Legislação Informatizada - Decreto nº 60.455-A, de 13 de Março de 1967 - Publicação Original

Decreto nº 60.455-A, de 13 de Março de 1967

Aprova o Plano de Reestruturação da Universidade Federal do Rio de Janeiro.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no art. 6º e parágrafo único do Decreto-lei nº 53, de 18 de novembro de 1966,

DECRETA:

    Art. 1º Fica aprovado o anexo Plano de Reestruturação da Universidade Federal do Rio de Janeiro.

    Art. 2º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 13 de março de 1967; 146º da Independência e 79º da República.

H. CASTELLO BRANCO
Raymundo Moniz de Aragão

   

 PARTE I
Da Universidade e seus fins

    TÍTULO I
Da Autonomia e Finalidades

    Art. 1º A Universidade Federal do Rio de Janeiro, instituição de ensino e pesquisa, é personalidade jurídica com autonomia didática, administrativa, financeiras e disciplinar.

    Art. 2º A Universidade destina-se a promover a educação, a pesquisa e o desenvolvimento científico, filosófico, tecnológico, literário e artístico, e a formar profissional de nível superior.

    Art. 3º Constituem objetivos da Universidade:

    a) fundamentais:

    I - a educação integral (ética, intelectual, estética e cívica);
    II - o ensino para a formação e aperfeiçoamento de pesquisadores e profissionais de nível superior;
    III - a pesquisa científica, filosófica e tecnológica;
    IV - a criação artística e literária;
    V - a difusão da cultura em todos os níveis;
    VI - o treinamento continuado de profissionais e técnicos.

    b) especiais:

    I - tomada de consciência dos problemas regionais, nacionais e internacionais;
    II - a participação formativa e informativa na opinião pública;
    III - a atuação no processo de desenvolvimento do país;
    IV - o fortalecimento da paz e da solidariedade universal;
    V - a colaboração com o Poder Público, em problemas regionais e nacionais.

    Art. 4º A Universidade cumprirá seus objetivos mediante a organização e o desenvolvimento de cursos de graduação, pós-graduação, especialização, aperfeiçoamento, treinamento profissional, atualização, extensão universitária e outros, na forma da lei.

    § 1º Os cursos de graduação, abertos à matrícula de candidatos que hajam concluído o ciclo colegial ou equivalente, destinam-se a formar profissionais e serão desdobrados em dois ciclos - um básico e um profissional. Sua estrutura atenderá:

    a) ao currículo mínimo e à duração fixados pêlo Conselho Federal de Educação;

    b) ao progresso científico e tecnológico, bem como à demanda e às peculiaridades de cada profissão, mediante a complementação do currículo mínimo oficial com disciplinas obrigatórias, optativas e facultativas.

    § 2º Os cursos de pós-graduação, abertos à matrícula de graduados em cursos correlatos e destinados a aprimorar, em nível superior avançado, sua preparação, abrangerão as seguintes modalidades:

    a) cursos de mestrado, com a duração mínima de um ano, destinados à outorga de grau de mestre;

    b) cursos de doutorado, com a duração mínima de dois anos, destinados à outorga, após aprovação em defesa de tese, do grau de doutor em profissão, ciência, letras ou artes.

    § 3º Os demais cursos mencionados neste artigo, abertos à matrícula de graduados ou outros candidatos que preencham as exigências mínimas estabelecidas para cada modalidade de curso, destinam-se conforme a modalidade a complementar sua preparação, desenvolver em profundidade as qualificações profissionais, ampliar sua capacidade técnica, atualizar seu conhecimento, difundir e democratizar a cultura.

    Art. 5º Os cursos universitários, em suas diversas modalidades serão desenvolvidos tendo em vista a integração do ensino e da pesquisa, a coordenação das unidades universitárias, as exigências do meio e o progresso das ciências, tecnologia, filosofia, letras e artes.

 

    TÍTULO I
Dos Conhecimentos

CAPÍTULO I
Dos Grupos de Conhecimentos

    Art. 6º As disciplinas que constituirão objeto de ensino e pesquisa na U.F.R.J. serão distribuídas por dois grupos gerais de conhecimentos, a saber:

    I - Grupo 1 - abrangendo os conhecimentos cujo ensino e pesquisa são comuns aos estudantes da Universidade, candidatos a cursos profissionais para cuja matrícula se exija habilitação ou crédito em um ou mais dos referidos conhecimentos;
    II - Grupo 2 - abrangendo os conhecimentos estritamente vinculados à formação profissional e à pesquisa aplicada.

