Legislação Informatizada - Decreto nº 63.951, de 31 de Dezembro de 1968 - Publicação Original

Decreto nº 63.951, de 31 de Dezembro de 1968

Aprova a estrutura básica, do Ministério das Minas e Energia.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 83, item II, da Constituição e tendo em vista o que dispõe o Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967,

DECRETA:

     Art. 1º. Fica aprovada, nos têrmos dêste Decreto, a estrutura básica do Ministério das Minas e Energia.

     Art. 2º. A estrutura aprovada por êste decreto está sujeita às alterações que vierem a tornar-se necessárias em decorrência do processo de implantação gradativa da Refôrma Administrativa.

ESTRUTURA BÁSICA DO MINISTÉRIO DAS MINAS E ENERGIA.

TÍTULO I
Da área de competência do Ministério

     Art. 3º. O Ministério das Minas e Energia, criado pelo art. 6º da Lei 3.782, 22.7.60, tem a seu cargo o estudo e a solução dos problemas relativos à produção e comércio de minérios e energia, constituindo sua área de competência ou assuntos definidos na parte que lhe diz respeito do art. 39, do Decreto-lei 200; de 25 de fevereiro de 1967.

TÍTULO II
Da Estrutura básica

     Art. 4º. A estrutura básica do Ministério das Minas e Energia compreende:

      I - Órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado:

a) Gabinete;
b) Consultor Jurídico;
c) Divisão de Segurança e Infôrmações;

      II - Órgãos centrais de planejamento, coordenação e contrôle financeiro:

a) Secretaria-Geral;
b) Inspetoria Geral de Finanças;

      III - Órgãos centrais de direção superior - atividades meios:

a) Departamento de Administração;
b) Serviço do Pessoal;

      IV - Órgãos de direção e/ou execução de atividades fins: A) Integrantes da Administração Direta:

a) Conselho Nacional do Petróleo;
b) Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica;
c) Departamento Nacional de Produção Mineral. B) Integrantes da Administração Indireta: Comissão Nacional de Energia Nuclear (Autarquia)

      V - Entidades de exploração de serviços industriais e comerciais;

a) Companhia Vale do Rio Doce (CVRD) e subsidiárias;
b) Petróleo Brasileiro S.A. - (ELETROBRÁS) e subsidiárias;
c) Centrais Elétricas Brasileiras S.A. (ELETROBRÁS) e subsidiárias;
d) Outras sociedades de economia mista, além de autarquias e emprêsas públicas constituídas ou que vierem a constituir-se objetivando a produção ou o comércio de minérios ou energia.

          VI - Órgãos especiais de coordenação:

               A) Da política global do Ministério:

a)

Conselho Superior das Minas e Energia.

B) Das linhas principais de atividades meios:


a) Comissão Permanente de Programação e Planejamento;
b) Comissão de Coordenação dos Serviços Administrativos.

      Parágrafo único. Deverá ser iniciado o processo de absorção pelos Departamentos a seguir indicados, das atribuições ora afetas aos órgãos adiante mencionados:

     a) Pelo DNAE, que passa a se denominar Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica - DNAEE: as atribuições do Conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica; no prazo de 60 dias.

     b) Pelo DNPM: as atribuições do Conselho Nacional de Minas, no prazo de 30 dias:

     c) Pelo DNPM e CNP: as atribuições da Comissão do Plano do Carvão Nacional, até 31.12.70.

TÍTULO III
Da competência dos Órgãos

     Art. 5º. O Gabinete do Ministro tem por finalidade assistir o Ministro de Estado em sua representação política e social.

     Art. 6º. Ao Consultor Jurídico incumbe:

      I - assessorar o Ministro de Estado nos assuntos de natureza jurídica ligados às atividades do Ministério das Minas e Energia;
      II - promover a necessária coordenação com os órgãos jurídicos do âmbito do Ministério das Minas e Energia, no estudo e encaminhamento de matéria de sua especialidade.

     Art. 7º. À divisão de Segurança e Informações compete exercer as atribuições definidas na legislação e regulamentação próprias.

