Legislação Informatizada - Decreto nº 57.075, de 15 de Outubro de 1965 - Publicação Original

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Decreto nº 57.075, de 15 de Outubro de 1965

Dispõe sobre o funcionamento de cursos de Engenheiro de Operação em estabelecimentos de ensino de engenharia.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, item I, da Constituição Federal, e nos têrmos do art. 23 do Decreto-lei nº 421, de 11 de maio de 1938,

DECRETA:

     Art. 1º Os cursos de Engenheiro de Operação, cuja duração e currículo mínimo foram fixados pelo Conselho Federal de Educação nos pareceres 60-63 e 25-65, aprovados, respectivamente, a 9-2-63 e 4-2-65, homologados pelo Ministério da Educação e Cultura, poderão ser ministrados, unicamente, em estabelecimentos de ensino superior de engenharia, que tiverem situação regular nos têrmos da lei.

     Art. 2º Os cursos a que se refere o artigo anterior, de nível superior, terão as definições de suas atribuições dadas pelo Conselho Federal de Engenharia e Arquitetura.

Brasília, 15 de outubro de 1965; 144º da Independência e 77º da República.

H. CASTELLO BRANCO
Flávio Lacerda


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 20/10/1965


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 20/10/1965, Página 10705 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1965, Página 126 Vol. 8 (Publicação Original)