Legislação Informatizada - DECRETO Nº 64.216, DE 18 DE MARÇO DE 1969 - Publicação Original

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DECRETO Nº 64.216, DE 18 DE MARÇO DE 1969

Promulga a Convenção sobre a nacionalidade da mulher casada.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA ,

     Havendo o Congresso Nacional aprovado pelo Decreto Legislativo nº 27, de 25 de junho de 1968, a Convenção sôbre a nacionalidade da mulher casada adotada em Nova York, a 20 de fevereiro de 1957, e assinada pelo Brasil a 26 de julho de 1966, com reserva quanto à aplicação do artigo X;

     Havendo o instrumento brasileiro de ratificação sido depositado junto ao Secretário Geral das Nações Unidas, a 4 de dezembro de 1968, mantida a reserva acima mencionada;

     E havendo a referida Convenção, de conformidade com seu artigo VI, § 2º, entrando em vigor para o Brasil, a 4 de março de 1969;

     Decreta que a mesma, apensa por cópia ao presente Decreto, seja executada e cumprida tão inteiramente como nela se contém.

Brasília, 18 de março de 1969; 148º da Independência e 81º da República.

A. COSTA E SILVA
José de Magalhães Pinto

Convenção sobre a Nacionalidade da Mulher Casada

Aberta à assinatura e ratificação pela Assembléia Geral em sua resolução 1040

(XI), de 29 de janeiro de 1957.

Entrou em vigor em 11 de agosto de 1958, em conformidade com o artigo 6.

Os Estados Contratantes, Reconhecendo que surgem conflitos de lei e prática em matéria de nacionalidade por causa das disposições sobre a perda e aquisição da nacionalidade da mulher como resultado do matrimônio, de sua dissolução ou da mudança de nacionalidade do marido durante o matrimônio,

Reconhecendo que, no artigo 15 da Declaração Universal de Direitos Humanos, a assembléia Geral das Nações Unidas proclamou que " toda pessoa tem direito a uma nacionalidade" e que ninguém será privado arbitrariamente de sua nacionalidade nem do direito de mudar de nacionalidade", Desejosos de cooperar com as Nações Unidas para estender o respeito e a observância universais dos Direitos Humanos e das liberdades fundamentais para todos, sem distinção de sexo, Concordaram com as seguintes disposições:

Artigo 1

     Os Estados concordam em que nem a celebração ou dissolução do matrimônio entre nacionais ou estrangeiros, nem a mudança de nacionalidade do marido durante o matrimônio, poderão afetar automaticamente a nacionalidade da mulher.

Artigo 2

     Os Estados contratantes concordam no fato de que se um de seus nacionais adquira voluntariamente a nacionalidade de outro Estado ou o de que renuncie a sua nacionalidade, não impedirá que a conjugue conserve a nacionalidade que possua.

Artigo 3

     1. Os estados contratantes concordam em que uma mulher estrangeira casada com um de seus nacionais poderá adquirir, se o solicitar, a nacionalidade do marido, mediante um procedimento especial de naturalização privilegiada, com sujeição às limitações que possam ser impostas por razões de segurança ou de interesse público.

     2. Os estados contratantes concordam em que a presente Convenção não poderá ser interpretada no sentido em que afete a legislação ou a prática judicial que permitam à mulher estrangeira de um de seus nacionais adquirir de pleno direito, se ela o solicitar, a nacionalidade do marido.

Artigo 4

     1. A presente Convenção fica aberta à assinatura e à ratificação de qualquer Estado Membro das Nações Unidas e de qualquer outro estado que seja ou chegue a ser membro de algum organismo especializado das Nações Unidas, ou que seja ou chegue a ser parte no Estatuto da corte Internacional de Justiça, ou de qualquer outro Estado ao qual a Assembléia Geral das Nações Unidas tenha dirigido um convite de fato.

     2. A presente convenção deverá ser ratificada e os instrumentos de ratificação deverão ser depositados em poder do secretário Geral das Nações Unidas.

Artigo 5

     1. Todos os estados ao qual se refere o parágrafo 1 do artigo 4 poderão aderir à presente Convenção.

     2. A adesão será efetuada depositando-se um instrumento de adesão em poder do Secretário Geral das Nações Unidas.

Artigo 6

     1. A presente Convenção entrará em vigor noventa dias depois da data em que se tenha depositado o sexto instrumento de ratificação ou de adesão. 2. Para cada um dos Estados que ratifiquem a Convenção ou que venham a aderir a ela depois de depositado o sexto instrumento de ratificação ou de adesão, a Convenção entrará em vigor noventa dias depois da data em que esse Estado tenha depositado o respectivo instrumento de ratificação ou de adesão.

