Legislação Informatizada - DECRETO Nº 58.820, DE 14 DE JULHO DE 1966 - Publicação Original

DECRETO Nº 58.820, DE 14 DE JULHO DE 1966

Promulga a Convenção nº 103 sobre proteção à maternidade.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,

Havendo o Congresso Nacional aprovado pelo decreto legislativo número 20, de 1965, a Convenção nº 103 relativa ao amparo à maternidade, adotada em Genebra, a 28 de junho de 1952, por ocasião da trigésima Quinta sessão da Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho, com reservas dos incisos b e c do parágrafo 1º do artigo VII;

E havendo a referida Convenção entrado em vigor, para o Brasil, de conformidade com seu artigo 9º, parágrafo 3º, a 18 de junho de 1966, isto é, doze meses após a data do registro da ratificação brasileira na Repartição Internacional de Trabalho, o que se efetuou a 18 de junho de 1965.

Decreta que a referida Convenção, apensa por cópia ao presente Decreto, observada a reserva feita pelo Govêrno brasileiro, seja executada e cumprida tão inteiramente como nela se contém.

Brasília, 14 de julho de 1966; 145º da Independência e 78º da República.

H. CASTELLO BRANCO
Juracy Magalhães

 
CONVENÇÃO Nº 103
CONVENÇÃO RELATIVA AO AMPARO À MATERNIDADE
(Revista em 1952)
 
     A Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho,
     Convocada em Genebra pelo Conselho de Administração da Repartição Internacional do Trabalho, e ai se tendo reunido em 4 de junho de 1952 em sua trigésima Quinta sessão,
 
     Depois de haver decidido adotar diversas proposições relativas ao amparo à maternidade, questão que constitui o sétimo ponto da ordem do dia da sessão.
 
     Depois de haver decidido que essas proposições tomariam a forma de uma convenção internacional, adota, neste vigésimo oitavo dia de junho de mil novecentos e cinqüenta e dois, a convenção presente, que será denominada Convenção sôbre o amparo à maternidade (revista), 1952.

 
Artigo I

 
     1. A presente convenção aplica-se às mulheres empregadas em emprêsas industriais bem como às mulheres empregadas em trabalhos não industriais e agrícolas, inclusive às mulheres assalariadas que trabalham em domicílio.
     2. Para os fins da presente convenção, o têrmo "emprêsas industriais" aplica-se às emprêsas públicas ou privadas bem como a seus ramos (filiais) e compreende especialmente:
     a) as minas, pedreiras e indústrias extrativas de todo gênero;
     b) as emprêsas nas quais produtos são manufaturados, modificados, beneficiados, consertados, decorados, terminados, preparados para a venda, destruídos ou demolidos, ou nas quais matérias sofrem qualquer transformação, inclusive as emprêsas de construção naval, de produção, transformação e transmissão de eletricidade e de fôrça motriz em geral;
     c) as emprêsas de edificação e de engenharia civil, inclusive os trabalhos de construção, de reparação, de manutenção, de transformação e de demolição;
     d) as emprêsas de transporte de pessoas ou de mercadorias por estrada de rodagem, estrada de ferro, via marítima ou fluvial, via aérea, inclusive a conservação das mercadorias em docas, armazéns, trapiches, entrepostos ou aeroportos.
     3. Para os fins da presente convenção o têrmo "trabalhos não industriais" aplica-se a todos os trabalhos realizados nas emprêsas e serviços públicos ou privados seguintes, ou em relação com seu funcionamento:
     a) os estabelecimentos comerciais;
     b) os correios e os serviços de telecomunicações;
     c) os estabelecimentos ou repartições cujo pessoal está empregado sobretudo em trabalhos de escritórios;
     d) tipografias e jornais;
     e) os hotéis, pensões, restaurantes, clubes, cafés (salões de chá) e outros estabelecimentos onde se servem bebidas, etc.;
     f) os estabelecimentos destinados ao tratamento ou à hospitalização de doentes, enfermos, indigentes e órfãos;
     g) as emprêsas de espetáculos e diversões públicos;
     h) o trabalho doméstico assalariado efetuado em casas particulares bem como a todos os outros trabalhos não industriais aos quais a autoridade competente decidir aplicar os dispositivos da convenção.
     4. Para os fins da presente convenção, o têrmo "trabalhos agrícolas" aplica-se a todos os trabalhos executados nas emprêsas agrícolas, inclusive as plantações (fazendas) e nas grandes emprêsas agrícolas industrializadas.
     5. Em todos os casos onde não parece claro se a presente convenção se aplica ou não a uma emprêsa, a uma filial (ramo) ou a um trabalho determinados, a questão deve ser decidida pela autoridade competente após consulta às organizações representativas de empregadores e empregados interessadas, se existirem.
     6. A legislação nacional pode isentar da aplicação da presente convenção as emprêsas onde os únicos empregados são os membros da família do empregador de acôrdo com a referida legislação.
 
