Legislação Informatizada - Decreto nº 59.456, de 4 de Novembro de 1966 - Publicação Original

Decreto nº 59.456, de 4 de Novembro de 1966

Aprova os planos Nacional e Regionais de Reforma agrária e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o inciso I, do artigo 87 da Constituição Federal,

DECRETA:

CAPÍTULO I

Disposições Preliminares

    Art. 1º De acôrdo com o disposto nas Seções I e II do Capítulo IV do Título II da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, Estatuto da Terra, fica aprovada a programação da 1ª etapa de execução dos Planos Nacional e Regionais de Reforma Agrária nos têrmos dêste decreto.

    Art. 2º Os períodos desta programação para o Plano Nacional e para os Planos Regionais são os indicados nos capítulos próprios dêste decreto e nos Orçamentos-Programa do Instituto Brasileiro de Reforma Agrária - IBRA, para os exercícios financeiros de 1966/1967.

    Art. 3º De acôrdo com o disposto nos parágrafos 1º e 2º do artigo 34 do Estatuto da Terra e no parágrafo único do artigo 1º da Lei nº 4.947, de 6 de abril de 1966, nos planos a que se refere êste decreto, os projetos programados terão prioridade absoluta, segundo a hierarquização das medidas ora fixadas e a serem tomadas pelos órgãos da Administração Centralizada e Descentralizada, especialmente nos setores de obras, de saneamento, de educação e de assistência técnica e creditícia.

    Art. 4º As Sociedades de Economia Mista criadas na forma do artigo 17 da Lei nº 4.947, de 6 de abril de 1966, deverão apresentar ao IBRA, até 15 de fevereiro de cada ano o plano de suas atividades para o exercício seguinte, acompanhado da proposta de investimentos a serem realizados na área de suas jurisdições.

    § 1º A Diretoria do IBRA emitirá, no prazo de 30 dias, parecer sôbre o plano referido neste artigo, que, depois de aprovado pelo Ministro Extraordinário para o Planejamento e Coordenação Econômica, será obrigatório para as entidades interessadas.

    § 2º Os Diretores das Sociedades de Economia Mista serão solidàriamente responsáveis pelos prejuízos decorrentes da inobservância do disposto neste artigo.

    Art. 5º A assistência técnica ou os recursos oriundos de entidades entrangeiras ou internacionais, para os projetos constantes dos planos de Reforma Agrária, serão aplicados sob a supervisão, coordenação, fiscalização e contrôle dos órgãos próprios do IBRA.

    § 1º A obtenção ou aceitação dos meios referidos neste artigo para execução dos projetos ou sua ampliação, dependerá de prévia aprovação da Diretoria do IBRA e decisão final do Ministro Extraordinário para o Planejamento e Coordenação Econômica.

    § 2º A participação do IBRA a qualquer título no acôrdos, contratos e convênios para prestação dos serviços referidos neste artigo, é requisito de validade dos referidos atos.

    Art. 6º Os convênios com as entidades a que se refere o artigo 29 do Estatuto da Terra e com outros órgãos da Administração Centralizada e Descentralizada para garantir a prioridade e a hierarquização de medidas referidas no artigo 3º dêste decreto, serão prèviamente aprovados pela Diretoria do IBRA.

    Art. 7º Os casos de não observância do disposto no artigo 18 e seu parágrafo único da Lei nº 4.947, de 6 de abril de 1966, serão comunicados pelo Presidente do IBRA aos Ministros Extraordinário para o Planejamento e Coordenação Econômica e da Fazenda, para que sejam tomadas as providências que couberem.

    Art. 8º Na faculdade deferida ao IBRA pelo artigo 17 da Lei número 4.947, de 6 de abril de 1966, compreende-se a participação acionária no capital das sociedades, sempre que isso se fizer necessário à execução dos planos aprovados por êste decreto.

    Art. 9º O IBRA poderá subscrever e integralizar, com bens do seu patrimônio, ações de capital de Sociedades de Econômia Mista, controladas por pessoas jurídicas de direito público interno, mediante aprovação de sua Diretoria.

    § 1º A incorporação de bens decorrentes da subscrição ou integralização referida neste artigo, independerá de licitação e será processada na conformidade do estabelecido no Decreto-lei nº 2.627, de 26 de setembro de 1940.

    § 2º Compete à Diretoria do IBRA concordar com o valor atribuído no laudo de avaliação aos bens e incorporar, autorizando seu representante nas Assembléias Gerais das Sociedades de Economia Mista de que trata êste artigo a expressar essa concordância.

