Legislação Informatizada - Decreto nº 60.455-A, de 13 de Março de 1967 - Publicação Original
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Decreto nº 60.455-A, de 13 de Março de 1967
Aprova o Plano de Reestruturação da Universidade Federal do Rio de Janeiro.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no art. 6º e parágrafo único do Decreto-lei nº 53, de 18 de novembro de 1966,
DECRETA:
Art. 1º Fica aprovado o anexo Plano de Reestruturação da Universidade Federal do Rio de Janeiro.
Art. 2º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 13 de março de 1967; 146º da Independência e 79º da República.
H. CASTELLO BRANCO
Raymundo Moniz de Aragão
PARTE I
Da Universidade e seus
fins
TÍTULO I
Da Autonomia e
Finalidades
Art. 1º A Universidade Federal do Rio de Janeiro, instituição de ensino e pesquisa, é personalidade jurídica com autonomia didática, administrativa, financeiras e disciplinar.
Art. 2º A Universidade destina-se a promover a educação, a pesquisa e o desenvolvimento científico, filosófico, tecnológico, literário e artístico, e a formar profissional de nível superior.
Art. 3º Constituem objetivos da Universidade:
a) fundamentais:
I - a educação integral (ética,
intelectual, estética e cívica);
II - o ensino para a
formação e aperfeiçoamento de pesquisadores e profissionais de nível
superior;
III - a pesquisa científica, filosófica e
tecnológica;
IV - a criação artística e
literária;
V - a difusão da cultura em todos os
níveis;
VI - o treinamento continuado de
profissionais e técnicos.
b) especiais:
I - tomada de consciência dos problemas
regionais, nacionais e internacionais;
II - a
participação formativa e informativa na opinião
pública;
III - a atuação no processo de
desenvolvimento do país;
IV - o fortalecimento da paz
e da solidariedade universal;
V - a colaboração com o
Poder Público, em problemas regionais e nacionais.
Art. 4º A Universidade cumprirá seus objetivos mediante a organização e o desenvolvimento de cursos de graduação, pós-graduação, especialização, aperfeiçoamento, treinamento profissional, atualização, extensão universitária e outros, na forma da lei.
§ 1º Os cursos de graduação, abertos à matrícula de candidatos que hajam concluído o ciclo colegial ou equivalente, destinam-se a formar profissionais e serão desdobrados em dois ciclos - um básico e um profissional. Sua estrutura atenderá:
a) ao currículo mínimo e à duração fixados pêlo Conselho Federal de Educação;
b) ao progresso científico e tecnológico, bem como à demanda e às peculiaridades de cada profissão, mediante a complementação do currículo mínimo oficial com disciplinas obrigatórias, optativas e facultativas.
§ 2º Os cursos de pós-graduação, abertos à matrícula de graduados em cursos correlatos e destinados a aprimorar, em nível superior avançado, sua preparação, abrangerão as seguintes modalidades:
a) cursos de mestrado, com a duração mínima de um ano, destinados à outorga de grau de mestre;
b) cursos de doutorado, com a duração mínima de dois anos, destinados à outorga, após aprovação em defesa de tese, do grau de doutor em profissão, ciência, letras ou artes.
§ 3º Os demais cursos mencionados neste artigo, abertos à matrícula de graduados ou outros candidatos que preencham as exigências mínimas estabelecidas para cada modalidade de curso, destinam-se conforme a modalidade a complementar sua preparação, desenvolver em profundidade as qualificações profissionais, ampliar sua capacidade técnica, atualizar seu conhecimento, difundir e democratizar a cultura.
Art. 5º Os cursos universitários, em suas diversas modalidades serão desenvolvidos tendo em vista a integração do ensino e da pesquisa, a coordenação das unidades universitárias, as exigências do meio e o progresso das ciências, tecnologia, filosofia, letras e artes.
TÍTULO I
Dos
Conhecimentos
CAPÍTULO I
Dos Grupos de
Conhecimentos
Art. 6º As disciplinas que constituirão objeto de ensino e pesquisa na U.F.R.J. serão distribuídas por dois grupos gerais de conhecimentos, a saber:
I - Grupo 1 - abrangendo os
conhecimentos cujo ensino e pesquisa são comuns aos estudantes da Universidade,
candidatos a cursos profissionais para cuja matrícula se exija habilitação ou
crédito em um ou mais dos referidos conhecimentos;
II
- Grupo 2 - abrangendo os conhecimentos estritamente vinculados à formação
profissional e à pesquisa aplicada.