Artigo II

 
     Para os fins da presente convenção o têrmo "mulher" designa tôda pessoa do sexo feminino, qualquer que seja sua idade ou nacionalidade, raça ou crenças religiosas, casada ou não, e o têrmo "filho" designa tôda criança nascida de matrimônio ou não.
 
Artigo III

 
     1. Tôda mulher a qual se aplica a presente convenção tem o direito, mediante exibição de um atestado médico que indica a data provável de seu parto, a uma licença de maternidade.
     2. A duração dessa licença será de doze semanas, no mínimo; uma parte dessa licença será tirada, obrigatòriamente depois do parto.
     3. A duração da licença tirada obrigatòriamente depois do parto será estipulada pela legislação nacional; não será, porém nunca inferior a seis semanas; o restante da licença total poderá ser tirado, segundo o que decidir a legislação nacional, seis antes da data provável do parto, seja após a data da expiração da licença obrigatória ou seja ainda uma parte antes da primeira destas datas e uma parte depois da segunda.
     4. Quando o parto se dá depois da data presumida, a licença tirada anteriormente se acha automàticamente prorrogada até a data efetiva do parto e a duração da licença obrigatória depois do parto não deverá ser diminuída por êsse motivo.
     5. Em caso de doença confirmada por atestado médico como resultante da gravidez, a legislação nacional deve prever uma licença pré-natal suplementar cuja duração máxima pode ser estipulada pela autoridade competente.
     6. Em caso de doença confirmada por atestado médico como corolário de parto, a mulher tem direito a uma prorrogação da licença após o parto cuja duração máxima pode ser estipulada pela autoridade competente.
 
Artigo IV

 
     1. Quando uma mulher se ausentar de seu trabalho em virtude dos dispositivos do artigo três acima, ela tem direito a prestações em espécie e a assistência médica.
     2. A percentagem das prestações em espécie será estipulada pela legislação nacional de maneira a serem suficientes para assegurar plenamente a subsistência da mulher e de seu filho em boas condições de higiene e segundo um padrão de vida apropriada.
     3. A assistência médica abrangerá assistência pré-natal, assistência durante o parto e assistência após o parto prestado por parteira diplomada ou por médico, e bem assim a hospitalização quando fôr necessária; a livre escôlha do médico e livre escôlha entre um estabelecimento público ou privado serão respeitadas.
     4. As prestações em espécie e a assistência médica serão concedidas quer nos moldes de um sistema de seguro obrigatório quer mediante pagamento efetuados por fundos públicos, em ambos os casos serão concedidos de pleno direito a tôdas as mulheres que preencham as condições estipuladas.
     5. As mulheres que não podem pretender, de direito, a quaisquer prestações, receberão apropriadas prestações pagas dos fundos de assistência pública, sob ressalva das condições relativas aos meios de existência prescritas pela referida assistência.
     6. Quando as prestações em espécie fornecidas nos moldes de um sistema de seguro social obrigatório são estipuladas com base nos proventos anteriores, elas não poderão ser interiores a dois têrços dos proventos anteriores tomadas em consideração.
     7. Tôda contribuição devida nos moldes de um sistema de seguro social obrigatório que prevê a assistência à maternidade e tôda taxa calculada na base dos salários pagos, que seria cobrada tendo em vista fornecer tais prestações, devem ser pagas de acôrdo com o número de homens e mulheres empregados nas emprêsas em apreço, sem distinção de sexo, sejam pagas pelos empregadores ou, conjuntamente, pelos empregadores e empregados.
     8. Em hipótese alguma, deve o empregador ser tido como pessoalmente responsável pelo custo das prestações devidas às mulheres que êle emprega.
 