    Art. 10. Obedecidas as formalidades previstas na legislação em vigor é facultado ao IBRA, mediante aprovação de sua Diretoria, alienar ações de capital, integrantes do seu patrimônio, através da Bôlsa de Valôres do Estado em que fôr sediada a Sociedade.

    Parágrafo único. A alienação das ações referidas neste artigo poderá ser feita pelo seu valor nominal, sem a interferência da Bôlsa de Valores, se o adquirente fôr pessoa jurídica de direito público interno ou Sociedade de Econômia Mista em que a entidade pública detenha o contrôle acionário.

    Art. 11. As ações de capital provenientes da participação nas Sociedades de Economia Mista criadas com fundamento na Lei nº 4.947, de 6 de abril de 1966, ou as adquiridas na forma do artigo 8º dêste decreto, constituirão patrimônio do IBRA que, nos casos indicados, providenciará junto às emprêsas respectivas o registro da transferência das ações já subscritas.

    Art. 12. Nas Sociedades de Economia Mista, criadas com fundamento na Lei nº 4.947, de 6 de abril de 1966, o IBRA poderá caucionar a gestão dos Diretores por êle indicados, com ações de capital que lhe pertencerem, limitada a sua responsabilidade, exclusivamente às ações caucionadas.

    Parágrafo único. A caução referida neste artigo, com relação a cada Diretor, não poderá exceder o limite de 10 (dez) vêzes o valor do maior salário-mínimo mensal vigente no país, tomando-se por base o valor nominal das ações caucionadas.

CAPÍTULO II

Dos planos de Reforma Agrária

SEÇÃO I

Dos Projetos de Âmbito Nacional

    Art. 13. O Plano Nacional de Reforma Agrária compreenderá, de acôrdo com o artigo 34 do Estatuto da Terra, projetos de âmbito nacional e projetos específicos para cada um dos planos regionais de Reforma Agrária nas áreas prioritárias do Nordeste, de Brasília, do Rio de Janeiro e do Rio Grande do Sul, delimitadas por decretos próprios.

    Art. 14. Os projetos de âmbito nacional compreendem as atividades do IBRA no setor de Zoneamento, Cadastro e Tributação e no setor de Recursos Fundiários.

    § 1º Além dos órgãos centrais da Administração Superior e da Secretaria Executiva, vinculados diretamente à Presidência do IBRA, atuarão na execução dos projetos de âmbito nacional os Centros Regionais de Cadastros e Tributação, as circunscrição e êles vinculadas e os Distritos de Terras.

    § 2º A rêde de órgãos executores dêstes projetos de âmbito nacional contará, ainda, com a participação de entidades oficiais de valorização regional e de órgãos dos Estados e dos Municípios, que atuarão na execução dos projetos através de convênios firmados com o IBRA, para os fins indicados neste decreto.

    Art. 15. As diretrizes e os objetivos dos projetos de âmbito nacional e dos planos regionais obedecerão, na programação dêstes, à recomendação nº 1-66, aprovada pelo Conselho Técnico do IBRA, em 15 de abril de 1966, de acôrdo com o disposto no artigo 39 do Estatuto da Terra.

    Art. 16. A hierarquização das medidas e a fixação dos limites das dotações destinadas à execução dos projetos de âmbito nacional e dos de cada um dos planos regionais, são as indicadas neste decreto e nos orçamentos por programa do IBRA, para os exercícios de 1966 e de 1967.

    Art. 17. No âmbito nacional, os projetos programados para a 1ª etapa da execução da Reforma Agrária são:

    I - Projeto de Cadastramento e Tributação compreendendo:

    - Subprojeto 1.91 - Cadastramento dos imóveis rurais, realizado através de Convênios com tôdas as Unidades da Federação e com seus Municípios, pela Rêde de Cadastramento do IBRA, composta de 5 (cinco) Centros Regionais de Cadastro e Tributação e respectivas Circunscrições Zonais àqueles vinculadas.

    - Subprojeto 1.9.2 - Cadastramento dos arrendatários e parceiros, realizados em todo o território nacional, com base nos mesmos Convênios e pela mesma Rêde referidos no subprojeto anterior.

    - Subprojeto 1.9.3 - Cadastramento de terras públicas em todo o território nacional, incluindo especialmente as terras devolutas federais situadas na Faixa de Fronteira e, mediante convênio, terras devolutas estaduais.

    - Subprojeto 1.9.4 - Contrôle dos contatos agrários, especialmente dos vinculados ao uso temporário da terra, executado pela Rêde geral referida neste artigo ou por outros órgãos públicos, mediante convênio.

