Legislação Informatizada - Decreto nº 61.126, de 2 de Agosto de 1967 - Publicação Original

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Decreto nº 61.126, de 2 de Agosto de 1967

Aprova o Estatuto da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (Fundação IBGE) e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 83, item II, da Constituição, e tendo em vista o que dispõem os parágrafos 2º e 3º do artigo 1º do Decreto-lei nº 161, de 13 de fevereiro de 1967,

DECRETA:

     Art. 1º. Fica aprovado o Estatuto da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (Fundação IBGE), elaborado de acôrdo com o disposto no Decreto-Lei nº 161, de 13 de fevereiro de 1967 e que é publicado com êste Decreto.

     Art. 2º. O Ministro do Planejamento e Coordenação Geral será o representante da União nos atos de instituição da Fundação.

     Art. 3º. Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 2 de agôsto de 1967; 146 da Independência e 79º da República.

A. COSTA E SILVA
Helio Beltrão

                                                           ESTATUTO DA FUNDAÇÃO IBGE

CAPÍTULO I
Da Fundação e dos seus fins, regime, sede e fôro


CAPÍTULO II
Do patrimônio


CAPÍTULO III
Da organização e da administração


SEÇÃO 1
Do Conselho Diretor


SEÇÃO 2
da Presidência


SEÇÃO 3
Do Conselho Fiscal


SEÇÃO 4
Do Instituto Brasileiro de Estatística


SEÇÃO 5
Do Instituto Brasileiro de Geografia


SEÇÃO 6
Da Escola Nacional de Ciências Estatísticas


CAPÍTULO IV
Do regime financeiro


CAPÍTULO V
Do pessoal


CAPÍTULO VI
Das disposições gerais e transitórias
ESTATUTO DA FUNDAÇÃO IBGE


CAPÍTULO I
Da Fundação e dos seus fins, regime, sede e fôro


     Art. 1º. A Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (Fundação IBGE) órgão central do Sistema Estatístico Nacional e do Sistema Geográfico-Cartográfico Nacional rege-se pelo presente Estatuto, na conformidade do Decreto-lei número 161, de 13 de fevereiro de 1967, e é vinculada ao Ministério do Planejamento e Coordenação Geral.

     Art. 2º. A Fundação com personalidade jurídica adquirida na forma legal e com jurisdição em todo o território nacional, é entidade autônoma, sujeita à supervisão do Ministro do Planejamento e Coordenação Geral nos têrmos do § 2º do artigo 4º e dos artigos 19 e 26 do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967 (Art. 1º, § 1º do Decreto-lei nº 161, de 3 de fevereiro de 1967).

     Art. 3º. A Fundação tem prazo de duração indeterminado, e sua sede e fôro será na Cidade do Rio de Janeiro, Estado da Guanabara.

     Art. 4º. A Fundação é representada ativa e passivamente, judicial e extrajudicialmente pelo seu Presidente (Art. 26, Parágrafo único, do Decreto-lei nº 161, de 13 de fevereiro de 1967).

     Art. 5º. A Fundação, como órgão central do Sistema Estatístico Nacional e do Sistema Geográfico-Cartográfico Nacional, incumbirá, nos têrmos do art. 30, § 1º, do Decreto-lei nº 200 de 25 de fevereiro de 1967, prestar orientação normativa e exercer supervisão técnica e fiscalização específica das atividades estatísticas, geográficas e cartográficas dos órgãos integrantes dos respectivos sistemas, bem como executar levantamentos, pesquisas e estudos relativos a essas atividades especialmente os necessários à formulação e à execução do Plano Nacional de Estatísticas Básicas e do Plano Nacional de Geografia e Cartografia, divulgando os seus resultados.

     § 1º À Fundação competirá, outrossim, no desempenho de suas atribuições de coordenação e orientação, zelar pela observância dos princípios consagrados na Convenção Nacional de Estatística (Decreto nº 1.022, de 11 de agôsto de 1936) e nos Convênios Nacionais de Estatística Municipal (Decreto-lei nº 5.981, de 10 de novembro de 1943), com as modificações introduzidas pela legislação posterior (Art. 5º do Decreto-lei nº 161, de 13 de fevereiro de 1967).

     § 2º A Fundação, para realização de seus objetivos formará técnicos de nível superior nas matérias de sua competência e promoverá e estimulará o aperfeiçoamento e a especialização de pessoal técnico, principalmente daquele pertencente a órgão integrante dos sistemas estatísticos e geográfico-cartográfico.

     Art. 6º. A Fundação IBGE promoverá a execução de suas atribuições, sempre que conveniente e possível, através de convênios com órgãos públicos e privados (Art. 28 do Decreto-Lei nº 161, de 13 de fevereiro de 1967 e art. 18, parágrafos 7º e 8º, do Decreto-lei 200, de 25 de fevereiro de 1967).