Artigo V

 
     1. Se a mulher amamentar seu filho, será autorizada a interromper seu trabalho com esta finalidade durante um ou vários períodos cuja duração será fixada pela legislação nacional.
     2. As interrupções do trabalho para fins de aleitamento, devem ser computadas na duração do trabalho e emuneradas como tais nos casos em que a questão seja regulamentada pela legislação nacional ou de acôrdo com êstes, nos casos em que a questão seja regulamentada por convenções coletivas, as condições serão estipuladas de acôrdo com a convenção coletiva pertinente.
 
Artigo VI

 
     Quando uma mulher se ausentar de seu trabalho em virtude dos dispositivos do art. 3º da presente convenção, é ilegal para seu empregador despedi-la durante a referida ausência ou data tal que o prazo do aviso prévio termine enquanto durar a ausência acima mencionada.
 
Artigo VII

 
     1. Todo membro da Organização Internacional do Trabalho que ratifica a presente convenção pode, por meio de uma declaração que acompanha sua ratificação, prever derrogações no que diz respeito:
     a) a certas categorias de trabalhos não industriais;
     b) a trabalhos executados em emprêsas agrícolas outras que não plantações;
     c) ao trabalho doméstico assalariado efetuado em casas particulares;
     d) às mulheres assalariadas trabalhando em domicílio;
     e) às emprêsas de transporte marítimo de pessoas ou mercadorias.
     2. As categorias de trabalhos ou de emprêsas para as quais tenham aplicação os dispositivos do parágrafo primeiro do presente artigo deverão ser designadas na declaração que acompanha a ratificação da convenção.
     3. Todo membro que fêz tal declaração pode, a qualquer tempo anulá-la em todo ou em parte, por uma declaração ulterior.
     4. Todo membro, com relação ao qual está em vigor uma declaração feita nos têrmos do parágrafo primeiro do presente artigo, indicará todos os anos no seu relatório anual sôbre a aplicação da presente convenção, a situação de sua legislação e de suas práticas quanto aos trabalhos e emprêsas aos quais se aplica o referido parágrafo primeiro em virtude daquela declaração precisando até que ponto deu execução ou se propõe a dar execução à no que diz respeito aos trabalhos e emprêsas em aprêço.
     5. Ao término de um período de cinco anos após a entrada em vigora da presente convenção, o Conselho Administrativo do Bureau Internacional do Trabalho submeterá à Conferência especial com relação à aplicação dessas derrogações e contendo as propostas que julgará apartunas em vista das medidas a serem tomadas a êste respeito.
 
Artigo VIII

 
     As retificações formais da presente convenção serão comunicadas ao Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho e por êle registradas.
 
Artigo IX

 
     1. A presente convenção será obrigatória sòmente para os Membros da Organização Internacional do Trabalho, cuja ratificação tiver sido registrada pelo Diretor-Geral.
     2. Esta convenção entrará em vigor 12 meses após terem sido registradas pelo Diretor-Geral as ratificações de dois Membros.
     3. Em seguida a convenção entrará em vigor para cada Membro doze meses após a data em que sua ratificação tiver sido registrada.
 
Artigo X

 
     1. As declarações comunicadas ao Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho, nos têrmos do parágrafo 2º do artigo 35 da Constituição da Organização Internacional do Trabalho, deverão indicar:
     a) os territórios para os quais o Membro interessado se compromete a que as disposições da convenção ou alguns de seus capítulos sejam aplicados sem modificação;
     b) os territórios para os quais êle se compromete a que as disposições da convenção ou alguns de seus capítulos sejam aplicados com modificações e em que consistem tais modificações;
     c) os territórios onde a convenção não poderá ser aplicada e, nesses casos, as razões por que não pode ser aplicada;
     d) os territórios para os quais reserva sua decisão na pendência de um exame mais pormenorizado da situação dos referidos territórios.
     2. Os compromissos mencionados nas alíneas a e b do primeiro parágrafo do presente artigo serão partes integrantes da ratificação e produzirão efeitos idênticos.
     3. Qualquer Membro poderá renunciar, mediante nova declaração, a tôdas ou a parte das restrições contidas em sua declaração anterior, em virtude das alíneas b , c e d do parágrafo primeiro do presente artigo.
     4. Qualquer Membro poderá, no decorrer dos períodos em que a presente convenção possa ser denunciada de acôrdo com o disposto no artigo 12 comunicar ao Diretor-Geral uma nova declaração modificado em qualquer sentido os têrmos de declarações anteriores e indicando a situação em territórios determinados.
 
