Legislação Informatizada - Decreto nº 60.731, de 19 de Maio de 1967 - Publicação Original

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Decreto nº 60.731, de 19 de Maio de 1967

Transfere para o Ministério da Educação e Cultura os órgãos de ensino do Ministério da Agricultura e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 83 da Constituição, e tendo em vista o que dispõem a lei nº 4.024, de 20 de dezembro de 1961, e do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967,

DECRETA:

     Art. 1º Os órgãos de ensino vinculados ou subordinados ao Ministério da Agricultura ficam transferidos para o Ministério da Educação e Cultura, nos têrmos do art. 6º da Lei nº 4.024, de 20 de dezembro de 1961, combinado com o artigo 154 do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967.

     Parágrafo único. Incluem-se, entre os órgãos transferidos, o Colégio de Viticultura e Enologia de Bento Gonçalves e os postos agropecuários de Pirantini e Jaguari, no Rio Grande do Sul, passando êstes últimos a integrar, respectivamente, a Universidade Federal Rural do Rio Grande do Sul e a Universidade Federal de Santa Maria.

     Art. 2º As Universidades Rurais do Sul, do Brasil e de Pernambuco passam a denominar-se, respectivamente, Universidade Federal Rural do Rio Grande do Sul (UFRRS) Universidade Federal Rural do Rio de Janeiro (UFRRJ) e Universidade Federal Rural de Pernambuco (UFRPe).

     Parágrafo único. As Universidades citadas neste artigo gozarão de autonomia didática, financeira, administrativa e disciplinar, nos têrmos do art. 80, da Lei nº 4.024, de 20 de dezembro de 1961.

     Art. 3º Os estabelecimentos isolados de ensino superior de agronomia e veterinária, por êste decreto integrados no Ministério da Educação e Cultura ficam subordinados à Diretoria do Ensino Superior.

     Art. 4º Fica transferida para o Ministério da Educação e Cultura, com a denominação de Diretoria de Ensino Agrícola a Superintendência do Ministério da Agricultura.

     Parágrafo único. O cargo em comissão, símbolo 3-C, de Superintendente da Superintendência do Ensino Agrícola e Veterinário, fica transformado em cargo de igual símbolo, de Diretor do Ensino Agrícola do Ministério da Educação e Cultura.

     Art. 5º Mediante convênios, será disciplinado o uso das instalações dos institutos de pesquisa e Experimentação do Ministério da Agricultura por parte dos corpos Docente e Discente das Universidades Rurais ora transferidas para o Ministério da Educação e Cultura.

     Art. 6º Ficam transferidos para o Ministério da Educação e Cultura os servidores dos órgãos do Ministério da Agricultura que por êste decreto passam vinculação ou a subordinação daquele Ministério.

     § 1º Aos servidores do Ministério da Agricultura, exceto os ocupantes do cargos de series de classes de magistérios a que se referem as leis ns 3.780, de 12 de dezembro de 1960 e 4.881-A de 6 de dezembro de 1965, dos órgãos transferidos para o Ministério da Educação e Cultura ou integrados nas Universidades, fica assegurado o direito de opção a ser exercido no prazo de cento e vinte dias (120) dias, a partir da publicação deste Decreto e em requerimento dirigido a Divisão do Pessoal do Ministério da Educação e Cultura, através da Diretoria de Ensino Agrícolas ou das reitorias das Universidades.

     § 2º Os servidores que optarem pela permanência no Ministério da Agricultura continuarão em exercício nos órgãos transferidos para o Ministério da Educação e Cultura na qualidade de pessoal cedido, sem prejuízo dos seus direitos e vantagens.

     Art. 7º Ficam mantidos os cargos em comissão e as funções gratificadas dos órgãos transferidos para o Ministério da Educação e Cultura até que sejam ajustados as reformas administrativa e universitária, respectivamente, consoante o estabelecido nos Decretos ns. 53, de 18.11.63, 200, de 25.2.67, e 252, de 28.2.67.

     Art. 8º As dotações orçamentarias referentes ao exercício de 1967, consignadas aos órgãos do Ministério da Agricultura que passam para o Ministério da Educação e Cultura, ficam transferidas para êste último, nos têrmos do art. 213 do Decreto-lei nº 200, de 25.2.67.

     § 1º As dotações orçamentarias consignadas ao Fundo Federal Agropecuário e vinculadas aos órgãos referidos no Ministério da Agricultura, serão aplicadas, no exercício de 1967, em proveito dêsses mesmos órgãos segundo as normas do fundo assegurando-se a manutenção de recursos pelo fundo Federal Agropecuário nos exercícios subseqüentes.

     Art. 9º Os órgãos do Ministério da Agricultura transferidos para o Ministério da Educação e Cultura procederão, dentro do prazo de um (1) ano, a contar da data da publicação dêste decreto, o levantamento dos imóveis, encaminhamento ao Serviço do Patrimônio da União relação dos mesmos.

     § 1º Igualmente, será realizado, dentro do prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da publicação dêste Decreto, levantamento dos materiais permanentes e de consumo, bem como dos semolventes dos órgãos transferidos, encaminhando-se as Divisões do Material dos Ministérios da Agricultura e da Educação e Cultura e às Universidades os respectivos levantamentos para as medidas complementares.

     § 2º Os bens móveis e imóveis verificados nos levantamentos previstos neste artigo, existentes nas Universidades Federais Rurais serão sem indenização, incorporados ao patrimônio dessas universidades.

     Art. 10. As Universidades Federais Rurais do Rio Grande do Sul, do Rio de Janeiro e de Pernambuco, integrar-se-ão no plano nacional de pesquisas agropecuárias do Ministério da Agricultura.

     Parágrafo único. Essas Universidades participarão dos trabalhos de planejamento e programação das pesquisas agropecuárias do Ministério da Agricultura e obrigar-se-ão a executar as pesquisas determinadas pelos referidos planos e programas.

     Art. 11. Ficam mantidos nas condições em que foram firmados, os contratos, convênios, ajustes e acôrdos, vigendo entre os órgãos transferidos para o Ministério da Educação e Cultura e outras entidades públicas ou privadas.

     Art. 12. Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 19 de maio de 1967; 146º da Independência e 79º da República.

A. COSTA E SILVA
Ivo Arzua Pereira
Tarso Dutra
Hélio Marcos Penna Beltrão


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 22/05/1967


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 22/5/1967, Página 5543 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1967, Página 297 Vol. 4 (Publicação Original)