CAPÍTULO II
Do Patrimônio


     Art. 7º. Constituem o patrimônio da Fundação:

     I -
a) acervo do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - compreendendo a Secretaria-Geral do Conselho Nacional de Estatística, a Secretaria-Geral do Conselho Nacional de Geografia, o Serviço Nacional de Recenseamento e a Escola Nacional de Ciências Estatísticas - doado à Fundação, nos têrmos do art. 6º, "a", do Decreto-lei nº 161, de 13 de fevereiro de 1967;
b) dotação orçamentária anual da União em montante não inferior à estimativa da arrecadação do impôsto sôbre transporte rodoviário de passageiros (Decreto-lei nº 161, de 13 de fevereiro de 1967, art. 6º, "b", e § 2º, e Decreto-lei nº 284, de 28 de fevereiro de 1967;
c) dotação global orçamentária da União para atender aos encargos antevistos no art. 24 do Decreto-lei nº 161, de 13 de fevereiro de 1967;
d) dotação orçamentária da União destinada ao cumprimento do disposto no art. 32, do Decreto-lei número 243, de 28 de fevereiro de 1967;
e) subvenções da União, dos Estados e dos Municípios (Decreto-lei número 161, de 13 de fevereiro de 1967, art. 6º, letra c);
f) doações e contribuições de quaisquer pessoas de direito público ou de direito privado, nacionais ou estrangeiros, e de entidades internacionais (Decreto-lei nº 161, de 13 de fevereiro de 1967, art 6º, d );
g) recursos da Caixa Nacional de Estatística Municipal, provenientes da cobrança da extinga Taxa (Quota) de Estatística (art. 6º, "e", do Decreto-lei nº 161, de 13 de fevereiro de 1967 e art. 7º do Decreto-lei nº 284, de 28 de fevereiro de 1967);
h) bens móveis e imóveis que vier a adquir;
i) rendas a que tenha direito, inclusive as resultantes da venda de publicações e da prestação de serviços (Decreto-lei nº 161, de 13 de fevereiro de 1967, art. 6º, "f").

     Art. 8º. Em caso de dissolução, na forma e pelas causas previstas em lei, o acervo da Fundação reverterá ao patrimônio da União.

CAPÍTULO III
Da organização e da administração


     Art. 9º. São órgãos da Fundação (Decreto-lei nº 161, de 13 de fevereiro de 1967, arts. 8º, 9º e 10):

     I -
a) Conselho Diretor;
b) Presidência;
c) Órgãos autônomos: Instituto Brasileiro de Estatística; Instituto Brasileiro de Geografia; Escola Nacional de Ciências Estatísticas;
d) Conselho Fiscal.

     § 1º Os órgãos da Fundação gozarão da autonomia indispensável ao pleno desempenho de suas funções (Decreto-lei nº 161, de 13 de fevereiro de 1967, art. 7º).

     § 2º O Conselho Diretor poderá criar outros órgãos autônomos necessários à realização dos objetivos da Fundação, além dos previstos neste artigo.

SEÇÃO 1
Do Conselho Diretor


     Art. 10. O Conselho Diretor (COD) é o órgão colegiado destinado a dirigir a Fundação, em harmonia com política e a programação do Govêrno.

     Art. 11. O Conselho Diretor compõe-se do Presidente e de Conselheiros, a saber (Decreto-lei nº 161, de 13 de fevereiro de 1967, art. 8º): 1) Presidente da Fundação, que será o Presidente do Conselho; 2) Diretores Superintendentes dos órgãos autônomos previstos no artigo 9º e seu parágrafo 2º; 3) Representante do Estado-Maior das Fôrças Armadas (EMFA); 4) Representante do Ministério do Planejamento e Coordenação Geral (MP); 5) Representante do Ministério do Interior (MI).

     § 1º O Presidente tomará posse perante o Ministério do Planejamento e Coordenação-Geral, e os Conselheiros serão empossados pelo Presidente da Fundação.

     § 2º Os Conselheiros terão mandato de três (3) anos, e um têrço do Conselho será renovado anualmente, em 10 de julho, vedada a recondução por mais de dois períodos.

     § 3º O mandato previsto no parágrafo anterior poderá ser interrompido, a pedido do conselheiro ou por deliberação da autoridade que o nomeou ou designou.

     § 4º Perderá o mandato o Conselheiro que, sem justa causa, faltar a três (3) sessões ordinárias consecutivas.

     § 5º Em caso de vacância, o Conselheiro que fôr nomeado em substituição completará o período restante do mandato.

     Art. 12. O Conselho Diretor reunir-se-á, por convocação do seu Presidente, ordinariamente uma vez por semana, e, extraordinariamente, tantas vêzes quantas forem necessárias.

     Parágrafo único. Os membros do Conselho Diretor perceberão, por reunião a que comparecerem, até o máximo de seis sessões mensais, uma gratificação no valor de quarenta por cento (40%) do maior salário-mínimo vigente no país.

     Art. 13. Os Conselheiros serão nomeados ou designados:

     I -
a) pelo Presidente da República, o representante do Estado-maior das Fôrças Armadas;
b) pelo Ministro do Estado respectivo, os representantes do Ministério do Planejamento e Coordenação-Geral e do Ministério do Interior;
c) pelo Presidente da Fundação, os Diretores Superintendentes dos órgãos autônomos.

     § 1º Cada Conselheiro terá um suplente, nomeado ou designado pelas mesmas autoridades. O suplente substituirá o Conselheiro, nos afastamentos superiores a vinte dias autorizados pelo Conselho. Em caso de vacância, a substituição será imediata e prolongar-se-á até a posse do nôvo conselheiro titular.

     § 2º Os substitutos dos Conselheiros referidos na letra "c" dêste artigo, participarão também das sessões do Conselho, quando os titulares estiverem ausentes da sede, em objeto de serviço, mesmo que a ausência, seja por prazo inferior a vinte (20) dias.

     Art. 14. O Presidente designará um Conselheiro para substituí-lo em seus afastamentos e impedimentos eventuais.

     Parágrafo único. Quando o afastamento do Presidente fôr por prazo superior a vinte (20) dias, será convocado para participar das sessões o suplente do Conselheiro que o substituir.