    - Subprojeto 1.9.5 - Análise, lançamento e emissão de Avisos, Cobrança e Contrôle do Impôsto Territorial Rural na forma da lei e regulamentação em vigor.

    II - Projeto de Discriminação de Terras Públicas e Regularização de Títulos de Domínio, compreendendo:

    - Subprojeto 2.9.1 - Discriminação de terras da União, especialmente na Faixa de Fronteira e a regularização de títulos de domínio dos que provarem a posse legítima da terra que ocupem.

    - Subprojeto 2.9.2 - Discriminação de terras devolutas de Estados e regularização de títulos de domínio dos que provarem a posse legítima das terras que ocupem, nos casos em que sejam firmados, para isso, convênios especiais.

    - Subprojeto 2.9.3 - Financiamento do Desmembramento de Imóveis, realizado com recursos dos Títulos da Dívida Agrária e do Fundo Nacional de Reforma Agrária, para extinção de latifúndios cujos proprietários concordem, espontâneamente, com a desapropriação amigável para distribuição de terra a lavradores e pecuaristas que apresentem programas de exploração para aprovação pelo IBRA.

    - Subprojeto 2.9.4 - Promoção das medidas relativas às desapropriações destinadas a obtenção de terras para os projetos de criação e reorganização de novas unidades ou destinadas a regularização de domínio e posse em terras públicas e áreas invadidas.

    Art. 18. A implantação dos projetos referidos no artigo anterior, está prevista para a 1ª etapa da execução da Reforma Agrária, na forma indicada nos parágrafos seguintes.

    § 1º Os Subprojetos enumerados no inciso I do artigo 17 deverão estar implantados até fins de 1966, quando será iniciada a sua manutenção em caráter permanente com revisões gerais periódicas, de 5 (cinco) em 5 (cinco) anos, a partir de 1970, sendo neste decreto previstas as atividades a executar até fins de 1967.

    § 2º Os Subprojetos enumerados no inciso II do artigo 17, terão implantação progressiva, a prazo longo, prevendo-se neste decreto apenas as realizações a serem executadas, até fins de 1968, para o subprojeto 2.9.1 e até fins de 1967 para os subprojetos 2.9.2., 2.9.3. e 2.9.4.

    § 3º O detalhamento de todos os subprojetos será feito pelo IBRA, na forma do disposto no artigo 36 do Estatuto da Terra, obedecidas as normas estabelecidas neste decreto.

    Art. 19. Para a execução dos projetos referidos no inciso II do artigo 17 deste decreto, e na forma do previsto no artigo 29 do Estatuto da Terra, são previstas contribuições das entidades oficiais de valorização regional, nos montantes indicados no quadro demonstrativo seguinte, em milhões de cruzeiros.

    

ENTIDADE ANO PROJETOS Total
2.9.1 2.9.2 2.9.3
Superintendência do Plano de Valorização Econômica da Amazônia (S.P.V.E.A.) ................................................ 1967 889 380 1.500 2.769
Fundação Brasil Central (F.B.C.) ..................................... 1967 - 100 - 100
Totais ............................................................................... 1967 889 480 1.500 2.869

SEÇÃO II

Dos Projetos nas Áreas Prioritárias

    Art. 20. Os planos e projetos regionais de Reforma Agrária a serem executados nas Áreas prioritárias, elaborados de acôrdo com a Recomendação nº 1-66, do Conselho Técnico do IBRA, referida no art. 15 dêste decreto e na forma determinada pelos arts. 35 e 36 do Estatuto da Terra, bem como em obediência ao disposto nos Decretos ns. 56.583, de 19 de julho de 1965, 56.795, de 27 de agôsto de 1965, 57.081, de 15 de outubro de 1965, 58.162, de 6 de abril de 1966, 58.716, de 24 de junho de 1966, 58.717, de 24 de junho de 1966, serão desenvolvidos nas áreas delimitadas pelos referidos decretos.

    Art. 21. Os projetos dos planos regionais compreendem atividades do IBRA no Setor de Cadastro Técnico, no Setor de Avaliação de Recursos Naturais, no setor de Criação e Reorganização de Novas Unidades Agrícolas e no Setor de Promoção Agrária.

    § 1º Além dos órgãos centrais da Administração Superior e da Secretária Executiva, vinculados diretamente à Presidência do IBRA, atuarão na execução dos projetos nas Áreas Prioritárias as respectivas Delegacias Regionais de Reforma Agrária e os órgãos zonais ou locais a elas vinculadas.

