Legislação Informatizada - Decreto nº 63.914, de 26 de Dezembro de 1968 - Publicação Original
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Decreto nº 63.914, de 26 de Dezembro de 1968
Provê sobre o Programa de Expansão e Melhoria do Ensino Médio (PREMEM) e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 83, item II, da Constituição,
CONSIDERANDO que o aprimoramento do ensino médio, no nível ginasial deve ser estimulado com o aumento do número de escolas polivalentes; e
CONSIDERANDO as diretrizes governamentais fixadas na preparação de recursos humanos necessários ao desenvolvimento,
DECRETA:
Art. 1º. Fica aprovado o "Programa de Expansão e Melhoria do Ensino Médio" - PREMEM - com o objetivo especial de incentivar o desenvolvimento quantitativo, a transformação estrutural e o aperfeiçoamento do ensino médio.
Art. 2º. O PREMEM contará com recursos orçamentários federais e estaduais, e extra-orçamentários de fontes internas e externas.
Art. 3º. O PREMEM será administrado por uma Comissão de Administração, que funcionará junto ao Ministério da Educação e Cultura, constituída de seis membros, sendo um deles coordenador, designados pelo Ministro de Estado.
Parágrafo único. O Ministério da Educação e Cultura poderá solicitar de outros setores governamentais titulares ou servidores postos à sua disposição para integrar o PREMEM.
Art. 4º. A Comissão de Administração terá a atribuição de promover a aplicação de recursos financeiros decorrentes dos convênios firmados com os Estados, e administrará os recursos federais, inclusive os provenientes de empréstimos, observado o disposto no artigo 14.
Parágrafo único. Os recursos do PREMEM serão depositados em consta especial aberta à sua ordem, no Banco do Brasil S.A.
Art. 5º. A Comissão de Administração prestará contas, semestralmente, à Inspetoria-Geral de Finanças do Ministério da Educação e Cultura, quanto à aplicação dos recursos colocados à sua disposição.
§ 1º A prestação de contas será feita até 90 (noventa) dias após o encerramento do semestre a que se referir.
§ 2º A Comissão de Administração contará com auditoria interna.
Art. 6º. Compete à Comissão de Administração, ao aplicar os recursos provenientes de empréstimos externos e recursos nacionais de contrapartida:
I - Promover, juntamente com
os Estados, a implementação dos planos elaborados pelos mesmos e referentes à
expansão e melhoria de sua rede de ensino médio público, em articulação com uma
assistência técnica educacional que assegure a consecução dos objetivos do
PREMEM.
II -
Administrar os projetos de âmbito nacional que visem ao treinamento e
aperfeiçoamento de professôres de ensino médio geral, à construção de um ginásio
polivalente modelo na capital de cada Estado, ao equipamento e manutenção dos
centros de treinamento de professôres de ciências, à seleção de bolsistas para
aperfeiçoamento no estrangeiro e à organização de serviços de assistência
técnica educacional.
III - Encaminhar e acompanhar a liberação dos recursos para os vários
subprogramas do PREMEM.
IV - Elaborar as minutas de acordos e convênios a serem celebrados com os Estados e órgãos incumbidos da execução do Programa.
§ 1º A execução dos projetos aprovados será feita sempre que possível, através dos órgãos especializados do Ministério da Educação e Cultura.
§ 2º Das decisões da Comissão de Administração serão extraídas atas para encaminhamento, por cópia autêntica, ao Ministério da Educação e Cultura.
Art. 7º. Os órgãos do Ministério da Educação e Cultura, em cujo orçamento figurem recursos destinados ao PREMEM, providenciarão o repasse desses recursos para a conta mencionada no parágrafo único do artigo 4º deste Decreto.
Art. 8º. A Comissão de Administração disporá de Secretaria-Executiva e de assessoria contábil, além de pessoal auxiliar.
§ 1º O Ministro de Estado da Educação e Cultura, por proposta da Comissão de Administração, solicitará que sejam postos à disposição do PREMEM servidores da Administração federal, direta ou indireta, e, ainda, servidores estaduais e municipais.
§ 2º A Secretaria-Executiva será dirigida por um servidor designado pelo Ministro de Estado, mediante indicação da Comissão de Administração.
§ 3º A Equipe de Planejamento do Ensino Médio (EPEM) do Ministério da Educação e Cultura prestará assessoria técnica à Comissão de Administração.
Art. 9º. Nos convênios para implantação do PREMEM nos Estados será prevista a constituição de uma Comissão incumbida dessa tarefa, integrada de dois representantes do Ministério da Educação e Cultura, um da Secretaria de Educação e Cultura e um do Conselho Estadual de Educação sob a presidência de representantes do PREMEM.
§ 1º Os representantes federais serão designados pelo Presidente da República.
§
2º A localização dos estabelecimentos de ensino será estudada pela Comissão de
que trata o artigo levando em conta, entre outros, os seguintes fatores para
definição das prioridades:
a) população da área a ser beneficiada pela escola;
b) conclusão de curso primário;
c) população em idade escolar, atendida pela escola
média;
d) investimento municipal em educação
primária;
e) cooperação da comunidade;
f) meios de acesso à escola;
g) composição econômica da região;
h) disponibilidade de cargo docente.
Art. 10. Em casos excepcionais, devidamente justificadas, poderão ser contratados especialistas, sob o regime de legislação trabalhista, ou admitidos colaboradores eventuais, sem vínculo empregatício, observadas as normas legais.
Art. 11. A Comissão de Administração não poderá despender, a título de despesa de custeio, importâncias, superiores a 3% (três por cento) do total dos recursos provenientes de empréstimos externos e da contrapartida nacional, excluídas as despesas decorrentes dos encargos de consultoria.
Parágrafo único. Os recursos de que trata este artigo serão utilizados diretamente pela Comissão de Administração e por ela repassados às várias entidades executoras do PREMEM, mediante plano de aplicação previamente aprovado.
Art. 12. O Regimento da Comissão de Administração será expedido por ato do Ministro da Educação e Cultura.
Art. 13. As minutas de convênios e o resultado dos estudos previstos no § 2º do artigo 9º deverão ser aprovados pelo Ministro da Educação e Cultura e pelo Governador do Estado.
Art. 14. O Regulamento do INDEP, de que trata o artigo 2º, § 1º da Lei nº 5.537, de 21 de novembro de 1968, deverá harmonizar o PREMEM com o mecanismo de financiamento de programas e projetos de ensino, estabelecido na referida Lei.
Art. 15. O presente
decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Brasília, 26 de dezembro de 1968; 147º da Independência e 80º da República.
A. COSTA E SILVA
Tarso Dutra
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 27/12/1968, Página 11204 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1968, Página 454 Vol. 8 (Publicação Original)