Art. 7º Para os fins estruturais, cada grupo de conhecimentos se subdivide em setores e êstes em áreas.
CAPÍTULO II
Do Ensino e Pesquisas
Básicos
Art. 8º O Grupo 1 de conhecimentos abrange os setores a seguir indicados:
Setor 1.01 | Ciências Matemáticas |
Setor 1.02 | Ciências Físicas |
Setor 1.03 | Ciências Químicas |
Setor 1.04 | Ciências Biológicas |
Setor 1.05 | Ciências Geológicas |
Setor 1.06 | Ciências Humanas |
Setor 1.07 | Letras |
Setor 1.08 |
Artes
|
CAPÍTULO III
Do Ensino Profissional
e da Pesquisa Aplicada
Art. 9º O Grupo 2 de conhecimentos abrange os setores a seguir relacionados:
Setor 2.01 | Arquitetura e Urbanismo |
Setor 2.02 | Educação |
Setor 2.03 | Comunicação |
Setor 2.04 | Economia, Administração, Contabilidade e Atuária |
Setor 2.05 | Direito |
Setor 2.06 | Serviço Social |
Setor 2.07 | Medicina |
Setor 2.08 | Odontologia |
Setor 2.09 | Enfermagem |
Setor 2.10 | Farmácia |
Setor 2.11 |
Tecnologia
|
TÍTULO III
Da Estrutura Orgânica da
U.F.R.J.
Art. 10. A Universidade instituirá, para a realização dos seus fins, órgãos que serão distribuídos por uma estrutura inferior, uma estrutura média e uma estrutura superior, de conformidade com as disposições dêste plano de estruturação.
PARTE II
Da
Infra-estrutura
TÍTULO
I
Conceituação Geral
CAPÍTULO I
Dos Órgãos Integrantes da
Infra-estrutura
Art. 11. A infra-estrutura da Universidade é integrada pelos órgãos de execução do ensino e da pesquisa e por órgãos suplementares de natureza técnica e cultural.
Art. 12. Os órgãos de execução do ensino e da pesquisa compreendem-se nas seguintes categorias:
a) subunidades;
b) unidades.
§ 1º São subunidades os Departamentos, que reunidos em número variável, formam as unidades universitárias.
§ 2º As unidades universitárias são os Institutos e as Escolas ou Faculdades.
CAPÍTULO II
Dos
Departamentos
Art. 13. O Departamento, subunidade didática e da pesquisa, constituir-se-á de pessoal e material relativos à reunião coerente de disciplinas, em campo bem definido de conhecimento.
CAPÍTULO III
Das Unidades
Universitárias
Art. 14. As Unidades Universitárias, com base no Departamento, serão de dois tipos: Faculdades ou Escolas e Institutos.
Art. 15. Uma Faculdade ou Escola destinar-se-á a ministrar o ensino de ciclo profissional de um ou mais cursos de graduação de uma profissão geral, além de outros cursos mencionados no art. 4º.
Art. 16. Um Instituto é uma unidade de ensino e pesquisa em um setor de conhecimento fundamental, que o qualificará.
Art. 17. Os Institutos terão por finalidades:
a) ministrar, nas respectivas áreas de conhecimento, o ensino do ciclo básico para tôda a Universidade;
b) ministrar aos portadores de habilitação necessária, cursos de graduação na profissão restrita ao conhecimento em causa expedindo aos aprovados o respectivo diploma;
c) ministrar, em cooperação com Escolas e Faculdades, o ensino de disciplinas do ciclo profissional dos cursos dêsses estabelecimentos, pertinentes aos conhecimentos especializados do Instituto, outorgando aos aprovados a respectiva habilitação;
d) ministrar, aos que já tenham determinadas habilitações especializadas as disciplinas complementares para a graduação na profissão relativa ao conhecimento especializado em causa, expedindo aos aprovados o respectivo diploma;
e) ministrar as demais modalidades de cursos universitários, mencionados nos parágrafos 2º e 3º do art. 4º;
f) instituir e desenvolver programas de pesquisa e de aplicação de conhecimentos;
g) propiciar assistência técnica a Unidade e órgãos da Universidade, - bem como mediante convênio, a entidades públicas e privadas.