     Art. 15. Aos conselheiros que representam o Estado-Maior das Fôrças Armadas, o Ministério do Interior e o Ministério do Planejamento e Coordenação-Geral, poderão ser atribuídos, pelo Conselho encargos permanentes, de coordenação ou acompanhamento de tarefas específicas.

     Art. 16. Compete ao Conselho Diretor, por proposta do seu Presidente, e observado o princípio da supervisão ministerial nos têrmos do título IV do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967:

     I -
a) aprovar o orçamento-programa e a programação financeira da Fundação e encaminhá-lo à consideração do Ministro do Planejamento e Coordenação-Geral em vista do disposto na letra "f" do parágrafo único do art. 26 do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967;
b) autorizar a abertura de créditos adicionais e outras alterações do orçamento, obedecidas as leis e regulamentos pertinentes;
c) autorizar os empréstimos a serem contraídos pela Fundação, ouvido o Conselho Fiscal;
d) aprovar as estimativas das subvenções e das dotações orçamentárias a serem solicitadas à União, na forma da legislação vigente;
e) estabelecer o plano de orçamento dos serviços básicos da Fundação e fixar a estrutura de seus órgãos respeitadas as normas gerais da Reforma Administrativa;
f) expedir normas gerais de administração do pessoal; e dispor sôbre a organização do quadro de pessoal, criar e extinguir cargos, bem como as condições de contrato e dispensa, os níveis de remuneração, melhorias salariais e demais vantagens do pessoal;
g) manifestar-se sôbre a organização do quadro de pessoal e criação e transformação de cargos, bem como sôbre os critérios de contratação e dispensa, níveis de remuneração, melhorias salariais e demais vantagens do pessoal;
h) estabelecer os requisitos necessários para a designação dos dirigentes e chefes;
i) expedir normas sôbre a administração de material, obras e contratação de serviços, obedecidas as leis e regulamentos;
j) estabelecer as condições do contrato de servidores pertencentes aos quadros em extinção do CNE, CNG, ENCE e SNR, do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, bem como de servidores efetivos pertencentes às repartições centrais federais de estatística (art. 20 do Decreto-lei número 161, de 13 de fevereiro de 1967) e dos demais servidores públicos e autárquicos (Art. 22 do Decreto-lei nº 161, de 13 de fevereiro de 1967), obedecidas as leis e regulamentos pertinentes;
l) aprovar, previamente a sua execução, convênios, acôrdos, ajustes e contratos, inclusive de compra e venda de imóveis, que a Fundação celebrar com entidades públicas e privadas;
m) pronunciar-se sôbre a convocação bem como sôbre os programas das Conferências Nacionais de Estatística e de Geografia e Cartografia;
n) aprovar os relatórios a serem encaminhados pelo Presidente ao Ministério do Planejamento e Coordenação Geral (art. 26, parágrafo único, c, do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967);
o) subscrever as prestações de contas, relatórios e balanços a serem remetidos pelo Presidente ao Conselho Fiscal, para a competente apreciação;
p) elaborar o seu Regimento Interno, e aprovar os dos demais órgãos da Fundação, salvo o disposto no artigo 24, e, dêste Estatuto;
q) resolver os casos omissos neste Estatuto e pronunciar-se sôbre os assuntos que lhe forem submetidos pelo Presidente.

     § 1º O Conselho somente poderá deliberar com a presença da maioria absoluta de seus membros.

     § 2º As deliberações do Conselho terão a forma de "Resoluções" ou "Decisões" e serão tomadas pela maioria absoluta de seus membros ou maioria dos membros presentes, segundo o que dispuser o seu Regimento.

     § 3º Nas deliberações do Conselho, o Presidente além do voto pessoal terá o de desempate.

SEÇÃO 2
Da Presidência


     Art. 17. A Presidência tem por finalidade supervisionar, em alto nível, tôdas as atividades da Fundação, e assegurar o perfeito entrosamento dos serviços técnicos de seus diversos órgãos, através de coordenação administrativa e financeira (Decreto-lei nº 161, de 13 de fevereiro de 1967, art. 8º).

     Parágrafo único. A Presidência compreenderá uma Secretaria-Geral, que coordenará os órgãos administrativos e financeiros da Fundação, e órgãos executivos e de assessoramento.

     Art. 18. O Presidente será nomeado pelo Presidente da República, por indicação do Ministro do Planejamento e Coordenação Geral.

     Art. 19. Compete ao Presidente, além de outras atribuições previstas neste Estatuto, e observado o princípio de supervisão ministerial, nos têrmos de do Título IV do Decreto-lei número 200, de 25 de fevereiro de 1967:

     I -
a) cumprir e fazer cumprir as normas legais, estatutárias e regulamentares, bem como as instruções do Ministro do Planejamento e Coordenação Geral e as deliberações do Conselho Diretor;
b) submeter ao Ministro do Planejamento e Coordenação Geral relatórios e todo o expediente de interêsse da Fundação;
c) representar a Fundação em tôdas as suas relações;
d) nomear os diretores superintendentes;
e) nomear os responsáveis pelos cargos de direção e chefia, de acôrdo com as normas estabelecidas;
f) autorizar o contrato e a dispensa de pessoal, bem como arbitrar-lhe vantagens, de acôrdo com as normas aprovadas;
g) convocar o Conselho Diretor e presidir-lhe as sessões;
h) apresentar ao Conselho Diretor propostas relativas às matérias de sua competência;
i) encaminhar ao Conselho Fiscal o relatório, e a prestação de contas anual aprovados pelo Conselho Diretor;
j) convocar e presidir as Conferências Nacionais de Estatística e de Geografia e Cartografia;
l) tomar as medidas destinadas a promover o entrosamento entre as entidades da Fundação e as demais Instituições dos sistemas estatístico e geográfico-cartográfico nacionais;
m) movimentar os recursos da Fundação, assinar atos, contratos, convênios e ajustes, observadas as normas estabelecidas pelo Conselho Diretor;
n) delegar atribuições;

          o) resolver os casos omissos,respeitado o que dispõem êste Estatuto e a legislação vigente.