    Art. 7º Para os fins estruturais, cada grupo de conhecimentos se subdivide em setores e êstes em áreas.

 

CAPÍTULO II
Do Ensino e Pesquisas Básicos

    Art. 8º O Grupo 1 de conhecimentos abrange os setores a seguir indicados:

    
Setor 1.01 Ciências Matemáticas
Setor 1.02 Ciências Físicas
Setor 1.03 Ciências Químicas
Setor 1.04 Ciências Biológicas
Setor 1.05 Ciências Geológicas
Setor 1.06 Ciências Humanas
Setor 1.07 Letras
Setor 1.08

Artes

 

CAPÍTULO III
Do Ensino Profissional e da Pesquisa Aplicada

    Art. 9º O Grupo 2 de conhecimentos abrange os setores a seguir relacionados:

    
Setor 2.01 Arquitetura e Urbanismo
Setor 2.02 Educação
Setor 2.03 Comunicação
Setor 2.04 Economia, Administração, Contabilidade e Atuária
Setor 2.05 Direito
Setor 2.06 Serviço Social
Setor 2.07 Medicina
Setor 2.08 Odontologia
Setor 2.09 Enfermagem
Setor 2.10 Farmácia
Setor 2.11

Tecnologia

 

TÍTULO III
Da Estrutura Orgânica da U.F.R.J.

    Art. 10. A Universidade instituirá, para a realização dos seus fins, órgãos que serão distribuídos por uma estrutura inferior, uma estrutura média e uma estrutura superior, de conformidade com as disposições dêste plano de estruturação.

 

    PARTE II
Da Infra-estrutura

    TÍTULO I
Conceituação Geral

CAPÍTULO I
Dos Órgãos Integrantes da Infra-estrutura

    Art. 11. A infra-estrutura da Universidade é integrada pelos órgãos de execução do ensino e da pesquisa e por órgãos suplementares de natureza técnica e cultural.

    Art. 12. Os órgãos de execução do ensino e da pesquisa compreendem-se nas seguintes categorias:

    a) subunidades;

    b) unidades.

    § 1º São subunidades os Departamentos, que reunidos em número variável, formam as unidades universitárias.

    § 2º As unidades universitárias são os Institutos e as Escolas ou Faculdades.

 

CAPÍTULO II
Dos Departamentos

    Art. 13. O Departamento, subunidade didática e da pesquisa, constituir-se-á de pessoal e material relativos à reunião coerente de disciplinas, em campo bem definido de conhecimento.

 

CAPÍTULO III
Das Unidades Universitárias

    Art. 14. As Unidades Universitárias, com base no Departamento, serão de dois tipos: Faculdades ou Escolas e Institutos.

    Art. 15. Uma Faculdade ou Escola destinar-se-á a ministrar o ensino de ciclo profissional de um ou mais cursos de graduação de uma profissão geral, além de outros cursos mencionados no art. 4º.

    Art. 16. Um Instituto é uma unidade de ensino e pesquisa em um setor de conhecimento fundamental, que o qualificará.

    Art. 17. Os Institutos terão por finalidades:

    a) ministrar, nas respectivas áreas de conhecimento, o ensino do ciclo básico para tôda a Universidade;

    b) ministrar aos portadores de habilitação necessária, cursos de graduação na profissão restrita ao conhecimento em causa expedindo aos aprovados o respectivo diploma;

    c) ministrar, em cooperação com Escolas e Faculdades, o ensino de disciplinas do ciclo profissional dos cursos dêsses estabelecimentos, pertinentes aos conhecimentos especializados do Instituto, outorgando aos aprovados a respectiva habilitação;

    d) ministrar, aos que já tenham determinadas habilitações especializadas as disciplinas complementares para a graduação na profissão relativa ao conhecimento especializado em causa, expedindo aos aprovados o respectivo diploma;

    e) ministrar as demais modalidades de cursos universitários, mencionados nos parágrafos 2º e 3º do art. 4º;

    f) instituir e desenvolver programas de pesquisa e de aplicação de conhecimentos;

    g) propiciar assistência técnica a Unidade e órgãos da Universidade, - bem como mediante convênio, a entidades públicas e privadas.

