Legislação Informatizada - DECRETO Nº 64.063, DE 5 DE FEVEREIRO DE 1969 - Publicação Original

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DECRETO Nº 64.063, DE 5 DE FEVEREIRO DE 1969

Regulamenta a Lei nº 2.419, de 10 de fevereiro de 1955, que Instituiu a Patrulha Costeira.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o Artigo 83, Inciso II da Constituição e CONSIDERANDO a necessidade de implementar a Lei nº 2.419, de 10 de fevereiro de 1955, conforme previsto em seu Art. 2º,

DECRETA:

     Art. 1º. O Serviço de Patrulha Costeira subordinado ao Ministério da Marinha, será coordenado pelo Comando de Operações Navais e sua execução ficará afeta aos Comandantes dos Distritos Navais, nas áreas de suas jurisdições.

     Art. 2º. Às Fôrças e Navios empregados no Serviço de Patrulha Costeira serão atribuídas as seguintes tarefas: 

      a) patrulhar as áreas dos Distritos Navais em que estiverem navegando, de maneira a assegurar o cumprimento da Legislação Brasileira no mar territorial, zona contígua e plataforma submarina, respeitados os acôrdos internacionais ratificados pelo Brasil; 
      b) fazer visitas periódicas aos locais do litoral onde existirem populações desprovidas de recursos, de modo a prestar-lhes assistência médica, farmacêutica e profilática; 
      c) colaborar com os serviços de repressão ao contrabando e comércio ilícito de tóxicos; 
      d) fornecer informações metorológicas à Diretoria de Hidrografia e Navegação de acôrdo com instruções dessa Diretoria; 
      e) isoladamente ou em coordenação com entidades públicas e/ou particulares, prestar assistência, salvamento ou resgate de pessoal e/ou material, de acôrdo com as instruções em vigor e sem desestimular a iniciativa privada.

     Art. 3º. Os Comandantes dos Distritos Navais deverão: 

      a) manter entendimentos com as Diretorias Estaduais da Superitendência do Desenvolvimento da Pesca (SUDEPE), para que, mediante ação coordenada, possa se exercida pelos navios a fiscalização da pesca, de acôrdo com o Decreto-lei nº 221, de 28 de fevereiro de 1967. Dêsses estendimentos deverá constar o embarque de funcionários habilitados assessorar os Comandantes dos navios e embarcações do Serviço de Patrulha Costeira, sempre que tal embarque fôr julgado conveniente; 
      b) manter entendimento com os serviços competentes, federais e estaduais, para fins do estabelecimento dos locais desprovidos de recursos aos quais devam ser prestada assistência médica, farmacêutica e profilática; 
      c) em entendimentos com as Juntas Executivas Regionais de Estatísticas e com a Assessoria de Estatísticas da SUDEPE manter um serviço estatístico de tudo o que concerne ao litoral e suas populações.

     Art. 4º. O auxílio no combate ao contrabando, a que se refere o Artigo 2º dêste Decreto, obedecerá às normas complementares que forem baixadas, coordenadamente, pelo Ministério da Marinha, e pelo Ministério da Fazenda.

      § 1º Poderão ser celebrados convênios, entre os Ministérios da Marinha e da Fazenda, a fim de que as lanchas de propriedade do segundo sejam operadas pelo pessoal do Ministério da Marinha, visando ao combate ao contrabando.

      § 2º No auxílio ao combate ao contrabando poderão ser empregados, fora das águas interiores dos portos organizados, além dos navios componentes do Serviço de Patrulha Costeira e das lanchas de propriedade do Ministério da Fazenda, quaisquer outras unidades, à disposição do Comandante do Distrito Naval, que se façam necessárias.

      § 3º Das diligências efetuadas pelas embarcações referidas no parágrafo anterior, poderão participar agentes fiscais, desde que designados ou solicitados, respectivamente, pelas autoridades aduaneiras ou navais competentes.

      § 4º O disposto neste artigo não impede que as embarcações referidas atuem dentro das águas interiores dos portos organizados, por solicitação da autoridade aduaneira.

     Art. 5º. O Ministério da Marinha e Superintendência do Desenvolvimento da Pesca deverão proceder a estudos conjuntos, a fim de dar cumprimento à alínea "c" do art. 1º da Lei número 2.419, de 10 de fevereiro de 1955.

     Art. 6º. Os membros das tripulações dos navios do Serviço de Patrulha Costeira, quando não pertencentes ao serviço ativo da Marinha, serão a ele equiparados e perceberão tôdas as vantagens que lhes couberem, dentro da legislação em vigor, ficando também sujeitos aos mesmos regulamentos, disciplina e regime militar.

     Art. 7º. O Ministério da Marinha para incluir, todos os anos, no Orçamento da União, dotações necessárias à aquisição de material para o Serviço de Patrulha Costeira e manutenção de seus serviços.

     Art. 8º. Os serviços especificados neste Decreto abrangem também as ilhas oceânicas e fluviais e as águas navegáveis de nossa bacia potamográfica.

     Art. 9º. Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 5 de fevereiro de 1969; 148º da Independência e 81º da República.

A. COSTA E SILVA
Augusto Homann Rademaker Grünewald
Antonio Delfim Netto
Ivo Arzua Pereira
Leonel Miranda


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 06/02/1969


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 6/2/1969, Página 1243 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1969, Página 96 Vol. 2 (Publicação Original)