     Art. 8º. A Secretaria-Geral, órgão setorial de planejamento e orçamento (art. 23, § 1º do DL. 200), tem por finalidade à coordenação do planejamento e do contrôle das atividades do Ministério, competindo-lhe, entre outras funções:

      I - Elaborar, atualizar e acompanhar a execução dos orçamentos-programas;
      II - Rever as propostas de organização e regulamentação dos órgãos do Ministério;
      III - Supervisionar as atividades auxiliares de documentação e estatística;
      IV - Exercer funções, delegadas pelo Ministro de Estado.

     Art. 9º. A Inspetoria Geral de Finanças, órgãos setorial dos sistemas de administração financeira, contabilidade e auditoria (art. 23, § 2º do DL. 200), compete exercer as atribuições definidas na legislação e regulamentação próprias.

     Art. 10. O Departamento de Administração, órgão setorial do sistema de serviços gerais (Tit. V do DL. 200) tem por finalidade orientar, fiscalizar e/ou executar as atividades:

      I - de serviços gerais, abrangendo administração patrimonial, de edifícios e instalações e de material;
      II - de transporte e comunicações.

     Art. 11. O Serviço do Pessoal, órgão setorial do sistema de pessoal - (Tit. V do DL. 200) tem por finalidade orientar, coordenar, supervisionar e controlar os estudos de pessoal, no âmbito do Ministério, compreendendo o recrutamento seleção, aperfeiçoamento e demais atividades da administração do pessoal, observadas as leis, regulamentos e normas aplicáveis.

     Art. 12. O Conselho Nacional do Petróleo é o órgão orientador e controlador da política nacional de petróleo, cabendo-lhe:

      I - Orientar e fiscalizar o monopólio da União, instituido no artigo 1º da Lei nº 2.004, de 3 de outubro de 1953, mantendo sob sua responsabilidade o exame e aprovação dos planos de atividades da Petróleo Brasileiro S.A. PETROBRÁS, bem como de suas subsidiárias;
      II - Superintender as medidas concernentes ao abastecimento de outros hidrocarbonetos fluídos e gases raros;
      III - Garantir o abastecimento da matéria-prima para a indústria de refino, de gás canalizado, carboquímica e petroquímica, e o suprimento de derivados;
      IV - Supervisionar o mecanismo de incidência do Impôsto Único sôbre combustíveis e lubrificantes e a sua aplicação na área do Ministério.

     Art. 13. O Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica é o órgão orientador e controlador da política de utilização dos recursos hídricos e da energia elétrica, cabendo-lhe:

      I - Supervisionar e estimular o uso correto da água e da eletricidade;
      II - Fomentar as pesquisas hídricas e elétricas, no campo científico e tecnológico;
      III - Assegurar a execução do Código de Águas e legislação subseqüente;
      IV - Supervisionar a aplicação do Impôsto Único sôbre energia elétrica.

     Art. 14. O Departamento Nacional de Produção Mineral é o órgão orientador e controlador da política mineral do país, cabendo-lhe:

      I - Promover o fomento da exploração mineral;
      II - Superintender pesquisas geológicas e minerais, bem como no âmbito da geologia e mineração, pesquisas científicas e tecnológicas;
      III - Assegurar a execução do Código de Mineração;
      IV - Supervisionar a aplicação do Impôsto Único sôbre minerais.

     Art. 15. A Comissão Nacional de Energia Nuclear é o órgão autárquico de execução da política da política nacional de energia nuclear cabendo-lhe, diretamente ou através de subsidiárias:

      I - A prospecção lavra, beneficiamento, processamento, produção e comércio dos minérios, substâncias e materiais nucleares, férteis e fisseis;
      II - Promover a preparação de cientistas, técnicos e especialistas, e a realização de pesquisas científicas e tecnológicas de interêsse para a energia nuclear;
      III - Realizar estudos, projetos, construção e operação de instalações relacionadas com a energia nuclear;
      IV - Estabelecer normas de segurança relativas ao uso das radiações e materiais nucleares e controlar as atividades de terceiros, no que diz respeito à utilização da energia nuclear.