Artigo XI

 
     1. As declarações comunicadas ao Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho, nos têrmos dos parágrafos 4º e 5º do artigo 35 da Constituição da Organização Internacional do Trabalho, devem indicar se as disposições da convenção serão aplicadas no território com ou sem modificações; sempre que a declaração indicar que as disposições da Convenção sejam aplicadas com a ressalva de modificações, deve especificar em que consistem as referidas modificações.
     2. O Membro ou os Membros ou autoridade internacional interessados poderão renunciar total ou parcialmente, mediante declaração ulterior, ao direito de invocar uma modificação indicada em declaração anterior.
     3. O Membro ou os Membros ou a autoridade internacional interessados poderão, no decorrer dos períodos em que a convenção possa ser denunciada, de acôrdo com o disposto no artigo 12, comunicar ao Diretor-Geral uma nova declaração que modifique em qualquer sentido os têrmos de uma declaração anterior e indicando a situação no que concerne à aplicação desta convenção.
 
Artigo XII

 
     1. Qualquer Membro que houver ratificado a presente convenção poderá denunciá-la ao término de um período de 10 anos após a data da sua vigência inicial, mediante comunicação ao Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho e por êle registrada. A denúncia surtirá efeito sòmente um ano após ter sido registrada.
     2. Qualquer membro que houver ratificado a presente convenção e no prazo de um ano após o término do período de 10 anos mencionado no parágrafo precedente não fizer uso da faculdade de denúncia prevista no presente artigo, estará vinculado por um nôvo período de 10 anos e, em seguida, poderá denunciar a convenção ao término de cada período de 10 anos nas condições previstas no presente artigo.
 
Artigo XIII

 
     O Diretor Geral da Repartição Internacional do Trabalho notificará todos os Membros da Organização Internacional do Trabalho do registro de tôdas as ratificações, declarações e denúncias que lhe forem comunicadas pelos Membros da Organização.
     2. Ao notificar os Membros da Organização do registro da segunda ratificação que lhe tiver sido comunicado, o Diretor-Geral chamará a sua atenção para a data em que a presente convenção entrará em vigor.
 
Artigo XIV

 
     O Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho comunicará ao Secretário-Geral das Nações Unidas, para efeito de registro nos têrmos do art. 102 da Carta das Nações Unidas, os dados completos com respeito a tôdas as ratificações, declarações e atos de denúncia que houver registrado de acôrdo com os artigos precedentes.
 
Artigo XV

 
     Sempre que julgar necessário, o Conselho de Administração da Repartição Internacional do Trabalho apresentará à Conferência Geral um relatório sôbre a aplicação da presente convenção e examinará a conveniência de inscrever na ordem do dia da Conferência a questão da sua revisão, total ou parcial.
 
Artigo XVI

 
     1.Caso a Conferência adote uma nova convenção que importe na revisão total ou parcial da presente, e a menos que a nova convenção disponha de outra forma:
     a) a ratificação, por um Membros, da nova convenção que fizer a revisão, acarretará, de pleno direito, não obstante o art. 12 acima, denúncia imediata da presente, desde que a nova convenção tenha entrado em vigor;
     b) a partir da data da entrada em vigor da convenção que fizer a revisão, a presente deixará de estar aberta á ratificação pelos Membros.
     2. A presente convenção continuará em vigor, todavia, em sua forma e conteúdo, para os Membros que a tiverem ratificado e que não ratifiquem a que fizer a revisão.
 
Artigo XVII

 
     As versões francêsa e inglêsa do texto da presente convenção fazem igualmente fé.
     O texto acima é o texto autêntico da convenção devidamente adotada na Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho na sua trigésima quinta sessão, que teve lugar em Genebra e que foi concluída a 28 de junho de 1952.
     Em fé do que apuseram suas assinaturas, neste quarto dia do mês de junho de 1952:

 
O Presidente da Conferência
                    O Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho
José de Segadas Viana
                   David A. Morse

 


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 19/07/1966


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 19/7/1966, Página 8004 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1966, Página 66 Vol. 6 (Publicação Original)