CAPÍTULO IV
Dos Órgãos
Suplementares
Art. 18. Os órgãos suplementares integrantes da infra-estrutura abrangerão os seguintes:
a) as organizações de prestação de serviços profissionais, que visem a coadjuvar as unidades ou subunidades na execução do ensino e da pesquisa;
b) os núcleos que, congregando recursos de subunidades ou unidades universitárias, com ou sem a cooperação de entidades extra-universitárias, se destinam ao desenvolvimento de programas de pesquisas e (ou) de treinamento avançado.
Parágrafo único. Os órgãos mencionados neste artigo serão instituídos, em caráter permanente ou temporário, pelo Conselho Universitário, por iniciativa do Conselho de Coordenação dos Centros Universitários previsto na parte III dêste Decreto.
TÍTULO
II
Instituição dos Órgãos do Ensino e da
Pesquisa
CAPÍTULO I
Critério
Geral
Art. 19. Para cada área de conhecimento ou conjunto de áreas de um setor será instituída uma unidade universitária, de acôrdo com o plano de atividades da Universidade.
CAPÍTULO II
Unidades do Grupo
Básico
O Grupo 1 de conhecimentos abrangerá as seguintes unidades de ensino e pesquisa:
Setor 1.01 | Ciências Matemáticas. |
Instituto de Matemática | |
Instituto de Estatística | |
Setor 1.02 | Ciências Físicas. |
Instituto de Física | |
Setor 1.03 | Ciências Químicas. |
Instituto de Química. | |
Setor 1.04 | Ciências Biológicas. |
Instituto de Biologia. | |
Instituto de Microbiologia. | |
Setor 1.05 | Ciências Geológicas. |
Instituto de Geociências. | |
Setor 1.06 | Ciências Humanas. |
Instituto de Filosofia e Ciências Sociais. | |
Instituto de Psicologia. | |
Setor 1.07 | Letras. |
Faculdade de Letras | |
Setor 1.08 | Artes. |
Escola de Belas Artes. | |
Escola de Música. |
CAPÍTULO III
Unidades das demais
áreas de Conhecimento
Art. 21. O Grupo 2 de conhecimentos abrangerá os seguintes órgãos de ensino e pesquisa:
Setor 2.01 - Arquitetura e Urbanismo.
I - Faculdade de Arquitetura e Urbanismo.
Setor 2.02 - Educação.
I - Faculdade de
Educação
II - Escola de Educação Física e Desportos.
Setor 2.03 - Comunicação.
I - Escola de Comunicação.
Setor 2.04 - Economia, Administração, Contabilidade e Atuária.
I - Faculdade de Economia e Administração.
Setor 2.05 - Direito.
I - Faculdade de Direito.
Setor 2.06 - Serviço Social
I - Escola de Serviço Social.
Setor 2.07 - Medicina.
I - Instituto de
Ciências Biomédicas.
II - Faculdade de
Medicina.
III - Institutos
especializados.
IV - Instituto de
Nutrição.
Setor 2.08 - Odontologia.
I - Faculdade de Odontologia.
Setor 2.09 - Enfermagem.
I - Escola de Enfermagem Ana Neri.
Setor 2.10 - Farmácia.
I - Faculdade de Farmácia.
Setor 2.11 - Tecnologia.
I - Escola de
Engenharia.
II - Escola de Química.
PARTE III
Da
Estrutura Média
TÍITULO I
Da
Conceituação
Art. 22. A estrutura média da U.F.R.J. será constituída por um conjunto de órgãos de coordenação das atividades universitárias nas suas grandes áreas de ensino e pesquisa.
TÍTULO
II
Dos Centros Universitários
CAPÍTULO I
Da
Instituição
Art. 23. Às Unidades Universitárias, cujos objetivos de ensino e pesquisa se circunscrevam a uma área ou conjunto da áreas do mesmo caráter profissional, científico, filosófico, literário ou artístico, bem como os órgãos suplementares a elas vinculados, serão grupados em Centro Universitário, que identificado pelo referido caráter, se destinará a coordenar o planejamento e a execução das atividades técnicas, docentes financeiras e de pesquisa dos órgãos integrantes, bem como a solução dos problemas relativos à sua reestruturação parcial ou total.