 

SEÇÃO 3

Do Conselho Fiscal

    Art. 20. O Conselho Fiscal (COF) é o órgão cuja finalidade é acompanhar e fiscalizar a gestão financeira da Fundação, zelando pelo bom e regular emprêgo dos seus recursos financeiros (Decreto-lei nº 161, de 13 de fevereiro de 1967, art. 10).

    Art. 21. O Conselho Fiscal compõe-se de três membros, designados, respectivamente, pelo Presidente da República, pelo Ministro da Fazenda e pelo Ministro do Planejamento e Coordenação Geral.

    § 1º O mandato dos membros do Conselho Fiscal será de três (3) anos; iniciar-se-á na data da instalação e terminará sempre em 30 de março.

    § 2º Cada membro do Conselho Fiscal terá um suplente designado pelas mesmas autoridades indicadas neste artigo.

    § 3º O suplente substituirá o membro do Conselho Fiscal, quando convocado na forma estabelecida pelo Regimento Interno. Em caso de vacância a substituição prolongar-se-á até a designação do nôvo membro titular, que concluirá o mandato.

    Art. 22. O Conselho Fiscal reunir-se-á, por convocação do seu Presidente, ordinàriamente, uma vez em cada trimestre e extraordìnàriamente, tantas vêzes quantas sejam necessárias, realizando, em cada reunião, as sessões que se fizerem mister.

    Parágrafo único. Os membros do Conselho Fiscal perceberão por sessão uma gratificação correspondente a quarenta por cento (40%) do maior salário-mínimo vigente no País, até o máximo de oito (8) sessões no primeiro trimestre do ano, e de quatro (4) nos demais trimestres.

    Art. 23. Aplica-se aos membros do Conselho Fiscal o disposto, a respeito dos Conselheiros, no § 3º do art. 11 dêste Estatuto.

    Art. 24. Compete ao Conselho Fiscal, além de outras atribuições previstas nestes Estatutos:

    a) aprovar balancetes periódicos, bem como o balanço e apresentação anual de contas da Fundação;

    b) dar parecer sôbre os empréstimos que venham a ser contraídos pela Fundação;

    c) opinar sôbre os assuntos de contabilidade e de gestão financeira que lhe forem encaminhados pelo Conselho Diretor;

    d) requisitar e examinar, a qualquer tempo, documentos, livros ou papéis relacionados com a administração financeira da Fundação, bem como requerer as informações e os esclarecimentos necessários ao desempenho de suas atribuições;

    e) elaborar o seu Regimento Interno.

SEÇÃO 4

Do Instituto Brasileiro de Estatística

    Art. 25. O Instituto Brasileiro de Estatística (EBE) tem por finalidade coordenar as atividades do sistema estatístico nacional, bem como executar levantamentos de estatísticas contínuos e censitárias, e estudos sôbre os respectivos resultados, de acôrdo com as diretrizes e bases fixadas pela legislação vigente (Decreto-lei nº 161, de 13 de fevereiro de 1967, art. 9º).

    Parágrafo único. Caberá, prioritàriamente, ao IBGE a execução do Plano Nacional de Estatísticas Básicas, definido pelo Govêrno, compreendendo as estatísticas essenciais ao planejamento econômico-social do país e à segurança nacional (Decreto-lei número 161, de 13 de fevereiro de 1967, art. 4º).

    Art. 26. O Instituto Brasileiro de Estatística terá a autonomia técnica indispensável ao desempenho de suas funções, e seus serviços serão estrutrurados na forma do Regimento aprovado pelo Conselho Diretor, de acôrdo com a legislação em vigor (Decreto-lei nº 161, de 13 de fevereiro de 1967, art. 7º).

    Art. 27. O Instituto Brasileiro de Estatística será dirigido por um Diretor Superintendente (Decreto-lei nº 161, de 13 de fevereiro de 1967, art. 7º, parágrafo único), competindo-lhe, além de outras atribuições:

    a) despachar com o Presidente da Fundação;

    b) cumprir e fazer cumprir as normas legais, estatutárias e regimentais, bem como as deliberações do Conselho Diretor das Comissões Técnicas e as ordens e instruções do Presidente da Fundação;

    c) orientar e superintender tôdas as atividades do IBGE;

    d) designar, dentre os servidores da Fundação, seus assessores e auxiliares imediatos e propor ao Presidente os chefes e dirigentes do Instituto Brasileiro de Estatística;

    e) delegar atribuições.

    Art. 28. A coordenação técnica das atividades do Instituto Brasileiro de Estatística será feita pela Comissão Nacional de Planejamento e Normas Estatísticas (CONPLANE), assim constituída (Decreto-lei nº 161, de 13 de fevereiro de 1967, art. 11):

    a) Diretor Superintendente, que coordenará os trabalhos da Comissão;

    b) titulares dos órgãos de mais alta hierarquia do Instituto Brasileiro de Estatística, designados pelo Conselho Diretor;

    c) representantes do Instituto Brasileiro de Geografia e da Escola Nacional de Ciências Estatísticas designados pelos Diretores Superintendentes respectivos;

    d) representantes do Estado-Maior do Exército, do Estado-Maior da Armada e do Estado-Maior da Aeronáutica, designados pelos respectivos Ministros de Estado;

    e) representantes das entidades usuárias de estatística, nas esferas pública e privada, nacional e regional, escolhido segundo critério fixado pelo Conselheiro Diretor e em número a ser estabelecido trienalmente pelo mesmo Conselho;

    § 1º A metade dos representantes relacionados na letra c será indicada pela Conferência Nacional de Estatística, na forma que o seu regimento prever, e a outra metade designada pelo Conselho Diretor.

