA:

     Art. 1º. Fica criado, diretamente subordinado ao Ministro do Interior, um Grupo de Trabalho incumbido de elaborar o plano de defesa permanente contra as calamidades públicas.

     Parágrafo único. O Grupo de Trabalho deverá apresentar ao Ministro do Interior, no prazo e 120 (cento e vinte) dias a contar da data de sua constituição, minuta do plano referido no "caput" dêste artigo.

     Art. 2º. o Grupo de Trabalho será constituído da seguinte forma:

     I - Um representante do Ministério do Interior;
     II - Um representante de cada um dos Ministérios Militares;
     III - Um representante do Ministério dos Transportes;
     IV - Um representante do Ministério da Saúde;
     V - Dois Representantes do Ministério da Agriocultura, sendo um indicado pela Superintendência Nacional do Abastecimento;
     VI - Um representante do Ministério do Planejamento e Coordenação Geral;
     VII - Um representante do Ministério da Fazenda;
     VIII - Um representante do Ministério da Justiça, por indicação do Departamento de Polícia Federal.

     § 1º Os representantes referidos neste artigo, serão designados pelos titulares dos respectivos Ministérios, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da publicação dêste Decreto.

     § 2º O representante do Ministério do Interior será o coordenador do Grupo de Trabalho.

     Art. 3º. O Grupo de Trabalho terá apoio administrativo fornecido pelo Ministério do Interior.

     Art. 4º. A estrutura e o funcionamento do Grupo de Trabalho serão objeto de regimento próprio, aprovado pelo Ministro do Interior.

     Art. 5º. Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 22 de maio de 1969; 148.º da Independência e 81.º da República.

A. COSTA E SILVA
Luís Antônio da Gama e Silva
Augusto Hamann Rademaker Grünewald
Aurélio de Lyra Tavares
Antônio Delfim Netto
Mário David Andreazza
Ivo Arzua Pereira
Márcio de Souza e Mello
Leonel Miranda
Hélio Beltrão
José Costa Cavalcanti


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 26/05/1969


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 26/5/1969, Página 4442 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1969, Página 222 Vol. 4 (Publicação Original)