Parágrafo único. Um Centro Universitário de ensino e pesquisa pode constituir-se de:
a) Escolas e Faculdades.
b) Institutos.
c) Órgãos suplementares.
Art. 24. Cada Centro Universitário será dirigido por um Decano, eleito pelos Diretores das unidades universitárias congregadas, dentre os professôres das unidades integrantes e nomeado com mandato de três anos, pelo Reitor, podendo ser reconduzido até duas vêzes.
Parágrafo único. Cada Centro terá um Conselho de Coordenação constituído na forma estabelecida pelo Estatuto da Universidade.
CAPÍTULO II
Dos Centros
Universitários em Espécie
Art. 25. São constituídos, com base nas áreas de conhecimento relacionadas no Título II da Parte I os seguintes Centros Universitários:
I - Centro de Ciências Matemáticas e da
Natureza.
II - Centro de Letras e
Artes.
III - Centro de Filosofia e Ciências
Humanas.
IV - Centro de Ciências Jurídicas e
Econômicas.
V - Centro de Ciências
Médicas.
VI - Centro de Tecnologia.
Art. 26. O Centro de Ciências Matemáticas e da Natureza congregará, de início, as unidades e órgãos seguintes:
I - Instituto de
Matemática.
II - Instituto de
Estatística.
III - Instituto de
Física.
IV - Instituto de
Química.
V - Instituto de
Geociências.
VI - Observatório do
Valongo.
VII - Instituto de
Biologia.
VIII - Núcleo de Computação Eletrônica.
Art. 27. O Centro de Letras e Artes, abrangendo as áreas de Arquitetura e Urbanismo e das Artes, congregará - de início, as unidades e órgãos seguintes:
I - Faculdades de Arquitetura e
Urbanismo.
II - Núcleo de Pesquisa
Habitacional.
III - Escola de Belas
Artes.
IV - Escola de
Música.
V - Faculdade de Letras.
Art. 28. O Centro de Filosofia, e Ciências Humanas abrangerá, de início, as seguintes unidades e órgãos:
I - Instituto de Filosofia e Ciências
Sociais.
II - Instituto de
Psicologia.
III - Escola de
Comunicação.
IV - Faculdade de
Educação.
V - Escola de Educação Física e
Desportos.
VI - Escola de Serviço
Social.
VII - Colégio Universitário (agregado).
Art. 29. O Centro de Ciências jurídicas e Econômicas abrangerá, de início, as seguintes unidades.
I - Faculdade de
Direito.
II - Faculdade de Economia e
Administração.
Art. 30. O Centro de Ciências Médicas abrangerá, de início, as seguintes unidades e órgãos:
I - Faculdade de
Medicina.
II - Instituto de Ciências
Biomédicas.
III - Instituto de
Microbiologia.
IV - Institutos
especializados.
V - Faculdade de
Odontologia.
VI - Escola de
Enfermagem.
VII - Instituto de
Nutrição.
VIII - Faculdade de
Farmácia.
IX - Hospitais Escolares.
Art. 31. O Centro de Tecnologia abrangerá, de início, as seguintes unidades:
I - Escola de
Engenharia.
II - Escola de
Química.
III - Instituto de
Eletrotécnica.
IV - Núcleo de Ensaios e
Metrologia.
V - Instituto de Engenharia Nuclear (agregado).
PARTE IV
Da
Estrutra Superior
TÍTULO
I
Da Composição
Art. 32. A U. F. R. J., em sua estrutura superior, será constituída dos seguinte órgãos:
a) Reitoria.
b) Conselho Superior de Coordenação Executiva.
c) Conselho do Ensino de Graduação.
d) Conselho de Pesquisas e Ensinos Graduados.
e) Órgãos de Administração.
f) Forum de Ciências e Cultura.
g) Conselho Universitário.
h) Conselho de Curadores.
i) Assembléia Universitária.
TÍTULO
II
Da Reitoria
CAPÍTULO I
Das
Atividades Gerais da Universidade
Art. 33. As atividades gerais da Universidade serão distribuídas pelas 5 áreas seguintes:
I - Ensino de
Graduação e Corpo Discente.