Artigo 7

     1. A presente Convenção será aplicada a todos os territórios não autônomos, em fideicomisso, coloniais e outros territórios não metropolitanos em cujas relações internacionais esteja qualquer Estado contratante encarregado; o Estado contratante interessado deverá, com sujeição às disposições do parágrafo 2 do presente artigo, declarar no momento da assinatura, ratificação ou adesão a que território não metropolitano ou a que outros territórios se aplicará ipso facto a Convenção em razão de tal assinatura, ratificação ou adesão.

     2. Nos casos em que, para os efeitos de nacionalidade, em território não metropolitano não seja considerado parte integrante do território metropolitano, ou em casos em que seja requerido o prévio consentimento de um território não metropolitano em virtude das leis ou práticas constitucionais contratante ou do território não metropolitano, aquele Estado contratante tratará de conseguir o consentimento necessário do território não metropolitano dentro de um prazo de doze meses a partir da data da assinatura da Convenção por esse estado contratante, e quando se tenha conseguido tal consentimento o Estado contratante o notificará ao secretário Geral das Nações Unidas. A presente Convenção será aplicada ao território ou territórios mencionados em tal notificação a partir da data de seu recebimento pelo Secretário Geral.

     3. Depois de expirado o prazo de doze meses mencionado no parágrafo 2 do presente artigo, os estados contratantes interessados informarão ao Secretário Geral sobre os resultados das consultas realizadas com os territórios não metropolitanos de cujas relações internacionais estejam encarregados e cujo consentimento para a aplicação da presente Convenção tenha ficado na pendente.

Artigo 8

     1. No momento da assinatura, da ratificação ou da adesão, todo Estado poderá formular reservas a qualquer artigo da presente Convenção com exceção dos artigos 1 e 2.

     2. Toda reserva formulada conforme o parágrafo 1 do presente artigo não afetará o caráter obrigatório da Convenção entre o Estado que tenha feito a reserva e os demais Estados partes, com exceção da disposição ou das disposições que tenham sido objeto da reserva. O Secretário Geral das Nações Unidas comunicará o texto dessa reserva a todos os Estados que sejam ou cheguem a ser parte na presente Convenção. Todo Estado parte na Convenção ou que chegue a ser parte da mesma poderá notificar o Secretário Geral que não está disposto a considerar-se obrigado pela Convenção com respeito ao estado que tenha formulado a reserva. Esta notificação deverá ser feita, no que concerne aos Estados que já sejam parte na Convenção, dentro dos noventa dias seguintes à data da comunicação do Secretário Geral e, no que concerne aos Estados que ulteriormente cheguem a ser partes desta Convenção, dentro dos noventa dias seguintes à data do depósito do instrumento de ratificação ou de adesão. Em caso de que se tenha feito tal notificação, se considerará que a Convenção não é aplicável entre o Estado autor da notificação e o Estado que tenha feito a reserva.

     3. O Estado que formule uma reserva conforme o parágrafo 1 do presente artigo poderá retirá-la, em sua totalidade ou em parte, em qualquer momento depois de sua aceitação, enviando para ele uma notificação ao Secretário Geral das Nações Unidas. Esta notificação surtirá efeito na data de sua recepção.

Artigo 9

     1. Todo estado contratante poderá denunciar a presente Convenção mediante uma notificação escrita dirigida ao Secretário Geral das Nações Unidas. A denúncia surtirá efeito um ano depois da data em que o Secretário receba a notificação.

     2. A presente Convenção ficará revogada na data em que surta efeito a denúncia que reduza a menos de seis o número de Estados contratantes.

Artigo 10

     Toda questão que surja entre dois ou mais contratantes sobre a interpretação ou a aplicação da presente Convenção, que não seja resolvida por meio de negociações, será submetida ã Corte Internacional de Justiça, para que esta a resolva, a petição de qualquer das partes em conflito, salvo que as partes interessadas concordem em um outro modo de solucioná-la.

Artigo 11

     O Secretário Geral das Nações Unidas notificará a todos os estados Membros das Nações Unidas e aos estados não membros a que se refere o parágrafo 1 do artigo 4 da presente Convenção:

     a) As assinaturas e os instrumentos de ratificação depositadas em cumprimento ao artigo 4;
     b) Os instrumentos de adesão depositados em cumprimento ao artigo 5;
     c) A data em que a presente Convenção entrará em vigor segundo o artigo 6;
     d) As comunicações e as notificações que sejam recebidas, segundo o que está disposto no artigo 8;
     e) As notificações de denúncias recebidas segundo o disposto no parágrafo 1 do artigo 9;
     f) A revogação da Convenção segundo o disposto no parágrafo 2 do artigo 9.

Artigo 12

     1. A presente Convenção, cujos textos, chinês, espanhol, francês, inglês e russo fazem por igual fé, ficará depositada nos arquivos das Nações Unidas. 2. O Secretário Geral das Nações Unidas enviará cópia certificada da Convenção a todos os Estados Membros das nações Unidas e aos Estados não membros a que se refere o parágrafo 1 do artigo 4.


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 24/03/1969


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 24/3/1969, Página 2509 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1969, Página 211 Vol. 2 (Publicação Original)