     Art. 16. A Companhia Vale do Rio Doce S.A., sociedade de economia mista, com maioria do capital da União, tem por objeto, diretamente ou através de emprêsas subsidiárias ou associadas:

      I - A extração, transporte e comércio de minério de ferro e produtos associados;
      II - A promoção do desenvolvimento do Vale do Rio Doce.

     Art. 17. A Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRÁS, sociedade de economia mista, tem por objetivo diretamente ou através de subsidiárias, executar o monopólio da União instituído na Lei nº 2.004, de 3 de outubro de 1953, bem como, outras atividades correlatas ou afins previstas no seu objeto social ou legislação pertinente.

     Art. 18. A Centrais Elétricas Brasileiras S.A. - Eletrobrás, sociedade de economia mista, tem por objeto, diretamente ou através de subsidiárias ou associadas:

      I - A realização de estudos, projetos, construção e operação de usinas, produtos e linhas de transmissão e distribuição de energia elétrica;
      II - A celebração dos atos de comércio decorrentes dessas atividades.

     Art. 19. O Conselho Superior das Minas e Energia é órgão especial de coordenação da política global das minas e energia, sob a orientação direta do Ministro de Estado.

     Art. 20. A Comissão Permanente de Programação e Planejamento é órgão de coordenação, compatibilização, atualização e acompanhamento:

      I - Dos programas, orçamentos e da execução financeira dos órgãos do Ministério; e
      II - Das atividades auxiliares de documentação e estatística.

     Art. 21. A Comissão de Coordenação dos Serviços Administrativos é órgão consultivo e de compatibilização normativa dos sistemas de atividades auxiliares:

      I - Do Pessoal;
      II - Da administração financeira e contabilidade;
      III - Dos transportes e comunicações;
      IV - De serviços gerais do material, administração patrimonial e de edifícios e instalações.

TÍTULO IV
Da Estrutura de Execução

CAPÍTULO I
Da estrutura dos órgãos de direção e/ou execução de atividades fins.

     Art. 22. Conforme o vulto e a natureza de suas atividades, a estrutura, dos órgãos de direção e/ou execução de atividades fins, poderá compreender, no todo ou em parte, as seguintes unidades:

      I - Conselho Deliberativo, de coordenação interministerial e público-privada para os assuntos da competência do órgão;
      II - Diretoria-Geral e respectivas Assessorias;
      III - Divisões normativas ou de ação executiva centralizada;
      IV - Distritos Regionais, de ação executiva descentralizada.

      Parágrafo único. A coordenação de alto nível da política e das atividades do Ministério será exercida através do Conselho Superior das Minas e Energia, sob a direção do Ministro de Estado e do qual faz parte, exclusivamente, como membro nato, o dirigente máximo de cada um dos órgãos indicados nos incisos I a V do art. 4º.

CAPÍTULO II
Da descentralização e delegação de competência

     Art. 23. A descentralização das atribuições do Ministério (Cap. III do Título II do DL. 200) será efetuada:

      I - Mediante a transferência da ação executiva da estrutura centra para a estrutura periférica do Ministério;
      II - Através dos Distritos Regionais de que trata o inciso IV do artigo 22;
      III - Por delegação de competência a órgãos da Administração Indireta ou a Governos de Estados e Municípios nas áreas de atividades fins;
      IV - Mediante contratação ou outorga de concessões a pessoas ou entidades privadas para o exercício de atividades meios ou para a exploração de serviços de natureza industrial ou comercial, excetuados aquêles incluídos no monopólio estatal e respeitadas as conveniências da segurança nacional.

CAPÍTULO III
Das atividades auxiliares

     Art. 24. As atividades auxiliares do Ministério observarão a legislação e a regulamentação aplicáveis e os princípios e mecanismos estabelecidos no DL. 200 e normas subseqüentes.

     Art. 25. As atividades auxiliares serão exercidas de acôrdo com duas linhas básicas de desenvolvimento:

      I - Planejamento: compreendendo programas, orçamentos, organização e métodos, documentação e estatística;
      II - Serviços Administrativos: abrangendo pessoal, transportes, comunicações, administração financeira, contabilidade e serviços gerais de material, administração patrimonial e de edifícios e instalações.