    § 2º A Comissão reunir-se-á, por convocação do seu Coordenador, ordinàriamente, uma vez por trimestre e, extrordinàriamente, tantas vêzes quantas forem necessárias.

    § 3º Os membros da Comissão perceberão uma quota de presença, a ser fixada pelo Conselho Diretor, até o máximo de seis (6) sessões por trimestre, computados entre estas as sessões de subcomissões (art. 30).

    Art. 29. Competirá prioritàriamente à Comissão Nacional de Planejamento e Normas Estatísticas pronunciar-se sôbre os programas e planos de trabalho dos órgãos integrantes do sistema estatístico nacional, sempre que se deseje assegurar a obrigatoriedade legal de informação (Decreto-lei nº 161, de 13 de fevereiro de 1967, art. 11, parágrafo único).

    Art. 30. Caberá, outrossim, à Comissão elaborar seu Regimento Interno - que deverá prever a organização de subcomissões - a ser submetido à aprovação do Conselho Diretor por intermédio do Presidente da Fundação.

    Art. 31. O Instituto Brasileiro de Estatística promoverá periòdicamente a Conferência Nacional de Estatística (CONFEST), com o objetivo de examinar, com representantes dos Ministérios, Governos Estaduais e outras entidades públicas e privadas, produtoras ou usuárias de estatística, técnicos e especialistas em assuntos relacionados com estatísticos contínuas e censitárias, os programas das respectivas atividades, visando a alcançar, através de racional coordenação de esforços, o melhor atendimento das necessidades do País, nesse campo de atividades (Decreto-lei nº 161, de 13 de fevereiro de 1967, art. 14).

    Parágrafo único. A Conferência Nacional de Estatística reunir-se-á com a periodicidade máxima de três (3) anos, por convocação do Presidente da Fundação, ouvido o Conselho Diretor (Decreto-lei nº 161, de 13 de fevereiro de 1967, art. 14).

SEÇÃO 5

Do Instituto Brasileiro de Geografia

    Art. 32. O Instituto Brasileiro de Geografia (IBG) é o órgão que tem a finalidade de coordenar as atividades do sistema geográfico-cartográfico nacional, bem como executar estudos e levantamentos geográfico-cartográficos necessários ao planejamento sócio-econômico do País, e à segurança nacional, de acôrdo com as diretrizes e bases estabelecidas pela legislação vigente (Decreto-lei nº 161, de 13 de fevereiro de 1967, art. 9º).

    Art. 33. O Instituto Brasileiro de Geografia (IBG) gozará da autonomia técnica indispensável ao desempenho de suas funções, e seus serviços serão estruturados na forma do Regimento aprovado pelo Conselho Diretor, tendo em vista a legislação em vigor.

    Art. 34. O Instituto Brasileiro de Geografia será dirigido por um Diretor Superintendente (Decreto-lei nº 161, de 13 de fevereiro de 1967, art. 7º, parágrafo único), competindo-lhe além de outras atribuições:

    a) despachar com o Presidente da Fundação;

    b) cumprir e fazer cumprir as normas legais, estatutárias e regimentais, bem como as deliberações do Conselho Diretor e das Comissões Técnicas e as ordens e instruções do Presidente da Fundação;

    c) orientar e superintender tôdas as atividades do IBG;

    d) designar, dentre os servidores da Fundação, seus assessôres e auxiliares imediatos e propor ao presidente os chefes e dirigente do Instituto Brasileiro de Geografia;

    e) delegar atribuições.

    Art. 35. A coordenação técnica das atividades do Instituto Brasileiro de Geografia será feita pela Comissão Nacional de Planejamento e Normas Geográfico-Cartográficas (CONPLAN-GE) (Decreto-lei nº 161, de 13 de fevereiro de 1967, art. 12).

    Art. 36. Constituem a Comissão Nacional de Planejamento e Normas Geográfico-Cartográficas (CONPLAN-GE):

    a) Diretor-Superintendente do Instituto Brasileiro de Geografia, que coordenará os trabalhos;

    b) titulares dos órgãos de mais alta hierarquia do Instituto Brasileiro de Geografia, designados pelo Conselho Diretor;

    c) representantes do Instituto Brasileiro de Estatística e da Escola Nacional de Ciências Estatísticas, designados pelos seus Diretores Superintendentes;

    d) Diretor-Geral de hidrografia e Navegação do Ministério da Marinha, ou seu representante;

    e) Diretor do Serviço Geográfico do Exército, ou seu representante;

    f) Subdiretor de normas e procedimentos do Ministério da Aeronáutica, ou seu representante;

    g) representantes de órgãos especializados, em Geografia ou Cartografia, na esfera pública ou privada, nacional ou regional, e escolhidos segundo critério fixado pelo Conselho Diretor e em número a ser fixado trienalmente pelo mesmo Conselho.

    Parágrafo único. Aos membros da Comissão Nacional de Planejamento e Normas Geográfico-Cartográficas (CONPLAN-GE), aplica-se, no que couber, o disposto nos parágrafos 1º, 2º e 3º, do art. 28 dêste Estatuto.