 

CAPÍTULO IV
Dos Órgãos Suplementares

    Art. 18. Os órgãos suplementares integrantes da infra-estrutura abrangerão os seguintes:

    a) as organizações de prestação de serviços profissionais, que visem a coadjuvar as unidades ou subunidades na execução do ensino e da pesquisa;

    b) os núcleos que, congregando recursos de subunidades ou unidades universitárias, com ou sem a cooperação de entidades extra-universitárias, se destinam ao desenvolvimento de programas de pesquisas e (ou) de treinamento avançado.

    Parágrafo único. Os órgãos mencionados neste artigo serão instituídos, em caráter permanente ou temporário, pelo Conselho Universitário, por iniciativa do Conselho de Coordenação dos Centros Universitários previsto na parte III dêste Decreto.

 

    TÍTULO II
Instituição dos Órgãos do Ensino e da Pesquisa

CAPÍTULO I
Critério Geral

    Art. 19. Para cada área de conhecimento ou conjunto de áreas de um setor será instituída uma unidade universitária, de acôrdo com o plano de atividades da Universidade.

 

CAPÍTULO II
Unidades do Grupo Básico

       O Grupo 1 de conhecimentos abrangerá as seguintes unidades de ensino e pesquisa:

    
Setor 1.01 Ciências Matemáticas.
Instituto de Matemática  
Instituto de Estatística  
Setor 1.02 Ciências Físicas.
Instituto de Física  
Setor 1.03 Ciências Químicas.
Instituto de Química.  
Setor 1.04 Ciências Biológicas.
Instituto de Biologia.  
Instituto de Microbiologia.  
Setor 1.05 Ciências Geológicas.
Instituto de Geociências.  
Setor 1.06 Ciências Humanas.
Instituto de Filosofia e Ciências Sociais.  
Instituto de Psicologia.  
Setor 1.07 Letras.
Faculdade de Letras  
Setor 1.08 Artes.
Escola de Belas Artes.  
Escola de Música.  

 

CAPÍTULO III
Unidades das demais áreas de Conhecimento

    Art. 21. O Grupo 2 de conhecimentos abrangerá os seguintes órgãos de ensino e pesquisa:

    Setor 2.01 - Arquitetura e Urbanismo.

    I - Faculdade de Arquitetura e Urbanismo.

    Setor 2.02 - Educação.

    I - Faculdade de Educação
    II - Escola de Educação Física e Desportos.

    Setor 2.03 - Comunicação.

    I - Escola de Comunicação.

    Setor 2.04 - Economia, Administração, Contabilidade e Atuária.

    I - Faculdade de Economia e Administração.

    Setor 2.05 - Direito.

    I - Faculdade de Direito.

    Setor 2.06 - Serviço Social

    I - Escola de Serviço Social.

    Setor 2.07 - Medicina.

    I - Instituto de Ciências Biomédicas.
    II - Faculdade de Medicina.
    III - Institutos especializados.
    IV - Instituto de Nutrição.

    Setor 2.08 - Odontologia.

    I - Faculdade de Odontologia.

    Setor 2.09 - Enfermagem.

    I - Escola de Enfermagem Ana Neri.

    Setor 2.10 - Farmácia.

    I - Faculdade de Farmácia.

    Setor 2.11 - Tecnologia.

    I - Escola de Engenharia.
    II - Escola de Química.

 

    PARTE III
Da Estrutura Média

    TÍITULO I
Da Conceituação

    Art. 22. A estrutura média da U.F.R.J. será constituída por um conjunto de órgãos de coordenação das atividades universitárias nas suas grandes áreas de ensino e pesquisa.

 

    TÍTULO II
Dos Centros Universitários

CAPÍTULO I
Da Instituição

    Art. 23. Às Unidades Universitárias, cujos objetivos de ensino e pesquisa se circunscrevam a uma área ou conjunto da áreas do mesmo caráter profissional, científico, filosófico, literário ou artístico, bem como os órgãos suplementares a elas vinculados, serão grupados em Centro Universitário, que identificado pelo referido caráter, se destinará a coordenar o planejamento e a execução das atividades técnicas, docentes financeiras e de pesquisa dos órgãos integrantes, bem como a solução dos problemas relativos à sua reestruturação parcial ou total.