    § 2º Serão ainda órgãos executores nas Áreas Prioritárias as Sociedades de Economia Mista, referidas no artigo 4º dêste decreto, bem como as Cooperativas Integrais de Reforma Agrária que forem criadas naquelas áreas.

    § 3º Para a execução dos projetos, de que trata êsse artigo contará o IBRA, ainda, com a participação de recursos e de órgãos estaduais e municipais com a jurisdição naquelas áreas, que atuarão, através de convênios firmados com o IBRA para os fins indicados neste decreto.

    § 4º Alem dos órgãos enumerados nos parágrafos anteriores o IBRA promoverá convênios com outros órgãos da administração centralizada e descentralizada, bem como com entidades nacionais e estrangeiras, vinculadas às atividades previstas nos projetos programados nas referidas áreas prioritárias.

    Art. 22. Os projetos programados para a 1ª etapa de execução da Reforma Agrária, nas Áreas Prioritárias são:

    I - Subprojetos de cadastro-técnico, compreendido;

    1.1.1 - cadastro técnico dos imóveis rurais e avaliação do uso potencial de cada um dêles, na Área Prioritária do Nordeste.

    1.2.1 - cadastro técnico dos imóveis rurais e avaliação do uso potencial de cada um dêles, na Área Prioritária do Rio de Janeiro.

    1.3.1 - cadastro técnico do imóveis rurais e avaliação do uso potencial de cada um dêles, na Área Prioritária do Rio de Janeiro.

    1.4.1 Cadastro técnico dos imóveis rurais e avaliação do uso potencial de cada um dêles, na Área prioritária do Rio Grande do Sul.

    II - Subprojetos de avaliação de recursos naturais, compreendendo;

    2.1.2 - fotográfia área e sua interpretação mapeamento e determinação das taxas e formas de uso atual e potencial do recursos naturais, culturais e humanos, inquéritos sócio-econômicos nas unidades Administrativas na Área Prioritária do Nordeste.

    2.2.1 - fotografia aérea e sua interpretação, mapeamento e determinação das taxas e formas de uso atual e potencial dos recursos naturais, culturais e humanos, inquéritos sócio-econômicos nas unidades Administrativas na Área Prioritária de Brasília.

    2.3.1. - fotografia aérea e sua interpretação, mapeamento e determinação das taxas e formas de uso atual e potencial dos recursos naturais, culturais e humanos, inquéritos sócio-econômicos nas Unidades Administrativas na Área Prioritária do Rio de Janeiro.

    2.4.1 - fotografia aérea e sua interpretação, mapeamento e determinação das taxas e formas de uso atual e potencial dos recursos naturais, culturais e humanos, inquéritos sócio-econômicos nas Unidades Administrativas na Área Prioritária do Rio Grande do Sul.

    III - Projeto de criação e reorganização de Novas Unidades Agrícolas, compreendendo:

    A) Na Área Prioritária do Nordeste.

    Subprojeto 3.1.1 - implantação do distrito de Caxangá, em Pernambuco, para cêrca de 1.000 (mil) parceleiros, incluindo a criação de uma Cooperativa Integral de Reforma Agrária (CIRA) e incorporação de uma emprêsa de economia mista - Usina dos Núcleos Agro-Industriais de Caxangá (UNAICA) para produção média de 300.000 (trezentos mil) sacos de açúcar por ano.

    Subprojeto 3.1.2 - implantação do Distrito de Quatis, em Permambuco, para cêrca de 1.000(mil) parceleiros, incluindo a criação da respectiva CIRA.

    Subprojeto 3.1.3 - reorganização de 3 (três) Núcleos de Colonização existentes, no Estado de Pernambuco, com a criação de 300 (trezentos) novas Unidades Agrícolas, a ser executada em convênio com o Instituto Nacional de Desenvolvimento Agrário - INDIA - e o Govêrno do Estado de Pernambuco.

    Subprojeto 3.1.4/6 - implantação de 3 (três) Distritos de Colonização do Estado da Paraíba, em terras públicas e áreas desapropriadas pelo IBRA, nos Municípios de Rio Tinto e Mamanguape, para localização de cêrca de 3.500 (três mil e quinhentos) parceleiros congregados em 3 (três) CIRAS a serem neles instaladas.

    Subprojeto 3.1.7 - remembramento e reorganização da exploração de minifúndios situados na Zona do Agreste de Pernambuco, prevendo o Subprojeto, para a 1ª etapa do programa de Reforma Agrária a reorganização de 5.000 (cinco mil) unidades agrícolas econômicas.

    B) Na Área prioritária Brasília.

