Legislação Informatizada - Decreto nº 60.824, de 7 de Junho de 1967 - Publicação Original

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Decreto nº 60.824, de 7 de Junho de 1967

Define o Sistema Nacional de Eletrificação e estabelece suas áreas de competência, cria as Comissões Regionais de Eletrificação e define suas atribuições, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 83, item ll da Constituição do Brasil, e

    CONSIDERANDO que ao Ministério das Minas e Energia compete elaborar, dirigir, coordenar e controlar os programas do govêrno nos setores energéticos e de utilização múltipla dos recursos hídricos do país;

    CONSIDERANDO a conveniência de, respeitando os têrmos da legislação vigente, definir com precisão as áreas de atribuição dos órgãos integrantes do Poder Concedente e as respectivas relações com as unidades da Federação e com os concessionários de serviços de eletricidade.

    CONSIDERANDO ser indispensável a coordenação, em têrmos regionais, dos programas de desenvolvimento dos sistemas elétricos e hidráulicos do país;

    CONSIDERANDO a necessidade de adaptar a estrutura do setor de energia elétrica às normas de descentralização preconizadas no Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967;

    CONSIDERANDO os apreciáveis resultados obtidos pelo Comitê Coordenador dos Estudos Energéticos da Região Centro-Sul, e bem assim o bom andamento dos trabalhos do Comitê da Região Sul do Brasil, no inventário dos recursos hídricos e na programação dos sistemas elétricos dessas áreas;

    CONSIDERANDO a conveniência de concentrar em número limitado de empresas de eletricidade, preferivelmente de caráter regional, a ação da Eletrobrás e dos Governos Estaduais no setor,

DECRETA:

    Art. 1º O Sistema Nacional de Eletricidade, definido em têrmos jurídicos, técnicos e administrativos, compreende os órgãos do Poder Concedente e os Concessionários de serviços de eletricidade.

    Art. 2º Ao Govêrno Federal, na qualidade de Poder Concedente, cabe:

    a) através do Conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica (CNAEE), órgão centralizado de consulta, recurso e coordenação, orientar a execução das políticas energética e de utilização dos recursos hídricos do País;

    b) através do Departamento Nacional de Águas e Energia (DNAE), órgão de estrutura descentralizada, estudar o regime natural dos cursos d'água, inventariar as suas características hidrodinâmicas e assegurar a aplicação de legislação específica sôbre águas e eletricidade, em particular pela fiscalização das concessionárias de serviços de eletricidade;

    c) através da Centrais Elétricas Brasileiras S. A. (Eletrobrás), órgão de coordenação técnica, financeira e administrativa, construir e operar por intermédio de suas subsidiárias e atendidos os têrmos do art. 3º, os aproveitamentos hidrelétricos localizados em cursos d'água da União, as usinas de complementação térmica do tipo convencional ou nuclear, as linhas de transmissão de caráter regional, e bem assim garantir o suprimento residual aos sistemas distribuidores.

    Art. 3º Aos Concessionários de serviços de eletricidade é atribuída a tarefa de primordialmente desenvolver os respectivos programas de ampliação das rêdes de transmissão e distribuição e o aproveitamento de fontes de energia situadas dentro ou nos limites de suas áreas de concessão, na medida do adequado atendimento aos consumidores localizados nas referidas áreas.

    Art. 4º A Eletrobrás deverá providenciar para que as emprêsas sob seu contrôle sejam integradas sempre que viável em emprêsas de âmbito regional, e, em todos os casos, sejam operadas sob perfeita coordenação.

    Art. 5º Com o objetivo de aperfeiçoar a sistemática de relações entre a União e os Estados, é recomendado aos Governos das unidades da federação que exerçam sua eventual função de concessionário de serviços de eletricidade, através de uma só emprêsa de economia mista de âmbito estadual.

    Art. 6º Ficam criadas no Conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica as seguintes Comissões Regionais de Eletrificação:

    a) Comissão Regional Norte (CRE.1) - abrangendo os Estados do Acre, Amazonas, Pará e os Territórios do Amapá e Roraima.

    b) Comissão Regional Nordeste (CRE.2) abrangendo os Estados do Maranhão, Piauí, Ceará, Rio Grande do Norte, Paraíba, Pernambuco, Alagoas, Sergipe e Bahia.

    c) Comissão Regional Centro-Sul (CER.3) - abrangendo os Estados de Minas Gerais, Espírito Santo, Rio de Janeiro, Guanabara e São Paulo.

    d) Comissão Regional Sul (CRE.4) - abrangendo os Estados do Panará, Santa Catarina e Rio Grande do Sul.

    e) Comissão Regional Centro-Oeste (CER.5) - abrangendo os Estados de Goiás e Mato Grosso, o Território de Rondônia e o Distrito Federal.

    § 1º A instalação das Comissões de que trata êste artigo far-se-á por ato do Ministro das Minas e Energia.

    § 2º Cada Comissão será presidida por um membro do CNAEE, dela fazendo parte, além do Presidente, um Diretor ou Chefe de Distrito do DNAE, um Diretor da Eletrobrás ou de subsidiária regional daquela Emprêsa, e um representante de cada um dos Estados da respectiva região, de preferência Diretor de sociedade de economia mista estadual.

    Art. 7º Às Comissões Regionais de Eletrificação compete:

    I - com base em normas e critérios unificados, elaborar e atualizar, permanentemente, os Planos Regionais de Eletrificação, constituídos pelo conjunto hamônico dos programas de expansão dos respectivos sistemas elétricos, subordinados aos balanços energéticos regionais.

    II - por delegação expressa do CNAEE, fiscalizar a aplicação das quotas anuais do Impôsto Único, pelos Estados e Municípios da região para o efeito de liberação pelo mesmo Conselho, das respectivas quotas do IUEE relativas ao exercício subseqüente.

    § 1º As Comissões Regionais promoverão o inventário das disponibilidades energéticas dos cursos d'água da região, como parte integrante dos Planos de Utilização Múltipla dos recursos hídricos das respectivas bacias hidrográficas.

    § 2º As Comissões Regionais manterão informados de suas atividades o Ministério do Interior e respectivos órgãos de planejamento regional, no cumprimento de disposições legais em vigor.

    § 3º A subsidiária regional da Eletrobrás prestará a colaboração que se fizer necessária à respectiva Comissão Regional de Eletrificação, no cumprimento das atribuições definidas neste artigo.

    Art. 8º Os recursos destinados ao setor de energia elétrica, oriundos do Imposto Único sôbre Energia Elétrica, do Fundo Federal de Eletrificação, do Empréstimo Compulsório da Eletrobrás, de dotações orçamentárias e de créditos especiais da União, bem como os empréstimos de organismos financiadores, sujeitos a aval da União, sòmente poderão ser aplicados em obras e serviços constantes dos Planos Regionais de Eletrificação.

    Art. 9º As concessões e autorizações que se relacionem com os serviços de energia elétrica deverão pressupor a inclusão dos respectivos empreendimentos nos Planos Regionais de Eletrificação.

    Art. 10. Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 7 de junho de 1967; 146º da Independência e 79º da República.

A. Costa e Silva
José Costa Cavalcanti
Helio Marcos Penna Beltrão


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 09/06/1967


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 9/6/1967, Página 6211 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1967, Página 388 Vol. 4 (Publicação Original)