    Parágrafo único. Um Centro Universitário de ensino e pesquisa pode constituir-se de:

    a) Escolas e Faculdades.

    b) Institutos.

    c) Órgãos suplementares.

    Art. 24. Cada Centro Universitário será dirigido por um Decano, eleito pelos Diretores das unidades universitárias congregadas, dentre os professôres das unidades integrantes e nomeado com mandato de três anos, pelo Reitor, podendo ser reconduzido até duas vêzes.

    Parágrafo único. Cada Centro terá um Conselho de Coordenação constituído na forma estabelecida pelo Estatuto da Universidade.

 

CAPÍTULO II
Dos Centros Universitários em Espécie

    Art. 25. São constituídos, com base nas áreas de conhecimento relacionadas no Título II da Parte I os seguintes Centros Universitários:

    I - Centro de Ciências Matemáticas e da Natureza.
    II - Centro de Letras e Artes.
    III - Centro de Filosofia e Ciências Humanas.
    IV - Centro de Ciências Jurídicas e Econômicas.
    V - Centro de Ciências Médicas.
    VI - Centro de Tecnologia.

    Art. 26. O Centro de Ciências Matemáticas e da Natureza congregará, de início, as unidades e órgãos seguintes:

    I - Instituto de Matemática.
    II - Instituto de Estatística.
    III - Instituto de Física.
    IV - Instituto de Química.
    V - Instituto de Geociências.
    VI - Observatório do Valongo.
    VII - Instituto de Biologia.
    VIII - Núcleo de Computação Eletrônica.

    Art. 27. O Centro de Letras e Artes, abrangendo as áreas de Arquitetura e Urbanismo e das Artes, congregará - de início, as unidades e órgãos seguintes:

    I - Faculdades de Arquitetura e Urbanismo.
    II - Núcleo de Pesquisa Habitacional.
    III - Escola de Belas Artes.
    IV - Escola de Música.
    V - Faculdade de Letras.

    Art. 28. O Centro de Filosofia, e Ciências Humanas abrangerá, de início, as seguintes unidades e órgãos:

    I - Instituto de Filosofia e Ciências Sociais.
    II - Instituto de Psicologia.
    III - Escola de Comunicação.
    IV - Faculdade de Educação.
    V - Escola de Educação Física e Desportos.
    VI - Escola de Serviço Social.
    VII - Colégio Universitário (agregado).

    Art. 29. O Centro de Ciências jurídicas e Econômicas abrangerá, de início, as seguintes unidades.

    I - Faculdade de Direito.
    II - Faculdade de Economia e Administração.

    Art. 30. O Centro de Ciências Médicas abrangerá, de início, as seguintes unidades e órgãos:

    I - Faculdade de Medicina.
    II - Instituto de Ciências Biomédicas.
    III - Instituto de Microbiologia.
    IV - Institutos especializados.
    V - Faculdade de Odontologia.
    VI - Escola de Enfermagem.
    VII - Instituto de Nutrição.
    VIII - Faculdade de Farmácia.
    IX - Hospitais Escolares.

    Art. 31. O Centro de Tecnologia abrangerá, de início, as seguintes unidades:

    I - Escola de Engenharia.
    II - Escola de Química.
    III - Instituto de Eletrotécnica.
    IV - Núcleo de Ensaios e Metrologia.
    V - Instituto de Engenharia Nuclear (agregado).

    

PARTE IV
Da Estrutra Superior

    TÍTULO I
Da Composição

    Art. 32. A U. F. R. J., em sua estrutura superior, será constituída dos seguinte órgãos:

    a) Reitoria.

    b) Conselho Superior de Coordenação Executiva.

    c) Conselho do Ensino de Graduação.

    d) Conselho de Pesquisas e Ensinos Graduados.

    e) Órgãos de Administração.

    f) Forum de Ciências e Cultura.

    g) Conselho Universitário.

    h) Conselho de Curadores.

    i) Assembléia Universitária.

 

    TÍTULO II
Da Reitoria

CAPÍTULO I
Das Atividades Gerais da Universidade

    Art. 33. As atividades gerais da Universidade serão distribuídas pelas 5 áreas seguintes:

    I - Ensino de Graduação e Corpo Discente.
    II - Ensino de Graduados e Pesquisa.
    III - Patrimônio e Finanças.
    IV - Pessoal e Serviços Sociais.
    V - Desenvolvimento da Universidade.