    Art. 37. Competirá prioritàriamente à Comissão Nacional de Planejamento e Normas Geográfico-Cartográficas pronunciar-se sôbre os programas e planos dos órgãos especializados, a serem incluídos no Plano Nacional de Geografia e Cartografia Terrestre (Decreto-lei nº 161, de 13 de fevereiro de 1967, art. 12, parágrafo único).

    Art. 38. A Comissão de Cartografia incumbirá a coordenação da execução da política cartográfica nacional e as atribuições previstas no Decreto-lei nº 243, de 28 de fevereiro de 1967.

    § 1º A Comissão de Cartografia será constituída de representante do Diretor Superintendente do Instituto Brasileiro de Geografia, e de membros designados pelos Ministérios da Marinha, do Exército, da Aeronáutica, da Agricultura, das Minas e Energia e Associação Nacional de Emprêsas de Aerofotogrametria, que terão suplentes, na forma do Decreto-Lei nº 243, de 28 de fevereiro de 1967.

    § 2º À Comissão de Cartografia aplica-se, no que couber, o disposto nos parágrafos 2º e 3º do artigo 28 dêste Estatuto.

    § 3º A Comissão de Cartografia reger-se-á pelas normas estatuídas no Decreto-lei nº 243, de 28 de fevereiro de 1967, complementadas por disposições do seu regimento interno.

    Art. 39. Competirá, outrossim, à Comissão Nacional de Planejamento e Normas Geográfico-Cartográficas e à Comissão de Cartografia, elaborar disposições de seu regimento interno, a ser submetido à aprovação do Conselho Diretor, por intermédio do Presidente da Fundação.

    Parágrafo único. Os Regimentos Internos previstos neste artigo cuidarão de estabelecer a indispensável coordenação das atividades das duas Comissões.

    Art. 40. O IBG promoverá periòdicamente a Conferência Nacional de Geografia e Cartografia (CONFEGE) com o objetivo de examinar, com representantes dos Ministérios, Governos Estaduais, e outras entidades públicas e privadas, produtoras ou usuárias de informações geográfico-cartográficas, técnicos e especialistas em assuntos geográfico-cartográfica, os programas das respectivas atividades visando a alcançar, através de racional coordenação de esforços, o melhor atendimento das necessidades do país, nesse campo de atividades (Decreto-lei nº 161, de 13 de fevereiro de 1967, art. 14).

    Parágrafo único. A Conferência Nacional de Geografia e Cartografia reunir-se-á com a periodicidade máxima de três (3) anos, por convocação do presidente da Fundação, ouvido o Conselho Diretor (Decreto-lei nº 161, de 13 de fevereiro de 1967, artigo 14).

SEÇÃO 6

Da Escola Nacional de Ciências Estatísticas

    Art. 41. A Escola Nacional de Ciências Estatísticas (ENCE) tem por finalidade a formação, o aperfeiçoamento e a especialização, através do ensino e da pesquisa, de técnicos que possam servir às atividades estatísticas e, prioritàriamente, às necessidades do Sistema Estatístico Nacional, em todos os níveis (Decreto-lei nº 161, de 13 de fevereiro de 1967, art. 9º, letra b).

    Parágrafo único. A Escola poderá manter, por deliberação do Conselho Diretor, outros cursos de formação e aperfeiçoamento relacionados com as demais atividades da Fundação, especialmente no campo da Geografia e da Cartografia, respeitada a legislação específica.

    Art. 42. A Escola Nacional de Ciências Estatísticas terá autonomia didática inerente à sua condição de estabelecimento de ensino superior sem prejuízo de sua articulação com os demais órgãos da Fundação, inclusive quanto ao entrosamento das respectivas atividades (Decreto-lei nº 161, de 13 de fevereiro de 1967, art. 7º).

    Parágrafo único. A estrutura da Escola será definida em Regimento que observará, além dos princípios indicados neste artigo, os dispositivos legais aplicáveis.

    Art. 43. A Escola Nacional de Ciências Estatísticas será dirigida por um Diretor Superintendente, nomeado pelo Presidente da Fundação, respeitada a legislação específica, e que terá, no que couber, as funções estabelecidas no art. 27 dêste Estatuto, além de outras decorrentes da legislação federal sôbre o ensino superior (Decreto-lei nº 161, de 13 de fevereiro de 1967, art. 7º, parágrafo único).

CAPÍTULO IV

Do regime financeiro

    Art. 44. O exercício financeiro coincidirá com o ano civil.

    Art. 45. Anualmente, nas épocas próprias, a Fundação apresentará ao Govêrno, pela forma estabelecida, a proposta dos quantitativos necessários para fazer face às despesas serem atendidas por dotações orçamentárias e subvenções da União.

    Art. 46. Até o dia trinta e um (31) de outubro de cada ano, o Presidente da Fundação apresentará ao Conselho Diretor a proposta do orçamento-programa da Fundação, que vigorará a partir de primeiro (1º) de janeiro do ano seguinte.

    § 1º A proposta será instruída com os elementos necessários, inclusive planos de trabalho.

    § 2º Para a realização de programas cuja execução possa exceder a um exercício, as despesas previstas poderão ser autorizadas globalmente, consignando-se nos orçamentos as correspondentes dotações com as respectivas especificações.

    Art. 47. O Conselho Diretor terá o prazo de trinta (30) dias para apreciar a proposta.

    Art. 48. Durante o exercício financeiro o Conselho Diretor poderá autorizar a abertura de créditos especiais e adicionais e, no segundo semestre, alterações orçamentárias, obedecidas as leis e regulamentos pertinentes.