      Parágrafo único. A Coordenação das duas linhas básicas de desenvolvimento será exercida pelo Secretário-Geral através respectivamente:

      I - Da Comissão Permanente de Programação e Planejamento;
      II - Da Comissão de Coordenação dos Serviços Administrativos.

TÍTULO V
Disposições Gerais e Transitórias

     Art. 26. Aos órgãos indicados na letra A do inciso IV do art. 4º é assegurada relativa autonomia financeira e administrativa (art. 172 do Decreto-lei 200-67) nos têrmos e para os fins adiante indicados:

      § 1º Observadas as normas legais e regulamentares em matéria orçamentária, a autonomia financeira abrangerá para cada um dos órgãos abaixo discriminados, a movimentação e aplicação dos seguintes recursos:

      I - Conselho Nacional do Petróleo: - Recursos a que se refere a alínea d do inciso II do art. 13 e o art. 15 e seus parágrafos da Lei nº 4.452, de 5 de novembro de 1964;
      II - Departamento Nacional de Produção Mineral: - Recursos a que se refere o inciso I do parágrafo primeiro do art. 10, e nos têrmos dos arts. 13, 14 e 15 da Lei nº 4.425, de 8 de outubro de 1964;
      III - Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica: - Recursos a que se refere o inciso III do parágrafo 1º do art. 13 da Lei número 4.676, de 16 de junho de 1965 e legislação subseqüente.

      § 2º A relativa autonomia administrativa compreenderá o estabelecimento de normas de administração, regime de trabalho e organização de quadros e tabelas de pessoal.

      § 3º Os quadros e tabelas referidos no parágrafo 2º serão elaborados pelo Ministério das Minas e Energia e aprovados por decreto, ouvido o Ministério do Planejamento e Coordenação Geral. Os demais atos previstos o parágrafo 2º são de competência do Ministério das Minas e Energia por proposição do Plenário do Conselho Nacional do Petróleo do Conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica e do Conselho Nacional de Minas, conforme se trate, respectivamente, do Conselho Nacional do Petróleo, do Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica e do Departamento Nacional de Produção Mineral.

      § 4º No cumprimento do disposto no parágrafo 2º observar-se-á o disposto nos artigos 113, 123 e 124 e seus parágrafos do DL. 200-67, as normas relativas à absorção de excedentes no Serviço Público, as condições vigorantes no mercado de trabalho e o teto fixado na legislação em vigor para a remuneração dos servidores federais.

     Art. 27. Os órgãos a que se refere o inciso VI do art. 4º poderão reunir-se em qualquer parte do território nacional, de acôrdo com a necessidade e a conveniência dos trabalhos de coordenação que lhe são afetos.

     Art. 28. Os Regimentos Internos dos órgãos do Ministério serão, conforme o caso, revistos ou adaptados às disposições dêste Decreto, observado o disposto na regulamentação em vigor.

     Art. 29. O Grupo de Trabalho, criado por Portaria dos Ministros das Minas e Energia e do Planejamento e Coordenação Geral para examinar a conveniência de constituir-se entidade especialmente incumbida de coordenar e incentivar a pesquisa tecnológica e científica no setor de águas, minas e energia deverá apresentar as sugestões e recomendações cabíveis.

     Art. 30. Permanecem em vigor os dispositivos do Decreto 57.810, de 14.2.1966, alterado pelo Decreto número 58.280, de 28.4.1966, naquilo que couber, e em especial o Capítulo II do Título I e os Títulos V, VI, VII, e VIII.

     Art. 31. As dúvidas e casos omissos serão resolvidos pelo Ministro de Estado mediante proposta dos dirigentes dos órgãos do Ministério, ouvido o Ministério do Planejamento e Coordenação Geral na matéria de organização administrativa ou administração de pessoal.

     Art. 32. Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 31 de dezembro de 1968; 147º da Independência e 80º da República.

A. COSTA E SILVA
José Costa Cavalcanti
Hélio Beltrão


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 31/12/1968


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 31/12/1968, Página 11342 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1968, Página 474 Vol. 8 (Publicação Original)