II - Ensino de Graduados
e Pesquisa.
III - Patrimônio e
Finanças.
IV - Pessoal e Serviços
Sociais.
V - Desenvolvimento da
Universidade.
Parágrafo único. O Estatuto da Universidade definirá para cada área geral as funções que lhes são peculiares, bem como os critérios para sua divisão em setores específicos de atividades.
CAPÍTULO II
Da
Direção da Universidade
Art. 34. A Universidade será dirigida pelo Reitor, auxiliado por um Vice-Reitor e cinco Sub-Reitores.
§ 1º O Reitor será nomeado com mandato de três anos pelo Presidente da República dentre os professôres catedráticos e titulares, em lista tríplica, em escrutínios sucessivos, por votação uninominal do Conselho Universitário, podendo ser reconduzido até duas vêzes.
§ 2º O Vice-Reitor, a quem incumbirá substituir o Reitor em seus impedimentos, será eleito dentre os professôres catedráticos, titulares ou pesquisadores-chefes, pelo Conselho Universitário, podendo ser reconduzido até duas vêzes.
§ 3º Os Sub-Reitores, que exercerão atividades executivas nas cinco áreas mencionadas no artigo anterior, serão escolhidos mediante homologação pelo Conselho Universitário de lista de cinco (5) nomes de professôres catedráticos, titulares ou pesquisadores-chefes, que, lhe fôr submetida pelo Reitor.
TÍTULO
III
Do Conselho Superior de Coordenação
Executiva
Art. 35. Fica instituído o Conselho Superior de Coordenação Executiva, composta dos seguintes membros:
I - o
Reitor.
II - o
Vice-Reitor.
III - os
Sub-Reitores.
IV - os Decanos de Centros
Universitários.
V - O Decano para as Obras da Cidade
Universitária.
VI - O Prefeito da Cidade Universitária.
Art. 36. Ao Conselho Superior de Coordenação Executiva compete:
a) colaborar na programação executiva dos planos aprovados pelos órgãos superiores;
b) propiciar os elementos necessários para a coordenação dos Centros no sentido de uma colaboração racional, equilibrada e econômica de seus recursos humanos e materiais para a melhor integração e execução dos planos de ensino e da pesquisa;
c) assegurar aos Decanos dos Centros Universitários:
1) o conhecimento recíproco dos recursos problemas e iniciativas de cada um;
2) a oportunidade de relatar os problemas ocorrentes em seus respectivos Centros, assim como de oferecer e pleitear soluções práticas e efetivas para os mesmos;
d) examinar com o Reitor o projeto de Orçamento anal antes de ser submetida ao Conselho Universitário a respectiva proposta;
e) opinar sôbre todos os assuntos de natureza executiva que lhe forem submetidos pelo Reitor.
f) opinar, sempre que solicitado pelo Conselho Universitário, sôbre os projetos de normas em estudo e propor novas normas ou modificações nas que estejam em vigor.
TÍTULO
IV
Dos Conselhos Especiais
Art. 37. Ficam instituídos na estrutura superior da Universidade dois Conselhos, um para os assuntos da área relativa ao Ensino de Graduação, e outro para os assuntos da área relativa à Pesquisa e Ensino para Graduados.
Art. 38. Ao Conselho de Ensino de Graduação e ao Conselho de Pesquisas e Ensino para Graduados competirá em geral:
a) elaborar planos plurianuais, assim com planos e programas anuais para os assuntos das respectivas áreas, submetendo-os ao Conselho Universitário, para os fins de sua integração no planejamento global da Universidade;
b) acompanhar e exercer o contrôle superior da execução dos planos e programas aprovados;
§ 1º O Estatuto da Universidade estabelecerá a composição de cada Conselho, suas atribuições específicas, o regime das sessões e de trabalho.
TÍTULO
V
Dos Órgãos da Administração Superior e da Cidade
Universitária
CAPÍTULO I
Dos
Órgãos Executivos
Art. 39. A Reitoria, sob a chefia do Reitor, será integrada pelos seguintes órgãos:
1 - Secretaria Geral.
2 - Órgãos Administrativos relativos à áreas mencionadas no artigo 47;
3 - Órgãos de assistência jurídica;
4 - Órgãos de representação e relações públicas;
5 - Órgão de assistência ao estudante.