    Art. 49. O Relatório das atividades e a prestação anual de contas, depois de aprovados pelo Conselho Diretor, serão submetidos pelo Presidente da Fundação ao Conselho Fiscal, até o dia vinte e oito (28) de fevereiro do ano seguinte.

    Parágrafo 1º O Conselho Fiscal terá vinte (20) dias para emitir parecer e comunicá-lo ao Presidente da Fundação.

    Parágrafo 2º O Presidente da Fundação terá o prazo de dez (10) dias para encaminhar êsse parecer ao Ministro de Estado do Planejamento e Coordenação Geral, acompanhado dos esclarecimentos necessários.

CAPÍTULO V

Do Pessoal

    Art. 50. O regime jurídico do pessoal da Fundação será o da legislação trabalhista (Decreto-lei 161, de 13 de fevereiro de 1967, art. 15).

    § 1º Cabe ao Ministro do Planejamento e Coordenação Geral a aprovação final do quadro de pessoal, criação e transformação de cargos, critérios de contratação e dispensa, níveis de remuneração, melhorias salariais e demais vantagens de pessoal, mediante manifestação favorável do Conselho Diretor (Decreto-lei 161, de 13 de fevereiro de 1967, art. 15, parágrafo único e Decreto-lei 200, de 25 de fevereiro de 1967, art. 26, parágrafo único letra "f").

    § 2º A admissão ao quadro de pessoal será mediante contrato, após habilitação por meio de provas, de provas e de títulos, ou de títulos, a critério do Conselho Diretor.

    Art. 51. Obedecidos os critérios a que se refere o § 1º do artigo anterior, a Fundação poderá firmar contrato de trabalho, pelo regime das leis trabalhistas, com servidores pertencentes aos quadros em extinção do CNE, CNG, SNR e ENCE, do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, bem assim com os pertencentes aos quadros do serviço público centralizado e autárquico, desde que colocados à sua disposição, nos têrmos da legislação vigente.

    Art. 52. É facultado ao pessoal pertencente aos quadros em extinção do IBGE e aos servidores públicos e autárquicos, que firmarem contrato de trabalho com a Fundação, continuar a contribuir para o IPASE, durante a vigência do contrato (Art. 19, § 3º do Decreto-lei 161, de 13 de fevereiro de 1967).

CAPÍTULO VI

Das disposições gerais e transitórias

    Art. 53. A Fundação exercerá no âmbito da União, as atribuições das entidades integradas no extinto Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, enumerados no art. 3º do Decreto-lei nº 161, de 13 de fevereiro de 1967.

    Art. 54. A Fundação, quanto às tarifas postais e telegráficas, terá o mesmo tratamento assegurado pela legislação aos órgãos da administração federal (art. 27 do Decreto-lei 161, de 13 de fevereiro de 1967).

    Art. 55. A fundação gozará de fôro especial (Art. 26 do Decreto-lei 161, de 13 de fevereiro de 1967, processando-se perante os Juízes e Tribunais Federais, e em tôdas as instâncias, as causas em que fôr autora, ré, assistente ou oponente.

    Art. 56. Nos casos judiciais em curso em que figura o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística como autor, réu, assistente ou oponente, continuarão a funcionar os procuradores dos quadros em extinção dos Conselhos Nacionais de Estatísticas e de Geografia do referido Instituto.

    Art. 57. Continuarão em pleno vigor sob a responsabilidade da Fundação, com a ressalva prevista no art. 30, do Decreto-lei 161, de 13 de fevereiro de 1967; até o cumprimento integral de suas cláusulas e condições, inclusive prazos, todos os contratos, convênios, ajustes e acôrdos firmados pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística ou seus órgãos componentes (Conselho Nacional de Geografia, Conselho Nacional de Estatística, Serviço Nacional de Recenseamento e Escola Nacional de Ciências Estatísticas) com pessoas naturais e jurídicas, de direito público e privado.

    Art. 58. No corrente exercício a Fundação cumprirá a programação feita pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, cabendo-lhe, nos têrmos do art. 29 do Decreto-lei nº 161, de 13 de fevereiro de 1967 as dotações orçamentárias respectivas.

    Art. 59. O Conselho Diretor elaborará o plano, a ser submetido ao Govêrno da transferência das atribuições das Repartições Centrais de Estatísticas, relacionadas no art. 3º nº 5, do Decreto-lei nº 161, de 13 de fevereiro de 1967, à vista de que ficar estabelecido no Plano Nacional de Estatísticas Básicas.

    Art. 60. Os órgãos incluídos na estrutura da Fundação por fôrça de legislação federal específica serão instalados na medida em que sejam fornecidos os recursos financeiros necessários ao seu custeio e ao desempenho de suas atividades.

    Art. 61. Para atender ao que estabelece o § 4º do art. 16 do Decreto-lei nº 161, de 13 de fevereiro de 1967, e tendo em vista o disposto nos arts. 16 a 20 e 23, e seus parágrafos respectivos, do mesmo Decreto-lei a Fundação organizará e manterá um Serviço Especial do Pessoal dos Quadros em Extinção - SEPEX - que observará, além das normas baixadas pelo Conselho Diretor e ordens emanadas do Presidente, as instruções que sôbre o assunto sejam expedidas pelo DASP.

    Art. 62. Os servidores pertencentes aos quadros em extinção da Secretaria-Geral do CNE, da Secretaria-Geral do CNG, do SNR e da ENCE passarão a prestar serviços à Fundação sem solução de continuidade, assegurados todos os direitos e vantagens inerentes à sua condição de servidores públicos.

