Legislação Informatizada - Decreto nº 57.075, de 15 de Outubro de 1965 - Publicação Original
Veja também:
Decreto nº 57.075, de 15 de Outubro de 1965
Dispõe sobre o funcionamento de cursos de Engenheiro de Operação em estabelecimentos de ensino de engenharia.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, item I, da Constituição Federal, e nos têrmos do art. 23 do Decreto-lei nº 421, de 11 de maio de 1938,
DECRETA:
Art. 1º Os cursos de Engenheiro de Operação, cuja duração e currículo mínimo foram fixados pelo Conselho Federal de Educação nos pareceres 60-63 e 25-65, aprovados, respectivamente, a 9-2-63 e 4-2-65, homologados pelo Ministério da Educação e Cultura, poderão ser ministrados, unicamente, em estabelecimentos de ensino superior de engenharia, que tiverem situação regular nos têrmos da lei.
Art.
2º Os cursos a que se refere o artigo anterior, de nível superior, terão as
definições de suas atribuições dadas pelo Conselho Federal de Engenharia e
Arquitetura.
Brasília, 15 de outubro de 1965; 144º da Independência e 77º da República.
H. CASTELLO BRANCO
Flávio Lacerda
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 20/10/1965, Página 10705 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1965, Página 126 Vol. 8 (Publicação Original)