    Parágrafo único. O Estatuto da Universidade definirá para cada área geral as funções que lhes são peculiares, bem como os critérios para sua divisão em setores específicos de atividades.

 

CAPÍTULO II
Da Direção da Universidade

    Art. 34. A Universidade será dirigida pelo Reitor, auxiliado por um Vice-Reitor e cinco Sub-Reitores.

    § 1º O Reitor será nomeado com mandato de três anos pelo Presidente da República dentre os professôres catedráticos e titulares, em lista tríplica, em escrutínios sucessivos, por votação uninominal do Conselho Universitário, podendo ser reconduzido até duas vêzes.

    § 2º O Vice-Reitor, a quem incumbirá substituir o Reitor em seus impedimentos, será eleito dentre os professôres catedráticos, titulares ou pesquisadores-chefes, pelo Conselho Universitário, podendo ser reconduzido até duas vêzes.

    § 3º Os Sub-Reitores, que exercerão atividades executivas nas cinco áreas mencionadas no artigo anterior, serão escolhidos mediante homologação pelo Conselho Universitário de lista de cinco (5) nomes de professôres catedráticos, titulares ou pesquisadores-chefes, que, lhe fôr submetida pelo Reitor.

 

    TÍTULO III
Do Conselho Superior de Coordenação Executiva

    Art. 35. Fica instituído o Conselho Superior de Coordenação Executiva, composta dos seguintes membros:

    I - o Reitor.
    II - o Vice-Reitor.
    III - os Sub-Reitores.
    IV - os Decanos de Centros Universitários.
    V - O Decano para as Obras da Cidade Universitária.
    VI - O Prefeito da Cidade Universitária.

    Art. 36. Ao Conselho Superior de Coordenação Executiva compete:

    a) colaborar na programação executiva dos planos aprovados pelos órgãos superiores;

    b) propiciar os elementos necessários para a coordenação dos Centros no sentido de uma colaboração racional, equilibrada e econômica de seus recursos humanos e materiais para a melhor integração e execução dos planos de ensino e da pesquisa;

    c) assegurar aos Decanos dos Centros Universitários:

    1) o conhecimento recíproco dos recursos problemas e iniciativas de cada um;

    2) a oportunidade de relatar os problemas ocorrentes em seus respectivos Centros, assim como de oferecer e pleitear soluções práticas e efetivas para os mesmos;

    d) examinar com o Reitor o projeto de Orçamento anal antes de ser submetida ao Conselho Universitário a respectiva proposta;

    e) opinar sôbre todos os assuntos de natureza executiva que lhe forem submetidos pelo Reitor.

    f) opinar, sempre que solicitado pelo Conselho Universitário, sôbre os projetos de normas em estudo e propor novas normas ou modificações nas que estejam em vigor.

 

    TÍTULO IV
Dos Conselhos Especiais

    Art. 37. Ficam instituídos na estrutura superior da Universidade dois Conselhos, um para os assuntos da área relativa ao Ensino de Graduação, e outro para os assuntos da área relativa à Pesquisa e Ensino para Graduados.

    Art. 38. Ao Conselho de Ensino de Graduação e ao Conselho de Pesquisas e Ensino para Graduados competirá em geral:

    a) elaborar planos plurianuais, assim com planos e programas anuais para os assuntos das respectivas áreas, submetendo-os ao Conselho Universitário, para os fins de sua integração no planejamento global da Universidade;

    b) acompanhar e exercer o contrôle superior da execução dos planos e programas aprovados;

    § 1º O Estatuto da Universidade estabelecerá a composição de cada Conselho, suas atribuições específicas, o regime das sessões e de trabalho.

 

    TÍTULO V
Dos Órgãos da Administração Superior e da Cidade Universitária

CAPÍTULO I
Dos Órgãos Executivos

    Art. 39. A Reitoria, sob a chefia do Reitor, será integrada pelos seguintes órgãos:

    1 - Secretaria Geral.

    2 - Órgãos Administrativos relativos à áreas mencionadas no artigo 47;

    3 - Órgãos de assistência jurídica;

    4 - Órgãos de representação e relações públicas;

    5 - Órgão de assistência ao estudante.