    Parágrafo único. O regime de trabalho dêsses servidores, inclusive quanto ao regime de tempo integral e no que diz respeito aos vencimentos e vantagens dos cargos em comissão e funções gratificadas, continuará a ser o mesmo, até que normas específicas sejam baixadas pelo Conselho Diretor, nos têrmos do Decreto-lei nº 161, de 13 de fevereiro de 1967, art. 17 e seu parágrafo.

    Art. 63. A contabilidade da Fundação apropriará em títulos especiais os recursos aplicados no pagamento, do pessoal dos quadros em extinção do CNE, do CNG, do SNR e da ENCE e do pessoal inativo dêsses quadros (arts. 18 e seu parágrafo único. e 23 do Decreto-lei nº 161, de 13 de fevereiro de 1967).

    Art. 64. Para assegurar a renovação anual dos Conselheiros, pela têrça parte, como estabelecido no § 2º do art. 11, os mandatos dos Conselheiros do primeiro Conselho Diretor serão os seguintes:

    a) Representante do Ministério do Interior e Diretor Superintendente do Instituo Brasileiro de Estatística um (1) ano.

    b) Representante do Estado-Maior das Fôrças Armadas e Diretror Superintendente do Instituto Brasileiro de Geografia dois (2) anos.

    c) Representante do Ministério do Planejamento e Coordenação Geral e Diretor da Escola Nacional de Ciências Estatísticas três (3) anos.

    Art. 65. Enquanto não estiver instalado o primeiro Conselho Diretor, as suas atribuições serão exercidas por uma Junta constituída pelo Presidente da Fundação e pelos Diretores Superintendentes do Instituto Brasileira de Estatística, do Instituto Brasileiro de Geografia e da Escola Nacional de Ciências Estatísticas.

    Art. 66. Os membros do Conselho Diretor e os responsável pela Administração da entidade não responderão pelas obrigações da Fundação.

    Art. 67. A remuneração do Presidente da Fundação e dos Diretores Superintendentes dos órgãos autônomos será fixada pelo Ministro de Planejamento e Coordenação Geral.

    § 1º O Presidente da Fundação e os Diretores Superintendentes dos órgãos autônomos receberão ajuda de custo mensal em importância equivalente a cinqüenta por cento (50%) da respectiva remuneração, sempre que exercerem aquelas funções em regime de tempo integral e dedicação exclusiva.

    § 2º O Presidente da Fundação e os Diretores Superintendentes dos órgãos autônomos , se funcionários públicos, militares, servidores autárquicos ou dos quadros em extinção do IBGE, serão considerados à disposição da Fundação, com prejuízo dos vencimentos de seus cargos efetivos, e enquanto exercerem aquelas funções, farão jus aos direitos e vantagens asseguradas aos servidores da Fundação.

    § 3º O servidor pertencente aos quadros de pessoal da Fundação que vier a exercer os cargos de Presidente ou de Diretor Superintendente, enquanto estiver no exercício dos mesmos deixará de receber a remuneração de sua função como empregado da entidade.

    Art. 68. Aos conselheiros indicados no art. 15 dêste Estatuto, quando tiverem a seu cargo, em qualquer em caráter permanente, incumbências previstas no mesmo artigo, será paga uma ajuda de custo mensal de valor igual a vinte e cinco por cento (25%) da remuneração fixada para os Diretores Superintendentes, nos têrmos do art. 67.

    Art. 69. O participante de mais de um órgão colegiado da Fundação somente receberá gratificação de presença por um dêsses colegiados, a sua escolha.

    Art. 70. Até ulterior deliberação do Conselho Diretor, os diversos serviços do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatísticas ficam distribuídos da seguinte forma, pelos órgãos da Fundação:

    a) Instituto Brasileiro de Estatística - Serviços e órgãos da Secretaria-Geral do Conselho Nacional de Estatísticas e do Serviço Nacional de Recenseamento;

    b) Instituto Brasileiro de Geografia - Serviços e órgãos da Secretaria-Geral do Conselho Nacional de Geografia;

    c) Escola Nacional de Ciências Estatísticas - Serviços e órgãos da Escola Nacional de Ciências Estatísticas;

    d) Presidência da Fundação - Serviços e órgãos da Presidência do IBGE e Serviço Gráfico do IBGE.

    Art. 71. Até 30 de junho de 1970, obedecidas as normas legais e regulamentares, os servidores das Autarquias, das Sociedades de Economia Mista e das Emprêsas Estatais poderão ser colocados a disposição da Fundação, para colaborar no planejamento da organização estrutural e na implantação dos órgãos e das atividades da Fundação.

    Art. 72. O presente Estatuto poderá ser reformado no todo ou em parte.

    § 1º A proposta de reforma será de iniciativa do Presidente ou de dois membros do Conselho Diretor. Se aceita pela maioria absoluta do Conselho a emenda será remetida ao Ministro de Estado do Planejamento e Coordenação Geral, que, se a aprovar, submetê-la-á ao Presidente da República.

    § 2º Aprovadas por Decreto, as alterações serão averbadas no registro competente.

    Art. 73. Os casos omissos neste Estatuto serão resolvidos, de acôrdo com a legislação vigente pelo Conselho Diretor da Fundação, obedecido o princípio da supervisão ministerial, nos têrmos do Título IV do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967.

Brasília, 2 de agôsto de 1967.

Hélio Beltrão


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 07/08/1967


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 7/8/1967, Página 8247 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1967, Página 207 Vol. 6 (Publicação Original)