    Subprojeto 3.2.1 - implantação ao Distrito de Alexandre de Gusmão, no Distrito Federal, para localização de cêrca de 1.000 (mil) parceleiros e instalação da respectiva CIRA, prevendo-se serviços próprios de irrigação e de eletrificação rural.

    Subprojetos 3.2.2/3 - implantação de 2 (dois) Distritos para a cêrca de 1.000 (mil) parceleiros em cada um a serem localizados em Minas Gerais, em cooperação com o Govêrno daquele Estado, e instalação das respectivas CIRAS.

    Subprojeto 3.2.4 - Remembramento e reorganização de minifúndios situados no Estado de Goiás, prevendo o subprojeto para a 1ª etapa do Programa de Reforma Agrária a reorganização de 2.000 (duas mil) unidades agrícolas econômicas.

    C) Na Área Prioritária do Rio de Janeiro:

    Subprojeto 3.3.1 - Reorganização e ampliação do Distrito de Colonização de Papucaia no Estado do Rio de Janeiro, prevendo-se a criação de 1.000 (mil) novas Unidades Agrícolas e a criação da respectiva CIRA.

    Subprojetos 3.3.2/3 - Organização de 2 (dois) Distritos de colonização a serem implantados em terras obtidas por desapropriação de áreas dos vales dos rios S. João e Macaé no Estado do Rio de Janeiro, que serão saneadas pelo Departamento Nacional de Obras e Saneamento (DNOS), prevendo-se a criação de 2.000 (duas mil) novas unidades agrícolas e a instalação de 2 (duas) CIRAS.

    Subprojeto 3.3.4 - Regularização de títulos dos atuais ocupantes com posse legítima na Fazenda Floresta no Estado do Rio de Janeiro e desapropriação de terras para a implantação de cêrca de 500 (quinhentos) parceleiros, prevendo-se a instalação de 1 (uma) CIRA.

    Subprojeto 3.3.5 - Reorganização dos núcleos coloniais transferidos pelo INDA ao IBRA, na área Prioritária do Rio de Janeiro, prevendo-se com êsses trabalhos a obtenção de cêrca de 1.000 (mil) novas unidades agrícolas a serem adjudicadas a parceleiros selecionados na Área Prioritária.

    Subprojeto 3.3.6 - Organização de um loteamento urbano nas Glebas 1 e 2 da Fazenda Capivari, no Estado do Rio de Janeiro, para a colocação de excedentes das áreas invadidas que não mais atuam em atividades agrícolas.

    D) - Na área Proprietária do Rio Grande do Sul:

    Subprojeto 3.4.1 - Regularização dos títulos de posse e ampliação do núcleo de Banhado do Colégio, no Rio Grande do Sul, prevendo-se a criação de 500 (quinhentas) novas unidades agrícolas e a instalação de 1 (uma) CIRA.

    Subprojeto 3.4.2 - Regularização dos títulos de posse e ampliação do Distrito do Rincão do Vieiras, no Rio Grande do Sul, prevendo-se a criação de 500 (quinhentas) novas unidades agrícolas e a instalação de (uma) CIRA.

    Subprojeto 3.4.3 - Organização de 1 (um) Distrito de Colonização para a cêrca de 700 (setecentos) parceleiros que forem excedentes nas áreas de remembramento de minifúndios no Alto Uruguai no Rio Grande do Sul, prevendo-se a instalação de 1 (uma) CIRA.

    Subprojeto 3.4.4 - Remembramento e reorganização da exploração de minifúndios situados na Zona do Alto Uruguai, no Rio Grande do Sul, prevendo o subprojeto para 1ª etapa do programa de Reforma Agrária, a reorganização de 5.000 (cinco mil) unidades agrícolas econômicas.

    Subprojeto 3.4.5 - Criação de um Distrito de colonização no "Projeto Sul" no Estado do Rio Grande do Sul para cêrca de 1.000 (mil) parceleiros, prevendo a instalação de uma CIRA.

    IV - Projeto de Promoção Agrária, compreendendo, em cada Área Prioritária, os seguintes tipos de Subprojetos para a 1ª etapa do programa de Reforma Agrária:

    A - Subprojetos de desenvolvimento de Comunidades, visando a melhoria dos níveis de saúde, educação, habilitação e economia no meio rural em zonas selecionadas, com o objetivo de mudança de estrutura e elevação dos níveis econômicos e sociais, sendo previstos:

    Subprojeto 4.1.1 - Com 40 (quarenta) centros de comunidades na Área Nordeste.

    Subprojeto 4.2.1 - Com 30 (trinta) centros de comunidades na Área de Brasília.