6 - Órgão de atividades desportivas.
Art. 40. As funções executivas referentes às áreas gerais de atividades da Reitoria mencionadas no artigo 33, serão exercidas por Superintendências, na forma estabelecida no Estatuto da Universidade.
CAPÍTULO II
Das
Obras e da Administração da Cidade Universitária
Art. 41. As obras da Cidade Universitária na Ilha Universitária, serão dirigidas e administradas por um Decano de livre nomeação do Reitor a quem ficará subordinado.
Art. 42. A Cidade Universitária será administrada por uma Prefeitura, de organização e atribuições definidas no Estatuto da Universidade.
Art. 43. A Prefeitura será dirigida por um Prefeito, de livre nomeação do Reitor, a quem ficará subordinado.
TÍTULO
VI
Do Forum da Ciência e Cultura
Art. 44. Com a categoria de Centro Universitário, fica instituído o Forum de Ciência e Cultura, destinado ao debate e síntese das pesquisas referentes ao progresso dos vários setores de conhecimentos, ao estudo de problemas brasileiros e à ação e difusão científica e cultural.
Art. 45. O Forum de Ciência e Cultura será presidido pelo Reitor e integrado pelos seguintes órgãos:
I - Conselho
Diretor.
II - Câmara de Estudos
Brasileiros.
III - Museu
Nacional.
IV - Órgãos suplementares, destinados à
ação e difusão científica e cultural, compreendendo, entre outros órgãos:
Biblioteca, Emissoras de Rádio e Televisão, Oficina Gráfica, Editôra
Universitária, Serviços de Recursos Audio-Visuais, Auditório.
Parágrafo único. O Estatuto da Universidade indicará a composição e atribuições dos órgãos instituídos neste artigo.
TÍTULO
VII
Do Conselho Universitário
Art. 46. O Conselho Universitário, órgão supremo de deliberação, terá composição, estrutura e atribuições definidas no Estatuto da Universidade.
TÍTULO
VIII
Do Conselho de Curadores
Art. 47. O Conselho de Curadores, órgão superior de contrôle da gestão financeira, terá composição, poderes e atribuições definidas no Estatuto da Universidade.
PARTE
V
Disposições Gerais e Transitórias
Art. 48. Os novos órgãos de ensino, de pesquisa e de administração, bem como Centros Universitários, instituídos por êste Decreto e os órgãos resultantes dos desdobramentos de unidades atualmente existentes serão implantados gradativamente, em função dos recursos e conveniências das Universidades, mediante resoluções do Conselho Universitário.
Art. 49. Os institutos especializados, mantidos como unidades universitárias ex vi do artigo 11 do Decreto-lei nº 252, de 1967, integrarão a estrutura departamental das seguintes unidades constantes dêste decreto:
- Instituto de
Biofísica no Instituto de Ciências Biomédicas.
-
Instituto de Ginecologia, Neurologia, Psiquiatria, Puericultura Tisiologia na
Faculdade de Medicina.
- Instituto de Eletrotécnica da
Escola de Engenharia.
Art. 50. Nos setores dos conhecimentos fundamentais relativos às letras e às artes, as unidades universitárias correspondentes terão as designações de Faculdade de Letras, Escola de Belas Artes e Escola de Música.
Art. 51. Os atuais Institutos de Geologia e Escola de Geologia serão fundidos no Instituto de Geociências, que incorporará o Observatório do Valongo.
Art. 52. Os atuais Instituto de Administração e Faculdade de Ciências Econômicas serão integrados na Faculdade de Econômia e Administração que se incumbirá também dos Cursos de Ciências Contábeis e Atuariais.
Art. 53. A parte relativa ao ciclo básico dos cursos das atuais Escolas e Faculdades será incorporada, na nova estrutura, com todo o seu acêrvo de recursos pessoais e materiais, aos institutos correspondentes.
Art. 54. Serão igualmente redistribuídos os ocupantes de cargos de magistério do Quadro Único que exerçam atividades didáticas no ciclo profissional de escolas e faculdades, se assim o determinarem as conveniências do ensino e da pesquisa,na forma do plano estrutural aprovado por êste decreto.
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 13/4/1967, Página 4321 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1967, Página 468 Vol. 4 (Publicação Original)