Legislação Informatizada - DECRETO Nº 62.978, DE 11 DE JULHO DE 1968 - Publicação Original

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DECRETO Nº 62.978, DE 11 DE JULHO DE 1968

Promulga a Convenção sôbre Assistência Judiciária Gratuita com a Argentina.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,

HAVENDO o Congresso Nacional aprovado pelo Decreto Legislativo nº 53,de 1964, a Convenção sôbre Assistência Judiciária Gratuita, assinada entre o Brasil e a Argentina, em Buenos Aires, a 15 de novembro de 1961;

E HAVENDO a referida Convenção entrado em vigor, de conformidade com seu Artigo V, a 7 de junho de 1968;

     Decreta que o mesmo, apenso por cópia ao presente Decreto, seja executado e cumprido tão fielmente como nele se contém.

Brasília, 11 de julho de 1968; 147º da Independência e 80º da República.

A. COSTA E SILVA
José de Magalhães Pinto

CONVENÇÃO SOBRE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA, CONCLUÍDA ENTRE O BRASIL E A ARGENTINA

     Os Governos da República dos Estados Unidos do Brasil e da República Argentina, animados pelo desejo comum de facilitar a Assistência Judiciária Gratuita, resolveram celebrar a presente Convenção e para esse fim nomearam seus Plenipotenciários, a saber:

     O Presidente da República dos Estados Unidos do Brasil, Senhor Francisco Clementino de San Tiago Dantas

     O Presidente da República Argentina, o Senhor Miguel Angel Cárcaro

     Os quais, depois de haverem exibido os seus Plenos Poderes, achados em boa e devida forma, convieram o seguinte:

ARTIGO I

     Os nacionais de cada uma das Altas Partes Contratantes gozarão, no território da outra, em igualdade de condições, dos benefícios da assistência judiciária gratuita concedidos aos próprios nacionais, perante a justiça penal, civil, comercial, militar e do trabalho.

ARTIGO II

     O pretendente ao benefício da assistência judiciária gratuita provará a condição de pobreza, na forma estabelecida pelas leis vigentes no território da Alta Parte Contratante onde o benefício for pleiteado.

     § 1º Quando não houver, na localidade, autoridade para expedir o atestado de que trata o presente artigo, valerá, para o mesmo efeito, uma declaração passada pela repartição consular ou pela missão diplomática do país do pretendente.

     § 2º No caso não residir o requerente no território de qualquer das Altas Partes Contratantes, os documentos justificativos de sua incidência serão aqueles que exija a lei do país em que reside. Se não houver, nesse país, lei reguladora da matéria, ou se não for possível conformar-se com a lei existente, o requerente juntará ao seu pedido uma declaração passada perante a repartição consular do lugar em que reside. Dessa declaração constará indicação da residência do requerente e a enumeração pormenorizada dos seus meios de subsistência e dos seus encargos.

     § 3º Se o pretendente não residir no país onde pedir assistência judiciária gratuita, caberá à repartição consular ou à missão diplomática do país destino legalizar, gratuitamente, o atestado passado pela autoridade competente do local de residência do pretendente.

     § 4º A autoridade a que for dirigido um pedido de atestado de pobreza, para os fins do presente artigo, procederá a investigações sobre a situação econômica e financeira do pretendente.

ARTIGO III

     O pedido de assistência judiciária gratuita, que será dirigido, no Brasil, ao juiz competente do feito de que se trata e, na Argentina a autoridade competente do lugar em que a assistência se deve prestar, reger-se-á, até decisão final, inclusive pela lei local, gozando o pretendente das vantagens concedidas por esta última aos seus nacionais.

ARTIGO IV

     Todas as decisões, atestados, documentos e atos referentes ao pedido e a concessão da assistência judiciária gratuita serão isentos de custas, taxas ou quaisquer emolumentos.

ARTIGO V

     A presente Convenção será ratificada depois de preenchidas as formalidades legais em uso em cada um dos Estados Contratantes, e entrará em vigor a partir da Troca de Ratificações que se realizará na cidade do Rio de Janeiro, no mais breve prazo possível.

Cada uma das Altas Partes Contratantes poderá denunciá-la em qualquer momento, mas seus efeitos só cessarão um ano depois da denúncia.

EM FÉ DO QUE, os Plenipotenciários acima nomeados firmaram a presente Convenção em dois exemplares, cada um dos quais nas línguas portuguesa e espanhola, e nelas apuseram os seus respectivos selos, ambos os textos fazendo igual fé. Em Buenos Aires, aos quinze dias do mês de novembro de mil novecentos e sessenta e um.

PELO GOVERNO DA
REPÚBLICA DA ARGENTINA

MIGUEL ANGEL CÁRCANO
MINISTRO DE RELAÇÕES EXTERIORES E CULTO

PELO GOVERNO DOS ESTADOS UNIDOS DO BRASIL

FRANCISCO CLEMENTINO DE SAN TIAGO DANTAS
MINISTRO DAS RELAÇÕES EXTERIORES


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 15/07/1968


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 15/7/1968, Página 5931 (Publicação Original)