    Subprojeto 4.3.1 - Com 20 (vinte) centros de comunidades, na Área do Rio de Janeiro.

    Subprojeto 4.4.1 - Com 20 (vinte) centros de comunidades, na Área do Rio Grande do Sul.

    B) Subprojetos de Extensão Rural, Assistência Técnica e Crédito, visando, por meio de convênio com a Associação Brasileira de Crédito e Assistência Rural (ABCAR) difundir métodos e práticas agrícolas e de economia doméstica, bem como a aplicação do crédito rural tecnificado e do seguro agrário nas áreas prioritárias, sendo previsto, além da incorporação em cada área prioritária de uma Companhia Auxiliar de Prestação de Serviço para mecanização, irrigação, perfuração de poços e outras formas de assistência nos:

    Subprojeto 4.1.2 - Com 50 (cinqüenta) novos escritórios do sistema ABCAR, na área do Nordeste.

    Subprojeto 4.2.2 - Com 30 (trinta) novos escritórios do sistema ABCAR, na área de Brasília.

    Subprojeto 4.3.2 - Com 30 (trinta) novos escritórios do sistema ABCAR, na área do Rio de Janeiro.

    C - Subprojetos de Áreas de Demonstração, delimitadas na Área prioritária, segundo a predominância de certos tipos de explicação, mais aconselháveis em face das condições ecológicas e do estado das instituições existentes, nas quais serão selecionadas emprêsas privadas, segundo critérios de medição da eficiência tecnológica alcançada em suas explorações, as quais serão assistidas pelo IBRA para aplicarem, com a tecnologia adequada à regiaão, medidas de conservação de sócios, de cultivos, de criação de defesa sanitária vegetal e animal de seleção de espécies, de melhoramento de rebanhos, de benficiamentos dos produtos e de comercialização servindo assim como campos de deomstração e difusão de métodos e práticas agrícolas, sendo previstos:

    Subprojeto 4.1.3 - com a seleção de 18 (dezoito) áreas tipicas de demonstração na área do Nordeste

    Subprojeto 4.4.3 - com a seleção de 15(quinze) áreas tipicas de demonstração na área de Brasília.

    Subprojeto 4.3.3 - com a seleção de 12 (doze) áreas tipicas de demonstração na área do Rio de Janeiro.

    Subprojeto 4.2.3 - com a seleção de 12 (doze) área tipicas de demonstração na área do Rio Grande do Sul.

    D - subprojetos de industrialização e benificiamento de produtos agrícolas e beneficiamento de produtos agrícolas produção de insumos, visando a promover, em cada área prioritária, a valorização da produção e o aumento da produtividade agrícola por meio da implantação de serviços de beneficiamento e criação de entidades de industrialização para conservação e valorização dos produtos agropecuários e extrativos, inclusive fabricação de materiais de construção regional se produção de corretivos do solo, adubos , fertilizantes, inseticidas e outros insumos, por meio de corretivos do solo, adubos , fertilizantes, inseticidas e outros insumos, por meio de incentivos a iniciativa privada e com a colaboração de entidades convenentes nacionais e estrangeiras, sendo previstas:

    subprojeto 4.1.4 - Na área proprietária do Nordestes, dimensionada no detalhamento definitivo, em função dos recurso previsto no orçamentos e dos provenientes de outras contribuições que venha a ser obtidas com êsse objetivo, após os levantamentos da necessidades e da caracterização do ponto de estrangulamento existentes, prevendo-se a imediata incorporação de uma companhia auxiliar de produção das jazidas cálcareas para a produção e distribuição de corretivos de solos e cal, bem como de misturas e rações.

    Subprojeto 4.2.4 - Na área prioritária de Brasília com a mesma discriminação do subprojeto anterior.

    Subprojeto 4.3.4 - Na área prioritária de Rio de Janeiro com a mesma discriminação do subprojeto anterior .4.1.4

    Subprojeto 4.4.4 - Na área prioritária do Rio Grande do Sul com a mesma discriminação do subprojeto anterior. 4.1.4.

    E - subprojetos de infra-estrutura visando a execução de construção de açudes, perfuração de poços, serviços de saneamentos básicos, melhoria de vias, e meios de transportes, ampliação da rede de armazéns e frigoríficos e extensão dos serviços de eletrificação rural, nas áreas prioritárias para ajustar estes setores as necessidades do desenvolvimento do setor primário, por meio de incentivos a iniciativa privada e com a colaboração de entidades convencestes, nacionais e estrangeiras, sendo previstos:

    Subprojeto - 4.1.5 Na área prioritária do Nordeste, dimensionado no detalhamento definitivo, em função dos recursos previsto nos orçamentos e dos provenientes de outras contribuições que venham a ser obtida com êsse objetivo após o levantamento das necessidades e da caracterização dos pontos de estrangulamento existentes, prevendo-se inclusive a organização de cooperativas de eletrificação rural.

