Legislação Informatizada - DECRETO Nº 63.368, DE 8 DE OUTUBRO DE 1968 - Publicação Original

DECRETO Nº 63.368, DE 8 DE OUTUBRO DE 1968

Cria as reservas indígenas que discrimina, no Estado do Mato Grosso.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 83, item II da Constituição e tendo em vista o disposto em seus artigos 4º, item IV e 186; bem como os fatos deduzidos na Exposição de Motivos nº 192-68, do Ministro de Estado do Interior,

DECRETA:

     Art. 1º. Ficam reservadas às tribos indígenas Tapaiuna ("Berços de Pau"), Nambikwuàra, Erikbatsa ("Canoeiros"), Apiaká, Kayabi, Irantxe e Pareci, para os efeitos previstos no artigo 186, da Constituição do Brasil, as áreas adiante discriminadas situadas no Estado do Mato Grosso: 

      a) à tribo dos Tapaiuna, a área limitada ao Norte, pelo paralelo 12º ligando a foz dos Ribeirões Silva França, margem esquerda do rio Arinos e ribeirão Narciso, afluente direito do rio do Sangue; ao Sul pelo paralelo 13º15', ligando a barreira Bandeira Vermelha à margem esquerda do rio Arinos, à margem direita do rio Ponte de Pedra ou Sucuriuiná, afluente direito do rio do Sangue; a Leste, margem esquerda do rio Arinos, da barreira Bandeira Vermelha até o afluente esquerdo - Ribeirão Silva França, respectivamente entre os paralelos 12º e 13º15'; a Oeste, margem direita do rio do Sangue, do Ribeirão Narciso até ao afluente direito do rio Ponte de Pedra ou Sucuruiná, entre os paralelos 12º e 13º15'; 
      b) à tribo dos Nambikwuàra, a área limitada ao Norte, pelos rios Camararé e Juruena, paralelo 12º15'; ao Sul, pela BR-29 (364), desde a ponte sôbre o rio Juina, até à cabeceira do rio Camararé, que será ligado à BR-29 por uma linha sêca; a Leste margem esquerda do rio Juina, desde a ponte sôbre a BR-29 (364), até a confluência do rio Juruena e, seguindo por êste, até a confluência com o rio Camararé; a Oeste, com a margem direita do rio Camararé, desde a linha que ligará a BR-29 (364) ate à confluência do rio Juruena; 
      c) à tribo dos Erikbatsa a área limitada ao Norte, pelo paralelo 11º confluência do rio Juruena com o rio do Sangue; ao Sul por uma linha sêca, 12 quilômetros a montante do córrego Palmital, afluente do rio Juruena, no mesmo paralelo, até encontrar a margem esquerda do rio do Sangue; a Leste, da linha sêca que parte do limite Sul, pela margem esquerda do rio do Sangue até sua confluência com o rio Juruena; a Oeste, da confluência do rio do Sangue com o rio Juruena, subindo por êste até 12 quilômetros a montante do córrego Palmital; 
      d) à tribo dos Apiaká, a área limitada pela margem direita do rio dos Peixes, afluente da margem direita do rio Arinos, 60 quilômetros acima da sua foz, partindo do córrego das Pedras até suas nascentes. Das nascentes do córrego das Pedras uma linha sêca até ao ponto fronteiro à foz nascentes do córrego do Olívio, passando pelas nascentes do corrégo Poção e descendo pelo rio dos Peixes até a foz do córrego das Pedras; 
      e) à tribo dos Kayabi, a área limitada pela margem esquerda do rio dos Peixes, afluente da margem direita do rio Arinos, 60 quilômetros acima da sua foz, no córrego do Armindo, da foz às nascentes, daí seguindo por uma linha sêca, tangenciando as cabeceiras dos córregos Figueira e do Olívio, até atingir à cabeceira do córrego Jaú, descendo por êste até sua foz no rio dos Peixes - pela margem esquerda do rio dos Peixes até a foz do córrego do Armindo; 
      f) à tribo dos Irantxe a área limitada pela margem esquerda do rio Cravari, da foz do córrego Paredão até suas cabeceiras; daí por uma linha sêca até as cabeceiras do córrego Grande descendo por êste até sua foz no rio Cravari; 
      g) à tribo dos Pareci, a área limitada ao Norte, pelo paralelo 14º, ligando a margem direita do rio Juruena a margem esquerda do rio Verde; ao Sul, pela BR-29 (364), da ponte sôbre o rio Juruena à ponte sôbre o rio Verde; a Leste, margem esquerda do rio Verde, da ponte na BR-29 (364), até o paralelo 14º; a Oeste,margem direita do rio Juruena, da ponte na BR-29 (364), até o paralelo 14º.

     Art. 2º. A Fundação Nacional do Índio promoverá as medidas necessárias no sentido de criar, nas reservas discriminadas no artigo 1º condições para que nelas sejam localizados os grupos indígenas das tribos mencionadas, esparsos fora de seus limites.

     Art. 3º. Fica facultado à Fundação Nacional do índio, no exercício do poder de polícia conferido pelo artigo 1º item VII, da Lei nº 5.371, de 5 de dezembro de 1967, requisitar a cooperação da Polícia Federal, no sentido de que sejam impedidos ou restringidos o ingresso, o trânsito ou permanência de pessoas ou grupos cujas atividades sejam julgadas nocivas ou inconvenientes ao processo de assistência aos índios nas áreas ora reservadas.

     Art. 4º. Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 8 de outubro de 1968; 147º da Independência e 80º da República.

A. COSTA E SILVA
Afonso A. Lima


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 16/10/1968


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 16/10/1968, Página 9065 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1968, Página 66 Vol. 8 (Publicação Original)