    6 - Órgão de atividades desportivas.

    Art. 40. As funções executivas referentes às áreas gerais de atividades da Reitoria mencionadas no artigo 33, serão exercidas por Superintendências, na forma estabelecida no Estatuto da Universidade.

 

CAPÍTULO II
Das Obras e da Administração da Cidade Universitária

    Art. 41. As obras da Cidade Universitária na Ilha Universitária, serão dirigidas e administradas por um Decano de livre nomeação do Reitor a quem ficará subordinado.

    Art. 42. A Cidade Universitária será administrada por uma Prefeitura, de organização e atribuições definidas no Estatuto da Universidade.

    Art. 43. A Prefeitura será dirigida por um Prefeito, de livre nomeação do Reitor, a quem ficará subordinado.

 

    TÍTULO VI
Do Forum da Ciência e Cultura

    Art. 44. Com a categoria de Centro Universitário, fica instituído o Forum de Ciência e Cultura, destinado ao debate e síntese das pesquisas referentes ao progresso dos vários setores de conhecimentos, ao estudo de problemas brasileiros e à ação e difusão científica e cultural.

    Art. 45. O Forum de Ciência e Cultura será presidido pelo Reitor e integrado pelos seguintes órgãos:

    I - Conselho Diretor.
    II - Câmara de Estudos Brasileiros.
    III - Museu Nacional.
    IV - Órgãos suplementares, destinados à ação e difusão científica e cultural, compreendendo, entre outros órgãos: Biblioteca, Emissoras de Rádio e Televisão, Oficina Gráfica, Editôra Universitária, Serviços de Recursos Audio-Visuais, Auditório.

    Parágrafo único. O Estatuto da Universidade indicará a composição e atribuições dos órgãos instituídos neste artigo.

 

    TÍTULO VII
Do Conselho Universitário

    Art. 46. O Conselho Universitário, órgão supremo de deliberação, terá composição, estrutura e atribuições definidas no Estatuto da Universidade.

 

    TÍTULO VIII
Do Conselho de Curadores

    Art. 47. O Conselho de Curadores, órgão superior de contrôle da gestão financeira, terá composição, poderes e atribuições definidas no Estatuto da Universidade.

 

    PARTE V
Disposições Gerais e Transitórias

    Art. 48. Os novos órgãos de ensino, de pesquisa e de administração, bem como Centros Universitários, instituídos por êste Decreto e os órgãos resultantes dos desdobramentos de unidades atualmente existentes serão implantados gradativamente, em função dos recursos e conveniências das Universidades, mediante resoluções do Conselho Universitário.

    Art. 49. Os institutos especializados, mantidos como unidades universitárias ex vi do artigo 11 do Decreto-lei nº 252, de 1967, integrarão a estrutura departamental das seguintes unidades constantes dêste decreto:

    - Instituto de Biofísica no Instituto de Ciências Biomédicas.
    - Instituto de Ginecologia, Neurologia, Psiquiatria, Puericultura Tisiologia na Faculdade de Medicina.
    - Instituto de Eletrotécnica da Escola de Engenharia.

    Art. 50. Nos setores dos conhecimentos fundamentais relativos às letras e às artes, as unidades universitárias correspondentes terão as designações de Faculdade de Letras, Escola de Belas Artes e Escola de Música.

    Art. 51. Os atuais Institutos de Geologia e Escola de Geologia serão fundidos no Instituto de Geociências, que incorporará o Observatório do Valongo.

    Art. 52. Os atuais Instituto de Administração e Faculdade de Ciências Econômicas serão integrados na Faculdade de Econômia e Administração que se incumbirá também dos Cursos de Ciências Contábeis e Atuariais.

    Art. 53. A parte relativa ao ciclo básico dos cursos das atuais Escolas e Faculdades será incorporada, na nova estrutura, com todo o seu acêrvo de recursos pessoais e materiais, aos institutos correspondentes.

    Art. 54. Serão igualmente redistribuídos os ocupantes de cargos de magistério do Quadro Único que exerçam atividades didáticas no ciclo profissional de escolas e faculdades, se assim o determinarem as conveniências do ensino e da pesquisa,na forma do plano estrutural aprovado por êste decreto.


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 13/04/1967


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 13/4/1967, Página 4321 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1967, Página 468 Vol. 4 (Publicação Original)