    Subprojeto 4.2.5 Na área prioritária de Brasília com a mesma discriminação do subprojeto anterior

    Subprojeto 4.3.5 Na área prioritária do Rio de Janeiro com a mesma discriminação do subprojeto 4.1.5

    Subprojeto 4.4.5 Na área prioritária do Rio Grande do Sul com a mesma discriminação do subprojeto 4.1.5.

    F - Subprojetos de comercialização, visando a introdução de métodos para modernização do comércio da produção agrícola, inclusive pelo sistema cooperativo e aplicação de preços mínimos e "warrantegena", por meio de incentivos a iniciativa privada e com a colaboração de entidades convenentes, nacional e estrangeiras, sendo previstos:

    Sobprojetos 4.1.6 - Na área prioritária do Nordeste, dimensional no detalhamento definitivo, em função do recurso previstos nos orçamentos e dos provenientes de outras contribuições que venham a ser obtidas com êsse objetivo, após o levantamento das necessidade e da caracterização dos pontos de estrangulamento existentes.

    Sobprojetos 4.2.6 - Na área prioritária de Brasília, com a mesma discriminação do subprojeto anterior.

    Sobprojetos 4.3.6 - Na área prioritária do Rio de Janeiro, com a mesma discriminação do subprojeto 4.1.6

    Sobprojetos 4.3.6 - Na área prioritária do Rio Grande Sul, com a mesma discriminação do subprojeto 4.1.6

    Art. 23. A implantação dos projetos e subprojetos referidos no artigo anterior está prevista para a 1º etapa da execução da reforma agrária, na forma indicada nos parágrafos seguintes:

    § 1º Os subprojetos enumerados no inciso I do art. 23 dêste Decreto de verão ser concluídos até fins de 1968, sendo mantida a sua atualização permanente após êsse período.

    § 2º Os subprojetos enumerados no inciso II do art. 23 dêste Decreto deverão ser concluídos até fins de 1968.

    § 3º Os subprojetos enumerados no inciso III do art. 22 dêste Decreto deverão Ter uma implantação básica concluída até fins de 1968. Nos Distritos de colonização criados som a instalação de CIFRAS, o IBRA manterá serviços manutenção dos mesmos, até total emancipação de todos os núcleos de parceleiros.

    § 4º Os subprojetos enumerados no inciso IV do art. 23 dêste Decreto deverão ser implantados até fins de 1967, continuando a atuação dos mesmo após aquela data. As atividades a executar prevista neste Decreto continuarão terminar a intervenção nas áreas prioritárias.

    § 5º O detalhamento de todos os Sobprojetos será feito pelo IBRA, na forma do disposto no art. 36 do estatuto da terra, obedecidas as normas estabelecidas neste Decreto.

    Art. 24. Para a execução dos projetos referidos no incisos II, III e IV do art. 22 dêste Decreto, e na forma do estatuído no art. 29 do estatuto da terra, são previstas contribuições das entidades oficiais de valorização regional nos montantes indicados no quadro demonstrativo seguinte, em milhões de cruzeiros:

    

   

ENTIDADES

 
Art. 22

Incisos

Subprojeto

Superintedência do Desenvolvimento Econômico do Nordeste

(SUDENE)

Comissão do Vale do São Francisco

(C.V.S.F.)

II

2.1.1

2.2.1

200

-

           -

           95

 

III

3.1.1

3.1.2

3.1.4/6

3.1.7

3.2.1

3.2.2/3

130

90

310

210

-

-

          -

          -

          -

          -

          377

         993

 

IV

4.1.1

4.1.2

4.1.3

4.1.4

4.1.5

4.1.6

4.2.2

4.2.4

4.2.5

730

1.500

620

620

610

640

-

-

-

        -

       -

-

-

-

-

850

238

397

      Totais.

-              5.660              2.950

    Art. 25. A hierarquização das medidas programadas e as prioridades para atuação dos órgãos e serviços federais já existentes nas áreas prioritárias, obedecerão ao disposto neste decreto e constarão dos convênios acôrdos ou tratados a serem firmados com o IBRA que, nos termos do parágrafo único do art. 16 do Estatuto da Terra é o órgão competente para promover e coordenar a execução da Reforma Agrária.

    § 1º Os órgãos enumerados no artigo 29 do Estatuto da Terra, entregarão ao IBRA, nas épocas previstas nos respectivos projetos, os recursos referidos neste decreto.

    § 2º Os órgãos da administração centralizada e descentralizada fixarão nos convênios que firmarem com o IBRA a hierarquização e a prioridade dos serviços por eles previstos em seus Orçamentos-Programa, em função dos objetivos e metas especificados nos projetos e subprojetos constantes dos Planos Nacional e Regionais de Reforma Agrária, salientando-se a cooperação dos seguintes órgãos e instituições:

    I - Órgãos dos Ministérios da Agricultura, Aeronáutica, Guerra, Marinha, Educação, Saúde, Viação, Trabalho, Fazenda e Ministério Extraordinários para o Planejamento e Coordenação Econômica e para a Coordenação dos Organismos Regionais.

    II - Banco Central da República do Brasil, Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico (BNDE); Banco Nacional de Habitação (BNH), Banco do Brasil S.A., Instituto Nacional de Desenvolvimento Agrário (INDA), Banco Nacional de Crédito Cooperativo (BNCC), Instituto Nacional do açúcar e do álccol (IAA); Departamento Nacional de Obras de Saneamento (DNOS) e Departamento Nacional de Obras Contras Seca (DNOCS), Departamento Nacional de Estradas e Rodagens (DNER); Departamento Nacional de Endemias Rurais (DNERu), Fundação Serviço Especial de Saúde Pública (PSESP), Superintendência Nacional do Abastecimento (SUNAB), Companhia Brasileira de Armazenamento (CIBRAZEM), Departamento dos Correios e Telégrafos (DCT).

    § 3º Nos convênios a serem firmados com organismos interestaduais, estaduais ou municipais, a hierarquia e prioridade das formas de ação serão estabelecidas nos convênios, em cada caso, procurando o IBRA, articula-se, preferencialmente, com as instituições especializadas em política agrária, como a Companhia Agrícola de Minas Gerais (CAMIG), o Instituto Gaúcho de Reforma Agrária (IGRA), O Instituto de Desenvolvimento Agrário de Goiás (IDAGO) e outras congêneres estaduais, a Comissão Interestadual do Vale do Araguaia e Tocantins (CIVAT), os Departamentos de Estradas de Rodagem Estaduais e os organismos destinados à execução de atividades educacionais e sanitárias.

    § 4º Entre os organismos internacionais serão promovidos acôrdos e convênios com entidades governamentais e com os órgãos de assistência técnica e financeira internacionais como a "United States Agence for International Development" (USAID), e agências financeiras internacionais como o Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID).

    § 5º Além dessas entidades oficiais o IBRA promoverá convênios com instituições privadas tais como, os órgãos da Rede Bancária Brasileira, com os órgãos do sistema ABCAR, com as confederações, Federações e Sindicatos de Agricultores de Trabalhadores Rurais .

CAPÍTULO IV

Das Disposições Gerais

    Art. 26. Os recursos a serem aplicados para a execução da 1º etapa dos Planos Nacional e Regionais de Reforma Agrária são os constantes dos Orçamentos-Programa, aprovados para os exercícios de 1966 e 1967.

    § 1º Novos recursos para inclusão de subprojetos ou ampliação dos já previstos, ficam sujeitos a aprovação prévia do Ministro Extraordinário para o Planejamento e Coordenação Econômica, sendo que os necessários para terminação de subprojetos que devam estar concluídos após 31 de dezembro de 1067, figurarão no Orçamento-Programa para 1968.

    § 2º Os recursos eventuais que venham a ser fornecidos por governos estaduais, ou municipais ou por entidades estrangeiras poderão ser aprovados pela Diretoria do IBRA, nos casos em que não condicionados a inversões não previstas no Orçamento-Programa.

    Art. 27. As alterações de discriminação de recursos para atividades e projetos que se tornarem necessários nos Orçamentos-Programas apresentados pelo IBRA para 1966 e 1967, em virtude do disposto neste decreto ou de medidas governamentais que incidam naqueles orçamentos, serão programados pela Diretoria do IBRA em face do andamento dos trabalhos e das finalidades de cada subprojeto.

    Art. 28. Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 4 de novembro de 1966; 145º da Independência e 78º da República.

H. CASTELLO BRANCO
Severo Fagundes Gomes
Roberto Campos


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 08/11/1966


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 8/11/1966, Página 12864 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1966, Página 93 Vol. 8 (Publicação Original)